Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:18
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008386-98.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008386-98.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$646,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EMBRANEW IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA ME Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 02 de junho de 2023. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:24
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008386-98.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008386-98.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$646,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMBRANEW IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA ME (CPF/CNPJ: 14.226.804/0001-18) Rua Corbélia, 1315 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Embranew Indústria e Comércio de Embalagens Ltda ME, com fundamento na CDA de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 646,83 na data de ajuizamento desta demanda. II. Cumpre registrar a existência de legislação municipal que, a partir de determinados marcos, estabelece hipótese específica de remissão do crédito tributário: Leis 1058/2009; 1487/2013; 2049/2018; e 2508/2021. Com o objetivo de ilustrar a dinâmica normativa, observe-se a previsão da Lei 2508/2021: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. “Art. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, os valores componentes da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução fiscal, ao que tudo indica, foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), salvo se houver outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. III. Portanto, manifeste-se o Município a respeito da possível remissão dos créditos tributários que integram o título executivo (CDA), no prazo de 5 dias. IV. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:18
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008386-98.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008386-98.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$646,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EMBRANEW IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA ME Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 02 de junho de 2023. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:24
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008386-98.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008386-98.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$646,83 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMBRANEW IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA ME (CPF/CNPJ: 14.226.804/0001-18) Rua Corbélia, 1315 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Embranew Indústria e Comércio de Embalagens Ltda ME, com fundamento na CDA de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 646,83 na data de ajuizamento desta demanda. II. Cumpre registrar a existência de legislação municipal que, a partir de determinados marcos, estabelece hipótese específica de remissão do crédito tributário: Leis 1058/2009; 1487/2013; 2049/2018; e 2508/2021. Com o objetivo de ilustrar a dinâmica normativa, observe-se a previsão da Lei 2508/2021: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. “Art. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, os valores componentes da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução fiscal, ao que tudo indica, foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), salvo se houver outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. III. Portanto, manifeste-se o Município a respeito da possível remissão dos créditos tributários que integram o título executivo (CDA), no prazo de 5 dias. IV. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:20
Mero expediente
02/05/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:15
Confirmada
13/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 12:05
Confirmada
15/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:55
Convenção das Partes
29/07/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:55
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Desarquivamento
25/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:00
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:41
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:58
Mandado
19/11/2021, 10:49
Ato ordinatório
11/11/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 10:09
Documento (Certidão)
26/10/2021, 10:09
Por decisão judicial
12/08/2021, 13:38
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:18
Por decisão judicial
07/05/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 01:39
Por decisão judicial
25/01/2021, 17:56
Documento (Certidão)
25/01/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:42
Confirmada
23/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:10
Documento (Certidão)
21/10/2020, 09:48
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:13
deferimento
15/10/2020, 21:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 19:06
Documento (Certidão)
14/10/2020, 19:06
Documento (Certidão)
11/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)