Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 12:58
Confirmada
22/01/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. CADRI MASSUDA GILTON ANGELO GUILGEN Vistos etc. 1. Considerando que ocorreu o adimplemento integral da dívida, o exequente requereu o arquivamento da execução. 2. Desta forma, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 12:58
Confirmada
22/01/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. CADRI MASSUDA GILTON ANGELO GUILGEN Vistos etc. 1. Considerando que ocorreu o adimplemento integral da dívida, o exequente requereu o arquivamento da execução. 2. Desta forma, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pelo executado. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:42
Confirmada
24/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:08
Por decisão judicial
17/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:27
Confirmada
07/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:58
Confirmada
28/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1. Pleiteia o Município de Araucária pelo redirecionamento da presente execução ao administrador da sociedade empresária executada. Narra que houve o encerramento da empresa via distrato, entretanto, não ocorreu a devida liquidação do ativo e do passivo, caracterizando dissolução irregular da empresa executada. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a existência de distrato social não é o único requisito para que a sociedade empresária seja extinta de forma regular, sendo imperioso que também se demonstre a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, ao argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica dissolução regular da empresa. 2. Fosse isso verdade, é forçoso reconhecer que a subsistência de tributos inadimplidos, por si só, levaria a um desfecho paradoxal, uma vez que a dissolução regular da empresa pressupõe justamente a inexistência de débitos pendentes. 3. Na realidade, o distrato social é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, devem os autos a ele retornar para que prossiga na análise do eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento. 5. Recurso Especial provido. “ (REsp 1741006/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/06/2018, DJe 16/11/2018) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. (...) 4. Nos termos de precedentes deste STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 5. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 6. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. “ (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019) (grifei) A ter isso em conta, resta evidente que, no caso em debate, embora tenha sido realizado distrato social da empresa executada (mov. 185.3), registrado em dezembro de 2022, perante a Junta Comercial, uma vez que existem débitos pendentes de liquidação, impossível afirmar que o encerramento da sociedade empresária ocorreu de forma regular. Dessa forma, considerando que o Tema n. 630/STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS, dispõe que a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, há de se reconhecer a possibilidade de redirecionamento ao sócio. A propósito, acerca do assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0058266-61.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 08.02.2021) (grifei) 3. Por todo exposto, inclua-se no polo passivo da execução o Sr. GILTON ANGELO GUILGEN e CADRI MASSUDA. Anotações e comunicações necessárias. 4. Determino que se proceda a busca de endereço via sistemas conveniados em nome dos sócios administradores, conforme requerido. 5. Caso seja encontrado o endereço, cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em 05 dias (art. 8o da Lei 6.830/80) ou ofertar embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da LEF). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
17/05/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:11
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 11:09
Ato ordinatório
17/05/2024, 11:09
Ato ordinatório
17/05/2024, 11:08
deferimento
16/05/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:22
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:05
Confirmada
06/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 18:04
Movimentação processual
04/12/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:35
Confirmada
22/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:00
Confirmada
08/08/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1. Defiro o pedido de mov. 164.1. Assim, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimandose as partes (art. 16, LEF). 4. Por fim, defiro a inclusão do nome do executado, nos termos do artigo 782, §3º do CPC/2015, no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme requerido. 5. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:50
Confirmada
31/05/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens (mov. 158.1) considerando que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. [...] 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. 5. 6. 7. 8. [...] 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) - grifei. 2. Assim, manifeste-se o exequente para que se manifeste sobre as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:04
Indeferimento
25/05/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:20
Confirmada
04/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 151.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Com efeito, o SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
Ante o exposto, em que pesem já terem sido realizados bloqueios de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), entendo que, por ora, não é necessária a consulta ao SNIPER, em especial pelo fato de ser um sistema que visa, preferencialmente, a busca de ativos na área fiscal, o que pode ser realizado via Sistema INFOJUD. Ademais, o referido sistema se destina à recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos. Desse modo, conclui-se que existem outros sistemas, ainda não consultados nos autos, que melhor atendem aos interesses do exequente, como, por exemplo, Sistema CNIB (bloqueio de bens) e Sistema CAGED (fornecimento de informações sobre vínculos empregatícios). 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:33
Indeferimento
23/03/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:08
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:06
Confirmada
21/10/2022, 15:29
Recebimento
22/09/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:37
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 20:29
Documento (Certidão)
14/07/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:24
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:36
Confirmada
19/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:53
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1. Defiro o pedido de mov. 122.1. Assim, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:50
deferimento
22/02/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:42
Confirmada
26/12/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 21:08
Confirmada
15/12/2021, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:58
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1. Defiro o pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD/SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 2. Sendo negativa a penhora via BACENJUD/SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 27 de outubro de 2021. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:05
Outras Decisões
27/10/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:36
Confirmada
09/08/2021, 00:09
Confirmada
09/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida na esfera recursal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Junte-se cópia. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:05
Mero expediente
28/07/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 23:35
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010007-09.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010007-09.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$625.894,27 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR move em face de ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, excesso de execução e nulidade da CDA. É o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, cuja transcrição revela-se oportuna: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de prescrição material dos créditos vencidos entre 10.04.2006 a 10.12.2007 não merece prosperar. De acordo com o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, caracterizada pela inscrição em dívida ativa, sendo que o parágrafo único do referido artigo dispõe sobre as causas interruptivas da prescrição tributária. Veja-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ” Compulsando os autos, verifico que os vencimentos dos débitos cobrados nestes autos ocorreram em 10.04.2006 a 10.12.2007, sendo que a ação foi distribuída em 10.11.2010. O despacho citatório foi proferido em 2012, interrompendo-se a prescrição (art. 174, I, CTN) e retroagindo até a data da propositura da ação. Desse modo, considerando que entre a data do vencimento dos débitos (10.04.2006 a 10.12.2007) e a propositura da execução fiscal (10.11.2010) não decorreu o prazo quinquenal e que o despacho que ordena a citação interrompe a contagem do prazo prescricional e seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1° do CPC), não é possível reconhecer a prescrição na forma do artigo 174, caput, do CTN. Igualmente, a alegação de prescrição intercorrente não prospera. O despacho citatório foi proferido em 2012, contudo, a determinação não foi cumprida pela Serventia de modo que o processo permaneceu paralisado aguardando a digitalização do feito o que só ocorreu em 01.04.2016 (seq. 2.1). Assim, tendo a execução fiscal sido ajuizada dentro do quinquênio legal e evidenciado que a demora no despacho citatório (que só ocorreu dois anos depois) e a expedição da citação (realizada apenas em 2017) não decorreu de desídia do exequente, mas sim de falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, não é possível reconhecer a prescrição alegada, incidindo a sumula 106 do STJ. Ainda, em conformidade ao disposto no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, somente em 2017 foi constatada a não localização do devedor (seq. 11) e intimada a Fazenda Pública, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Assim, não há falar em prescrição, pois, desde a data em que o credor tomou ciência do último marco interruptivo da prescrição, em 2017, até a citação do executado em 2020, não transcorreu o prazo prescricional. Quanto à nulidade da CDA por ausência de fundamento legal, denota-se que, no caso, não houve oposição de Embargos, afigurando-se possível a substituição da CDA, nos exatos termos da Súmula 392 do STJ, motivo pelo qual, defiro o pedido de substituição da CDA de seq. 81.2. Por fim, considerando a substituição da CDA na seq. 81.2, a certidão juntada na seq. 71.2 deve ser desconsiderada diante da existência de erro material, dissipando o alegado excesso de execução. 3.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não há custas em exceção de pré-executividade e os honorários só são devidos em casos de acolhimento da exceção. 4. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:02
Exceção de pré-executividade
13/05/2021, 16:58
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:44
Confirmada
25/01/2021, 00:08
Confirmada
25/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:41
Mero expediente
12/01/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)