Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:49
Confirmada
16/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012871-83.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.424,04 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GERAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME Orceni Pereira de Oliveira D E C I S Ã O 1. Inadmissível a sucessão de prorrogações de suspensão da tramitação processual, que atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência administrativa, pois que transfere para o Poder Judiciário o trabalho de fiscalização, inerente às Procuradorias, quanto às tratativas administrativas próprias para a apuração dos tributos devidos. 2. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão e concedo o prazo de trinta dias para que o Município dê o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 05 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:49
Confirmada
16/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012871-83.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.424,04 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GERAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME Orceni Pereira de Oliveira D E C I S Ã O 1. Inadmissível a sucessão de prorrogações de suspensão da tramitação processual, que atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência administrativa, pois que transfere para o Poder Judiciário o trabalho de fiscalização, inerente às Procuradorias, quanto às tratativas administrativas próprias para a apuração dos tributos devidos. 2. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão e concedo o prazo de trinta dias para que o Município dê o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 05 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:55
Indeferimento
06/03/2026, 07:25
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:42
Confirmada
18/02/2026, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2025, 22:56
Confirmada
16/11/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012871-83.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012871-83.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.424,04 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): GERAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.236.100/0001-63) Marilândia, null - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-430 Orceni Pereira de Oliveira (RG: 36755121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.669.829-87) Rua Luiz Sperandio, 120 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-070 Decisão I. Assinalo ao exequente novo prazo de 60 (sessenta) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato e extinção do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012871-83.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012871-83.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.424,04 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): GERAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.236.100/0001-63) Marilândia, null - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-430 Orceni Pereira de Oliveira (RG: 36755121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.669.829-87) Rua Luiz Sperandio, 120 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-070 Decisão I. Assinalo ao exequente novo prazo de 60 (sessenta) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato e extinção do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:11
deferimento
06/11/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:25
Confirmada
02/10/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012871-83.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012871-83.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.424,04 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GERAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME Orceni Pereira de Oliveira Decisão I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR. II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190). III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei) IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:55
Outras Decisões
22/09/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:17
Confirmada
13/08/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:30
Confirmada
18/06/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012871-83.2016.8.16.0033.
executado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. (...). II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9 /2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (REsp nº 1.936.507/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, realcei) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (...). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO, UMA VEZ QUE ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. STJ, BEM COMO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR MEIO DE CARTA COM A.R. RECEBIDA POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ART. 12, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0076970-88.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 15/08/2022, evidenciei) Destarte, uma vez que, in casu, a citação não se deu pela identificação pessoal do executado, mas mediante assinatura de terceiro em seu endereço (movs. 82.1), pertinente a comprovação de intimação pessoal do executado, quanto à medida constritiva, antes do levantamento dos valores. II.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012871-83.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.424,04 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): GERAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.236.100/0001-63) Marilândia, null - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-430 Orceni Pereira de Oliveira (RG: 36755121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.669.829-87) Rua Luiz Sperandio, 120 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-070 Decisão I. Indefiro (mov. 238.1). Por força do art. 12, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, nos casos em que a citação postal não contiver a assinatura do próprio executado, a validade da intimação acerca da penhora de ativos financeiros está condicionada à comprovação de ciência pessoal da parte. Nessa linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal acerca de medidas de constrição patrimonial, nos processos de execução fiscal, ante a potencialidade de cerceamento de defesa do Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:12
Indeferimento
06/06/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:55
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:05
Mandado
28/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:45
Confirmada
25/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:44
Documento (Certidão)
29/01/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:01
Confirmada
19/01/2025, 00:10
Confirmada
17/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:33
Confirmada
16/10/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:46
Mandado
07/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:03
Confirmada
12/09/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:13
Confirmada
05/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012871-83.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012871-83.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.424,04 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GERAR GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - ME Orceni Pereira de Oliveira I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:17
deferimento
24/07/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:13
Confirmada
29/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:20
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:55
Confirmada
27/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:02
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:35
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:14
Confirmada
01/11/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:03
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:52
Desarquivamento
23/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:02
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:36
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 15:28
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:28
Por decisão judicial
28/08/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 00:23
Por decisão judicial
20/05/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:37
Por decisão judicial
08/02/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2021, 01:19
Por decisão judicial
06/10/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:33
Por decisão judicial
31/03/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:01
Ato ordinatório
31/03/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:53
Remessa (em diligência)
31/07/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:25
Documento (Certidão)
30/05/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:44
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:19
Decurso de Prazo
11/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 10:52
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:09
Por decisão judicial
07/12/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:36
Documento (Certidão)
06/11/2018, 12:27
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 12:27
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 12:25
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 12:23
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 12:21
Documento (Certidão)
05/11/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:59
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:37
Documento (Certidão)
06/06/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:09
Documento (Certidão)
21/03/2018, 12:23
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 08:58
Remessa (em diligência)
19/03/2018, 16:12
Ato ordinatório
19/03/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:10
deferimento
19/03/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 09:44
Documento (Certidão)
16/03/2018, 09:44
Desarquivamento
16/03/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:37
Provisório
22/02/2018, 15:08
Documento (Certidão)
22/02/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:12
Mandado
30/11/2017, 18:20
Ato ordinatório
28/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 15:44
Documento (Certidão)
23/11/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 08:11
Documento (Certidão)
27/09/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 22:49
Documento (Certidão)
22/08/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:34
Mandado
18/08/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2017, 00:37
Por decisão judicial
27/06/2017, 12:42
Documento (Certidão)
27/06/2017, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2017, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:02
Mandado
25/04/2017, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2017, 15:35
Documento (Certidão)
15/02/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)