GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS
Reu
Advogados / Representantes
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/PR 71092·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:09
Documento (Ofício)
15/04/2026, 15:45
Documento (Acórdão)
15/04/2026, 15:43
Recebimento
13/04/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:54
Ato ordinatório
07/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:30
Mero expediente
10/02/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019582-60.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.348,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS 1. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a deliberação de Mov. 287.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR. Curitiba, 25 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:30
Mero expediente
10/02/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019582-60.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.348,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS 1. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a deliberação de Mov. 287.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR. Curitiba, 25 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:23
Confirmada
16/01/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:29
Mero expediente
26/11/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:01
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0019582-60.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.348,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS 1.
Trata-se de ato ordinatório que noticia a necessidade de pagamento de despesas de transporte do Sr. Oficial de Justiça, conforme registrado no mov. 282.1. No mov. 285.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 285.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:20
Outras Decisões
11/09/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:37
Confirmada
15/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019582-60.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.348,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS 1. Defiro (mov. 278.1), para tanto, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 2. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:36
Outras Decisões
20/02/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:17
Confirmada
24/01/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:15
Confirmada
14/11/2024, 15:13
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019582-60.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.348,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS 1. Cumpra-se a decisão de mov. 212.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:12
Confirmada
20/08/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019582-60.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.348,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ABRAMAQ COM E REPR DE ABRASIVOS E MAQUINAS Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:53
Mero expediente
12/08/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:13
Recebimento
02/05/2024, 15:53
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/05/2024, 15:53
Remessa
26/04/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 14:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/04/2024, 14:10
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Informa a exequente que concorda em aderir o "Juízo 100% digital". No entanto, primeiramente, intime-se a parte executada, no endereço do seq. 235.2, para que diga se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital, nos termos do Decreto Judiciário n. 508/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cientificando-a que o silêncio representa aceitação tácita. 2. Em caso de concordância ou decorrido o prazo in albis, tendo em vista o interesse da exequente, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do mencionado Decreto. 3. Em caso de discordância do executado ou não localização do mesmo, declino a competência do feito à uma das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos moldes do art. 4.º, §3° do mesmo Decreto. 4. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 5. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:28
Confirmada
27/03/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:17
Incompetência
26/03/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:32
Confirmada
19/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:09
Confirmada
05/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Diante da comprovação acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 112 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de renúncia formulado pelos procuradores da parte executada. Procedam-se às anotações necessárias. 2. Quanto o pedido em seq. 238, primeiramente, cumpra-se integralmente o seq. 212. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:00
Outras Decisões
29/02/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:52
Confirmada
20/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:23
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2024, 11:29
Recebimento
01/02/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:46
Documento (Certidão)
26/01/2024, 13:36
Confirmada
16/01/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 13:28
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:25
Confirmada
04/12/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o procurador constituído traga aos autos o comprovante de comunicação da renúncia do mandato, assim como requerido. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado em seq. 212. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:46
Mero expediente
24/11/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:14
Petição (Renúncia de mandato)
14/11/2023, 15:02
Confirmada
13/11/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Em que pese o pedido requerido em seq. 21.1, o art. 112 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabe ao procurador constituído a comunicação ao mandante acerca da renúncia dos poderes. 2. Por isso, intime-se advogado da parte executada para que traga aos autos a comunicação acerca da renúncia do mandato, devidamente assinada pelo mandante. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:40
Mero expediente
09/11/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:06
Petição (Renúncia de mandato)
25/10/2023, 11:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:11
Confirmada
02/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Muito embora a parte executada tenha sido devidamente citada, não pagou a dívida e sequer garantiu a execução. Deste modo, defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de promover a penhora sobre o imóvel apresentado. 2. Tome-se por termo de penhora o imóvel indicado pelo credor, que conforme matrícula acostada aos autos é de propriedade da parte executada. O termo deverá obedecer ao disposto no art. 838 do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para registro da penhora, na forma do art. 14, inciso I da Lei n. 6.830/80, independente de custas ou despesas (art. 7º, inciso IV da Lei n. 6.830/80). 4. Com o cumprimento das diligências anteriores, cientifique-se a parte executada, bem como seu cônjuge, acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após a parte devedora ser devidamente intimada, e decorrido o prazo in albis, a avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 6. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:22
Confirmada
25/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 16:55
Por decisão judicial
29/06/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:57
Confirmada
28/06/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Indefiro o pedido de tramitação conjunta de execuções fiscais. A medida não se demonstra apta a provocar rápida solução da lide, ao contrário, indica maior possibilidade de tumulto processual, com geração de incidentes desnecessários e aumento desproporcional dos custos processuais. A tramitação de forma separada, por sua vez, garante uma melhor individualização do débito e maior controle sobre as matérias incidentais debatidas em torno da obrigação perseguida. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:00
Indeferimento
21/06/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 12:50
Confirmada
22/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:17
Confirmada
20/03/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:33
Confirmada
02/02/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista que o devedor, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora, o direito de indicar bens penhoráveis passa ao credor. 3. Assim sendo, determino a penhora sobre os bens suntuosos que guarnecem a empresa executada no endereço informado ao seq. 171.7, até o valor do débito em execução. Expeça-se mandado. 4. No mesmo ato, intime-se a parte executada acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:27
Mandado
25/01/2023, 20:21
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:30
Confirmada
04/11/2022, 09:14
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 17:11
Confirmada
27/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:19
Determinação de Diligência
24/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:32
Confirmada
11/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:56
Confirmada
24/02/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 01/2018. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:45
Outras Decisões
22/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:50
Por decisão judicial
10/01/2022, 08:31
Documento (Certidão)
10/01/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:18
Confirmada
15/12/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:46
Confirmada
14/12/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:44
Documento (Certidão)
24/11/2021, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 15:40
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Oficie-se conforme requerido pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:02
Confirmada
12/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:39
deferimento
11/11/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:36
Confirmada
08/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2021, 14:45
Ato ordinatório
08/10/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 16:17
Confirmada
06/09/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019582-60.2009.8.16.0030 1. Considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido retro formulado. Assim, deduzidas as custas judiciais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos, para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:49
Mero expediente
02/09/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:02
Confirmada
19/08/2021, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:12
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:28
Confirmada
28/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 21:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
23/05/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2019, 14:52
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:47
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:24
Mero expediente
21/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:59
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:20
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:20
Mero expediente
18/12/2018, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:39
Ato ordinatório
11/10/2018, 15:23
Ato ordinatório
11/10/2018, 15:23
Mero expediente
11/10/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 13:40
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:15
Ato ordinatório
09/05/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:24
Mero expediente
20/04/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:37
Ato ordinatório
20/03/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:05
Mero expediente
13/03/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:58
Ato ordinatório
09/03/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:30
Mandado
03/03/2018, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 12:34
Mero expediente
08/02/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 12:44
Documento (Ofício)
06/12/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:05
Ato ordinatório
29/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 12:34
Mandado
10/10/2017, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:05
Remessa (em diligência)
28/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2017, 00:44
Por decisão judicial
24/08/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2016, 00:26
Por decisão judicial
26/02/2016, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:01
Ato ordinatório
25/02/2016, 00:11
Por decisão judicial
30/07/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2015, 00:12
Por decisão judicial
22/01/2015, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)