Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor
MARCOS BATISTA DA PAIXãO
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA CANZI
OAB/PR 15565·CPF·Representa: Autor
DIEGO LUIZ GODOY ASSIS PEREIRA
OAB/PR 101667·Representa: Autor
ALDDIE ANDERSON D' LIMA
OAB/PR 113202·Representa: Autor
FERNANDA VIDAL FARIAS
OAB/PR 93091·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SANTOS SILVA
OAB/PR 84719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
13/05/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:38
Confirmada
10/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1. Conforme requerido pela exequente, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 16:32
Confirmada
15/12/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:27
Confirmada
03/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1. Indefiro o pedido em evento retro, uma vez que cabe à exequente promover tal diligência. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:51
Indeferimento
20/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:50
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:52
Confirmada
29/06/2023, 10:35
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 00:47
Confirmada
15/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1. A via eleita para oposição de embargos à execução demonstra-se inadequada, nos termos do art. 914, §1° do Código de Processo Civil. Além disso, as matérias arguidas em seq. 188 já foram analisadas e rejeitadas, conforme decisão em seq. 163, o que acarreta o não conhecimento da petição. 2. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:34
Outras Decisões
04/05/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:33
Confirmada
26/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:56
Confirmada
06/02/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1. Tendo em vista a renúncia da curadora ao seq. 179, nomeio novo(a) curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) DIEGO LUIZ GODOY ASSIS PEREIRA, OAB/PR 101.667, sob a fé de seu grau. Promova-se a desabilitação do(a) curador(a) nomeado(a) anteriormente. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:22
Confirmada
03/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:58
Defensor Dativo
02/02/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 14:46
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2022, 22:55
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:25
Confirmada
07/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:09
Confirmada
04/10/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:38
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Marcos Batista da Paixão em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, bem como da citação editalícia, e como consequência da nulidade da citação via Edital, a ocorrência prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão do decurso de um período superior a cinco anos sem a sua citação e/ou a localização de bens passíveis de penhora. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. Os pedidos são improcedentes, assim como será demonstrado. 2.1. Quanto a nulidade da certidão de dívida ativa por falta dos requisitos legais, o art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980 elenca os elementos essenciais da certidão de dívida ativa, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Ao contrário do que sustenta o excipiente, a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal. Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. E mais, é possível perceber que está discriminado, individualmente, cada tributo exigido do excipiente, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto ou nulidade a ser reconhecida. De outra parte, mesmo que exista omissão é preciso analisar se houve efetivo prejuízo ao executado, em especial porque o mero defeito formal que não compromete a essência do título judicial não pode ser motivo para sua anulação. Caso isto ocorresse haveria necessidade de novo procedimento para apuração do tributo devido, circunstância que certamente contraria o princípio da efetividade e celeridade do processo executivo extrajudicial. Em outras palavras, é consabido que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, todavia a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp n. 250420/AL – Rel. Min. Humberto Martins – J. 17/Ago/2006). Outrossim, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), sendo ônus da parte executada afastar essa presunção, o que não o fez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CONTRIBUINTE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL 9065/95 E LEI ESTADUAL 11.580/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1025/69. INAPLICABILIDADE FRENTE À CRÉDITOS ESTADUAIS. CORRETA ARBITRAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de lançamento realizado por homologação, torna-se desnecessária a instauração de um processo administrativo, estando a cargo do contribuinte o ônus probatório da que torne viciada o lançamento e a origem do crédito tributário. 2. É legítima a utilização da taxa Selic no cálculo dos juros incidentes sobre dívida tributária do ICMS, que tem amparo no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e no artigo 38, da Lei Estadual n. 11.580/96. 3. A pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios com esteio na Lei n.º 1.025/69 não merece prosperar, eis que a mesma aplica-se a dívida ativa da União e não à Fazenda Pública Estadual (artigo 1º., da Lei n.º 1025/69) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 338405-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - - J. 25.09.2007). Também neste sentido: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CDA - PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS - ICMS - CÁLCULO "POR DENTRO" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA READEQUADA - APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA - APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS FIXADOS. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida se evidencia desnecessária para a solução da lide. Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202, do Código Tributário Nacional. "A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente" (ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015; RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08- 2011). Enfim, não houve qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa em avaliar as conjunturas do débito tributário. Portanto, não há que se falar em nulidade das Certidão de Dívida Ativa. 2.2. Alega o excipiente que a citação por edital efetivada na execução fiscal é nula porque realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de citação pessoal. A citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento da existência do processo. É com ela que se completa a relação processual. Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito. Assim, não realizada a citação, o réu ou interessado não poderá se defender; e também não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora foi citada por edital e por meio da impugnação assevera ser nula a citação ficta porque não foram esgotadas as demais modalidades de citação, no entanto, sem razão. Em que pese os argumentos apresentados, a leitura da ação executiva revela que o endereço informado pelo Oficial de Justiça ao seq. 28 foi tentado, conforme demonstra o AR de seq. 42, restando negativo com a informação "mudou-se". Sendo assim, considerando as buscas e tentativas de citação, nota-se que restaram esgotados os meios de localização da parte executada, não sendo razoável exigir da Fazenda Pública a pesquisa de endereço por todos os meios imagináveis. Como se vê, seu endereço foi buscado pelos sistemas disponíveis e, além disso, foram expedidas diversas cartas de citação, assim como mandado de citação, todos infrutíferos. Deste modo, parece evidente que a parte executada se encontra em lugar não sabido, justificando a publicação de edital para efetivar a sua citação, não havendo qualquer violação ao teor da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a rejeição da nulidade aventada. 2.3. Com relação a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a citação por Edital é válida, tal citação é apta a interromper o prazo prescricional. Dessa forma, não há decurso de prazo superior há 5 anos sem a efetiva constrição patrimonial/ citação da parte executada, considerando que a parte foi citada em 23/Ago/2018. Portanto, não resta alternativa, se não a rejeição da tese ventilada. 3. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente. 4. Fixo os honorários da curadora especial em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora nomeada. 6. Diga a exequente acerca do prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1. Tendo em vista que a indisponibilidade de bens se trata de medida excepcional e que parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) FERNANDA VIDAL FARIAS, 93.091 sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:32
Mero expediente
19/04/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:49
Confirmada
26/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, conforme requerido pela exequente. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:38
Confirmada
23/02/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:42
Outras Decisões
22/02/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:29
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011412-21.2017.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 01/2018. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 18:46
Confirmada
26/11/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:56
deferimento
26/11/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:42
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 10:00
Confirmada
15/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:55
Confirmada
04/11/2021, 11:44
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:35
Confirmada
19/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:47
Por decisão judicial
17/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:42
deferimento
18/10/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:51
Mero expediente
26/08/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:34
deferimento
09/08/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:12
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 14:09
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:06
Mero expediente
21/02/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:52
Ato ordinatório
27/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:55
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:44
Mero expediente
03/08/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:00
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:11
Mero expediente
06/06/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 12:51
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:21
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:10
Mandado
08/03/2018, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2018, 16:52
Mero expediente
29/01/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 12:44
Expedição de documento (Carta)
06/11/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:42
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:48
Expedição de documento (Carta)
28/04/2017, 13:56
Mero expediente
27/04/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)