Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Em análise aos documentos acostados, verifica-se que o executado faz jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, restando demonstrado que o pagamento das referidas verbas de sucumbência poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. Logo, tendo em vista que a parte executada fez prova do alegado, defiro a concessão do benefício pleiteado. 2. No mais, compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 3. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 4. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 5. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:01
Confirmada
03/02/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Em análise aos documentos acostados, verifica-se que o executado faz jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, restando demonstrado que o pagamento das referidas verbas de sucumbência poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. Logo, tendo em vista que a parte executada fez prova do alegado, defiro a concessão do benefício pleiteado. 2. No mais, compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 3. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 4. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 5. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 19:01
Confirmada
03/02/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:19
Confirmada
20/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2025, 16:02
Mero expediente
09/01/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:53
Movimentação processual
09/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:04
Confirmada
10/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Quanto ao pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que junte aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: - Certidão atualizada dos Cartórios de Registro de Imóveis; - Três últimas declarações de imposto de renda ou a certidão negativa emitida pela Receita Federal; - Certidão positiva ou negativa de bens móveis expedida pelo Departamento de Trânsito do Paraná; - Demais documentos que fundamentem a situação de hipossuficiência econômica. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:59
Mero expediente
29/11/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:33
Confirmada
23/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:44
Confirmada
28/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:33
Confirmada
17/10/2024, 17:20
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:45
Confirmada
03/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 15:52
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:12
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido retro formulado. Assim, deduzidas as custas processuais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 17:01
Confirmada
02/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:08
Mero expediente
30/04/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:47
Confirmada
31/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:02
Confirmada
03/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:12
Por decisão judicial
26/06/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Confirmada
29/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Promova-se a invisibilidade do seq. 193, já que protocolado equivocadamente (seq. 195). 2. No mais, tendo em vista o deferimento do parcelamento das despesas processuais (seq. 160), intime-se a exequente quanto ao pagamento da primeira parcela (seq. 197). 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:43
Mero expediente
18/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:45
Ato ordinatório
19/04/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:24
Confirmada
16/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:05
Confirmada
31/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:24
Confirmada
10/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. A parte executada pugnou pela reunião e parcelamento unificado das dívidas dos autos nº 0009777-30.2002.8.16.003, 0015013-84.2007.8.16.0030, 0024216-31.2011.8.16.0030 e 0007653-78.2019.8.16.0030, ao seq. 175. Contudo, em análise aos autos, nota-se que restam pendentes apenas as custas processuais e os honorários advocatícios, que já encontram-se parceladas, e em fase procedimental diversa dos demais processos. Sendo assim, a medida não se demonstra apta a provocar rápida solução da lide, ao contrário, indica maior possibilidade de tumulto processual, com geração de incidentes desnecessários e aumento desproporcional dos custos processuais. A tramitação de forma separada, por sua vez, garante uma melhor individualização do débito e maior controle sobre as matérias incidentais debatidas em torno da obrigação perseguida Ademais, a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: "A reunião de execuções fiscais contra mesmo devedor constitui faculdade do juiz" 2. Consigno ainda, que o parcelamento dos débitos deverão ser requeridos via procedimento administrativo junto a Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto na Lei Complementar Municipal 82/2003 (Código Tributário Municipal), que regula a matéria. Posto isto, indefiro o pedido em seq. 175. 3. Intime-se a parte executada conforme requerido ao seq. 174. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 16:44
Confirmada
17/02/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:09
Indeferimento
16/02/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 10:43
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:37
Confirmada
20/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Intime-se a exequente quanto aos embargos de declaração em seq. 163 e para que esclareça se a dívida principal ainda está pendente. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:29
Mero expediente
09/11/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:40
Confirmada
29/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. A tutela provisória de urgência almejada merece ser concedida. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito material alegado, bem como que a este requisito se conjugue o fundado receio, com dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. É essa a conclusão a que se chega depois de analisada a disciplina esculpida no art. 300 do Código de Processo Civil. Resumidamente, exige a legislação processual a presença de dois requisitos, que consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E em análise dos autos, vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com base nos documentos juntados pelo executado, é possível perceber a probabilidade do direito, uma vez que há a possibilidade do imóvel penhorado ser bem de família, e consequentemente, impenhorável. Além disso, caso seja designada a hasta pública do imóvel e o imóvel venha a ser leiloado, a parte executada será prejudicada. Sendo assim, há presente também o perigo de dano. 2. Por estas razões, preenchidos os requisitos, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os atos de constrição que recaem sobre o imóvel com matrícula de n° 30.648. 3. Outrossim, apesar de a exequente propor o parcelamento dos honorários advocatícios pendentes nos termos do art. 916 do CPC, além de o mencionado artigo não ser aplicável a execução fiscal, é possível notar pelos documentos juntados pela parte executada que seria inviável o pagamento por meio de um depósito correspondente a 30% da dívida mais 6 parcelas do valor restante, sem que prejudicasse seu sustento e de sua família. Isso porque, apesar de não existir pedido de concessão de justiça gratuita, observo que o executado se enquadra nos requisitos legais, logo, aplica-se ao caso, analogicamente, o parcelamento previsto no art. 98, §6º do CPC, in verbs: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sendo assim, observando a boa-fé da parte executada em satisfazer a dívida em sua integralidade, bem como a sua insuficiência de recursos, defiro o parcelamento dos honorários advocatícios em 10 (dez) vezes. 4. Intime-se a exequente para que se manifeste quanto a alegação da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:22
Confirmada
18/10/2022, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:07
Antecipação de tutela
18/10/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:24
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:48
Confirmada
09/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:45
Confirmada
04/08/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:54
Confirmada
13/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. Consigno que já existe penhora gravada na matrícula do imóvel apresentado pela exequente em seq. 138.5 (R-1). 2. Manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:31
Mero expediente
02/05/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 22:23
Confirmada
25/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0009777-30.2002.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 01/2018. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:33
Confirmada
23/02/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:45
Outras Decisões
22/02/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:00
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:25
Confirmada
14/01/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:26
Confirmada
28/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:49
Por decisão judicial
07/07/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:44
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:57
deferimento
28/01/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:32
Remessa (em diligência)
03/09/2019, 14:14
Documento (Certidão)
03/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:53
Mero expediente
26/08/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:09
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2019, 00:39
Por decisão judicial
11/04/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:07
Mero expediente
27/03/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:39
Mero expediente
01/03/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:45
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 11:35
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:26
Remessa (em diligência)
04/07/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:14
Ato ordinatório
22/06/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:52
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:08
Mero expediente
16/04/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 15:04
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 18:44
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:46
Documento (Certidão)
30/01/2018, 14:46
Ato ordinatório
14/09/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:44
Remessa (em diligência)
04/05/2017, 17:05
Mero expediente
17/04/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/01/2017, 15:13
Remessa (em diligência)
02/12/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2016, 00:23
Por decisão judicial
27/07/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:07
Ato ordinatório
28/06/2016, 00:35
Por decisão judicial
29/03/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)