Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:46
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Muito embora a parte executada tenha sido devidamente citada, não pagou a dívida e sequer garantiu a execução. Deste modo, defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de promover a penhora sobre o imóvel apresentado. 2. Tome-se por termo de penhora o imóvel indicado pelo credor, que conforme matrícula acostada aos autos é de propriedade da parte executada. O termo deverá obedecer ao disposto no art. 838 do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para registro da penhora, na forma do art. 14, inciso I da Lei n. 6.830/80, independente de custas ou despesas (art. 7º, inciso IV da Lei n. 6.830/80). 4. Com o cumprimento das diligências anteriores, cientifique-se a parte executada, bem como seu cônjuge, acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após a parte devedora ser devidamente intimada, e decorrido o prazo in albis, a avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 6. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 14:53
Confirmada
23/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:05
Apensamento
08/01/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:02
Confirmada
12/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:31
Confirmada
03/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 13:54
Confirmada
06/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:59
Confirmada
07/07/2025, 16:33
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:06
Confirmada
07/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Diante da informação do cancelamento das CDA's sob n. 970 a 977, julgo extinta a execução fiscal no que toca a estes títulos, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil. P.R.I. Procedam as anotações e baixas necessárias. 3. A execução deve prosseguir quanto aos demais créditos pendentes. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há o cancelamento da CDA e, consequente, a extinção da execução fiscal, imputa-se ao credor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando se verificarem, simultaneamente, os seguintes requisitos: a responsabilidade pelo ajuizamento da ação seja do credor, tenha havido citação do executado e se houver sido apresentada defesa pela parte executada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243. Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250. Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios". 2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659645/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 05/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 4. No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). No caso em questão, estão presentes todos os requisitos, isto é, a responsabilidade pelo ajuizamento da execução das dívidas canceladas foi do credor, já que a parte executada é comprovadamente ilegítima (seq. 362.2) e, logo após sua citação, antes do cancelamento, esta apresentou defesa. Por isso, considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais, atendendo ao grau de complexidade da demanda, fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, observando o disposto no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, expeça-se carta de sentença para execução em autos apartados, visto que a presente demanda prosseguirá em relação aos demais débitos. 5. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:19
Confirmada
17/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Intime-se a parte executada sobre o seq. 362. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:53
Mero expediente
05/02/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:46
Confirmada
15/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:46
Confirmada
01/11/2024, 17:46
Por decisão judicial
01/11/2024, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:40
Mero expediente
01/11/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:46
Confirmada
18/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:24
Confirmada
05/09/2024, 14:24
Por decisão judicial
05/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:19
Mero expediente
05/09/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:29
Recebimento
29/08/2024, 12:18
Confirmada
09/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:43
Mero expediente
29/07/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:00
Confirmada
02/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:05
Confirmada
28/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:58
Confirmada
12/04/2024, 17:58
Por decisão judicial
12/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:15
Mero expediente
12/04/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:30
Confirmada
17/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 12:56
Confirmada
02/02/2024, 12:56
Por decisão judicial
02/02/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:19
Convenção das Partes
31/01/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:15
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:36
Confirmada
28/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 13:59
Confirmada
17/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:43
Confirmada
03/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:25
Outras Decisões
20/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:04
Confirmada
27/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Habitacional da Fronteira, em face da decisão em seq. 285. Alega a embargante, em síntese, omissão e contrariedade deste Juízo quando deixou de condenar a exequente ao ônus de sucumbência. 2. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Em que pese a argumentação apresentada, não demonstrou a embargante a existência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Como se vê, apresenta mero inconformismo com o que foi decidido, uma vez que não há a configuração de qualquer vício. Pois, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em condenar a credora ao ônus de sucumbência, tal entendimento aplica-se quando a defesa apresentada der causa ao cancelamento da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243. Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250. Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios". 2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659645/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 05/5/2017). Sendo assim, tendo em vista que as CDA’s não foram canceladas em razão da defesa apresentada pela embargante, aplica-se ao caso o art. 26 da LEF. 3. Por estas razões, conheço dos embargos interpostos, e a eles nego provimento, ante a ausência dos pressupostos legais. P.R.I. Cumpram as disposições especiais previstas no Código de Normas. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 12:55
Confirmada
27/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa Habitacional da Fronteira, em face da decisão em seq. 273. Alega a embargante, em síntese, omissão e equívoco deste Juízo quando deixou de condenar a exequente ao ônus de sucumbência. 2. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Em que pese a argumentação apresentada, não demonstrou a embargante a existência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Como se vê, apresenta mero inconformismo com o que foi decidido, uma vez que não há a configuração de qualquer vício. Pois, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em condenar a credora ao ônus de sucumbência, tal entendimento aplica-se quando a defesa apresentada der causa ao cancelamento da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243. Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250. Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios". 2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659645/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 05/5/2017). Sendo assim, tendo em vista que as CDA’s não foram canceladas em razão da defesa apresentada pela embargante, aplica-se ao caso o art. 26 da LEF. 3. Por estas razões, conheço dos embargos interpostos, e a eles nego provimento, ante a ausência dos pressupostos legais. P.R.I. Cumpram as disposições especiais previstas no Código de Normas. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 06:41
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 15:45
Confirmada
06/05/2023, 00:19
Documento (Certidão)
26/04/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Diante da informação do cancelamento das CDA's sob n. 695, 696, 697,698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 711, 712, 713, 714, 715, 716, 717,718, 719, 720, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 728, 729, 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737,738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757,758, 759, 760, 761, 762, 763, 764, 765, 766, 767, 768, 769, 770, 771, 772, 773, 774, 775, 776, 777,778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 794, 795, 796, 797,798, 799, 800, 801, 802, 878, 879, 880, 881, 883, 884, 885, 886, 887, 889, 890, 891, 892, 893, 894,895, 897, 898, 899, 900, 901, 902, 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910, 911, 912, 913, 914, 915,916, 917, 918, 919, 920, 921, 922, 923, 924, 942, 943, 944, 945, 946, 947, 948, 949, 950, 951, 952,953, 954, 955, 956, 957, 958, 959, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 966, 967/2017, julgo extinta a execução fiscal no que toca a estes títulos, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com o art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes. P.R.I. Procedam as anotações e baixas necessárias. 3. A execução deve prosseguir quanto aos demais créditos pendentes. 4. No mais, pleiteou a exequente a inclusão dos diretores da cooperativa executada em razão do esgotamento de todos os meios para a satisfação do débito. Contudo, o pedido não merece amparo. Compulsando os autos, é possível observar que o título executivo não teve como origem atos de infração à lei. Em que pese as alegações da Fazenda Pública, a mesma não juntou qualquer documento que comprove a dissolução irregular, sendo que a executada foi regularmente citada e o mandado de verificação em seq. 260 demonstrou que a esta ainda exerce suas atividades no local diligenciado. Ainda, o art. 135, III do Código Tributário Nacional estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. E muito embora o contrato social acostado em seq. 264.2 tenha elegido as pessoas indicadas pela exequente como diretores no tempo da constituição do crédito tributário, não há nenhuma prova da prática de infração à lei nesse período. Por outro lado, vale registrar que, conforme entendimento cristalizado no Superior Tribunal de Justiça o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010). Ante ao exposto, indefiro, ao menos por ora, a inclusão dos diretores no polo passivo da presente ação. 5. Por fim, quanto ao pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários e custas processuais (seq. 265), assim como esclarecido pela exequente, o cancelamento das CDA's ocorreu devido a ausência de individualização dos imóveis com incidência de bitributação, não em razão da ilegitimidade, como alega a executada. Além disso, como já decidido em seq. 244, conforme sentença dos embargos à execução em seq. 1.118, todos os pedidos do embargante foram indeferidos, tendo sido, inclusive, condenado em custas e honorários, razão na qual não houve fixação de honorários advocatícios em seu favor. Por isso, indefiro o pedido em seq. 265. 6. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento dos autos. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 16:42
Outras Decisões
25/04/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:36
Confirmada
07/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Intime-se a exequente quanto ao seq. 265. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:40
Mero expediente
23/02/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:54
Confirmada
06/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:10
Confirmada
25/11/2022, 13:09
Mandado
25/11/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:28
Confirmada
26/10/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:06
Confirmada
15/10/2022, 00:10
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Determino a expedição de mandado de averiguação no endereço indicado pela exequente, com o exclusivo objetivo de certificar com relação ao funcionamento da executada bem como sobre o encerramento de suas atividades. 2. Encontrando o representante legal da empresa, deve o Oficial de Justiça intimá-lo, para que tome conhecimento da execução, do mesmo modo para que promova o pagamento do débito ou tome as medidas que entender pertinentes. 3. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:53
Mero expediente
03/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:12
Confirmada
24/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1.
Vistos. 2. É notória a redação da Súmula 153 do STJ, no sentido de que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. No entanto, conforme sentença dos embargos à execução ao seq. 1.118, todos os pedidos do embargante foram indeferidos, tendo sido, inclusive, condenado em custas e honorários, razão na qual não houve fixação de honorários advocatícios em seu favor. Além disso, na exceção de pré-executividade, houve fixação de honorários em favor do executado, a qual houve sua respectiva expedição de carta de sentença, conforme se verifica no seq. 1.147. E por fim, observa-se que houve o cancelamento de apenas parte da dívida, prosseguindo a execução em relação aos demais créditos. 3. Dessa forma, não há que se falar na condenação do Município em ônus de sucumbência. Sendo assim, indefiro o pedido em seq. 232.1. 4. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento dos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:49
Indeferimento
12/07/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:36
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Intime-se a exequente quanto ao seq. 232. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:04
Mero expediente
26/05/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:13
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 15:08
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Diante da informação do cancelamento da CDA sob n. 837/2017, julgo extinta a execução fiscal no que toca a este título, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com o art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes. P.R.I. Procedam as anotações e baixas necessárias. 3. A execução deve prosseguir quanto aos demais créditos pendentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:59
Confirmada
29/04/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:11
Confirmada
05/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Intime-se a exequente para que junte aos autos certidão de cancelamento da CDA sob nº 837/2017. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:05
Mero expediente
24/03/2022, 15:08
Confirmada
17/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, conforme requerido pela exequente. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 01/2018 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:36
Confirmada
23/02/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:43
Outras Decisões
22/02/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:26
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:59
Confirmada
02/11/2021, 10:02
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 14:38
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:49
Confirmada
27/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 18:50
Confirmada
22/06/2021, 00:44
Confirmada
22/06/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Em que pese a argumentação apresentada, o pedido não merece amparo. Uma vez que a execução foi lastreada em diversas CDA’s referentes a cobrança de IPTU e taxas entre os anos de 2005 e 2006, conforme demonstram os seqs. 1.2 a 1.33. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 prevê hipótese de extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, quando a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. Consolidando a jurisprudência sobre este dispositivo, o STJ editou o enunciado sumular nº 153, in verbis: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Todavia, em análise aos autos, depreende-se que a CDA 978/2017 foi cancelada antes mesmo da apresentação de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Assim, sobre nela constante não deve haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da LEF. 2. Por estas razões, indefiro o pedido retro. 3. Diga a Fazenda Pública acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:06
Indeferimento
11/06/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 15:38
Confirmada
05/06/2021, 00:52
Confirmada
05/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Com razão à Fazenda Pública quando pleiteia a correção da sentença proferida no seq. 174.1, haja vista que o número da Certidão de Dívida Ativa é 978/2017. Por estas razões, dou provimento para o fim de alterar a sentença de e.174.1, no tocante a parte dispositiva, no item "3", que passa a ter a seguinte redação: "Por estas razões, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal em relação a CDA n. 978/2017". 3. Ademais, a avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 4. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:17
deferimento
24/05/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:41
Confirmada
16/04/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016835-11.2007.8.16.0030 1. Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:51
Mero expediente
31/03/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 14:58
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/12/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 21:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:26
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:47
Mero expediente
29/07/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:14
deferimento
29/05/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2019, 00:40
Por decisão judicial
25/03/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:44
Mero expediente
01/03/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:38
Mero expediente
08/10/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:19
Mero expediente
10/09/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:25
Remessa (em diligência)
17/07/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:47
Mero expediente
21/06/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:46
Mero expediente
16/05/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 16:31
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:46
Documento (Certidão)
05/04/2018, 16:46
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:10
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:37
Mero expediente
24/01/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:41
deferimento
20/11/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 11:40
Remessa (em diligência)
14/07/2017, 17:52
deferimento
11/07/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 11:46
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 10:51
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:57
Mero expediente
07/06/2017, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 13:36
Documento (Ofício)
01/06/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:02
Mero expediente
17/05/2017, 15:07
Documento (Certidão)
10/05/2017, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:04
Remessa (em diligência)
20/04/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2017, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2017, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:51
Por decisão judicial
17/03/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 11:59
Documento (Certidão)
27/02/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)