Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000382-47.2021.8.16.0030 1.
Vistos. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n° 1.355.208, submetido à repercussão geral (Tema 1184), decidiu pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Ainda, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, deve ser considerado, já que o STF decidiu que a tese tem incidência nas dívidas de pequeno valor, observada a competência do ente federativo para tanto. Desse modo, quando há fixação, pelo ente federado, que determine o valor das dívidas de pequeno valor, esse parâmetro deve ser considerado pelo julgador no caso concreto, em respeito à competência do ente federativo, para determinar, de acordo com sua realidade local, o que deve ser considerado como pequeno valor. Alinhado ao precedente, e visando evitar interpretações conflitantes, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/Fev/2024, editou a Resolução n° 547, cuja competência decorre da própria Constituição Federal, de natureza de ato normativo primário, orientando, também, a extinção dos processos de execução fiscal. Recentemente, os integrantes das Colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) do TJPR, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, editou enunciados a respeito de diversas questões abrangendo a temática em deslinde, inclusive sobre a competência do ente federado em estipular o que seria dívida de baixo valor, através do SEI! TJPR Nº 0109971-04.2024.8.16.6000. Com a seguinte redação: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Posto isso, a Lei Complementar Municipal n° 82/2003 prevê em seu art. 109 como dívida de baixo valor aquelas iguais ou inferiores a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu (UFFI’s), devendo ser observado o valor fixado, por meio de Decreto, em cada exercício fiscal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002947-48.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.07.2024) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR EXECUTADO CONSIDERADO INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024, DO CNJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SERIA UMA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A AUTONOMIA E COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESSALVA EXPRESSA REALIZADA NO JULGAMENTO DA TESE APLICADA. DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE CADA MUNICÍPIO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016083-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.08.2024) Sendo assim, considerando que o valor da dívida, na época do ajuizamento da presente execução, era superior ao valor da UFFI fixada para o correspondente exercício, a execução deve prosseguir. 3. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito