Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017325-96.2008.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Requer a parte executada o reconhecimento da revogação do mandato anteriormente conferido ao advogado Adriano Canelli, bem como a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a citação, sob o argumento de ausência de representação válida. Subsidiariamente, pede a reabertura do prazo para manifestação sobre a penhora do lote nº 185. No entanto, os pedidos não merecem acolhimento. Considerando que o advogado Adriano Canelli apresentou procuração válida em 01/Mar/2012 (seq. 1.43) e, desde então, figurou como procurador regularmente constituído nos autos, sem que houvesse renúncia aos poderes ou qualquer comunicação anterior de substituição, verifica-se que sua representação permaneceu íntegra e eficaz durante todo o período processual. A revogação apresentada pela executada foi assinada somente em 27/Ago/2025, expressamente prevendo que seus efeitos se operariam “a partir desta data”, e somente veio a ser juntada aos autos em 10/Set/2025 (seq. 591.3). Assim, até a referida revogação e, para o juízo, até sua formal comunicação por meio da juntada, o causídico detinha plena legitimidade para receber intimações e representar a parte executada, nos termos do art. 112 do CPC. Não há que se falar, portanto, em ausência de representação processual ou em nulidade de atos praticados ao longo do feito, uma vez que todos foram realizados quando vigente o mandato outorgado, não havendo qualquer irregularidade capaz de prejudicar o exercício do contraditório. Ademais, ainda que a executada alegue desídia do antigo patrono, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade dos atos processuais validamente praticados, sobretudo porque inexistente renúncia ou comunicação prévia que pudesse impor ao juízo o dever de suspender ou redirecionar as intimações. Sendo assim, mantêm-se hígidos todos os atos processuais anteriormente praticados. 3. Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada em seq. 591, reconhecendo apenas a revogação do mandato a partir da juntada da respectiva petição, devendo as futuras intimações serem dirigidas exclusivamente à nova procuradora constituída. 4. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito