Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOVAN CLEMENTE DA SILVA
CPF
T
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor
ENACEX EMPRESA NACIONAL EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VITOR FELIPE CADORE
OAB/PR 104988·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VENTURA DURÃES
OAB/PR 96140·CPF·Representa: Autor
LEILA DE FÁTIMA CARVALHO CORNÉLIO
OAB/PR 28999·CPF·Representa: Autor
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE JACINTO DE SOUSA
OAB/PR 126607·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:20
Confirmada
17/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Intime-se a exequente para que promova a imediata baixa da dívida, conforme requerido pelo arrematante em seq. 432. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:14
Mero expediente
06/04/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:26
Confirmada
08/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:26
Confirmada
08/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:12
Outras Decisões
25/02/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:58
Confirmada
20/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:52
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 18:10
Documento (Certidão)
13/02/2026, 18:10
Confirmada
09/02/2026, 00:23
Confirmada
09/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o peticionante em seq. 344 possui poderes para representar a empresa executada. Diante disso, à Secretaria para que proceda à desabilitação do curador especial, habilitando, em seu lugar, os advogados indicados na procuração acostada no seq. 344.2. Consigno que não há necessidade de intimação prévia das partes, devendo a Secretaria cumprir a presente determinação de imediato. 3. Cumprido o item 2, intime-se a parte executada, por intermédio dos advogados indicados no seq. 344.2, acerca da decisão proferida no seq. 368, para que, querendo, interponha o recurso que entender cabível. 4. Quanto ao pedido de transferência de valores formulado pela exequente no seq. 408, observo que a decisão em seq. 392 foi expressa ao reconhecer que a penhora registrada no rosto destes autos no seq. 293 possui preferência sobre os créditos ora executados. Assim, indefiro o pedido, devendo a quantia arrecadada na arrematação permanecer depositada em conta vinculada aos autos, a fim de aguardar manifestação do Juízo dos autos nº 0017142-62.2007.8.16.0030 (penhora de seq. 293) acerca do valor atualizado dos honorários advocatícios. 5. Considerando que o imóvel foi arrematado e deve ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus, intime-se a exequente para que promova a baixa das dívidas vencidas anteriormente à arrematação. 6. Diante do pagamento da despesa (seq. 400), expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para levantamento da hipoteca registrada. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:35
Outras Decisões
29/01/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:33
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:31
Confirmada
18/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Quanto a preferência dos valores provenientes da arrematação, o art. 85, §14 do Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhistas. Inclusive, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especificamente sobre a preferência em relação à dívida tributária: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS). ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ. 1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme consignado no acórdão paradigma, "embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente”. (…) (EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 20/3/2015.) Em vista disso, é possível afirmar que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência em relação aos créditos tributários em execução. 3. Expeça-se ofício ao Juízo dos autos n° 0017142-62.2007.8.16.0030 (penhora em seq. 293) para que informe o valor atualizado dos honorários advocatícios. 4. Com a resposta, voltem conclusos para nova análise. 5. No mais, intime-se a exequente para que promova a baixa da dívida do imóvel arrematado, conforme requerido em seq. 387 e 388. 6. Por fim, diante do pagamento integral das parcelas (seq. 390), autorizo o levantamento da hipoteca. Expeça-se ofício ao CRI competente. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/11/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:41
Confirmada
18/11/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:32
Confirmada
18/11/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 12:51
Confirmada
14/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:33
Outras Decisões
12/11/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:33
Documento (Certidão)
06/11/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:19
Confirmada
02/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:25
Confirmada
21/10/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:18
Expedição de documento (Informações)
16/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Informações)
16/10/2025, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:38
Confirmada
30/09/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:35
Confirmada
22/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Espólio de Silvanor Cadore em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a prescrição parcial do débito, visto que decorreu um período superior a cinco anos entre o lançamento e o ajuizamento dos autos. Além disso, aponta a ilegitimidade para responder pela dívida em execução, sob o argumento de que a empresa foi extinta antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como não há bens em nome do sócio administrador falecido, conforme demonstrado na sentença de homologação de inventário negativo. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1. Quanto a prescrição parcial do débito, sem razão. Os créditos cobrados na presente execução são oriundos de IPTU vencidos e não pagos entre 2014 e 2016. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se pelo lançamento, ou seja, da data quando se deu o vencimento do IPTU. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1- O lançamento configura ato vinculado que constitui o crédito tributário e se completa com a notificação do sujeito passivo. 2- Nesse aspecto, a remessa da guia de pagamento do IPTU para o endereço do sujeito passivo realiza a sua notificação e completa o lançamento constitutivo do crédito tributário. 3- Contudo, decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a pretensão da cobrança judicial perseguida pelo apelante encontra-se fulminada pela prescrição. (TJ-RJ - APL: 00010842420088190043, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Com relação à prescrição, esta ocorre em cinco anos após a constituição definitiva dos créditos (artigo 174 CTN), e é interrompida com o despacho do juiz que determina a citação (inciso I, do artigo 174 do CTN, com redação da Lei Complementar 118/2005). Vale ressaltar, por oportuno, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 13/Set/2018, ou seja, após a alteração determinada pela Lei Complementar n. 118/2005, portanto, a prescrição se interrompe, neste caso, com o despacho ordenador da citação. Analisando atentamente a CDA que instrui o feito, é possível observar que o crédito tributário mais antigo teve a sua constituição definitiva em 10/Mar/2014 e o mais atual em 20/Dez/2016. O despacho ordenador da citação, por sua vez, ocorreu em 27/Set/2018. Ao que se vê, o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho ordenador da citação é menor do que cinco anos. Nestes termos, não resta outra alternativa a não ser a rejeição do pedido. 2.2. No que diz respeito a ilegitimidade da empresa executada, também sem razão. Como se sabe, o simples registro do distrato social na Junta Comercial não é suficiente para que se considere a empresa regularmente dissolvida, ao menos para fins tributários. Para tanto, é indispensável a efetiva liquidação do ativo e quitação do passivo, incluindo o pagamento dos tributos devidos. Neste sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVENTADA NULIDADE DA CDA. NÃO CARACTERIZADA. CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. INERCIA DA PARTE EM APRESENTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS NO PAF E NESTES AUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CARACTERIZADA. PROTOCOLO DO DISTRATO SOCIAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL QUE NÃO ASSEGURA A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL. TEMA 630/STJ. EXECUTADAS QUE SE COMPROMETERAM A ASSUMIR O PASSIVO DA EMPRESA NO ATO DE DISTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, na qual os recorrentes alegaram a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por iliquidez, a regularidade da dissolução da sociedade empresária e a ilegitimidade passiva de alguns apelantes, requerendo a extinção da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal é válida e se a dissolução da sociedade empresária foi realizada de forma regular, além de verificar a responsabilidade das apelantes em relação ao passivo da empresa.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, e o ônus de desconstituí-la cabe ao contribuinte, que não apresentou documentos essenciais.4. A dissolução da empresa foi considerada irregular, pois o mero registro do distrato social não garante a regularidade da dissolução, sendo necessário o pagamento do passivo.5. O redirecionamento da execução fiscal às sócias é legítimo, conforme entendimento do STJ, em caso de dissolução irregular da empresa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em execução fiscal de dívida ativa, a mera apresentação do distrato social registrado na Junta Comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade dos sócios pela dissolução irregular da empresa, sendo necessária a regularização do passivo tributário para a extinção da personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 927 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.842.398/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.727.337/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.958.000/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.09.2022; Súmula nº 630/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos por Chomax Alimentos Ltda ME e suas sócias foram negados. Elas tentaram provar que a dívida que o Estado do Paraná cobra delas não era válida, mas não conseguiram apresentar os documentos necessários para desmentir a cobrança. Além disso, a dissolução da empresa foi considerada irregular, pois não foi feita a liquidação das dívidas antes do encerramento. Por isso, as sócias ainda são responsáveis pelas dívidas da empresa. Assim, a decisão anterior foi mantida, e elas terão que pagar os honorários devidos ao advogado da parte contrária. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001516-08.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.02.2025) Também neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acompanha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA QUE CONSTA COMO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, PREVISTO NO ART. 51 DO CC/2002, COM A QUITAÇÃO DO PASSIVO E A DISTRIBUIÇÃO DO ATIVO ENTRE OS SÓCIOS. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO. - “Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.” (STJ – REsp. nº 1.795.248/SP - Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – J. 21/03/2019 – DJe. 29/05/2019). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007656-95.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.06.2024) Dessa forma, a empresa permanece legitimada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, ainda que não esteja mais em atividade. Inclusive, observa-se que a dívida em execução refere-se a IPTU, sendo possível, portanto, a constrição e eventual alienação judicial do próprio imóvel que deu origem ao débito, com o fim de satisfazer a obrigação. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente. 4. No que diz respeito a utilização de valores para pagamento da dívida dos autos n° 0035116-53.2023.8.16.0030, a questão sobre a ilegitimidade do arrematante já foi decidida naqueles autos, prosseguindo a execução normalmente contra o excipiente, sendo que eventual utilização da quantia fruto da arrematação será analisada por este Juízo em caso de eventual penhora no rosto destes autos. 5. No mais, a arrematação se caracteriza como aquisição originária, de tal modo que o imóvel adquirido por essa modalidade em hasta pública, deve ser transferido ao novo proprietário livre e desembaraçado de quaisquer ônus, haja vista a sub-rogação da dívida no respectivo preço (art. 130, parágrafo único do CTN). Sendo assim, considerando que o imóvel com matrícula n° 39.470 foi arrematado em 17/Jul/2023 (seq. 204) e, até o momento, não obteve-se resposta dos Juízos a respeito do levantamento das penhoras anotadas na matrícula, determino a expedição de ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de levantar as constrições (AV-04, AV-08 e AV-09), independentemente do pagamento de custas para tanto. 6. Expeça-se ofício aos respectivos Juízos, informando a presente decisão. 7. Intime-se a exequente sobre o seq. 340, bem como para que promova a baixa das dívidas lançadas antes da arrematação, conforme requerido em seq. 363. 8. Por fim, certifique a Secretaria sobre o pagamento integral das parcelas da arrematação (seq. 359) e guia de ITBI (seq. 367), adotando as providências cabíveis. 9. intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:48
Exceção de pré-executividade
10/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:50
Confirmada
01/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:08
Confirmada
08/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 18:08
Confirmada
01/11/2024, 18:08
Por decisão judicial
01/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:45
Mero expediente
01/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 06:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Informações)
17/10/2024, 17:53
Expedição de documento (Informações)
17/10/2024, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 14:30
Confirmada
05/10/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:30
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:38
Confirmada
09/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Quanto o seq. 265, afim de evitar tumulto processual, indefiro o cumprimento de sentença e consigno que este deverá ser executado após a extinção integral dos autos ou, se a parte preferir, em autos apartados. No caso de execução em autos apartados, determino, desde já, a expedição de carta de sentença. 2. Quanto o seq. 301, consigno que cabe ao arrematante apresentar defesa naqueles autos, uma vez que nesta execução foram expedidos os devidos ofícios a fim de levantar as penhoras gravadas no imóvel arrematado (seq. 270, 271 e 272). 3. No mais, certifique a Secretaria sobre a resposta referente ao seq. 275, conforme requerido pelo arrematante. 4. Ao final, suspendam-se os autos conforme seq. 282. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:56
Outras Decisões
29/07/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:14
Confirmada
24/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Suspendam-se os autos até adimplemento integral da arrematação, assim como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:39
Confirmada
27/03/2024, 15:39
Por decisão judicial
27/03/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:33
Mero expediente
26/03/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:59
Confirmada
12/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Informações)
29/02/2024, 18:26
Expedição de documento (Informações)
29/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 15:36
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Expeça-se ofício aos Juízos em seq. 250, informando a arrematação do imóvel e solicitando o levantamento de eventuais contrições, a fim de possibilitar o registro da carta de arrematação. 2. No mais, defiro o pedido formulado em seq. 212 e 257. Assim, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:03
Confirmada
22/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:40
deferimento
21/02/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 12:00
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:14
Confirmada
27/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 13:27
Confirmada
16/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:22
Expedição de documento (Carta)
10/11/2023, 14:40
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:33
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:26
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Indefiro a diligência requerida pelo arrematante em seq. 223, já que há descrição detalhada do imóvel no laudo de avaliação em seq. 151, incluindo fotos. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:32
Confirmada
19/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:04
Indeferimento
19/09/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:03
Confirmada
28/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:07
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:42
Confirmada
22/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Homologo o auto de arrematação, a qual, a partir de então, passa a ser considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, primeira parte, CPC). 2. Passados 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação e não sendo alegada qualquer das situações previstas no § 1.º, do artigo 903, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se a respectiva carta de arrematação e, se for o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, acaso o imóvel esteja desocupado. 3. No mais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que promova a atualização do cálculo. 4. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:35
Confirmada
20/07/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:15
Outras Decisões
20/07/2023, 14:42
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:12
Ato ordinatório
18/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:30
Ato ordinatório
28/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:57
Confirmada
20/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:29
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 22:14
Confirmada
16/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 19:26
Confirmada
13/06/2023, 00:14
Confirmada
11/06/2023, 00:30
Ato ordinatório
07/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:18
Confirmada
06/06/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Em razão da penhora registrada na matrícula do imóvel (seq. 174.2, R-06), autorizo a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim como requerido pelo leiloeiro. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:55
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:54
Mero expediente
05/06/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 16:29
Documento (Certidão)
02/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:26
Ato ordinatório
02/06/2023, 16:25
Ato ordinatório
02/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:51
Confirmada
02/06/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:16
Ato ordinatório
02/06/2023, 11:15
Confirmada
02/06/2023, 11:15
Recebimento
01/06/2023, 17:59
Documento (Certidão)
01/06/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Faculto ao exequente a alienação do bem constrito por iniciativa particular ou por leiloeiro oficial (art. 880 e ss., CPC), pelo preço da avaliação e até a data da primeira hasta. Em caso de sucesso, fixo desde já comissão de 3% (três por cento) para o leiloeiro. 2. Sem prejuízo da faculdade deferida, inclua-se em pauta a praça/leilão do bem penhorado, observando que se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á em outra data e hora a sua alienação pelo maior lanço, e desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação – art. 891, CPC, salvo situações excepcionais, a ser apreciada no dia da arrematação. Expeça-se edital, atendendo em tudo ao disposto no art. 886 e ss. do Código de Processo Civil. 3. A fim de dispensar maior agilidade e celeridade ao processo de arrematação, é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial, o qual possui todo o aparato para captação de possíveis e eventuais adquirentes. E neste caso não há evolução das despesas do processo, pois a remuneração do servidor é de responsabilidade do arrematante, desonerando as partes de custas com publicação de editais e outros atos. Deste modo, nomeio leiloeiro oficial para atuar nestes autos o Sr. Magno Rocha. 4. Os honorários do leiloeiro devem ser depositados no ato da arrematação, acompanhando o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Em caso de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, de responsabilidade da parte que remiu. Se houver transação depois de publicados os editais, 1% do valor do acordo, pelo executado. Finalmente, em caso de adjudicação, 1% do valor da avaliação, pelo credor. 5. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 6. Ao credor é assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos outros licitantes. 7. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 8. Intime-se a parte devedora na forma do disposto no art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive a propósito do contido no art. 826 do mesmo diploma de lei, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada pessoalmente. 9. Ciência às Fazendas Públicas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se eventuais credores com observância cuidadosa ao art. 889 do Código de Processo Civil. 11. Cumpram-se, no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. 12. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:56
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:49
Confirmada
31/05/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:35
Confirmada
31/05/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:31
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:31
Outros auxiliares de justiça
30/05/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:19
Confirmada
13/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 22:11
Confirmada
18/04/2023, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:16
Confirmada
14/03/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 16:51
Confirmada
10/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 21:42
Confirmada
29/11/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:33
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:15
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:34
Confirmada
08/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. Muito embora a parte executada tenha sido devidamente citada, não pagou a dívida e sequer garantiu a execução. Deste modo, defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de promover a penhora sobre o imóvel apresentado. 2. Tome-se por termo de penhora o imóvel indicado pelo credor, que conforme matrícula acostada aos autos é de propriedade da parte executada. O termo deverá obedecer ao disposto no art. 838 do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para registro da penhora, na forma do art. 14, inciso I, da Lei n. 6.830/80, independente de custas ou despesas (art. 7º, inciso IV, da Lei n. 68630/80). 4. Com o cumprimento das diligências anteriores, cientifique-se a parte executada, bem como seu cônjuge, acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após a parte devedora ser devidamente intimada, e decorrido o prazo in albis, a avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 6. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:21
Confirmada
25/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:51
Outras Decisões
25/03/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:24
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. À Secretaria para que efetue a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, anotando a opção de restrição de transferência e circulação (restrição total) e, observando igualmente em tudo o que dispõe a Portaria nº 01/2018. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:33
Confirmada
23/02/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:45
Outras Decisões
22/02/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:16
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:00
Confirmada
19/11/2021, 10:29
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:56
Confirmada
25/06/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:53
Confirmada
25/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:41
Confirmada
18/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028662-33.2018.8.16.0030 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido à excipiente uma vez que o simples fato de estar assistida por curador especial não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômica, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C. Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel. Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016). Por isso, nego provimento ao benefício postulado. 2. No mais, determino a expedição da certidão de honorários em favor do procurador nomeado nos autos, conforme seq. 91.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:09
Mero expediente
11/06/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 19:13
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:25
Confirmada
10/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:35
Confirmada
28/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:01
Confirmada
22/04/2021, 13:22
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:13
Confirmada
20/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 19:01
Confirmada
09/12/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:27
de pré-executividade
08/12/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:27
Mero expediente
30/07/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 13:12
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:18
Mero expediente
10/06/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 12:00
Ato ordinatório
02/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:41
deferimento
03/12/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:40
Mero expediente
24/10/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:01
Mandado
11/09/2019, 14:19
Ato ordinatório
09/09/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:38
Mero expediente
26/08/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:54
Expedição de documento (Carta)
23/04/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:19
Expedição de documento (Carta)
13/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:06
Expedição de documento (Carta)
28/09/2018, 15:09
Mero expediente
27/09/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)