Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
02/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BIANCA SOARES LEMOS
Autor
SUELEN DE OLIVEIRA ANTUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA SOARES LEMOS
OAB/PR 46512·CPF·Representa: Autor
OMAR ANTONIO LOUREIRO
OAB/PR 99560·CPF·Representa: Autor
BIANCA SOARES LEMOS
OAB/PR 46512·CPF·Representa: Réu
OMAR ANTONIO LOUREIRO
OAB/PR 99560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/09/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:46
Documento (Informações)
18/09/2023, 13:26
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 14:22
Trânsito em julgado
13/09/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:18
Confirmada
28/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025333-15.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$666,83 Exequente(s): BIANCA SOARES LEMOS Executado(s): SUELEN DE OLIVEIRA ANTUNES
Vistos. 1. O pedido de expedição de ofício ao DETRAN visando averiguar se há comunicação de venda de veículo em favor da Executada não pode ser acatado, pois lastreado em situação hipotética e de forma genérica. Neste particular, cumpre ainda ressaltar que em razão da infrutífera consulta via RENAJUD realizada à sequência n° 18.1, entendo como inócua a diligência pleiteada, eis que a suposta compra e venda não foi precedida de registro em nome do alienante, não podendo, portanto, eventual penhora recair sobre bem de titularidade de terceiro estranho ao feito. Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN POR ENTENDER INÓCUA A DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BEM PELA EXECUTADA. PRÉVIA RESPOSTA NEGATIVA DE CONSULTA AO RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA EXECUTADA QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL PENHORA, MESMO QUE REALIZADA A BUSCA PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PENHORAR BEM EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO Á LIDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A ausência de indicativos que suportem a tese de uma hipotética alienação de veículo de terceiro por parte da agravada não justifica o acionamento de mais vias judiciais, isso porque se a suposta compra e venda não foi precedida de registro em nome do alienante,
trata-se de bem de titularidade de terceiro, sendo, portanto, impenhorável. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004955-87.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.05.2022) Indefiro, pois, o pedido de sequência n° 139.1. 2. De mais a mais, sabe-se que cabe a parte interessada a opção pelos Juizados Especiais Cíveis, quando do intento do processo afetos a tais Juizados, vez ser facultativo o foro, isto é, a parte pode optar tanto pelo Juizado Especial Cível, quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Certo é que, nos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como, a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros. Todavia, quando dessa opção, a parte assume alguns compromissos e se sujeita às normas específicas do Juizado. Uma delas é a obrigação de indicação, quando da execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. A Turma Recursal Única do Paraná já sumulou tal questão: “Enunciado N.º 13.19– Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte devedora, sendo que todas restaram infrutíferas. Ademais, da decisão da sequência 136.1, a parte Exequente pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN, consoante já delineado no item "1" desta decisão, não se atentando ao comando judicial de indicação de bens certos e determinados. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos da jurisprudência que segue: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. Na falta de bens penhoráveis, deve a execução de título judicial ser extinta, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.” (TJDF; Rec. 2008.05.6.000965-7; Ac. 334.007; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos; DJDFTE 09/12/2008; Pág. 204) Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte Exequente renovar a presente, caso localize novos bens passíveis de penhora. Posto isso, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual arresto, penhora e/ou bloqueio. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, o que faço em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, bem como, o disposto no art. 51, §1º da LJEC. P.R.I. e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 19:14
Inexistência de bens penhoráveis
16/08/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:20
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025333-15.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$666,83 Exequente(s): BIANCA SOARES LEMOS Executado(s): SUELEN DE OLIVEIRA ANTUNES
Vistos. O pedido de nova tentativa de constrição de valores via SISBAJUD não pode, por ora, ser deferido, posto que tal diligência já foi realizada nos autos, restando infrutífera (sequência 92.1), anotando-se que não restou demonstrada a modificação da situação econômica da parte Executada, o que leva à presunção de que nova diligência neste sentido restará fadada ao insucesso, nos termos já sedimentados pela Jurisprudência. Vejamos, neste sentido, com as devidas mudanças, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.- “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do devedor ad eternum. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). Indefiro, pois, o pedido de sequência 129.1. Posto isto, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, indicando bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, sob pena de imediata extinção do feito, observando-se o que restou consignado à sequência n° 95.1. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO