Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a manifestação do Sr. Perito quanto ao pagamento dos honorários, determino o arquivamento dos presentes autos. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
20/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 15:01
Arquivamento
28/01/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 17:40
Confirmada
28/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:40
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:17
Confirmada
17/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Serventia para que certifique se houve resposta do ofício 891/2023 de mov. 189 à Caixa Econômica Federal, vez que somente restou anexo extrato referente a conta judicial (mov. 190). 2. Após, diga o Sr. perito. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:57
Confirmada
04/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o requerimento de evento 184.1, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o comprovante de transferência em relação ao alvará de mov. 132.1. 2. Após, diga o sr. perito. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:07
Documento (Informações)
19/04/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 19:13
Confirmada
18/04/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:36
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:36
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifique a Serventia se houve levantamento dos valores depositados pelo INSS em favor do sr. perito, caso negativo, expeça-se alvará de transferência. Após, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 166), em favor do INSS. 2. Após, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
06/10/2022, 00:00
deferimento
04/10/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 20:41
Confirmada
29/09/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:01
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:15
Confirmada
14/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Não oferecida impugnação pelo Estado do Paraná, expeça-se a competente requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, observada a Resolução nº 303/2019 - CNJ, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020 e o teto estabelecido pela Lei Estadual nº 18.664, de 22/12/2015, com valor estabelecido por meio da Resolução SEFA Nº 2 DE 04/01/2022 (R$ 20.441,80). II. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
04/08/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:02
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2022, 17:27
Confirmada
09/07/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, manifeste-se o Estado do Paraná, em igual prazo. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 19:00
Mero expediente
06/07/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:28
Recebimento
01/07/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030/1 Recurso: 0024783-18.2018.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Maurinho Raimundo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao artigo 1º da Lei 1.060/50 e à LC 101/200, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 35.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente (mov. 85.1 da AC). Confira-se: [APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS POR ESTE E. TJPR. RECURSO ESPECIAL MANEJADO. TESE FIRMADA EM LEADING CASE. TEMA Nº 1.044/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ POR SUA REPETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA. APELO MANEJADO PELO INSS PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. ARESTO MANTIDO NO MAIS.] Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1823402/PR, vinculado ao Tema n. 1.044. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original)
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
28/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Recurso: 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Maurinho Raimundo Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Maurinho Raimundo ESTADO DO PARANÁ 1 –
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Maurinho Raimundo e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida nos autos de “Ação Previdenciária”, autuada sob o nº. 0024783-18.2018.8.16.0030, pela qual a MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Ref. Mov. 117.1): “Ante todo o exposto resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários pelo pedido referente ao benefício acidentário (Lei 8.212/91, art. 129, § único), inclusive as despesas periciais, que devem ser arcadas pelo INSS. [...] Contudo, a benesse legal não atinge o pedido de danos morais, motivo pelo qual condeno a parte autora ao valor das custas processuais e honorários advocatícios pelo pedido de danos morais, que arbitro, ante a simplicidade da demanda, em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, verba suspensa pela concessão da justiça gratuita, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de oferecimento de recursos (CPC, art. 85, §11), inclusive embargos de declaração. Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível (Ref. Mov. 123.1), afirmando que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, i) o INSS apenas adianta os honorários periciais, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93; ii) como em qualquer outra demanda, o vencido deve devolver ao vencedor os valores adiantados a título de honorários periciais, conforme art. 91, caput, do CPC; iii) em caso de AJG, a parte autora é isenta de tal pagamento, na forma dos art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c art. 3º, V, da Lei 1.060/50; iv) diante da AJG, a responsabilidade de ressarcimento à parte vitoriosa recai, então, diretamente sobre o Estado, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora deixou de apresentar contrarrazões. Insurgiu-se, então, a parte autora, interpondo recurso de apelação no mov. 125.1, argumentando, em síntese, que: o laudo pericial é contraditório, pois, apesar de afirmar a existência de redução mínima de flexão distal do indicador direito, considera que a sequela não gera nenhuma redução da capacidade. Apontou, ainda, que os documentos e laudos médicos juntados aos autos demonstram que a parte continuou com sequelas parciais e definitivas na flexão do dedo, o que não foi considerado pelo magistrado; que apesar de conseguir exercer a mesma atividade, não é da mesma forma, nem com a mesma força, agilidade e habilidade que tinha antes do acidente; que a jurisprudência entende que havendo ocorrência de lesão permanente, mesmo que seja mínima, é devida a concessão do auxílio-acidente.
Diante do exposto, requereu a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado, bem como a condenação da autarquia em danos morais. Contrarrazões pelo INSS, à seq. 135.1, momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso autoral. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (Ref. Mov. 12.1-TJ) manifestando-se pelo desprovimento de ambos os recursos. Os recursos foram, então, julgados por esta c. 7ª Câmara Cível por meio do aresto de mov. 38.1-TJ, que conheceu e negou provimento aos apelos. O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCABÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PLEITO DE DANOS MORAIS DIRETAMENTE RELACIONADO COM O ACIDENTE DE TRABALHO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Descontente, a autarquia previdenciária interpôs, então, recurso especial, em que pugnou pela reforma da decisão colegiada suso citada. Argumentou, para tanto, que: a) O julgado incorreu em violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93; b) A autarquia previdenciária apenas antecipa os honorários periciais, o que não se confunde com arcar com este valor; c) Estando-se diante de ação acidentária de improcedência, e sendo o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal dever incumbe ao Estado do Paraná; d) O fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, na medida em que tal ônus não decorre da sua condição de parte, mas por ser o ente estatal responsável pelos benefícios da justiça graciosa. Contrarrazões ao mov. 9.1 daqueles autos. Após, diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), a i. 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal encaminhou os autos a esta Relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação (mov. 35.1 – Pet. 1). 2 – Dessa forma, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestem acerca do que foi decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044). 3 – Após, com ou sem manifestação, forçosa se mostra a abertura de nova vista dos autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça. 4 – A secretaria está autorizada a subscrever os expedientes. 5 – Por fim, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12***
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030/1 Recurso: 0024783-18.2018.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Maurinho Raimundo ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que acórdão impugnado negou vigência aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como à Lei Complementar nº 101/2000. Defende, em síntese, que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de inexistir previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. A questão recorrida e decidida no acórdão foi submetida à sistemática dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu (mov. 38.1 da AC): [Em que pese esse entendimento, não se pode olvidar que o Estado do Paraná sequer foi parte na ação, tendo sido habilitado somente após a prolação da sentença, fato que inviabiliza que seja proferido decreto condenatório contra tal ente público. Desse modo, ainda que pese sobre a Administração Araucariana o ônus de arcar os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, segundo entendimento sedimentado no STJ, nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perseguir o respectivo ressarcimento em ação própria.] Nesse contexto, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para o fim de facultar à câmara julgadora o exercício de juízo de conformidade. Portanto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR/ Tema 1044/STJ/ AR 52
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024783-18.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$48.284,69 Autor(s): Maurinho Raimundo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a alteração dos dados bancários (mov. 139.1), expeça-se novo ofício de transferência, invalidando-se o anterior (mov. 132.1). Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Rvick
26/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 20:44
Confirmada
25/01/2022, 20:38
Confirmada
25/01/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:33
Ato ordinatório
25/01/2022, 14:33
Mero expediente
24/01/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030/1 Recurso: 0024783-18.2018.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Maurinho Raimundo ESTADO DO PARANÁ Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, conforme a regra do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 25
24/08/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024783-18.2018.8.16.0030 Recurso: 0024783-18.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Maurinho Raimundo Apelado(s): Maurinho Raimundo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESTADO DO PARANÁ À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 03 de fevereiro de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
05/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2021, 15:03
Documento (Certidão)
03/02/2021, 15:03
Petição (Contra-razões)
03/02/2021, 11:58
Confirmada
04/12/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:52
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2020, 10:36
Improcedência
09/10/2020, 18:02
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 21:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:21
Ato ordinatório
13/05/2020, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:05
Entrega em carga/vista
28/04/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 03:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:06
Documento (Certidão)
17/04/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:12
Mero expediente
02/04/2020, 22:39
Petição (Contestação)
05/03/2020, 19:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:54
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 12:44
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:41
Antecipação de tutela
12/12/2019, 08:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:25
deferimento
05/11/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:37
Mero expediente
01/08/2019, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 13:05
Documento (Certidão)
25/06/2019, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:42
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:13
Abandono da causa
04/06/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 14:36
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:53
Mero expediente
12/12/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 13:50
Documento (Certidão)
10/10/2018, 13:50
Mero expediente
09/10/2018, 17:25
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:12
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)