Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO DECISÃO Em cumprimento ao acórdão que deu provimento ao recurso do autor (mov. 138.1), determino a suspensão do feito até 20/04/2034. Suspenda-se. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se o exequente para que informe se houve a satisfação do débito ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:07
Confirmada
19/11/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:22
Trânsito em julgado
18/11/2024, 17:21
Recebimento
18/11/2024, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO SENTENÇA Na mov. 128.1, as partes comunicaram novo acordo de renegociação e requereram a suspensão da execução. Embora já tenha havido a homologação do acordo de mov. 76.1, com fundamento nos art. 3º, § 3º, 139, inciso V e 515, inciso III, todos do CPC, vislumbro a possibilidade de homologação do novo acordo celebrado pelas partes. Verificando que os litigantes são maiores, capazes e estão, nos termos legais, representados, com fulcro no art. 487, III, ‘b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. Embora tenha havido o requerimento de suspensão, o prazo acordado entre as partes para pagamento atenta contra o princípio constitucional da duração razoável do processo. Assim, a extinção do processo é medida mais consentânea a tais valores. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença, inexistindo, portanto, prejuízo com a imediata extinção. Custas processuais ou honorários advocatícios conforme o pacto celebrado ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo segundo, do CPC. P.R.I., procedendo-se à baixa na distribuição, com os necessários levantamentos e arquivando-se oportunamente, tudo em conformidade com o CN. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Confirmada
17/07/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 13:41
Homologação de Transação
16/07/2024, 18:23
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 16:40
Confirmada
12/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de mov. 121.1 e determino a suspensão o feito durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (20/04/2025). Após o transcurso do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que proceda com a informação sobre a satisfação do débito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se que a omissão na manifestação será interpretada como quitação do débito. Oportunamente, tornem conclusos para eventual sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:21
Por decisão judicial
11/04/2024, 17:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:14
Confirmada
28/02/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:54
Trânsito em julgado
27/02/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:10
Confirmada
20/02/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO SENTENÇA
Vistos. 1. Compulsando os autos, denota-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial (seq. 76.1). Anteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de homologação, com suspensão do feito até o cumprimento integra da transação (mov. 77.1, 82.1). Foi determinada a suspensão até o cumprimento integral do acordo (seq. 87.1). Após, determinou-se a intimação do exequente para requerer o que fosse de direito ao prosseguimento do feito (seq. 97.1). A parte exequente requereu a suspensão em virtude da realização de acordo (seq. 100.1 e 105.1). Foi indeferido o pedido de suspensão (seq. 102.1 e 107.1). A parte exequente, diante da decisão anterior de seq.. 87.1 que concedeu a suspensão até o pagamento integral do acordo, informou que aguardará a data mencionada para se manifestar (seq. 110.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em revisão ao entendimento adotado pelo Juízo anterior, verifico que ainda não houve a homologação do acordo. Por não vislumbrar qualquer vício na vontade externada pelas partes, homologo o acordo supramencionado (seq. 76.1) e, com fulcro no art. 922 do CPC, por analogia, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executada cumpra voluntariamente a obrigação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE SEIS MESES (ART. 313, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CASO CONCRETO. SUSPENSÃO PELO PERÍODO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.1. Para os acordos firmados no processo de execução, não incide o art. 313, §4º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de suspensão do processo pelo período máximo de 06 (seis) meses, diante da existência de norma específica (art. 922, do Código de Processo Civil), que possibilita a suspensão do feito pelo tempo concedido para o cumprimento da obrigação.2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000290-10.2023.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.11.2023) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação, advertida expressamente de que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pelo adimplemento. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:02
Homologação de Transação
18/02/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:30
Confirmada
09/03/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Em atenção do pedido formulado na petição de mov. 105.1, mantenho a decisão de mov. 102.1 por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:15
Indeferimento
07/03/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:14
Confirmada
06/02/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Inobstante o contido no mov. 87.1, em análise detida ao acordo celebrado entre as partes e coligido no mov. 76.1, observo que restou convencionado que a última parcela do pagamento do débito irá ocorrer em 20.04.2025. 1.1. Ocorre que a suspensão com fulcro no artigo 313, II, CPC, não pode ultrapassar o prazo de 6 meses, conforme disposto no parágrafo 4º. 1.2. Assim, indefiro o novo pedido de suspensão do feito até o pagamento da última parcela agendada para o dia 20.04.2025. 1.3. Desse modo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, considerando desde logo que é despicienda a suspensão do feito em caso de sentença homologatória de acordo, eis que eventual descumprimento ensejará a execução da sentença homologatória. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:54
Outras Decisões
31/01/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Intimem-se os advogados subscritores da petição de mov. 95.1 para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do presente feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:02
Mero expediente
12/01/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:13
Por decisão judicial
10/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2022, 14:18
Confirmada
25/10/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Em atenção ao pedido formulado na seq. 85.1, suspenda-se o processo até o integral cumprimento do acordo. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o adimplemento, em 10 (dez), sob pena de presunção de quitação do valor devido. 2. Determino o desbloqueio dos valores constritos no SISBAJUD. 3. Diligências e comunicações necessárias. Mangueirinha, 15 de outubro de 2022. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 00:20
Por decisão judicial
15/10/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:33
Confirmada
27/09/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 77.1, que fixou não ser possível, ao mesmo tempo, a homologação do acordo celebrado entre as partes e suspensão do feito, haja vista que o processo, em caso de homologação, será extinto nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa, pois “o entendimento jurisprudencial é no sentido da possibilidade de homologar a composição, com a suspensão dos autos até o cumprimento integral da avença”, e porque o pedido “se coaduna com o entendimento da legislação, em respeito ao art. 313, II; 922 e 487, III, todos do Código de Processo Civil”. Com fulcro em tais argumentos requer o embargante o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o apontado vício, com a concessão de efeitos infringentes (mov. 80.1). Vieram-se os autos conclusos. DECIDO. 2. Diante da tempestividade e da regularidade da oposição, o recurso de embargos de declaração será conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição de uma determinada decisão judicial. No presente caso, entretanto, o desejo do embargante é rediscutir o mérito da decisão para inverter o resultado do julgado, o que não se admite, por fugir do real alcance do meio recursal em destaque. Ademais, a decisão recorrida não se ressente do vício acima apontado. Infere dos autos, em verdade, que o embargante discorda do entendimento deste Juízo. Desta forma, em discordando do conteúdo da decisão, o embargante deve se valer do recurso adequado para a sua modificação e não dos embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2022, 18:45
Confirmada
14/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes juntaram petição de acordo requerendo a sua homologação e suspensão do feito até cumprimento integral da transação. Ocorre que não é possível a homologação do acordo e suspensão do feito ao mesmo tempo, haja vista que o processo, em caso de homologação, será extinto nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste caso, não havendo o cumprimento do acordo, a exequente poderá requerer o cumprimento de sentença. Em caso de suspensão do feito, não havendo o cumprimento do acordo, a exequente poderá dar o regular prosseguimento ao processo de execução. 2. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se deseja a homologação do acordo ou a suspensão do feito, sob pena de presunção de interesse na homologação e consequente extinção e arquivamento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 20:39
Mero expediente
08/09/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:09
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:10
Confirmada
27/07/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:18
Confirmada
13/07/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:02
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:28
Confirmada
29/06/2022, 13:51
Confirmada
29/06/2022, 13:51
Confirmada
29/06/2022, 13:50
Confirmada
29/06/2022, 13:50
Confirmada
29/06/2022, 13:50
Mandado
26/06/2022, 09:42
Mandado
26/06/2022, 09:37
Mandado
26/06/2022, 09:35
Mandado
26/06/2022, 09:33
Mandado
26/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:59
Ato ordinatório
02/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:50
Confirmada
19/05/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Defiro o pedido do evento nº 30 e concedo o prazo de 10 dias para que o exequente realize o preparo das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:05
deferimento
09/05/2022, 22:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:53
Confirmada
30/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:02
Confirmada
14/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:45
Confirmada
01/03/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001571-14.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-14.2021.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.196,14 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADEMAR REGINATTO ALDIR REGINATTO ANDRÉIA REGINATTO DALLA VECCHIA LAÉRCIO DALLA VECCHIA SIRLEI REGINATTO 1. Cite-se a parte executada, qualificada na inicial, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do art. 829, do NCPC, e/ou oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), independente de penhora, depósito ou caução. Conste, ainda, no mandado de citação, a possibilidade dos benefícios do previsto no art. 916, do NCPC, desde que o parcelamento legal requerimento esteja devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 827 do NCPC). 3. Intime-se, também, a parte executada, advertindo-a, que em caso de pagamento integral os honorários serão reduzidos pela metade (5%), nos moldes do §1º, do art. 827, do Novo Código de Processo Civil. Ressalta-se que, nos moldes do §2º do referido artigo, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitado eventual embargo à execução interpostos. 4. Não sendo o executado citado, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 dias. 5. Ultimado o prazo sem pagamento, devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do NCPC e conforme preconiza o art. 854 do NCPC, Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 7. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9. Sendo negativo o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, e também havendo pedido neste sentido, determino que esta Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 10. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 11. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como, informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que no mesmo prazo a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiaria da alienação. 12. Sendo positivo e havendo indicação da atual localização do bem expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do NCPC, ou no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. 13. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 14. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 15. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 16. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:03
deferimento
22/02/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 11:48
Confirmada
17/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:33
Confirmada
17/01/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)