Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000251-57.2009.8.16.0171/1 Recurso: 0000251-57.2009.8.16.0171 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): Rosalia Gartel Intime-se a parte recorrida acerca do contido na petição e demonstrativo de cálculo inseridos nos movs. 13.1 e 13.2, conforme requerido pela parte recorrente, e, em caso de concordar com a proposta de acordo, as tratativas deverão ser dirigidas diretamente à instituição bancária, que, oportunamente, providenciará a juntada da minuta, devidamente assinada pelas partes, aos presentes autos. Após, mantenha-se o sobrestamento do recurso determinado na decisão de mov. 1.4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
24/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000251-57.2009.8.16.0171/1 Recurso: 0000251-57.2009.8.16.0171 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): Rosalia Gartel Intime-se a parte recorrida acerca do contido na petição e demonstrativo de cálculo inseridos nos movs. 9.1 e 9.2, conforme requerido pela parte recorrente, e, em caso de concordar com a proposta de acordo, as tratativas deverão ser dirigidas diretamente à instituição bancária, que, oportunamente, providenciará a juntada da minuta, devidamente assinada pelas partes, aos presentes autos. Após, mantenha-se o sobrestamento do recurso determinado na decisão de mov. 1.4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E