Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023831-29.2015.8.16.0035.
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de ação d e cobrança n° 0008376-56.2020.8.16.0194. C O B R A N Ç A. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO PRO- P O R C I O N A L AO GRAU DE INVALIDEZ. CLÁUSULA C O N T R A T U A L LIMITATIVA CONSTANTE DA PRO- P O S T A. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE I N F O R M A Ç Ã O DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. CÉLIO CORDEIRO, brasileiro, casado, au- x i l i a r de produção, inscrito no CPF sob n° 017.892.629-92, r e s i d e n t e e domiciliado na Avenida Padre Paulo Wilbert, n º 427, Bairro Bem Morar, Otacílio Costa/SC, ajuizou a ç ã o de cobrança e m face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ s o b n° 21.986.074/0001-19, com sede na Avenida Paulista, n n º 2064/2086, 5º andar, Salões 51 e 52, Edifício Vipasa, B e l a Vista, São Paulo/SP; a d u z i n d o em síntese q u e na qualidade de funcionário da Klabin S/A, aderiu ao s e g u r o de vida em grupo contratado perante a companhia r e q u e r i d a, consubstanciado na apólice nº 1099300007901.Relatou ter sofrido, no dia 11 de março de 2 0 2 0, acidente doméstico que resultou em invalidez par- c i a l permanente. Solicitou o pagamento da indenização, po- r é m, para sua surpresa recebeu um montante inferior (R$ 2. 4 9 4, 8 0 ) ao efetivamente devido (R$ 49.896,00 1 ). Disse que não foi cientificado, no momen- t o da contratação, sobre a possibilidade da gradação da l e s ã o, já que não recebeu as condições gerais do seguro, a c r e d i t a n d o que teria direito ao valor integral da cober- t u r a. Por isso, invocando o disposto no Código d e Defesa do Consumidor, pugnou pela condenação da ré a o pagamento da diferença, acrescida de correção monetá- r i a, desde a contratação do seguro, e juros de mora da ci- t a ç ã o. Pelo princípio da eventualidade, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização “com ba- s e na perda funcional do membro atingido, e de acordo com a g r a d u a ç ã o da lesão, a ser auferida em perícia judicial (des- c o n t a d o o valor já pago administrativamente)” 2, acrescida d o s mesmos encargos de mora supramencionados. 1 Capital segurado; 2 Item “g” do pedido inicial – fl. 12 da referência 1.1;Pugnou, também, pelo pagamento da dife- r e n ç a oriunda da correção monetária da quantia paga ad- m i n i s t r a t i v a m e n t e, desde a contratação do seguro até a d a t a do pagamento incompleto. Instruiu a petição inicial c o m documentos 3. A ré foi citada e ofertou contestação 4, ar- g u i n d o, em preliminar, a incompetência relativa do Juízo, a l é m da carência de interesse processual. Discorreu, no mérito, sobre o seguro de v i d a em grupo para defender a correção do montante pago a o autor. Destacou que a invalidez é apenas parcial, jus- t i f i c a n d o o pagamento de valor proporcional ao grau das l e s õ e s. Salientou ser da estipulante a responsabi- l i d a d e de informar aos integrantes do seu grupo segurado t o d a s as condições da apólice. Negou a incidência do Có- d i g o de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a pos- s i b i l i d a d e da inversão do ônus probatório. Argumentou, pelo princípio da eventuali- d a d e, que a correção monetária flui do ajuizamento da 3 Referências 1.3 a 1.16; 4 Referência 12.1;a ç ã o e os juros de mora da citação. Pugnou, ao final, pela i m p r o c e d ê n c i a do pedido, juntando documentos 5. Sobre a resposta manifestou-se a autora 6. Instados à conciliação ou especificação de p r o v a s 7, manifestaram-se os litigantes 8, sobrevindo sen- t e n ç a que julgou procedente o pedido deduzido na exor- d i a l 9. Descontentes, as partes interpuseram embargos de d e c l a r a ç ã o 10 que foram rejeitados 11. Manejou a requerida, na sequência, recur- s o de apelação 12 que foi provido pela Décima Câmara Cí- v e l do Tribunal de Justiça do Paraná para cassar a sen- t e n ç a em decorrência do cerceamento de defesa 13. Colhida a manifestação da ré 14, prosseguiu o processo com decisão de saneamento que deferiu a pro- d u ç ã o da prova documental e oral 15. 5 Referências 18.2 a 18.13; 6 Referência 22.1; 7 Referência 23.1; 8 Referências 27.1 e 29.1; 9 Referência 31.1; 10 Referências 36.1 e 37.1; 11 Referência 39.1; 12 Referências 49.1 a 49.6; 13 Referências 60.1 a 60.3; 14 Referência 65.1; 15 Referência 69.1;Juntada aos autos a resposta ao ofício re- m e t i d o à estipulante Klabin S/A 16, manifestaram-se os li- t i g a n t e s 17, inclusive pela desnecessidade da prova oral 18. Após, vieram os autos conclusos para sen- t e n ç a. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. A prova documental já produzida é sufici- e n t e para a solução do mérito, impondo-se o julgamento d e plano conforme dispõe o artigo 355, I 19, do CPC. Não há, ademais, matéria de natureza pro- c e s s u a l pendente de apreciação, tampouco eiva superve- n i e n t e ao despacho saneador 20, razão pela qual prossigo c o m a análise do mérito. II - DO MERITUM CAUSAE. 1 ) DO CONTRATO DE SEGURO. 16 Referências 103.1 e 103.2; 17 Referências 108.1, 110.1, 117.1 e 122.1; 18 Referências 128.1 e 130.1; 19 CPC; Art. 355: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença c o m resolução de mérito, quando:”; I – “não houver necessidade de produção de o u t r a s provas”; 20 Referência 69.1;O contrato de seguro é concebido como p r o m e s s a condicional de indenização na hipótese de ocor- r ê n c i a do sinistro (acontecimento futuro e incerto causa- d o r de prejuízo), tendo como contraprestação pelo segu- r a d o, o pagamento do prêmio. O elemento aleatório consiste justamente n a incerteza referente ao pagamento da indenização, que d e p e n d e da existência de prejuízo em virtude de ocorrên- c i a do sinistro no período de vigência do contrato. Uma d a s prestações (a indenização) é assim condicional, en- q u a n t o a do outro contratante (o pagamento do prêmio) é c e r t a e independe de condição.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso, ale- a t ó r i o e consensual, ao par que se constitui na forma de c o n t r a t o de adesão 21. 2) DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. Destaco, de início, que não há controvér- s i a quanto à existência do contrato de seguro, pois, além d e ser reconhecido pela seguradora em sua resposta, está d o c u m e n t a l m e n t e provado que a empregadora do autor ( e s t i p u l a n t e ), firmou contrato de seguro de vida em gru- 21 WALD, Arnoldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, Obrigações e contratos, S a r a i v a, pg. 425;p o para seus funcionários, consubstanciado na apólice nº 1 0 9 9 3 0 0 0 0 7 9 0 1 22. Também é incontroversa a condição de se- g u r a d o, posto que integrante do grupo, fato não negado p e l a parte ré que, por sinal, efetuou o pagamento parcial d o valor da cobertura 23, gravitando a dissidência entre os l i t i g a n t e s em torno da legalidade da gradação. Com efeito! Consta do “certificado de se- g u r o de vida em grupo” vigente por ocasião do acidente q u e a segurada teria como limites de cobertura os seguin- t e s valores 24: E v e n t o C o b e r t u r a M o r t e R $ 49.896,00 M o r t e Acidental R $ 49.896,00 I n v a l i d e z por Acidente R $ 49.896,00 I n v a l i d e z por Doença R $ 49.896,00 Denunciou o autor que se envolveu em um a c i d e n t e doméstico ocorrido no dia 11 de março de 2020 25, a f i r m a n d o ter sofrido lesões permanentes que implicaram e m limitação funcional 26. Aliás, a invalidez permanente e s t á corroborada pelo próprio pagamento parcial 27. 22 Referência 18.2; 23 Referência 1.16; 24 Fl. 02 da referência 18.2; 25 Referência 1.5; 26 Referência 1.15; 27 Referência 1.16;Reputou a parte autora, por conseguinte, s e r inaplicável ao cálculo da indenização a tabela de gra- d a ç ã o constante das condições gerais da apólice, insistin- d o que não foi comunicado sobre qualquer cláusula limi- t a d o r a do capital segurado no momento da contratação. Contestando o pedido 28, a demandada de- f e n d e u a correção do montante pago ao autor, insistindo n a aplicabilidade da tabela mencionada na apólice. Todavia, em que pese os argumentos de- d u z i d o s na resposta, concluí que não assistia razão à se- g u r a d o r a. Isto porque não havia juntado documento a s s i n a d o pelo autor que comprovasse a inequívoca ciên- c i a sobre as cláusulas limitativas constantes das condi- ç õ e s gerais. O certificado trazido com a resposta 29, em- b o r a faça referência à gradação do valor da cobertura por m e i o da utilização da expressão “até”, não está subscrito p e l o autor. 28 Referência 18.1; 29 Fl. 02 da referência 18.2;Tal circunstância consubstanciava, no en- t e n d i m e n t o do Juízo, falha do prestador de serviço no que t a n g e ao dever de informação 30, justificando a adoção de u m a interpretação mais benéfica ao consumidor. Inclusive, a pretensão do autor encontrava r e s p a l d o da jurisprudência que prevalecia em nossa Corte E s t a d u a l na época em que foi proferida a sentença cassa- da 31: “Nos casos em que o segurado não teve prévio c o n h e c i m e n t o das condições do ajuste para as hipóteses d e invalidez parcial, qualquer margem interpretativa d e v e - s e resolver em favor do consumidor, sendo vedada i n t e r p r e t a ç ã o prejudicial acerca do alcance das garanti- a s do seguro. As cláusulas contratuais que impliquem e m limitações de direito do consumidor devem ser redi- g i d a s de forma ostensiva, clara e facilmente compreen- s í v e l ” 32. Considerando, pois, que o pagamento ad- m i n i s t r a t i v o corroborava a invalidez permanente da segu- r a d a, acolhi o pedido formulado pelo autor 33. 30 C D C; Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor:”; III – “a informação ade- q u a d a e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta d e quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os r i s c o s que apresentem”; 31 Referência 31.1; 32 TJPR - - Órgão Julgador: 9ª C.C. - Re- l a t o r: Coimbra de Moura – Julg.: 23/08/18 – Publ.: 24/08/18; 33 Referência 31.1;Descontente, no entanto, com o resultado d o julgamento, interpôs a requerida recurso de apelação 34 p a r a denunciar a ocorrência de cerceamento de defesa. A tese foi acolhida pela Décima Câmara C í v e l do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu ser n e c e s s á r i a a dilação probatória 35. Constou do aresto de l a v r a do relator Desembargador, Dr. Albino Jacomel Gué- r i o s 36: “No caso em apreço, consoante se infere do ca- d e r n o processual, em que pese o MM. Juiz sentenciante t e n h a entendido pela desnecessidade da produção de o u t r a s provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo C i v i l ), as partes foram surpreendidas com a prolação de s e n t e n ç a de mérito, sem que antes fosse deliberado a c e r c a dos seus pedidos de provas (mov. 27.1 e 29.1). A controvérsia instaurada, relacionada com o d i r e i t o de informação ao consumidor, de fato, não exi- g i a a produção da prova pericial ou a expedição de ofí- c i o para o hospital em que houve o atendimento – a e x i s t ê n c i a da invalidez permanente, ao menos parcial, e o nexo de causalidade com um acidente pessoal, eram f a t o s incontroversos, até porque houve o pagamento de i n d e n i z a ç ã o administrativamente. Mas em relação ao c o n h e c i m e n t o das cláusulas contratuais, havia relevân- c i a em, por exemplo, ouvir-se o autor em depoimento p e s s o a l, ou ainda, expedir-se ofícios à empresa estipu- l a n t e do seguro (empregadora do autor), que poderia in- 34 Referências 49.1 a 49.6; 35 Referências 60.1 a 60.3; 36 Fl. 04 da referência 60.2;f o r m a r se os seus funcionários são, ou não, cientifica- d o s das condições do seguro. Ora, no presente caso em específico, aceitar s o m e n t e a prova documental já produzida, ou a sua au- s ê n c i a, traz consigo uma dificuldade: a apelante reque- r e u a produção de outras provas, não produzidas por u m a única razão: o julgamento antecipado da lide. Quer d i z e r: decidir-se o mérito favoravelmente ao autor im- p e d i r i a a ré de ao menos tentar provar que, embora não t e n h a comprovado que cientificou o segurado documen- t a l m e n t e acerca das cláusulas contratuais, ele tomou ci- ê n c i a acerca delas por outro meio – encaminhando-se o f í c i o à estipulante, esta poderia informar, eventual- m e n t e, que faz reuniões periódicas com seus emprega- d o s, ou ainda, ela pode ter, sob sua custódia, algum do- c u m e n t o que não está na posse da seguradora. Em uma s i t u a ç ã o como essa o mais adequado, penso, será a anu- l a ç ã o da sentença a fim de que o processo prossiga em p r i m e i r o grau, produzindo-se a prova requerida pela ré, o que impõe o provimento do apelo da seguradora, res- t a n d o prejudicadas as demais questões nele levanta- d a s ”. Foi nesse contexto que deferi a produção d a s provas oral e documental 37. E com a resposta ao ofício remetido à es- t i p u l a n t e Klabin S/A veio aos autos o termo de adesão ao s e g u r o em grupo 38, instrumento subscrito pelo autor, onde c o n s t a declaração de conhecimento das condições gerais: 37 Referência 69.1; 38 Referências 103.1 e 103.2;Além disso, o Superior Tribunal de Justi- ç a, no julgamento do Recurso Especial nº 1.874.811/SC, f i x o u o seguinte entendimento (Tema nº 1.112): “ R E C U R S O ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE V I D A EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS R E S T R I T I V A S. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVI- D A D E. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. IN- V A L I D E Z PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACI- D E N T E (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPA- C I D A D E PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZA- Ç Ã O. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. V A L I D A D E. 1. Recurso especial interposto contra acórdão p u b l i c a d o na vigência do Código de Processo Civil de 2 0 1 5 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se c a b e à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar i n f o r m a ç ã o prévia ao proponente (segurado) a respeito d a s cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de s e g u r o de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: ( i ) na modalidade de contrato de seguro de vida coleti- v o, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário le- g a l e único sujeito que tem vínculo anterior com os m e m b r o s do grupo segurável (estipulação própria), a o b r i g a ç ã o de prestar informações prévias aos potenciais s e g u r a d o s acerca das condições contratuais quando daf o r m a l i z a ç ã o da adesão, incluídas as cláusulas limitati- v a s e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as c a u s a s originadas de estipulação imprópria e de falsos e s t i p u l a n t e s, visto que as apólices coletivas nessas fi- g u r a s devem ser consideradas apólices individuais, no q u e tange ao relacionamento dos segurados com a socie- d a d e seguradora. 4. Recurso especial provido”. Desta forma, o autor não pode opor à se- g u r a d o r a o eventual desconhecimento da cláusula limita- t i v a, devendo ser afastada a tese de violação do dever de i n f o r m a ç ã o 39. Tendo em vista o desinteresse dos litigan- t e s na prova oral 40, resta fulminada, sem maiores delon- g a s, a pretensão deduzida na petição inicial. D I S P O S I T I V O. Em face ao exposto, julgo IMPROCEDEN- TE o pleito deduzido por CÉLIO CORDEIRO, condenando- o ao pagamento das custas processuais e honorários advo- c a t í c i o s que fixo em 15% sobre o valor atualizado atribu- 39 CDC; Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor:”; III – “a informação ade- q u a d a e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta d e quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os r i s c o s que apresentem”; 40 Referências 128.1 e 130.1;í d o à causa com fulcro no artigo 85, § 2º 41, c/c 8º 42, do Có- d i g o de Processo Civil. Considerando que a parte autora é benefi- c i á r i a da assistência judiciária 43, a responsabilidade pelas d e s p e s a s processuais perdurará pelo prazo de cinco anos, d e s d e que possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ( C P C; art. 98, § 3º 44 ). P u b l i q u e - s e. Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a, 12 de julho de 2024. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 41 C P C; Art. 85, § 2º: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o m á x i m o de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico o b t i d o ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a t e n d i d o s: ”; I - “o grau de zelo do profissional”; II – “o lugar de prestação do s e r v i ç o ”; III - “a natureza e a importância da causa”; IV - “o trabalho realizado p e l o advogado e o tempo exigido para o seu serviço”; 42 C P C; Art. 85, § 8º: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito e c o n ô m i c o ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o v a l o r dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos inci- s o s do § 2º”; 43 Fl. 01 da referência 6.1; 44 CPC; Art. 98, § 3º: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de s u a sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente p o d e r ã o ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julga- d o da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a si- t u a ç ã o de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, e x t i n g u i n d o - s e, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”;