CECíLIA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR TâNIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA
Autor
DIRCEU DO ROCIO PEREIRA
CPF
Autor
JOAO ABEL PEREIRA
Autor
JOSé NATáLIA PEREIRA
Autor
Advogados / Representantes
LILLIANA MARIA CERUTI LASS
OAB/PR 21472·CPF·Representa: Autor
ADELCIO CERUTI
OAB/PR 5643·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXANDER MAZURA
OAB/PR 55098·CPF·Representa: Autor
MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 3839·Representa: Autor
LUCAS GUIDES LIBARDONI
OAB/PR 68931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Exequente(s): ADAIL LOURENÇA PEREIRA CECÍLIA PEREIRA representado(a) por TÂNIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA DIRCEU DO ROCIO PEREIRA JOAO ABEL PEREIRA JOSÉ NATÁLIA PEREIRA MARI ELVI PEREIRA DE LIMA MACEDO MARIA APARECIDA PEREIRA DA CRUZ MARIA JUREMA PEREIRA RAFFO Tereza Pereira Executado(s): MAURO ANTONIO SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA A impugnação de mov. 497.1 se volta exclusivamente contra a forma como a contadoria tratou o valor do DPVAT na conta de mov. 491. Os executados entendem que o valor do seguro deveria ser atualizado apenas até o momento do abatimento, para que, somente depois, sobre o saldo remanescente, incidissem juros e correção monetária, sob pena de falta de equivalência em relação à atualização da condenação principal. Em primeiro lugar, sob o aspecto formal, a impugnação está desacompanhada de qualquer demonstrativo numérico que indique o valor total que os executados consideram correto, não traz planilha de cálculo e não especifica o quantum que seria objeto de suposto excesso. Os próprios exequentes ressaltam, em mov. 533, que a ausência de planilha viola o art. 525, §4º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. O histórico do processo mostra que o juízo já enfrentou impugnações aos cálculos com esse mesmo vício, e a exigência de demonstrativo foi expressamente invocada em manifestações anteriores. A impugnação, como apresentada, torna impossível identificar numérica e objetivamente o alegado excesso, o que impede seu conhecimento quanto a esse ponto. Ainda assim, mesmo superado esse óbice formal, o conteúdo da impugnação não procede. O critério de abatimento e atualização do DPVAT foi claramente estabelecido na decisão de mov. 442, que determinou que o valor recebido a esse título fosse corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o pagamento até a data do cálculo a ser elaborado. A decisão de mov. 465.1 retomou esse comando, determinando que, no recálculo pela contadoria, se deduzisse apenas o montante de R$ 13.500,00, corrigido pela média INPC/IGP-DI, sem dedução adicional do DAMS. Essas decisões foram proferidas no âmbito da liquidação e se estabilizaram, tendo sido inclusive objeto de discussão em agravo de instrumento, cujo acórdão manteve a orientação de atualização do DPVAT até a data do cálculo. Os cálculos da contadoria de mov. 491 observam exatamente esse critério: o Demonstrativo 2 mostra o DPVAT de R$ 13.500,00 corrigido pela média INPC/IGP-DI desde 07/2012 até 08/2024, resultando em R$ 31.301,93, que é o valor considerado para abatimento. A discordância dos executados, portanto, não revela erro na execução do título, mas tentativa de rediscutir o próprio critério já fixado em decisão preclusa e confirmada em grau recursal. O cumprimento de sentença não é via adequada para alterar o conteúdo do título executivo. Assim, tanto pela ausência de demonstrativo de cálculo quanto pela incompatibilidade da tese com o comando judicial consolidado, a impugnação não comporta acolhimento. Não há qualquer elemento que indique que a contadoria tenha se afastado dos parâmetros da sentença e das decisões de mov. 430, 442 e 465. Ao contrário, a autora, e depois seus herdeiros, manifestaram expressamente concordância com os cálculos. Portanto, a impugnação de mov. 497.1 não reúne condições formais para ser conhecida quanto ao alegado excesso de execução e, de todo modo, não se sustenta no mérito, por contrariar o título executivo, já consolidado quanto ao critério de abatimento e atualização do DPVAT. Os cálculos de mov. 491 refletem o conteúdo do título e devem ser homologados. Diante do exposto: a) Não conheço da impugnação ao cálculo apresentada em mov. 497.1, no que tange à alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os executados entendem devido, e, subsidiariamente, rejeito-a por contrariar o critério de abatimento e atualização do DPVAT já fixado nas decisões de mov. 442 e 465.1 e confirmado em grau recursal. b) Homologo os cálculos de liquidação juntados em mov. 491, que passam a integrar o título executivo judicial como expressão do valor devido a título de danos morais e estéticos, com as deduções e atualizações ali indicadas. c) Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação dos executados Mauro Antônio e Sandra Maria Regina Confecções de Cortinas e Decorações Ltda. para que efetuem, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor apurado nos cálculos homologados, atualizado até a data do efetivo pagamento. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1. À Escrivania para que evolua a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Considerando que todos os herdeiros da autora se habilitaram nos autos (mov. 507 e 511), à Escrivania para que retifique o polo ativo para substituir o de cujus por todos seus herdeiros. 3. Quanto à impugnação de mov. 497, entendo necessário oportunizar o contraditório, vez que o acolhimento acarretará na alteração do valor apurado como devido. Portanto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de mov. 497. 4. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Mov. 507. Os documentos pessoais dos outorgantes devem ser anexados, assim como deve ser esclarecida a situação da sucessora assistida (se há interdição decretada), bem como devem ser anexadas as procurações porventura faltantes (são 9 os filhos da falecida). Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, retornem conclusos com o agrupador regularização de polo. Int. Curitiba, 24 de abril de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
15/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Mov. 496.1. Certifique a Secretaria quanto à preclusão da decisão de mov. 465.1. Em caso positivo, promova a exclusão da peticionante. 2. Em que pese a ausência de comprovação do falecimento da autora, alegado na petição de mov. 497, verifico que a mesma nasceu em 1917. Sendo assim, por prudência, previamente à análise da impugnação ao cálculo, intime-se a autora para que manifeste-se acerca da alegação e pedido de suspensão de feito. Prazo: 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Porto Seguros contra a decisão de mov. 465 (mov. 468), na qual, segundo alega a embargante, há omissão, eis que não foi determinada a extinção do feito em relação a Porto Seguros. Ainda, alega existir contradição, porque a questão reconhecida era objeto de impugnação ao cumprimento de sentença e não de “mera impugnação ao cálculo”. Decido. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. Todavia, em seu mérito, tenho que não merecem acolhimento, eis que, não existe contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada, sendo a irresignação da parte autora mero inconformismo, que merece ser deduzido por meio de recurso adequado. Registro que a embargante será excluída da lide após a preclusão da decisão de mov. 465. Posto isto, rejeito os embargos opostos. 2. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 465. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença que Tereza Pereira move em face de Mauro Antonio, Sandra Regina Confecções de Cortinas e Decorações Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Pela decisão de mov. 430, foi deliberado acerca de que como a Contadoria Judicial deveria realizar os cálculos de liquidação de sentença, sendo complementada pela decisão de mov. 442. Remetidos os cálculos ao Ofício Contador, os autos foram devolvidos com os cálculos (mov. 452/454). As partes foram intimada para se manifestar (mov. 456/457). A autora manifestou concordância acerca dos cálculos realizados (mov. 459). Por outro lado, os requeridos apresentaram impugnação (mov. 460/461). Vieram os autos conclusos. 1.1. Impugnação da Porto Seguro A requerida Porto Seguros apresentou impugnação ao cálculo, sustentando que a autora já teria outorgado quitação à referente a obrigação da seguradora em indenizar os danos materiais suportados pela autora. Ainda, sucessivamente, aduz que os danos materiais foram apurados de maneira equivocada pela contadoria por já ter sido quitado pela seguradora e, também, porque metade do valor apurado a título de danos materiais é de responsabilidade da autora em virtude da culpa concorrente reconhecida. A impugnação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Porto Seguros realizou depósito judicial do valor que entendia devido a título de danos materiais (mov. 23 dos autos nº 0032723-53.2020.8.16.0001 Pet – antigo nº 0050658-87.2012.8.16.0001 2), sendo a autora intimada para se manifestar acerca do depósito, oportunidade que concordou com o valor depositado para pagamento dos danos materiais (mov. 91 do recurso de nº 0050658-87.2012.8.16.0001 Ap), in verbis: Ora, tendo sido outorgada expressa quitação ao montante devido a título de danos materiais e possuindo o patrono da autora poderes para receber e dar quitação (mov. 1.1 – fl. 27), impõe-se reconhecer a quitação de tal rubrica por ser a quitação outorgada irrevogável e irretratável. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDENIZAÇÃO EFETUADA PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES INDENIZADOS. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES QUE ENTENDE REMANESCENTES. IMPOSIÇÃO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Do Termo de Regularização de Sinistro juntado aos autos consta expressamente que o autor dá ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto aos valores recebidos em decorrência do sinistro discutido nos autos, não podendo pleitear em juízo qualquer complementação. 2. Não se conhece da alegação de que o referido termo é imposição da seguradora, caracterizando ilegalidade, tendo em vista a ausência de arguição de tal matéria, pelo autor, em momento oportuno, sob pena de supressão de instância. 3. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002775-25.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2022) Não fosse pela irretratabilidade da quitação judicialmente outorgada, haveria que se impor à exequente as consequências da preclusão consumativa. Portanto, quanto aos danos materiais, nada mais há a ser cobrado. Restando quitada a condenação por danos materiais, perderam o objeto as impugnações dos requeridos para reformulação dos cálculos dos danos materiais – apuração do valor correspondente a 50% em virtude da culpa concorrente reconhecida. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência por se tratar de mera impugnação a cálculo. P.R.Intimem-se. 1.2. Impugnação dos requeridos Mauro e outra A impugnação apresentada ao mov. 461 merece acolhimento parcial. Inicialmente, ressalto que já restou deliberado alhures acerca da satisfação da obrigação de pagar quanto aos danos materiais e, sendo assim, resta analisar a alegação acerca da errônea a aplicação do índice de correção monetária sobre os danos morais e estéticos. A sentença exequenda (mov. 241) e a decisão de mov. 430 determinaram a aplicação de correção monetária com a utilização do índice INPC. Ocorre que o Sr. Contador aplicou índice diverso, qual seja, a média dos índices INPC/IGP-DI (mov. 452/454). Portanto, acolho em parte a impugnação de mov. 461, para determinar a aplicação do índice INPC aos valores devidos a título de danos morais e estéticos. 2. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Ofício Contador, a fim de que reelabore os cálculos para apurar a condenação dos danos morais e estéticos, aplicando o índice de correção monetária INPC, conforme decidido por este juízo (mov. 241 e 430). Quando da realização do cálculo, deverá decotar apenas o montante recebido pela autora a título de indenização DPVAT (R$ 13.500,00), sem decotar o montante recebido por Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS (R$ 424,21), vez que tal valor já restou deduzido do montante pago a título de danos materiais pela Porto Seguros, conforme se infere da petição e cálculos juntados no mov. 23 do recurso nº 0032723-53.2020.8.16.0001 Pet. O valor da indenização DPVAT recebida pela autora (R$ 13.500,00) deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir do pagamento até a data do cálculo a ser elaborado (mov. 442). 3. Com o retorno dos autos, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Considerando que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 442, bem como que foram elaborados cálculos pela contadoria judicial, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1. Recebo os embargos aclaratórios de mov. 433, vez que tempestivos e, em seu mérito, tenho que merecem acolhimento para sanar a omissão apontada. Como bem apontado pela parte embargante, houve omissão deste juízo em analisar o pedido para que fosse aplicada correção monetária sobre o valor recebido pela autora em razão do seguro DPVAT. O pedido de atualização monetária do valor recebido a título de seguro DPVAT merece acolhimento, vez que a não correção monetária do valor poderá caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora. Logo, impõe-se determinar que, sobre o valor recebido pela autora a título de indenização do seguro DPVAT, incida correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (índice utilizado pelo TJPR), a partir do pagamento do valor até a data do cálculo a ser elaborado. Destarte, acolho os embargos de declaração de mov. 433, nos termos da fundamentação supra. 2. Encaminhem-se os autos ao Ofício Contador para realize novos cálculos, observando o que restou decidido ao mov. 430 e nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA (CPF/CNPJ: 048.007.999-45) Rua dos Dominicanos, 613 - Boa Vista - CURITIBA/PR Réu(s): MAURO ANTONIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Itaciano Marcondes, 133 - Santa Cândida - CURITIBA/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Avenida Rio Branco, 1.489 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-001 SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Moises Marcondes, 778 - CURITIBA/PR 1. Em atenção à impugnação (mov. 418.1), infere-se que a parte requerida insurge-se quanto ao cálculo de liquidação (mov. 410.1). Asseverou, em síntese, que não foi observado o reconhecimento da culpa concorrente que impôs a condenação solidária entre as partes litigantes quanto aos danos materiais comprovados. Ainda, pontuou que a dedução do seguro DPVAT se deu de modo equivocado, sem atualização da verba recebida administrativamente. Por fim, argumentou que a Contadoria deixou de utilizar o índice de atualização previsto em sentença. 2. Primeiramente, infere-se que a presente demanda foi julgada procedente em parte, com o reconhecimento da culpa concorrente em igual proporção para as partes[1], para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais comprovados durante o período de convalescença da requerente (27/09/2011 a 27/02/2012), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada pagamento até a data do efetivo pagamento; indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; indenização por danos estéticos, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Quanto à lide secundária, foi a seguradora condenada a responder solidariamente com as demais rés, observados os limites da apólice, salientando-se que a condenação da seguradora se restringe ao ressarcimento dos danos materiais aos quais foram condenados os requeridos. Ainda, pontuou-se acerca da possibilidade de eventual dedução de valor recebido pela parte autora a título de indenização DPVAT frente ao valor da indenização nesta demanda, o que deverá ser feito em sede de liquidação de sentença. Ademais, este d. juízo salientou que, em relação à súmula 246 do C. Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, inexistindo norma que especifique de qual espécie indenizatória deve ser abatido o valor recebido a tal título. Pois bem. Assim, tem-se que: (i) houve o reconhecimento de culpa concorrente, condenando-se a parte ré ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados durante o período de convalescença, estes corrigidos pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de julgamento de recurso de apelação; (i.) ainda quanto aos danos materiais, é solidária a seguradora, nos limites da apólice; (ii) condenou-se a requerida ao pagamento de danos morais e estéticos, cada qual arbitrado na monta nominal e individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já abatida a proporcionalidade referente à culpa concorrente, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; (iii) quanto ao abatimento/dedução de valor recebido pela parte autora a título de indenização DPVAT frente ao valor da indenização nesta demanda, este juízo salientou que, inexistindo norma que especifique de qual espécie indenizatória deve ser abatido o valor recebido a tal título, deve ser deduzido da indenização judicial fixada, isto é, da totalidade da condenação da parte requerida. Desta forma, assiste razão em parte à requerida quanto a sua insurgência. Isto porque da totalidade dos valores comprovadamente gastos pela parte autora durante o período de convalescença (27/09/2011 a 27/02/2012), é a requerida responsável pelo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento), sobre tal porção incide correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada pagamento até a data do efetivo pagamento, conforme acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de julgamento de recurso de apelação. Ainda, a dedução do valor de seguro DPVAT deve incidir sobre a totalidade da condenação, não restrita às despesas médicas ou à condenação pelos danos materiais, mas sim sobre a somatória de todas as verbas a que foi condenada a parte ré. No entanto, como elaborado pela contadoria, não há incidência de atualização monetária sobre os valores percebidos pela parte autora administrativamente a este título, já que inexiste previsão legal para correção monetária do valor do DPVAT a ser deduzido da indenização judicialmente fixada, após seu pagamento, não devendo ser aplicados juros e correção, sem causa que lhes dê ensejo. Por fim, quanto aos danos morais e estéticos, deve ser observado o índice estabelecido em sentença (INPC), sendo descabida a atualização monetária pela média dos indexadores (INPC/IGPD-I), sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Deste modo, acolho em parte a impugnação ao laudo apresentado pela contadoria, a fim de determinar que seja retificada a conta a fim de (i) observar o reconhecimento de culpa concorrente, que impõe à requerida a condenação somente de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais aferidos pela parte autora durante o período de convalescença; (ii) atualizar a condenação dos danos morais e estéticos pelo INPC, rejeitando-se a média dos indexadores, cuja incidência se deve, tã0-só, sobre a condenação dos danos materiais; (iii) determinar a dedução do valor nominal percebido pela parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT da totalidade da condenação (danos materiais, morais e estéticos) e, por fim, (iv) deve observar a contadoria que é solidária a seguradora, nos limites da apólice, somente em relação aos danos materiais a que foi condenada a parte ré (50% dos comprovados no período de convalescença), devendo abater o depósito efetivado em conta judicial vinculada e apontar, sendo o caso, eventual depósito excessivo ou saldo remanescente. 4. Remetam-se os autos à Contadoria para adequação da conta aos termos da fundamentação supra, oportunizando, após, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] “condeno os réus ao pagamento de 50% desse valor de forma solidária.”
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 418.1, no tocante a impugnação ao cálculo, em 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Anote-se a prioridade de tramitação do feito, em consonância com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC (mov. 392.1). 2. Compulsando atentamente aos autos, infere-se que a sentença proferida foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ao mov. 323.1, a ré “Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais” efetuou, espontaneamente, o pagamento da parte que lhe cabia, sendo tais valores incontroversos, estes já foram levantados pela parte autora (mov. 375.1). Ao mov. 326.1, a parte autora apresentou impugnação aos valores depositados. Alegou, em síntese, que os valores depositados pelo réu não são suficientes para satisfazer a obrigação. Ante a discordância quanto aos valores, em mov. 328.1, foi determina a remessa dos autos ao Contador para que fosse realizada a conta geral a fim de apurar eventual excesso por parte da autora. A ré Porto Seguro efetuou o pagamento das custas referente ao contador, no entanto, até o momento os autos não foram remetidos a contadoria. 3. Portanto, visando o prosseguimento do feito, determino a imediata remessa dos autos ao Contador Judicial para que seja elaborada a conta geral da execução. Atente-se o Contador quanto à prioridade de tramitação deste feito. 4. Com o retorno dos autos, ante a urgência que o caso demostra, oportunizo a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Saliento, desde logo, que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
24/02/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré ao mov. 359.1, em face do despacho proferido ao mov. 349.1, por meio da qual este d. juízo determinou o levantamento dos valores incontroversos e determinou a intimação da parte contrária para se manifestar acerca da satisfação da obrigação. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. 4. Cumpre ressalvar que o decisum embargado é, em realidade, despacho de mero expediente, não possuindo, outrossim, cunho decisório. 5. Por essa razão, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios a serem sanados no despacho atacado, e, portanto, a irresignação da parte autora perdeu o objeto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
03/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 342.1, tendo em vista que o valor depositado em mov. 323.1 é incontroverso, expeça-se o alvará de transferência para levantamento de valores de quitação, sem prejuízo de seus acréscimos legais, em nome do patrono da parte interessada, ou em nome da própria parte, se esta optar por fazê-lo. 2. Por fim, com o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifeste acerca da satisfação da obrigação em relação à seguradora ré, em 05 (cinco) dias. 3. Após, com a manifestação, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações em relação aos demais réus. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1. À Escrivania para que evolua a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Considerando que todos os herdeiros da autora se habilitaram nos autos (mov. 507 e 511), à Escrivania para que retifique o polo ativo para substituir o de cujus por todos seus herdeiros. 3. Quanto à impugnação de mov. 497, entendo necessário oportunizar o contraditório, vez que o acolhimento acarretará na alteração do valor apurado como devido. Portanto, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de mov. 497. 4. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Mov. 507. Os documentos pessoais dos outorgantes devem ser anexados, assim como deve ser esclarecida a situação da sucessora assistida (se há interdição decretada), bem como devem ser anexadas as procurações porventura faltantes (são 9 os filhos da falecida). Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, retornem conclusos com o agrupador regularização de polo. Int. Curitiba, 24 de abril de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
15/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Mov. 496.1. Certifique a Secretaria quanto à preclusão da decisão de mov. 465.1. Em caso positivo, promova a exclusão da peticionante. 2. Em que pese a ausência de comprovação do falecimento da autora, alegado na petição de mov. 497, verifico que a mesma nasceu em 1917. Sendo assim, por prudência, previamente à análise da impugnação ao cálculo, intime-se a autora para que manifeste-se acerca da alegação e pedido de suspensão de feito. Prazo: 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
06/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Porto Seguros contra a decisão de mov. 465 (mov. 468), na qual, segundo alega a embargante, há omissão, eis que não foi determinada a extinção do feito em relação a Porto Seguros. Ainda, alega existir contradição, porque a questão reconhecida era objeto de impugnação ao cumprimento de sentença e não de “mera impugnação ao cálculo”. Decido. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. Todavia, em seu mérito, tenho que não merecem acolhimento, eis que, não existe contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada, sendo a irresignação da parte autora mero inconformismo, que merece ser deduzido por meio de recurso adequado. Registro que a embargante será excluída da lide após a preclusão da decisão de mov. 465. Posto isto, rejeito os embargos opostos. 2. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 465. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença que Tereza Pereira move em face de Mauro Antonio, Sandra Regina Confecções de Cortinas e Decorações Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Pela decisão de mov. 430, foi deliberado acerca de que como a Contadoria Judicial deveria realizar os cálculos de liquidação de sentença, sendo complementada pela decisão de mov. 442. Remetidos os cálculos ao Ofício Contador, os autos foram devolvidos com os cálculos (mov. 452/454). As partes foram intimada para se manifestar (mov. 456/457). A autora manifestou concordância acerca dos cálculos realizados (mov. 459). Por outro lado, os requeridos apresentaram impugnação (mov. 460/461). Vieram os autos conclusos. 1.1. Impugnação da Porto Seguro A requerida Porto Seguros apresentou impugnação ao cálculo, sustentando que a autora já teria outorgado quitação à referente a obrigação da seguradora em indenizar os danos materiais suportados pela autora. Ainda, sucessivamente, aduz que os danos materiais foram apurados de maneira equivocada pela contadoria por já ter sido quitado pela seguradora e, também, porque metade do valor apurado a título de danos materiais é de responsabilidade da autora em virtude da culpa concorrente reconhecida. A impugnação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Porto Seguros realizou depósito judicial do valor que entendia devido a título de danos materiais (mov. 23 dos autos nº 0032723-53.2020.8.16.0001 Pet – antigo nº 0050658-87.2012.8.16.0001 2), sendo a autora intimada para se manifestar acerca do depósito, oportunidade que concordou com o valor depositado para pagamento dos danos materiais (mov. 91 do recurso de nº 0050658-87.2012.8.16.0001 Ap), in verbis: Ora, tendo sido outorgada expressa quitação ao montante devido a título de danos materiais e possuindo o patrono da autora poderes para receber e dar quitação (mov. 1.1 – fl. 27), impõe-se reconhecer a quitação de tal rubrica por ser a quitação outorgada irrevogável e irretratável. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDENIZAÇÃO EFETUADA PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA. TERMOS DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES INDENIZADOS. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES QUE ENTENDE REMANESCENTES. IMPOSIÇÃO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Do Termo de Regularização de Sinistro juntado aos autos consta expressamente que o autor dá ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto aos valores recebidos em decorrência do sinistro discutido nos autos, não podendo pleitear em juízo qualquer complementação. 2. Não se conhece da alegação de que o referido termo é imposição da seguradora, caracterizando ilegalidade, tendo em vista a ausência de arguição de tal matéria, pelo autor, em momento oportuno, sob pena de supressão de instância. 3. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002775-25.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2022) Não fosse pela irretratabilidade da quitação judicialmente outorgada, haveria que se impor à exequente as consequências da preclusão consumativa. Portanto, quanto aos danos materiais, nada mais há a ser cobrado. Restando quitada a condenação por danos materiais, perderam o objeto as impugnações dos requeridos para reformulação dos cálculos dos danos materiais – apuração do valor correspondente a 50% em virtude da culpa concorrente reconhecida. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência por se tratar de mera impugnação a cálculo. P.R.Intimem-se. 1.2. Impugnação dos requeridos Mauro e outra A impugnação apresentada ao mov. 461 merece acolhimento parcial. Inicialmente, ressalto que já restou deliberado alhures acerca da satisfação da obrigação de pagar quanto aos danos materiais e, sendo assim, resta analisar a alegação acerca da errônea a aplicação do índice de correção monetária sobre os danos morais e estéticos. A sentença exequenda (mov. 241) e a decisão de mov. 430 determinaram a aplicação de correção monetária com a utilização do índice INPC. Ocorre que o Sr. Contador aplicou índice diverso, qual seja, a média dos índices INPC/IGP-DI (mov. 452/454). Portanto, acolho em parte a impugnação de mov. 461, para determinar a aplicação do índice INPC aos valores devidos a título de danos morais e estéticos. 2. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Ofício Contador, a fim de que reelabore os cálculos para apurar a condenação dos danos morais e estéticos, aplicando o índice de correção monetária INPC, conforme decidido por este juízo (mov. 241 e 430). Quando da realização do cálculo, deverá decotar apenas o montante recebido pela autora a título de indenização DPVAT (R$ 13.500,00), sem decotar o montante recebido por Despesas de Assistência Médica e Suplementar - DAMS (R$ 424,21), vez que tal valor já restou deduzido do montante pago a título de danos materiais pela Porto Seguros, conforme se infere da petição e cálculos juntados no mov. 23 do recurso nº 0032723-53.2020.8.16.0001 Pet. O valor da indenização DPVAT recebida pela autora (R$ 13.500,00) deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir do pagamento até a data do cálculo a ser elaborado (mov. 442). 3. Com o retorno dos autos, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Considerando que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 442, bem como que foram elaborados cálculos pela contadoria judicial, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 1. Recebo os embargos aclaratórios de mov. 433, vez que tempestivos e, em seu mérito, tenho que merecem acolhimento para sanar a omissão apontada. Como bem apontado pela parte embargante, houve omissão deste juízo em analisar o pedido para que fosse aplicada correção monetária sobre o valor recebido pela autora em razão do seguro DPVAT. O pedido de atualização monetária do valor recebido a título de seguro DPVAT merece acolhimento, vez que a não correção monetária do valor poderá caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora. Logo, impõe-se determinar que, sobre o valor recebido pela autora a título de indenização do seguro DPVAT, incida correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (índice utilizado pelo TJPR), a partir do pagamento do valor até a data do cálculo a ser elaborado. Destarte, acolho os embargos de declaração de mov. 433, nos termos da fundamentação supra. 2. Encaminhem-se os autos ao Ofício Contador para realize novos cálculos, observando o que restou decidido ao mov. 430 e nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA (CPF/CNPJ: 048.007.999-45) Rua dos Dominicanos, 613 - Boa Vista - CURITIBA/PR Réu(s): MAURO ANTONIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Itaciano Marcondes, 133 - Santa Cândida - CURITIBA/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Avenida Rio Branco, 1.489 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-001 SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Moises Marcondes, 778 - CURITIBA/PR 1. Em atenção à impugnação (mov. 418.1), infere-se que a parte requerida insurge-se quanto ao cálculo de liquidação (mov. 410.1). Asseverou, em síntese, que não foi observado o reconhecimento da culpa concorrente que impôs a condenação solidária entre as partes litigantes quanto aos danos materiais comprovados. Ainda, pontuou que a dedução do seguro DPVAT se deu de modo equivocado, sem atualização da verba recebida administrativamente. Por fim, argumentou que a Contadoria deixou de utilizar o índice de atualização previsto em sentença. 2. Primeiramente, infere-se que a presente demanda foi julgada procedente em parte, com o reconhecimento da culpa concorrente em igual proporção para as partes[1], para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais comprovados durante o período de convalescença da requerente (27/09/2011 a 27/02/2012), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada pagamento até a data do efetivo pagamento; indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; indenização por danos estéticos, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Quanto à lide secundária, foi a seguradora condenada a responder solidariamente com as demais rés, observados os limites da apólice, salientando-se que a condenação da seguradora se restringe ao ressarcimento dos danos materiais aos quais foram condenados os requeridos. Ainda, pontuou-se acerca da possibilidade de eventual dedução de valor recebido pela parte autora a título de indenização DPVAT frente ao valor da indenização nesta demanda, o que deverá ser feito em sede de liquidação de sentença. Ademais, este d. juízo salientou que, em relação à súmula 246 do C. Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, inexistindo norma que especifique de qual espécie indenizatória deve ser abatido o valor recebido a tal título. Pois bem. Assim, tem-se que: (i) houve o reconhecimento de culpa concorrente, condenando-se a parte ré ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados durante o período de convalescença, estes corrigidos pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de julgamento de recurso de apelação; (i.) ainda quanto aos danos materiais, é solidária a seguradora, nos limites da apólice; (ii) condenou-se a requerida ao pagamento de danos morais e estéticos, cada qual arbitrado na monta nominal e individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já abatida a proporcionalidade referente à culpa concorrente, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; (iii) quanto ao abatimento/dedução de valor recebido pela parte autora a título de indenização DPVAT frente ao valor da indenização nesta demanda, este juízo salientou que, inexistindo norma que especifique de qual espécie indenizatória deve ser abatido o valor recebido a tal título, deve ser deduzido da indenização judicial fixada, isto é, da totalidade da condenação da parte requerida. Desta forma, assiste razão em parte à requerida quanto a sua insurgência. Isto porque da totalidade dos valores comprovadamente gastos pela parte autora durante o período de convalescença (27/09/2011 a 27/02/2012), é a requerida responsável pelo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento), sobre tal porção incide correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada pagamento até a data do efetivo pagamento, conforme acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de julgamento de recurso de apelação. Ainda, a dedução do valor de seguro DPVAT deve incidir sobre a totalidade da condenação, não restrita às despesas médicas ou à condenação pelos danos materiais, mas sim sobre a somatória de todas as verbas a que foi condenada a parte ré. No entanto, como elaborado pela contadoria, não há incidência de atualização monetária sobre os valores percebidos pela parte autora administrativamente a este título, já que inexiste previsão legal para correção monetária do valor do DPVAT a ser deduzido da indenização judicialmente fixada, após seu pagamento, não devendo ser aplicados juros e correção, sem causa que lhes dê ensejo. Por fim, quanto aos danos morais e estéticos, deve ser observado o índice estabelecido em sentença (INPC), sendo descabida a atualização monetária pela média dos indexadores (INPC/IGPD-I), sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Deste modo, acolho em parte a impugnação ao laudo apresentado pela contadoria, a fim de determinar que seja retificada a conta a fim de (i) observar o reconhecimento de culpa concorrente, que impõe à requerida a condenação somente de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais aferidos pela parte autora durante o período de convalescença; (ii) atualizar a condenação dos danos morais e estéticos pelo INPC, rejeitando-se a média dos indexadores, cuja incidência se deve, tã0-só, sobre a condenação dos danos materiais; (iii) determinar a dedução do valor nominal percebido pela parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT da totalidade da condenação (danos materiais, morais e estéticos) e, por fim, (iv) deve observar a contadoria que é solidária a seguradora, nos limites da apólice, somente em relação aos danos materiais a que foi condenada a parte ré (50% dos comprovados no período de convalescença), devendo abater o depósito efetivado em conta judicial vinculada e apontar, sendo o caso, eventual depósito excessivo ou saldo remanescente. 4. Remetam-se os autos à Contadoria para adequação da conta aos termos da fundamentação supra, oportunizando, após, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] “condeno os réus ao pagamento de 50% desse valor de forma solidária.”
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 418.1, no tocante a impugnação ao cálculo, em 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Anote-se a prioridade de tramitação do feito, em consonância com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC (mov. 392.1). 2. Compulsando atentamente aos autos, infere-se que a sentença proferida foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ao mov. 323.1, a ré “Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais” efetuou, espontaneamente, o pagamento da parte que lhe cabia, sendo tais valores incontroversos, estes já foram levantados pela parte autora (mov. 375.1). Ao mov. 326.1, a parte autora apresentou impugnação aos valores depositados. Alegou, em síntese, que os valores depositados pelo réu não são suficientes para satisfazer a obrigação. Ante a discordância quanto aos valores, em mov. 328.1, foi determina a remessa dos autos ao Contador para que fosse realizada a conta geral a fim de apurar eventual excesso por parte da autora. A ré Porto Seguro efetuou o pagamento das custas referente ao contador, no entanto, até o momento os autos não foram remetidos a contadoria. 3. Portanto, visando o prosseguimento do feito, determino a imediata remessa dos autos ao Contador Judicial para que seja elaborada a conta geral da execução. Atente-se o Contador quanto à prioridade de tramitação deste feito. 4. Com o retorno dos autos, ante a urgência que o caso demostra, oportunizo a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Saliento, desde logo, que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré ao mov. 359.1, em face do despacho proferido ao mov. 349.1, por meio da qual este d. juízo determinou o levantamento dos valores incontroversos e determinou a intimação da parte contrária para se manifestar acerca da satisfação da obrigação. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. 4. Cumpre ressalvar que o decisum embargado é, em realidade, despacho de mero expediente, não possuindo, outrossim, cunho decisório. 5. Por essa razão, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios a serem sanados no despacho atacado, e, portanto, a irresignação da parte autora perdeu o objeto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 342.1, tendo em vista que o valor depositado em mov. 323.1 é incontroverso, expeça-se o alvará de transferência para levantamento de valores de quitação, sem prejuízo de seus acréscimos legais, em nome do patrono da parte interessada, ou em nome da própria parte, se esta optar por fazê-lo. 2. Por fim, com o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifeste acerca da satisfação da obrigação em relação à seguradora ré, em 05 (cinco) dias. 3. Após, com a manifestação, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações em relação aos demais réus. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$37.454,23 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Preliminarmente, à Escrivania para que junte aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas aos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos para verificar a pertinência quanto a expedição de alvará, bem como como quanto os demais prosseguimentos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.000,00 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 335.1, em 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem-me os autos imediatamente conclusos para análise. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050658-87.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050658-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.000,00 Autor (s): TEREZA PEREIRA Réu(s): MAURO ANTONIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SANDRA REGINA CONFECÇÃO DE CORTINAS E DECORAÇÕES LTDA 1. Tendo em vista a discordância das partes (mov. 323.1/326.1),, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que seja elaborada conta geral. 2. Dos cálculos do Sr. Contador, oportunize a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita. 3. Por fim, tornem-me os autos concluso. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2020, 14:36
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:36
Outras Decisões
22/09/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:09
Mero expediente
21/08/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 15:21
Mero expediente
19/08/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 18:11
Documento (Certidão)
18/08/2020, 18:09
Petição (Recurso especial)
03/07/2020, 17:21
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:58
Documento (Acórdão)
06/03/2020, 16:53
Provimento em Parte
05/03/2020, 16:41
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
05/03/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:46
Inclusão em pauta
14/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)