Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SANDRA MARA MAGALHãES DOS SANTOS
CPF
Autor
MAICON RODRIGO CALIXTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
10/05/2022, 11:34
Documento (Informações)
10/05/2022, 10:38
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 07:56
Trânsito em julgado
10/05/2022, 07:56
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:21
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000622-05.2022.8.16.0029 Analisando o título do evento 1.4, efetivamente se constata que na nota promissória não consta a menção ao nome do beneficiário. Conquanto a ausência dos demais requisitos pode ser suprida, nos termos do art. 76 da LU, idêntica conclusão não se obtém em relação à omissão do beneficiário do título. Com efeito, o preenchimento incompleto da nota promissória, com ausência do nome do beneficiário, a descaracteriza como título executivo. Para que o título se apresente revestido da devida validade, é necessário que seja observado o disposto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra. A nota promissória, como título formal que é, para embasar pedido executório, deve conter determinados requisitos para ter valor cambial, estando eles enumerados no art. 75, da Lei Uniforme. Assim, ausentes qualquer dos pressupostos sem que suprida a falta pelas soluções apresentadas no art. 76, da mesma lei, as quais não são possíveis na hipótese, não é título exequível a nota promissória incompleta. Note-se que as omissões só podem ser completadas pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto (Súmula 387 do STF), razão pela qual impõe-se a extinção da execução, por ausência de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DO NOME DA PESSOA A QUEM OU À ORDEM DE QUEM O TÍTULO DEVE SER PAGO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nota promissória. A ausência da indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem o título deve ser pago torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial, nos termos do preceituado pelos arts. 75 c/c 76, da LUG. [...] (Apelação Cível Nº 70075692293, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/12/2017). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NOME DO BENEFICIÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RASURA. NULIDADE DO TÍTULO. O nome do beneficiário é requisito essencial do título, de forma que a rasura na cártula retira-lhe a natureza cambiária, padecendo-lhe a indispensável literalidade, e, por consequência, sua aptidão para embasar processo de execução de título extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10699130004079001 Ubá, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 01/12/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016). DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO. A ausência de requisitos essenciais (no caso, nome do sacador, local do pagamento e data de emissão) descaracteriza a nota promissória como título executivo. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice contido na Súmula STJ/83, aplicável também no caso da alínea "a" (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997). Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1281346/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 05 de abril de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:11
Indeferimento da petição inicial
05/04/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 08:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000622-05.2022.8.16.0029 Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à exigibilidade da nota promissória, ante a ausência do nome do beneficiário no título. Neste sentido a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NOME DO BENEFICIÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RASURA. NULIDADE DO TÍTULO. O nome do beneficiário é requisito essencial do título, de forma que a rasura na cártula retira-lhe a natureza cambiária, padecendo-lhe a indispensável literalidade, e, por consequência, sua aptidão para embasar processo de execução de título extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10699130004079001 Ubá, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 01/12/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016). Intimações e diligências necessárias. Colombo, 22 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito