Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:02
deferimento
03/03/2026, 07:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 18:01
Confirmada
25/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através dos petitórios de movs. 100.1 e 116.1, a executada ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA., alega a sua ilegitimidade passiva ad causam em relação aos créditos tributários exequendos dos anos de 2019 e 2020 e pede a conversão em renda dos valores penhorados em seu nome no mov. 67.1, para o pagamento dos créditos dos anos de 2017 e 2018. Com razão à Executada, uma vez que, nos termos do art. 903, caput, do CPC, "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos" (destaquei). Sobre o tema, confiram-se estes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. 2. ‘A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros’ (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (destaquei) Portanto, independentemente da expedição da Carta de Arrematação, como o imóvel foi arrematado em 13-9-2018 (cf. Auto Arrematação de mov. 100.2), a partir de então, não era mais possível atribuir às executadas ROYAL e SENA a responsabilidade pelo pagamento dos créditos tributários dos anos de 2019 e 2020, como foi feito. Deste modo, DEFIRO os pedidos formulados pela executada ROYAL para: (a) ante a ilegitimidade passiva ad causam das Executadas, excluir os créditos tributários dos anos de 2019 e 2020 pertinentes às CDA's nºs 974.184.790 e 974.184.791; e (b) converter em renda o valor penhorado nesta Execução (mov. 67.1) para satisfazer parte do crédito remanescente dos anos de 2017 e 2018. Expeça-se alvará em favor do Exequente. Tendo em vista que o proveito econômico da executada ROYAL foi inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos (R$ 3.925,07 + R$ 4.208,79 até 9-7-2025, mov. 110.3), bem como a facilidade no deslinde da questão, fixo os honorários em 10% (dez por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. O valor do proveito econômico, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice utilizado pelo Exequente na atualização dos créditos executados, bem como acrescido dos mesmos encargos, até a preclusão desta decisão. Por outro lado, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0075300-73.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, relator Des. Leonel Cunha, j. 29-10-2025, com a alteração da redação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, “a atualização do saldo devedor a partir de 9 de setembro de 2025 retoma o padrão jurisprudencial anterior, voltando a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ”, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Assim, após a preclusão, o valor dos honorários que for apurado, deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA-E, até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o Cumprimento de Sentença, quando, então, também serão computados juros de mora pela caderneta de poupança, ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). Uma vez que a Execução prosseguirá, o rateio das despesas processuais será realizado ao final. 2. Expedido o alvará, abra-se vista à Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o cálculo atualizado de seu crédito, adequando-o aos termos dessa decisão, decotado o valor a ser levantado. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 18:01
Confirmada
25/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através dos petitórios de movs. 100.1 e 116.1, a executada ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA., alega a sua ilegitimidade passiva ad causam em relação aos créditos tributários exequendos dos anos de 2019 e 2020 e pede a conversão em renda dos valores penhorados em seu nome no mov. 67.1, para o pagamento dos créditos dos anos de 2017 e 2018. Com razão à Executada, uma vez que, nos termos do art. 903, caput, do CPC, "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos" (destaquei). Sobre o tema, confiram-se estes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. 2. ‘A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros’ (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (destaquei) Portanto, independentemente da expedição da Carta de Arrematação, como o imóvel foi arrematado em 13-9-2018 (cf. Auto Arrematação de mov. 100.2), a partir de então, não era mais possível atribuir às executadas ROYAL e SENA a responsabilidade pelo pagamento dos créditos tributários dos anos de 2019 e 2020, como foi feito. Deste modo, DEFIRO os pedidos formulados pela executada ROYAL para: (a) ante a ilegitimidade passiva ad causam das Executadas, excluir os créditos tributários dos anos de 2019 e 2020 pertinentes às CDA's nºs 974.184.790 e 974.184.791; e (b) converter em renda o valor penhorado nesta Execução (mov. 67.1) para satisfazer parte do crédito remanescente dos anos de 2017 e 2018. Expeça-se alvará em favor do Exequente. Tendo em vista que o proveito econômico da executada ROYAL foi inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos (R$ 3.925,07 + R$ 4.208,79 até 9-7-2025, mov. 110.3), bem como a facilidade no deslinde da questão, fixo os honorários em 10% (dez por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. O valor do proveito econômico, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice utilizado pelo Exequente na atualização dos créditos executados, bem como acrescido dos mesmos encargos, até a preclusão desta decisão. Por outro lado, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0075300-73.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, relator Des. Leonel Cunha, j. 29-10-2025, com a alteração da redação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, “a atualização do saldo devedor a partir de 9 de setembro de 2025 retoma o padrão jurisprudencial anterior, voltando a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ”, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Assim, após a preclusão, o valor dos honorários que for apurado, deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA-E, até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o Cumprimento de Sentença, quando, então, também serão computados juros de mora pela caderneta de poupança, ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). Uma vez que a Execução prosseguirá, o rateio das despesas processuais será realizado ao final. 2. Expedido o alvará, abra-se vista à Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o cálculo atualizado de seu crédito, adequando-o aos termos dessa decisão, decotado o valor a ser levantado. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:29
deferimento
18/12/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:39
Confirmada
02/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O 1. Certifique-se se ambas as Executadas foram intimadas da penhora on line de movs. 66/67.1 e se foram opostos os respectivos Embargos no prazo legal. 2. Intime-se a executada ROYAL do teor do documento de mov. 110.1, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir o matrícula atualizada do imóvel. 3. Cumpridos os itens anteriores, abra-se nova conclusão. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:20
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:20
Outras Decisões
18/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:41
Confirmada
05/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:23
deferimento
24/06/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:28
Confirmada
01/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o petitório de mov. 100.1 da executada ROYAL. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:44
Outras Decisões
20/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:35
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA D E S P A C H O Ante o teor da certidão retro, intime-se o(a,s) Executado(a,s) através do Projudi, certificando-se que se trata de intimação feita através do Domicílio Judicial Eletrônico, disciplinado nos artigos 15 e seguintes da Resolução CNJ nº 455/2022. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:12
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:10
Mero expediente
18/02/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (SisbaJud, Renajud, Siel, Copel, Sanepar, Serasajud, Infojud, Infoseg, Prevjud e Vivo). 2. Obtido endereço diverso do anteriormente informado, realize-se uma nova tentativa de intimação do Executado. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) intimação(ões) por edital. Assim, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, para a intimação do Executado e de seu cônjuge, em caso de penhora de imóvel, se casado for, da penhora, bem como para, querendo, opor(em) Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Feita a intimação editalícia e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, voltem conclusos para eventual nomeação de Curador Especial. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML/J
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:22
Outras Decisões
13/02/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:31
Confirmada
27/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:56
Mandado
07/12/2024, 21:29
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA SENA CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O Considerando que o Dr. Procurador Judicial constituído nos autos não tem poderes especiais para receber intimação sobre a penhora (mov. 65.2), intime-se a ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, na pessoa de ISABEL FAVARETTO DE OLIVEIRA (mov. 65.3). Sobre a necessidade de o Advogado do(a) Executado(a) ter poderes especiais para ser intimado da penhora, confira-se do STJ, dentre outros, o AgRg no AREsp 630.647/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14-4-2015. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
02/12/2024, 00:00
Outras Decisões
28/11/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:46
Confirmada
01/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Confirmada
07/09/2024, 00:10
Confirmada
07/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:58
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:30
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:26
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:13
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:34
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:17
Confirmada
25/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:24
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:13
Confirmada
22/02/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MIRIAM SILVEIRA LOURES DE OLIVEIRA SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento de mov. 49.1. Proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 0035809-13.2008.8.16.0014 que também tramita neste Juízo, como solicitado pelo Exequente, anotando-se o valor do crédito exequendo, devidamente acrescido das despesas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2. Feita a penhora, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, querendo, opor(em) Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
27/11/2023, 00:00
deferimento
26/10/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:59
Confirmada
16/07/2023, 00:08
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:58
Confirmada
24/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066191-32.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.535,91 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MIRIAM SILVEIRA LOURES DE OLIVEIRA SENA CONSTRUÇÕES LTDA royal loteadora e incoporadora ss ltda D E C I S Ã O 1. DEFIRO a exclusão de MIRIAM SILVEIRA LOURES DE OLIVEIRA, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam (mov. 32.2), conforme requerido pelo Exequente no mov. 32.1.. Procedam-se às anotações necessárias. 2. Intime-se a executada SENA CONSTRUÇÕES LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias, sem manifestar sobre o petitório retro e comprovar o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Decorrido o decêndio, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A/K
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:29
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:28
deferimento
20/03/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:44
Confirmada
05/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 07:11
Expedição de documento (Carta)
24/10/2022, 20:14
Expedição de documento (Carta)
24/10/2022, 20:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:52
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:41
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:51
Confirmada
25/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.