Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:24
Confirmada
17/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. LF/K
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. LF/K
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:39
Confirmada
14/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:05
Desarquivamento
10/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:57
Confirmada
24/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Intimada em 1º-10-2023 (mov. 83) para dar prosseguimento a esta Execução Fiscal, a Fazenda exequente limitou-se a solicitar reiteradamente a suspensão do respectivo curso, deixando, assim, de atender aquela intimação. Ante esse quadro, e de modo a prevenir-se a desnecessária movimentação deste feito com outros sucessivos requerimentos de suspensão do seu curso, os quais não interrompem o lapso prescricional intercorrente, aguarde-se, no arquivo provisório, a manifestação concreta da Fazenda exequente sobre o prosseguimento deste feito, observando-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se na data acima destacada. 2. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional a que alude o item anterior, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Anote-se. 3. Dê-se ciência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
14/06/2024, 00:00
Provisório
13/06/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:32
Execução frustrada
12/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:49
Confirmada
10/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:56
deferimento
27/02/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:41
Confirmada
18/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:31
deferimento
07/11/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:00
Confirmada
01/10/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:03
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 06:41
Expedição de documento (Carta)
21/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:39
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 19:24
Ato ordinatório
17/11/2022, 19:23
Ato ordinatório
17/11/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017060-64.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.316,51 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LONDRI VIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME D E C I S Ã O 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981, “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (REsp. n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28-6-2022). Desta forma, e ante o teor da certidão de mov. 45.1 do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que o(a) Executado(a) não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta Execução Fiscal contra o(a,s) seu(ua,s) sócio(a,s)-gerente(s) ou o(a) terceiro(a) não sócio(a), com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, DEFIRO o requerimento retro e determino a inclusão no polo passivo desta Execução Fiscal do(a,s) sócio(a,s)-gerente(s) ADRIANO JACOMETO e ANTONIO CARLOS VEIGA DO NASCIMENTO, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. 2. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria o(s) nome(s) do(a,s) sócio(a,s) incluído(s) no polo passivo desta relação processual, juntamente com a empresa executada. 3. Em seguida, cite(m)-se na forma solicitada, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
24/10/2022, 00:00
deferimento
16/09/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:05
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:02
deferimento
04/07/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:21
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-64.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.316,51 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LONDRI VIAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME D E S P A C H O De modo a viabilizar a análise do requerimento retro, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o contrato social da empresa executada arquivado na Junta Comercial, bem como as suas posteriores alterações. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:01
Mero expediente
29/04/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 15:24
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:18
Confirmada
23/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:03
Mandado
12/01/2022, 12:33
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:44
Confirmada
19/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:47
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2018, 00:52
Por decisão judicial
08/05/2018, 14:31
deferimento
03/05/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:25
Mandado
15/03/2018, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 13:11
Documento (Certidão)
17/01/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:01
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)