Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
HERNANDDO FONSECA
Reu
Advogados / Representantes
GEF DIVERSOS +
OAB/PR 953833289·Representa: Autor
JOEL GARCIA
OAB/PR 48898·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005328-96.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005328-96.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.688,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HERNANDDO FONSECA 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/05/2026, 00:00
Confirmada
22/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:20
Confirmada
12/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:01
Confirmada
01/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:59
Confirmada
21/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:20
Confirmada
12/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:01
Confirmada
01/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:59
Confirmada
21/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:17
Documento (Ofício)
03/02/2025, 14:07
Documento (Ofício)
31/01/2025, 14:59
Confirmada
23/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:51
Confirmada
15/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005328-96.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.688,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HERNANDDO FONSECA D E S P A C H O Libere-se a visibilidade externa da decisão de mov. 134.1 ao Exequente e, após, abra-se-lhe vista para se manifestar em 20 (vinte) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, havendo requerimento do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. 2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. Frustrado o cumprimento dos itens 1 e 2 supra, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 3.1 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 3.2 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022) 3.3 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022) 3.4 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 3.4.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3.4.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.4.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 3.4.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 3.4.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 3.4.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 3.4.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:51
Mero expediente
27/09/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:36
Confirmada
09/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:59
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:51
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:14
Confirmada
14/05/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005328-96.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.688,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HERNANDDO FONSECA 1. Pende nos autos análise a respeito da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado ao caso concreto o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, consignou-se que “o espírito do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Fixou-se o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Ademais, ficou consignado que: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Da análise detida dos autos, é possível verificar que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, a Fazenda exequente foi intimada sobre a tentativa frustrada de penhora em 28/02/2014 (mov. 1.2, fl. 41), de modo que, em tese, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, teve início, no dia subsequente, o prazo inicial da contagem da prescrição intercorrente quinquenal, ou seja, em 01/03/2015, que findar-se ia tão somente em 01/03/2020. Todavia, a Fazenda exequente trouxe aos autos informação quanto à ocorrência de parcelamento do débito, a qual é confirmada pelo extrato imobiliário apresentado no seq. 127.2, no qual constam pagamentos nos anos de 2017, 2019, 2022 e 2023, que, por corolário, tem o condão de interromper o prazo prescricional, aos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, que assim disciplina: "a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Desta forma, evidente que, no caso em tela, não houve o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. 2. Intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:15
Outras Decisões
09/05/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:17
Confirmada
01/04/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005328-96.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.688,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): HERNANDDO FONSECA D E C I S Ã O Considerando os teores das teses fixadas pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, bem como que o Exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição em 28-2-2014 (fl. 41 do mov. 1.2), sem que houvesse qualquer penhora até o presente momento, intime-se ele para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. R
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:04
Outras Decisões
22/03/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:47
Confirmada
18/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:35
deferimento
07/11/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:11
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
21/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2023, 14:08
deferimento
20/03/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:12
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:23
deferimento
08/11/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:11
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:48
deferimento
02/08/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:26
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:21
deferimento
08/04/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:26
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:45
Confirmada
18/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:42
Confirmada
17/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:33
Documento (Ofício)
06/10/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:30
Confirmada
30/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:14
deferimento
18/08/2021, 21:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 22:29
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:35
deferimento
17/06/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:16
Confirmada
26/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:17
Confirmada
29/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:07
Requisição de Informações
11/09/2020, 23:10
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:13
Por decisão judicial
22/08/2019, 17:38
deferimento
22/08/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:19
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:25
Documento (Certidão)
17/12/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:12
Documento (Certidão)
28/09/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2018, 01:33
Por decisão judicial
04/05/2018, 16:53
deferimento
02/05/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:06
Mero expediente
29/01/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2017, 18:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 00:14
Documento (Ofício)
17/07/2017, 12:54
Por decisão judicial
04/05/2017, 11:51
Documento (Certidão)
04/05/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 16:06
Ato ordinatório
25/04/2017, 00:12
Ato ordinatório
14/03/2017, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 08:08
Mandado
13/03/2017, 09:15
Documento (Termo de Compromisso)
06/03/2017, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2017, 10:00
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)