Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027454-33.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027454-33.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.080,50 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE POSSIDONIO VICENTE DA SILVA 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:56
deferimento
27/04/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:37
Documento (Ofício)
09/03/2026, 14:18
Confirmada
16/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:53
Confirmada
06/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:53
Confirmada
06/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:46
Documento (Ofício)
29/07/2025, 13:26
Confirmada
30/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:13
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:56
Confirmada
23/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:43
Confirmada
27/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:22
Confirmada
16/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:30
deferimento
29/05/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:41
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:22
Confirmada
29/04/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027454-33.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.080,50 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE POSSIDONIO VICENTE DA SILVA D E C I S Ã O 1. O STJ decidiu em Embargos de Terceiro opostos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR contra penhora de imóvel efetuada em Execução Fiscal promovida pelo Município de Campo Mourão para cobrança de IPTU que “O fato de se tratar de obrigação propter rem, onde o próprio imóvel responde pela dívida por ele gerada, não supre a ausência de citação da recorrente, que mesmo sendo titular do domínio do imóvel penhorado não poderia opor embargos do devedor, uma vez que não é parte na ação de execução proposta, sendo perfeitamente cabíveis os embargos de terceiro opostos” (REsp 684.392/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 230). Deste modo, ante a inviabilidade da penhora do imóvel indicado pelo Exequente, visto que se encontra registrado em nome da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, terceira que não integra esta execução (mov. 108.2), INDEFIRO o requerimento retro. 2. Abra-se vista à Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar o seu eventual interesse na penhora dos direitos que o(a) Executado(a) tem sobre o imóvel e requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:41
Indeferimento
16/04/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:47
Confirmada
12/04/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027454-33.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.080,50 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE POSSIDONIO VICENTE DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 105.2, o Dr. Curador Especial nomeado (mov. 96.1) requereu a extinção desta Execução Fiscal alegando, para tanto, defeito na representação processual do Espólio executado. A arguição não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de notícia sobre a abertura formal de inventário e da nomeação de inventariante é suficiente para viabilizar a citação do Espólio na pessoa de seu representante provisório, como se confere pelo seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) (destaquei) No presente caso, o lançamento do tributo exequendo ocorreu diretamente contra o Espólio e não há nos autos notícia formal da abertura de inventário e da nomeação de inventariante, de modo que a representação processual do Espólio executado por seu administrador provisório é plenamente possível. Dessa forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Registro que, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29-6-2009).” (REsp 1.721.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02-8-2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.644.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03-4-2019). 2. Ante a falta de Defensoria Pública em condições de atender a presente demanda, condeno o ESTADO DO PARANÁ no pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr.(ª) Curador(a) Especial nomeado(a) para representar o(a) Executado(a) (mov. 96.1), os quais arbitro em R$-300,00 (trezentos reais), o que faço com fulcro no art. 5º, § 1°, da Lei Paranaense n° 18.664/2015, combinado com a Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA –, em especial o item 2.9 de seu Anexo I, considerando a atuação referente à apresentação da Exceção de Pré-Executividade de mov. 46.1. A propósito, "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014)” (AgRg no AREsp 729.318/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24-5-2016). O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA-E, até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o Cumprimento de Sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 3. À Fazenda Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dar o regular prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027454-33.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.080,50 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE POSSIDONIO VICENTE DA SILVA D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado por edital (movs. 88.1 e 89.1/3, nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) LUIS CARLOS SOLINA, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 107.307, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. 3. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); [ii] trate-se de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina; [iii] o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e [iv] haja requerimento expresso do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou os tributos mencionados, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 3.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4. Frustrada a penhora do imóvel, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 4.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 4.2 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019, caso não sejam encontrados ativos financeiros através do SisbaJud. 4.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 4.5.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:06
Curador
25/08/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:13
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:26
Ato ordinatório
12/04/2023, 00:38
Confirmada
10/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as demais diligências encetadas para se localizá-lo(a,s) através dos sistemas da Receita Federal, da Copel e da Sanepar, conforme retro informado pelo Exequente, defiro a(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3. Decorrendo quinquídio sem o pagamento do débito ou a nomeação de bens, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
12/01/2023, 00:00
deferimento
09/12/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:40
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:05
deferimento
09/09/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:39
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:03
deferimento
28/06/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:29
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:27
deferimento
08/04/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:16
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:21
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027454-33.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.080,50 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE POSSIDONIO VICENTE DA SILVA D E S P A C H O 1. O requerimento retro será apreciado oportunamente. 2. Proceda-se na forma do item "1" da decisão de mov. 39.1, especialmente quanto às buscas junto à COPEL e ao DETRAN. 3. Após, voltem-me conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br.
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:59
Mero expediente
08/10/2021, 21:55
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:57
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:24
Mero expediente
11/09/2020, 23:24
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:41
Mero expediente
14/05/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:08
Mero expediente
16/12/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:06
Mero expediente
30/09/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:27
Mandado
26/07/2019, 12:25
Ato ordinatório
22/07/2019, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:50
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 12:22
Documento (Certidão)
31/07/2018, 14:04
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:13
Mero expediente
28/05/2018, 19:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2018, 21:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2018, 21:58
Mandado
23/10/2017, 11:26
Documento (Termo de Compromisso)
04/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2017, 16:02
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)