Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:40
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:40
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:02
Documento (Ofício)
16/07/2025, 12:02
Mero expediente
10/07/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:20
Confirmada
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos (mov. 88.1) ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:38
Mero expediente
03/06/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:09
Confirmada
25/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:50
Documento (Decisão)
13/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:23
Confirmada
10/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito LF/J
16/10/2024, 00:00
Mero expediente
07/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:15
Confirmada
31/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:09
Documento (Certidão)
20/08/2024, 09:09
Apensamento
01/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:39
Confirmada
16/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado(a) por edital (mov. 80.1), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) MARIANA DA SILVA MENDONÇA, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 121.294, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. 3. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 3.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 3.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 4. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 5. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 6. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 6.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 6.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 6.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 6.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 6.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 6.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 6.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 6.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 7. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:16
Curador
04/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:36
Confirmada
29/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:48
Ato ordinatório
04/06/2024, 01:03
Confirmada
07/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Carta)
16/04/2024, 15:55
Documento (Certidão)
02/04/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
08/02/2024, 00:00
deferimento
07/02/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:22
Confirmada
21/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:13
Expedição de documento (Carta)
24/10/2023, 18:55
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:09
Confirmada
19/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 20:15
Determinação de Diligência
24/03/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:28
Confirmada
31/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008200-06.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.188,86 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE CARLOS OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel, Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, "'Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ.' (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015)." (destaquei). No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015. Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal e Justiça do Paraná, como se colhe das Apelações Cíveis nºs 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017 e 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017. Diante disso, e para viabilizar a apreciação do requerimento retro, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, demonstrar as providências efetivas que tomou para localizar o atual endereço do(a) Executado(a) em questão, o que poderá ser realizado junto à COPEL, à SANEPAR, ao DETRAN e às demais entidades que tenha acesso. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:55
Determinação de Diligência
19/01/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:35
Confirmada
27/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:35
Confirmada
20/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:24
deferimento
08/11/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:37
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:57
deferimento
26/09/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:07
Confirmada
26/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
22/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:00
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:17
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:08
Ato ordinatório
12/01/2022, 18:06
Ato ordinatório
14/05/2020, 18:00
Requisição de Informações
07/12/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2018, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2018, 01:08
Por decisão judicial
31/08/2018, 13:23
deferimento
30/08/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)