MERIDIONAL PARTICIPAçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS E AGROPECUáRIOS S/S LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
VINICIUS WINIARSKI
OAB/PR 77783·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
ZULMAR ANTONIO FACHIN
OAB/PR 12748·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA D E C I S Ã O Intime-se o Exequente do teor da informação prestada pelo Sr. Leiloeiro no mov. 189.1 e para se manifestar em 10 (dez) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:08
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:51
Documento (Certidão)
01/04/2026, 17:51
Documento (Certidão)
25/03/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:44
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA 1. Certifique-se se os autos estão prontos para a realização dos leilões e, em caso positivo, desde logo, designo leiloeiro público o Sr. PAULO ROBERTO NAKAKOGUE (e-mail [email protected]; telefones nºs (41) 3092-6400 e (41) 9841-79400), matriculado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o nº 12/048-L e inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 2. O Sr. Leiloeiro ora designado deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do CPC, bem como providenciar as diligências que se fizerem necessárias para a intimação por Carta com AR do(a,s) proprietário(a,s) do bem e eventual(ais) cônjuge(s), possuidor(a,s), ocupante(s), proprietário(a,s) fiduciário(a,s), credor(a,es) hipotecário(a,s) e demais interessados(as) no bem a ser leiloado. 2.1 Registre-se que caso as diligências acima ordenadas retornem negativas, as intimações consderar-se-ão feitas por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, § único, do CPC. 2.2 Cabe ao Sr. Leiloeiro, no prazo de 05 dias da designação, informar a Procuradoria do Exequente acerca da data do leilão designado nestes autos, a fim de que haja exigência da parcela inicial mínima de 25% do saldo devedor para casos de parcelamento (artigo 2º, § 1º e artigo 10, do Decreto Municipal n.º 51/2024). 3. Todos os custos arcados pelo Sr. Leiloeiro público com notificações, intimações, avisos de recebimento, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos a ele independente do resultado positivo do leilão judicial, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese de a hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. 3.1 Para tanto deve o Sr. Leiloeiro apresentar nos autos os comprovantes de custos com as diligências, bem como a conta para ressarcimento/depósito de tais valores. 4. Registre-se que o cancelamento ou suspensão do leilão judicial é medida excepcional, de maneira que os pedidos futuros de suspensão pelo parcelamento/pagamento dependem de concordância da Procuradoria do Exequente (artigo 797, CPC) bem como do recolhimento das custas e despesas processuais devidas nos autos, ficando desde já consignado que: 4.1 No caso de débitos objeto de execução fiscal, no parcelamento deverá ser incluído os honorários advocatícios, salvo nos casos de dispensa legal devidamente comprovados (artigo 2º, § 2º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 4.2 Caso o contribuinte solicite a não inclusão dos honorários advocatícios no parcelamento, deverá declarar, de forma expressa, estar ciente de que não haverá a suspensão da execução fiscal (artigo 2º, § 3º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 4.3 Poderá ser efetivado, a critério da autoridade fazendária, o parcelamento requerido por terceiro interessado, desde que de forma justificada (artigo 2º, § 4º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 4.4 Em nenhum caso será permitida a liberação de bens ou direitos bloqueados ou penhorados em execuções fiscais, até a final quitação dos débitos, incluídas custas e despesas processuais devidas ao Judiciário e honorários advocatícios (artigo 2º, § 5º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 5. No mais, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se o disposto nos artigos 427 e seguintes do CNFJ e nas Portarias deste Juízo, naquilo que não conflitar com o disposto nesta decisão. 6. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da designação e intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:44
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009765-05.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA 1. Certifique-se se os autos estão prontos para a realização dos leilões e, em caso positivo, desde logo, designo leiloeiro público o Sr. PAULO ROBERTO NAKAKOGUE (e-mail [email protected]; telefones nºs (41) 3092-6400 e (41) 9841-79400), matriculado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o nº 12/048-L e inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 2. O Sr. Leiloeiro ora designado deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do CPC, bem como providenciar as diligências que se fizerem necessárias para a intimação por Carta com AR do(a,s) proprietário(a,s) do bem e eventual(ais) cônjuge(s), possuidor(a,s), ocupante(s), proprietário(a,s) fiduciário(a,s), credor(a,es) hipotecário(a,s) e demais interessados(as) no bem a ser leiloado. 2.1 Registre-se que caso as diligências acima ordenadas retornem negativas, as intimações consderar-se-ão feitas por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, § único, do CPC. 2.2 Cabe ao Sr. Leiloeiro, no prazo de 05 dias da designação, informar a Procuradoria do Exequente acerca da data do leilão designado nestes autos, a fim de que haja exigência da parcela inicial mínima de 25% do saldo devedor para casos de parcelamento (artigo 2º, § 1º e artigo 10, do Decreto Municipal n.º 51/2024). 3. Todos os custos arcados pelo Sr. Leiloeiro público com notificações, intimações, avisos de recebimento, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos a ele independente do resultado positivo do leilão judicial, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese de a hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. 3.1 Para tanto deve o Sr. Leiloeiro apresentar nos autos os comprovantes de custos com as diligências, bem como a conta para ressarcimento/depósito de tais valores. 4. Registre-se que o cancelamento ou suspensão do leilão judicial é medida excepcional, de maneira que os pedidos futuros de suspensão pelo parcelamento/pagamento dependem de concordância da Procuradoria do Exequente (artigo 797, CPC) bem como do recolhimento das custas e despesas processuais devidas nos autos, ficando desde já consignado que: 4.1 No caso de débitos objeto de execução fiscal, no parcelamento deverá ser incluído os honorários advocatícios, salvo nos casos de dispensa legal devidamente comprovados (artigo 2º, § 2º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 4.2 Caso o contribuinte solicite a não inclusão dos honorários advocatícios no parcelamento, deverá declarar, de forma expressa, estar ciente de que não haverá a suspensão da execução fiscal (artigo 2º, § 3º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 4.3 Poderá ser efetivado, a critério da autoridade fazendária, o parcelamento requerido por terceiro interessado, desde que de forma justificada (artigo 2º, § 4º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 4.4 Em nenhum caso será permitida a liberação de bens ou direitos bloqueados ou penhorados em execuções fiscais, até a final quitação dos débitos, incluídas custas e despesas processuais devidas ao Judiciário e honorários advocatícios (artigo 2º, § 5º do Decreto Municipal n.º 51/2024). 5. No mais, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se o disposto nos artigos 427 e seguintes do CNFJ e nas Portarias deste Juízo, naquilo que não conflitar com o disposto nesta decisão. 6. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da designação e intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2026, 09:04
Confirmada
20/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:23
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:21
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 10:20
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:20
Outros auxiliares de justiça
19/02/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:13
Confirmada
06/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE LAUDO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE LAUDO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:20
Confirmada
23/01/2026, 15:16
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 09:55
Mero expediente
19/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:30
Confirmada
24/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:24
Expedição de documento (Carta)
09/10/2025, 14:07
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:06
Mero expediente
22/09/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:09
Confirmada
15/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:34
Confirmada
15/07/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:02
Confirmada
26/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:02
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. O 3º Ofício de Imóveis local, por meio ofício de mov. 132.1, consulta sobre a possibilidade de registro da penhora cujo termo se vê no mov. 124.1, uma vez que constam diversas averbações de indisponibilidade de bens. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1.557.425/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de 14/06/2017). Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que “a indisponibilidade de bem impede só que o devedor dele disponha voluntariamente, inexistindo óbice a que seja penhorado por ordem judicial, em processo diverso” (AI nº 0003919-39.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, relator Des. José Camacho Santos, j. 12-4-2024). No mesmo sentido a decisão do AI nº 0100706-67.2023.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08-4-2024. Dessa forma, não obstante a(s) averbação(ões) de Indisponibilidade, requisite-se ao Ofício Imobiliário o registro da penhora realizada nestes autos. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 12:43
Outras Decisões
07/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:47
Documento (Certidão)
29/04/2025, 09:41
Confirmada
28/04/2025, 08:51
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 14:03
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:03
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:31
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:34
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:50
Confirmada
25/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:12
Confirmada
03/12/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 97.1, o Curador Especial da Executada requer a extinção da presente Execução Fiscal do IPTU descrito nas CDA's exequendas, alegando, para tanto, a ocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de aplicação da tese fixada pelo Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. 1.1 No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando no seu item 3 que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) No item 4 da Ementa estão as Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sendo que no item 4.3 ficou assentado, in verbis: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –– mesmo depois de escoados os referidos prazos a ––, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (grifos no original) Pois bem. No presente caso, intimada em 25-6-2018 da não localização da Executada (mov. 14), naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano do curso do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Assim, considerando o decurso do prazo ânuo de suspensão, sem que, nesse período, a Executada tivesse sido citada, iniciou-se automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 26-6-2019, a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), que, em princípio, findaria no dia 26-6-2024. Ocorre que, dentro do prazo prescricional intercorrente, o Exequente requereu a citação por edital da Executada, em razão do esgotamento das tentativas de sua localização, o que, após ser deferido, se realizou em 02-10-2023 (movs. 83.1, 85.1/87). Afasto, portanto, a arguição de prescrição intercorrente. 1.2 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1.184), o STF fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Com base nessa tese, o CNJ emitiu a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, caput, reproduz essa tese acima transcrita, estabelecendo o respectivo § 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No presente caso, apesar de a dívida exequenda ser de valor inferior a R$-10.000,00 (dez mil reais), como se confere pela inicial de mov. 1.1, este Executivo não ficou paralisado por mais de ano, a Executada foi regularmente citada por edital e ainda não foram esgotadas a busca por bens penhoráveis. Assim, não estão preenchidos os requisitos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Outrossim, como este Executivo Fiscal foi ajuizado em 21-2-2018 (mov. 1.1, ou seja, antes de 05-2-2024, quando foi publicada a ata de julgamento do Tema 1.184/STF não se pode exigir do Exequente que tivesse, antes do aforamento do Executivo, tentado conciliar-se com o(a) ora Executado(a) ou adotado alguma outra solução administrativa, nem protestado as CDA’s. Nesse sentido, aliás, é um dos enunciados referentes à “uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça pelos Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária”, conforme exposto pelo Ex.mo Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça deste Estado no Ofício-Circular nº 58-2024 – DCJ-DMAP, de 14-8-2024. O Enunciado em questão tem a seguinte redação: “Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Desta forma, não há que se cogitar na extinção desta Execução Fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.184/STF. 1.3 Desta forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada. Registro que, quanto à verba honorária, o STJ “Entende [...] não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29-6-2009; AgRg no Ag 1.259.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17-8-2010; AgRg no REsp 1.098.309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22-11-2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3-9-2010.” (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 1.4 Ante a falta de Defensoria Pública em condições de atender a presente demanda, condeno o ESTADO DO PARANÁ no pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Curador Especial nomeado para representar o(a) Executado(a) (mov. 94.1), os quais arbitro em R$-400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fulcro no art. 5º, § 1°, da Lei Paranaense n° 18.664/2015, combinado com a Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA –, em especial o item 2.9 de seu Anexo I, considerando a atuação referente à apresentação da Exceção de Pré-Executividade de mov. 97.1. A propósito, "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014)” (AgRg no AREsp 729.318/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24-5-2016). O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA-E, até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o Cumprimento de Sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). 2. Prossiga-se na forma dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 94.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:49
Exceção de pré-executividade
05/11/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:52
Confirmada
13/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Intime-se o Dr. Curador Especial nomeado (mov. 94.1) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de mov. 105.1, bem como sobre o extrato de mov. 105.3. 2. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:00
Outras Decisões
01/08/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:06
Confirmada
01/07/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo retro solicitado. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado(o) por edital (movs. 86.1 e 89.1), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) VINICIUS WINIARSKI, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 77.783, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. 3. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 3.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 3.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 4. Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, havendo requerimento do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 4.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 5. Frustrado o cumprimento dos itens 1 e 2 supra, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 5.1 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 5.2 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022) 5.3 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022) 5.4 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 5.4.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 5.4.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 5.4.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 5.4.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 5.4.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 5.4.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 5.4.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 5.4.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 6. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. JR
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:32
Curador
18/03/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:37
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
14/11/2023, 01:33
Confirmada
05/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Carta)
12/09/2023, 16:11
Determinação de Diligência
17/07/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:49
Confirmada
28/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
15/03/2023, 00:00
deferimento
14/03/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:59
Confirmada
04/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:33
deferimento
22/09/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:42
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009765-05.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.564,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS S/S LTDA D E S P A C H O 1. Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel, Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, "'Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ.' (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015)." (destaquei). No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015. Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal e Justiça do Paraná, como se colhe das Apelações Cíveis nºs 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017 e 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017. Diante disso, e para viabilizar a apreciação do requerimento retro, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, demonstrar as providências efetivas que tomou para localizar o atual endereço do(a) Executado(a) em questão, o que poderá ser realizado junto à COPEL, à SANEPAR, ao DETRAN e às demais entidades que tenha acesso. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:16
Mero expediente
04/08/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:37
Confirmada
19/06/2022, 00:10
Confirmada
19/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:18
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:51
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:03
Mandado
10/12/2021, 16:28
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 14:58
Mero expediente
05/06/2020, 19:56
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 21:56
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 21:56
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 21:55
Expedição de documento (Carta)
07/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:45
Mandado
09/12/2019, 20:47
Ato ordinatório
04/12/2019, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 11:15
Mero expediente
05/02/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:14
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 01:26
Por decisão judicial
31/07/2018, 14:00
deferimento
30/07/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)