Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
GEF ATUALIZAR DÉBITO
OAB/PR 340458298·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
SALVADOR BIAZZONO JUNIOR
OAB/PR 3373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/08/2024, 15:21
Documento (Certidão)
13/08/2024, 14:10
Confirmada
06/08/2024, 08:38
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:16
Documento (Informações)
26/06/2024, 13:37
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 13:54
Trânsito em julgado
25/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:27
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026815-98.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.469,80 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal da Contribuição de Melhoria descrita na(s) CDA(s) exequenda(s). 2. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 07-6-2006 (mov. 1.2, fls. 11-v), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 07-6-2007, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 07-6-2011. Apesar da Fazenda exequente se insurgir contra o reconhecimento da prescrição em razão de supostos parcelamentos, os Termos de Parcelamento apresentados no mov. 106.2 não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que os acordos estão assinados por terceiro sem procuração da Executada. Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivesse(m) ocorrido a(s) citação(ões) válida(s) do(a,s) Executado(a,s), só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 3. Por outro lado, nos termos da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC/15 pela Lei nº 14.195/21, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. E mesmo que o reconhecimento da prescrição não seja de ofício, mas provocado por Exceção de Pré-Executividade, da mesma forma se aplica a regra em questão, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 2146-30.1995.8.16.0014, 15ª CCv, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, unânime, DJ 29-1-2022. 4. Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026815-98.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.469,80 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal da Contribuição de Melhoria descrita na(s) CDA(s) exequenda(s). 2. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 07-6-2006 (mov. 1.2, fls. 11-v), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 07-6-2007, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 07-6-2011. Apesar da Fazenda exequente se insurgir contra o reconhecimento da prescrição em razão de supostos parcelamentos, os Termos de Parcelamento apresentados no mov. 106.2 não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que os acordos estão assinados por terceiro sem procuração da Executada. Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivesse(m) ocorrido a(s) citação(ões) válida(s) do(a,s) Executado(a,s), só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 3. Por outro lado, nos termos da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC/15 pela Lei nº 14.195/21, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. E mesmo que o reconhecimento da prescrição não seja de ofício, mas provocado por Exceção de Pré-Executividade, da mesma forma se aplica a regra em questão, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 2146-30.1995.8.16.0014, 15ª CCv, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, unânime, DJ 29-1-2022. 4. Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:13
Confirmada
11/02/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:01
Confirmada
20/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026815-98.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.469,80 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA D E C I S Ã O 1. Intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir o(s) Termo(s) de Parcelamento e comprovar que foi o(a) próprio(a) Executado(a), ou terceiro com instrumento procuratório, que realizou os acordos noticiados nos petitórios de mov. 92.2/7. 2. Exibido o(s) Termo(s) de Parcelamento, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:24
Outras Decisões
30/08/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:24
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026815-98.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.469,80 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA D E C I S Ã O Ante os teores das teses firmadas pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e uma vez que, no presente caso, o Exequente foi intimado da primeira tentativa frustrada de citação em 7-6-2006 (mov. 1.2, fl. 11-v), bem como que, até o momento, não houve citação válida, intime-se ele para que, em 25 (vinte e cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. J
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:33
Determinação de Diligência
27/01/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:53
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:59
deferimento
10/11/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:52
Confirmada
08/10/2022, 00:12
Documento (Certidão)
27/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Carta precatória)
26/09/2022, 19:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Carta)
16/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:09
Confirmada
01/08/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026815-98.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.469,80 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA D E S P A C H O 1. Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel, Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, "'Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ.' (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015)." (destaquei). No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015. Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal e Justiça do Paraná, como se colhe das Apelações Cíveis nºs 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017 e 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017. Diante disso, e para viabilizar a apreciação do requerimento retro, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, demonstrar as providências efetivas que tomou para localizar o atual endereço do(a) Executado(a) em questão, o que poderá ser realizado junto à COPEL, à SANEPAR, ao DETRAN e às demais entidades que tenha acesso. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:41
Mero expediente
19/07/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:00
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:04
deferimento
27/05/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:24
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:36
deferimento
08/04/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:40
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:48
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:52
deferimento
16/12/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:27
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026815-98.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.469,80 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): FLORESTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA D E S P A C H O 1.O requerimento retro será analisado oportunamente. 2.Considerando que a Executada ainda não foi citada, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o respectivo endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito BT/K
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:08
Mero expediente
28/08/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:08
Confirmada
03/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:04
Documento (Certidão)
22/04/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:36
Mero expediente
12/07/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2018, 00:22
Por decisão judicial
27/03/2018, 18:19
deferimento
27/03/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:41
Documento (Certidão)
20/02/2018, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 01:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:01
Por decisão judicial
20/07/2017, 17:39
Documento (Certidão)
20/07/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:20
Remessa (em diligência)
05/07/2017, 15:26
Documento (Certidão)
05/07/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 09:49
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 08:24
Ato ordinatório
17/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)