Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054851-09.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.084,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LEONILDO LOURENCO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:58
Ausência das condições da ação
06/11/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:24
Confirmada
14/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:01
Mero expediente
03/10/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:54
Desarquivamento
27/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:36
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/09/2023, 00:00
Provisório
26/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:52
deferimento
26/09/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 12:35
Petição (Agravo retido)
26/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2023, 12:24
deferimento
25/07/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:41
Confirmada
16/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:34
deferimento
05/06/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:56
Confirmada
06/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:36
deferimento
23/02/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:19
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:56
Confirmada
13/01/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054851-09.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.084,85 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LEONILDO LOURENCO DOS SANTOS D E S P A C H O Oficie-se conforme requerido pela Fazenda exequente no petitório retro, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. J
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:30
Requisição de Informações
13/09/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:34
Confirmada
06/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:49
deferimento
25/07/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:39
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:21
deferimento
08/04/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:44
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:09
deferimento
22/02/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:03
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:12
Documento (Certidão)
13/01/2022, 23:24
Confirmada
13/01/2022, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054851-09.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.084,85 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LEONILDO LOURENCO DOS SANTOS D E S P A C H O 1. Certifique-se se, conquanto intimado (mov. 106.1), o Executado opôs Embargos no prazo legal. Em caso negativo, avalie-se o bem penhorado (mov. 51.1), expedindo-se as diligências necessárias. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação, e caso o Exequente requeira a realização dos leilões, o que desde logo defiro, à Secretaria para providenciar a respectiva realização, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelos sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
13/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/01/2022, 18:14
Documento (Certidão)
12/01/2022, 18:14
Mero expediente
28/10/2021, 22:06
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:51
Confirmada
08/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:23
Documento (Certidão)
28/05/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:35
Mero expediente
28/10/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:13
Mero expediente
05/09/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 18:47
Mero expediente
23/04/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:04
Ato ordinatório
07/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:01
Por decisão judicial
19/02/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2019, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:49
Por decisão judicial
11/02/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 08:14
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:14
Mandado
21/01/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 14:18
Documento (Certidão)
10/01/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 18:05
Ato ordinatório
08/01/2019, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2019, 14:31
Mandado
08/01/2019, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2019, 18:46
Documento (Certidão)
26/11/2018, 10:13
Remessa (em diligência)
26/11/2018, 10:10
Ato ordinatório
26/11/2018, 10:10
Ato ordinatório
26/11/2018, 10:06
Mero expediente
20/11/2018, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 02:17
Por decisão judicial
06/12/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:05
Documento (Certidão)
01/11/2017, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:37
Por decisão judicial
28/04/2017, 09:02
Documento (Certidão)
28/04/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2017, 00:39
Por decisão judicial
24/02/2017, 08:34
Documento (Certidão)
24/02/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 19:59
Por decisão judicial
09/09/2016, 11:54
Documento (Certidão)
09/09/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2016, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 10:27
Ato ordinatório
10/06/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 08:11
Por decisão judicial
17/05/2016, 08:31
Documento (Certidão)
17/05/2016, 08:31
Documento (Ofício)
09/05/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 09:58
Mandado
27/04/2016, 08:36
Documento (Termo de Compromisso)
21/03/2016, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2016, 08:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 16:27
Remessa (em diligência)
11/11/2015, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 09:31
Ato ordinatório
12/05/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 09:25
Mandado
04/05/2015, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2014, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2014, 09:32
Decurso de Prazo
28/02/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2014, 14:38
Expedição de documento (Carta)
06/12/2013, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 11:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2013, 11:36
Expedição de documento (Carta)
12/04/2013, 11:04
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)