Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026221-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.870,57 Autor(s): Valdecir da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de levantamento de valores em favor do INSS, conforme requerido no evento 134.1. 2. Após, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Arquivamento
14/02/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:37
Confirmada
13/02/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026221-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.870,57 Autor(s): Valdecir da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o prazo requerido no evento retro. 2. Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026221-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.870,57 Autor(s): Valdecir da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de levantamento de valores em favor do INSS, conforme requerido no evento 134.1. 2. Após, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Arquivamento
14/02/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:37
Confirmada
13/02/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026221-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.870,57 Autor(s): Valdecir da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o prazo requerido no evento retro. 2. Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:57
Mero expediente
08/02/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:51
Confirmada
17/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026221-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.870,57 Autor(s): Valdecir da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diga o INSS quanto ao pagamento noticiado nos autos. 2. Após, voltem conclusos. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:04
Mero expediente
01/12/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:02
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:31
Confirmada
15/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026221-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.870,57 Autor(s): Valdecir da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se RPV em favor do INSS conforme cálculo de evento 113.2. 2. Após, aguarde-se o pagamento. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
21/10/2022, 00:00
deferimento
17/10/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:50
Confirmada
11/10/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2022, 16:45
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026221-45.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.870,57 Autor(s): Valdecir da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, manifeste-se o Estado do Paraná, em igual prazo. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:50
Mero expediente
20/09/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:00
Recebimento
15/09/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030/1 Recurso: 0026221-45.2019.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Valdecir da Luz INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao artigo 1º da Lei 1.060/50 e à LC 101/2000, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 32.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente (mov. 68.1 da AP). Confira-se: [APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO, RESSARCIMENTO DEVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NO BOJO DO RESP N.º 1.832.402/PR (TEMA 1044 DO C. STJ). JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO.] Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especiai nº 1.823.402/PR (Tema 1044/STJ), tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original)
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030 Recurso: 0026221-45.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ 1 – Da análise dos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial pelo INSS em face do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (tema nº 1.044), a 1ª Vice-Presidência deste e. TJPR encaminhou os autos a esta relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação. 2 – Desta forma, intimem-se as partes para que, entendendo pertinente, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestem acerca do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos leading cases REsp nº 1.823.402/PR e REsp nº 1.824.823/PR (tema nº 1.044). 3 – Após, abra-se vistas dos autos ao parquet. 4 – Derradeiramente, voltem conclusos para análise. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030/1 Recurso: 0026221-45.2019.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Valdecir da Luz INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que acórdão impugnado negou vigência aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como à Lei Complementar nº 101/2000. Defende, em síntese, que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de inexistir previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. A questão recorrida e decidida no acórdão foi submetida à sistemática dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu (mov. 28.1 da AC): [Outrossim, há que se destacar que não existe qualquer comando legal que determina que o Estado do Paraná deva arcar com os honorários periciais adiantados pela Autarquia. Além do que, não há como se falar na cobrança dos honorários periciais de terceiro que sequer é parte no processo, sob pena de ofensa ao princípio da congruência.] Nesse contexto, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para o fim de facultar à câmara julgadora o exercício de juízo de conformidade. Portanto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 52
24/02/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 21:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:38
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:39
Confirmada
10/05/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:42
Ato ordinatório
30/04/2021, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2021, 11:45
Ato ordinatório
29/04/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026221-45.2019.8.16.0030/1 Recurso: 0026221-45.2019.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Valdecir da Luz Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão anexada no mov. 24.1, até a publicação do tema repetitivo, nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/ST AR52
07/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:30
Confirmada
07/12/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:38
Documento (Certidão)
30/11/2020, 10:37
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2020, 13:14
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:43
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:57
Improcedência
03/09/2020, 19:26
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:44
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:07
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:36
Mero expediente
24/04/2020, 21:45
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 17:02
Ato ordinatório
13/03/2020, 17:43
Ato ordinatório
13/03/2020, 17:43
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:24
Mandado
16/01/2020, 16:36
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:49
Documento (Outros documentos)
25/12/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:00
Ato ordinatório
16/12/2019, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:17
Documento (Certidão)
27/11/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:36
Petição (Contestação)
22/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)