Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010991-43.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010991-43.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.500,00 Exequente(s): FEDALTO TRATORES LTDA Executado(s): WILIAM RICARDO DA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que corre desde 11 de abril de 2023, em que o réu ainda não foi devidamente citado. Promovida novamente a intimação da parte promovente para indicar o endereço atual e correto do réu, sob pena de extinção por ausência de endereço do promovido, esta solicitou nova busca de endereço, o que não pode ser acolhido por este juízo. Explico: Nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95 é de responsabilidade da parte interessada a efetivação de diligência visando prestar todas as informações necessárias ao regular andamento do feito, inclusive no que tange à localização da parte promovida, sob pena de violação do princípio máximo do microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, a celeridade processual (artigo 2º da Lei 9.099/95). Ainda, em que pese o anterior entendimento desse Magistrado sobre o tema, a E. Turma Recursal do Estado do Paraná, em recentes julgados, se manifestou pela incompatibilidade com o rito sumaríssimo da realização de busca de endereço da parte ré por meio de expedição de ofícios ou mesmo em pesquisa junto aos sistemas eletrônicos conveniados ao TJPR. Vejamos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERV NCIA DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. A APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO É INCUMBÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004019-32.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2020) Por este motivo, indefiro o pedido retro da parte. Assim, diante da ausência endereço do executado, inarredável a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, vale dizer, a extinção do feito pela inexistência do endereço do réu. Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora. Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no juizado especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum. Houvesse a parte exequente optado pela justiça comum, a falta de bens ou de endereço do executado não redundaria em extinção, mas autorizaria o arquivamento do feito, aguardando-se a respectiva localização e indicação. Contudo, no JEC, o arquivamento provisório é impossível. Daí a impositividade da extinção, com determinação de extração de certidão a ser entregue à exequente, para que promova nova ação assim que localizados bens penhoráveis, bem como do endereço do executado, anotada a ausência de prejuízo pela desnecessidade de recolhimento de custas. Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção no nome do executado no Cartório Distribuidor”. Os Tribunais Pátrios também convergem para o mesmo posicionamento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DESDE JUNHO/2016. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PRECOCE DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001800-88.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2021)(TJ-PR - RI: 00018008820158160140 Quedas do Iguaçu 0001800-88.2015.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001839-81.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - RI: 00018398120178160054 Bocaiúva do Sul 0001839-81.2017.8.16.0054 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CONCISO DOS JUIZADOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS AINDA POSSÍVEIS PARA A BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SINAIS CONCRETOS DE EFETIVIDADE DAS PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001350-44.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00013504420178160151 Santa Izabel do Ivaí 0001350-44.2017.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDORA QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELA CREDORA NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000633-65.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00006336520178160043 Antonina 0000633-65.2017.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00068007620178160018 Maringá 0006800-76.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) Por fim, consigno que futuro pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis. Por todo o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV, do CPC. Desde já defiro a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum e Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Paraná. Proceda-se a baixa de toda e qualquer restrição ainda existente junto a este feito, em especial nos sistemas conveniados ao TJPR. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:42
Inexistência de bens penhoráveis
03/10/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:55
Confirmada
26/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010991-43.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010991-43.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.500,00 Exequente(s): FEDALTO TRATORES LTDA Executado(s): WILIAM RICARDO DA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para a realização de pesquisa junto ao sistema conveniado SNIPER, objetivando encontrar bens penhoráveis da parte executada. Ocorre que, na atualidade, o Sistema Sniper não fornece pesquisa em ambiente diverso daqueles já pesquisados no presente feito, pelo contrário, até o SISBAJUD ainda não está disponível, pelo que padece de interesse processual a referida busca. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito