ESPóLIO DE JAIR LEãO GARCIA REPRESENTADO(A) POR IOLANDA DIAS GARCIA
Autor
MUNICíPIO DE SANTA MARIANA/PR
Reu
Advogados / Representantes
EMILIO JOSE PARRON VENGRUS
OAB/PR 71679·CPF·Representa: Autor
ELEANDRO JOSÉ LAURO
OAB/PR 90006·CPF·Representa: Autor
ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA
OAB/PR 37155·CPF·Representa: Autor
JADER BASTOS GUILHERME
OAB/PR 66000·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA ELI MARTINS ANSELMO
OAB/PR 41612·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
30/01/2026, 11:59
Desarquivamento
30/01/2026, 03:06
Provisório
01/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:04
Confirmada
26/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:25
Desarquivamento
15/05/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:18
Provisório
12/05/2025, 12:05
Desarquivamento
10/05/2025, 01:03
Provisório
09/10/2024, 12:06
Desarquivamento
09/10/2024, 00:25
Provisório
11/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:38
Confirmada
05/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 08:24
Documento (Informações)
20/03/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:29
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:13
Confirmada
20/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 12:01
Confirmada
02/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Ante as informações prestadas aos movs. 362.1 e 366.1, revogo o item “II” da decisão de mov. 361.1. II. No impulso, expeça-se alvará em favor da peticionária retro, para levantamento do valor depositado ao mov. 289.0, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. III. Especificamente quanto ao imposto de renda, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos envolvendo pagamento de precatório ou RPV, como na hipótese dos autos, há a necessidade de retenção do imposto de renda, sob pena de violação do disposto em artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, in verbis: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.” O mesmo vale para os valores referentes aos honorários de sucumbência, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). (Grifo nosso). A retenção, contudo, não deve ser realizada pelo Poder Judiciário, mas sim pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ou RPV ao beneficiário. Nessa hipótese, segundo o entendimento da referida Corte Especial, cabe ao órgão do Poder Judiciário apenas fazer a indicação na guia, alvará, mandado ou ordem bancária da necessária retenção da tributação devida, para que então a instituição financeira promova a retenção. É o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE RETENÇÃO NA ORDEM JUDICIAL DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI Nº 10.833/2003 AO CASO DOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, consignando expressamente que o afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte quando do cumprimento da decisão judicial configura ofensa ao referido dispositivo. Houve expressa menção de que a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 2. O presente feito não discute alíquota de Imposto de Renda; apenas foi afastada a tese defendida pelos embargantes no sentido de que a obrigação da retenção do imposto na fonte seria do próprio devedor, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná. 3. O art. 27 da Lei nº 10.833/2003 trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, não tendo aplicabilidade no caso dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifo nosso). _X_ “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (Grifo nosso). Isto posto, promova a Secretaria anotação de necessidade de retenção de imposto de renda no alvará respectivo, a ser formalizada pela instituição financeira responsável pelo cumprimento da ordem judicial conforme parâmetros indicados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. No mais, cumpra-se o item “III” da decisão de mov. 361.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:35
Outras Decisões
16/02/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:09
Confirmada
15/12/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Ante o contido na mov. 362.1 intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:04
Mero expediente
01/12/2023, 21:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Cumpra-se o item “I” da decisão de mov. 339.1, atentando-se que deve permanecer no polo ativo da presente demanda apenas o espólio de Jair Leão Garcia, representando pela Sra. Iolanda Dias Garcia. II. Expeça-se a competente RPV referente aos honorários, nos termos da petição de mov. 351.1. Saliento que embora a Lei Municipal nº. 1.413/21 tenha alterado o teto para expedição de RPV, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legislação antiga é aplicável em demandas propostas durante sua vigência. Assim, tendo a presente demanda e a conversão da sentença em execução ocorridas durante a vigência da legislação anterior, ela se torna aplicável in casu, devendo ser mantido o limite de 30 (trinta) salários mínimos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tratando, a hipótese, do pagamento de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) a servidor público, os juros moratórios são devidos no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987. A partir de 11/1/2003, incide o art. 406 do Código Civil. Com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/6/2009), passam a incidir os juros aplicados à caderneta de poupança. 2. No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução Precedente da Corte Suprema. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1045877/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. DECISÃO DETERMINA A ADOÇÃO DO TETO DE 14 (QUATORZE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI Nº 2.841/2017). FORMAL INCONFORMISMO. INPLICABILIDADE DO NOVO TETO PARA PAGAMENTO DE RPV. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DO LIMITE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI Nº 1.684/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0040574-20.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 27.03.2019). (TJ-PR - AI: 00405742020188160000 PR 0040574-20.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019). Caso o valor extrapole o limite de 30 (trinta) salários mínimos, a requisição deve dar-se mediante Precatório, nos termos do artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. No mais, cumpra-se o item “IV” da decisão de mov. 339.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:19
deferimento
23/11/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:09
Confirmada
17/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Primeiramente, intime-se o peticionário de mov. 352.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao pleito de mov. 351.1. II. Após, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:31
Mero expediente
01/11/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 13:44
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:37
Confirmada
06/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313”. O que ocorre no caso de falecimento das partes é a transmissão dos direitos e obrigações ao espólio ou aos herdeiros, de forma que eles vão a juízo não para defender direito alheio, mas aquele próprio adquirido pela sucessão. O espólio ou os herdeiros sucedem o de cujus em todos os direitos e obrigações por ele deixados e nas posições processuais que ocupava, nos processos em andamento. In casu, como houve a abertura de inventário (mov. 335.4), não há que se falar em habilitação dos herdeiros do falecido, mas sim em seu espólio, representado pela pessoa do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;” (...) Todavia, nos casos que ainda não tenha sido nomeado inventariante, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório até que o primeira preste compromisso legal. É o que estabelecem os artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.” Especificamente no tocante a pessoa do administrador provisório, segundo dicção do artigo 1.797 do Código Civil, este pode dar-se na pessoa do cônjuge ou companheiro, do herdeiro, do testamentário, ou de pessoa de confiança do juízo: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Neste contexto, diante da morte do exequente, e tendo em mente que houve a propositura de ação de inventário, mas inexistindo notícia quanto a nomeação de inventariante, declaro a habilitação do espólio de Jair Leão Garcia, representado pela administradora provisória, Sra. Iolanda Dias Garcia, no polo ativo da presente demanda. Ato contínuo, promova-se a exclusão das demais herdeiras, devendo permanecer apenas o espólio como exequente, representando pela Sra. Iolanda. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e Sistema Projudi. II. Deixo de analisar o pleito de mov. 323.1, vez que este deve ser ventilado na execução em que a municipalidade figura como credora, e não no bojo dos presentes. III. Ciência às partes. IV. Nada tendo sido requerido, aguarde-se em arquivo provisório até ulterior notícia de pagamento. Nesta hipótese, cumpra-se o item “VI” da decisão de mov. 224.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:40
Documento (Informações)
25/09/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:08
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:06
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:06
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:05
Outras Decisões
22/09/2023, 20:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Intime-se pessoalmente a parte exequente para que promova sua regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de manifestação acarretará na extinção do feito, na forma do artigo 76, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Após voltem. III. Intimações e diligencias necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:00
Mero expediente
11/08/2023, 23:05
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:41
Confirmada
21/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Manifeste-se o executado, em quinze dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:16
Mero expediente
10/07/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:07
Confirmada
30/06/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Ante o contido em certidão retro, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:51
Mero expediente
24/06/2023, 23:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:06
Confirmada
17/06/2023, 00:09
Documento (Certidão)
16/06/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:37
Confirmada
16/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313”. II. O que ocorre no caso de falecimento das partes é a transmissão dos direitos e obrigações ao espólio ou aos herdeiros, de forma que eles vão a juízo não para defender direito alheio, mas aquele próprio adquirido pela sucessão. O espólio ou os herdeiros sucedem o de cujus em todos os direitos e obrigações por ele deixados e nas posições processuais que ocupava, nos processos em andamento. III. Diante da morte da parte exequente, declaro a habilitação das herdeiras Iolanda Dias Garcia, Herica Cibéle Leão Soares, Michele Leão Garcia, Cynara Leão Garcia, no polo ativo da presente demanda. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e Sistema Projudi. IV. À vista do contido em acórdão de mov. 263.1, cumpra-se na forma da decisão de mov. 224.1, item "VI". V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:52
Documento (Informações)
06/06/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:22
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:19
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:18
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:17
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:16
deferimento
06/06/2023, 00:10
Depósito de Bens/Dinheiro
27/04/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:35
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:10
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Ante a notícia de falecimento do exequente, suspendo, por ora, o curso do processo, o que faço com espeque no artigo 921, inciso I do Código de Processo Civil. II. À procuradora do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a certidão de óbito, bem como promova a habilitação dos herdeiros do falecido ou, de outra sorte, comprove a existência de inventário em curso, regularizando-se, pois, o polo ativo da presente demanda. III. Após, voltem conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:37
Morte ou perda da capacidade
06/03/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:21
Confirmada
31/01/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 13:43
Confirmada
23/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 20:12
Documento (Ofício)
09/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 13:29
Confirmada
27/11/2022, 13:29
Confirmada
26/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:58
Recebimento
23/11/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:01
Confirmada
07/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 11:33
Confirmada
17/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:23
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:33
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:42
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:02
Confirmada
01/08/2022, 15:37
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:40
Confirmada
23/05/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:20
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:17
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. II. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações. IV. No mais, diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se a decisão guerreada. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:53
Mero expediente
05/04/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:00
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que promove Jair Leão Garcia em face do Município de Santa Mariana/PR. Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pelo impugnado estão ineptos, por não terem discriminado os juros e correções monetárias. Alega, também, que é credor do aqui credor, ora impugnado, razão pela qual a compensação dos créditos seria medida cabível. Juntou documentos. Recebida a impugnação (mov. 192.1), bem como determinada a intimação do impugnado. O impugnado informou que os cálculos discriminam o índice de correção monetária utilizado, bem como a impossibilidade de compensação, por se tratar de crédito alimentar (mov. 195.1). As partes informaram que não possuem provas a produzir (movs. 201.1 e 202.1). O Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial da impugnação, arguindo que as verbas rescisórias possuem caráter indenizatório, o que possibilitaria a compensação (mov. 221.1) Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação. Da Preliminar. Preliminarmente, sustenta o impugnante a inépcia da impugnação assentando que a impugnada não apresentou cálculo de forma detalhada. Desde já, tenho pela rejeição da preliminar. Explico. Do compulsar dos autos, verifica-se o cálculo de mov. 173.1 informa o índice de correção monetária, estando de acordo com o determinado em sentença. Ademais, por várias vezes foi determinado que o exequente adequasse os cálculos nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, somente após as retificações que foi dado inicio a fase de cumprimento de sentença. Neste diapasão, dou por atendidos os comandos exarados pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito. Sustenta o impugnante que é credor do exequente, ora impugnado, nos autos aqui registrados sob o nº. 0000017-26.1995.8.16.0152, devendo ser realizada a compensação. Todavia, do compulsar dos autos, verifico que o pleito não merece prosperar. Explico. De acordo com a Constituição Federal, os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades básicas. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 100, §1º e §2º: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425). § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). (...) O salário é, em regra, impenhorável, haja vista se tratar de verba voltada para a própria subsistência da pessoa que o percebe, incidindo, em regra, hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Para lapidar, é entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. LIMITE DE 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INDEPENDENTE DE OS VALORES SEREM PROVENIENTES DE FGTS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo Juízo a quo. 3. O fato de os valores depositados em conta poupança serem provenientes do FGTS não afasta o entendimento adotado quanto ao limite de 40 salários mínimos, tendo em vista que a partir do momento em que as verbas do FGTS foram resgatadas e depositadas em outra conta bancária, deixaram de ter o caráter impenhorável garantido pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90. (TRF4, AG 5035452-02.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/11/2021). (Grifo nosso). Por sua vez, as verbas rescisórias estão incluídas nos rendimentos decorrentes do trabalho, possuindo caráter salarial. Logo, por estar incluída nas verbas salariais, também possui caráter alimentar. Neste sentido, já se posicionou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte que entende ser impenhorável a verba rescisória trabalhista em razão do seu caráter salarial e, consequentemente, alimentar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 720.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 21/3/2017). (Grifo nosso). Ainda, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES DEPOSITADOS FORAM AUFERIDOS COMO VERBA RESCISÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, X, DA CF E ARTIGO 833, IV DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0032005-59.2020.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.11.2020). (Grifo nosso). Reconhecida a natureza alimentar das verbas rescisórias, não há que se falar em compensação, haja vista expressa vedação legal. O artigo 373 do Código Civil estabelece que: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Conforme dispõe o referido artigo, as verbas de caráter alimentar não são passíveis de compensação. Para corroborar, segue o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO EM FALÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DÍVIDAS COM NATUREZA DISTINTA. REQUISITO DA FUNGIBILIDADE NÃO ATENDIDO (ART. 369, CÓDIGO CIVIL). CRÉDITO ALIMENTAR IMPENHORÁVEL E, PORTANTO, NÃO COMPENSÁVEL (ART. 373, III, CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0052891-79.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 15.03.2021). (TJ-PR - ES: 00528917920208160000 PR 0052891-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 15/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021). _X_ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REVELIA. CONFIRMAÇÃO.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA A DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CRÉDITO REFERENTE A ESTORNO DE VALORES PENDENTES. CASO CONCRETO.INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR.COMPENSAÇÃO VEDADA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. AÇÃO 2CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO NÃO ACOLHIDO.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Confirma-se a ocorrência de revelia quando constatada apresentação de contestação fora do prazo legal, o que impede, inclusive, a apreciação da reconvenção protocolada na mesma data. 2. Em caso de revelia, "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz" (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223).3. Verificado que a exigibilidade de crédito apresentado a compensação estava condicionada a diversos requisitos, cujas ocorrências não resultaram demonstradas nos autos, deve ser rejeitada a arguição de prescrição, na medida em que o prazo nem sequer havia iniciado.4. Não observados os requisitos legais, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e por envolver crédito alimentar, improcede o pedido de compensação de valores. 35. Ausente a relevância da fundamentação ("fumus boni iuris"), não enseja acolhida o pleito formulado em ação cautelar de sustação de protesto.6. Ante a improcedência dos pedidos iniciais, compete à parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1362439-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 20.06.2018). (TJ-PR - APL: 13624394 PR 1362439-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/06/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2288 27/06/2018). Mister ressaltar que os cálculos apresentados sequer foram alvo de impugnação especifica, limitando-se o impugnante apenas à inépcia e a compensação. Dessa forma, não havendo que se falar em compensação, rejeito a impugnação apresentada. III. Diante de todo o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo os pedidos formulados pela impugnante, nos termos da fundamentação supra. IV. Homologo os cálculos apresentados pela exequente ao mov. 173.1. V. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na forma da decisão de mov. 175.1, item "IV". VI. Efetuado o pagamento, manifeste-se o credor quanto ao cumprimento integral da obrigação em 15 (quinze) dias. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:28
Rejeição
02/03/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, defiro a prioridade de tramitação requerida ao mov. 215.1. Anote-se. II. No mais, cumpra-se o despacho retro. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:58
Confirmada
23/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:54
deferimento
22/02/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:52
Confirmada
18/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Abra-se vista ao Ministério Público. II. Na sequencia voltem para decisão acerca da impugnação oposta. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/01/2022, 18:23
Mero expediente
07/01/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:43
Confirmada
07/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:15
Confirmada
07/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Intime-se a municipalidade a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de lei municipal autorizando a compensação de créditos, ante o proibitivo do artigo 170 do CTN. II. Na sequência manifeste-se o impugnado, em quinze dias. III. Ao final voltem. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:20
Mero expediente
26/07/2021, 11:51
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:21
Confirmada
28/06/2021, 00:17
Confirmada
28/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:21
Confirmada
24/05/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. II. Especificamente no tocante aos efeitos em que a impugnação deve ser recebida, algumas considerações devem ser tecidas. De se assentar, de plano, que o Código de Processo Civil é omisso quanto aos efeitos em que a impugnação deva ser recebida. Ainda, tenho por inaplicável, in casu, o regramento insculpido no artigo 525, §6° do Codex, posto em dissonância com a sistemática decorrente da execução contra a Fazenda Pública. Isto porque, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que, por imposição legal contida na lei de Diretrizes Orçamentárias, os valores impugnados por intermédio da impugnação ao cumprimento de sentença (antes embargos) somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado desta, de tal sorte que, se contestados os valores em sua integralidade - como é o caso dos autos -, a suspensão da execução é medida que se impõe. Neste sentido, AgRg nos EmbExeMS 6864/DF: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO INICIAL QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI N.º 11.382/2006. APLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1.º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. VALORES IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. 1. A Lei n.º 11.382/2006, ao revogar o § 1.º do art. 739 do Código de Processo Civil, eliminou a automática concessão de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução. De acordo com a nova disciplina estabelecida pela novel legislação, que introduziu o art. 739-A no Diploma Processual, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor dependerá de provimento judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 2. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, a teor da jurisprudência desta Corte corroborada pela doutrina sobre o tema. 3. A oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública não configura a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação capaz de ensejar a suspensão da execução, na medida em que, por imposição legal contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os valores impugnados somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução. 4. A g r a v o r e g i m e n t a l d e s p r o v i d o. (AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 05/11/2010). Não outro é o entendimento da doutrina (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas - 1° ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg; 1.397): "Em razão da sistemática diferenciada do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a impugnação apresentada pela devedora não se sujeita às regras comuns da execução, e, consequentemente, do não implemento de prática de atos executivos em razão do recebimento dessa forma de defesa do devedor. Não se pode perquirir acerca dos efeitos da impugnação apresentada pela Fazenda Pública - ou seja, se tem ela efeito suspensivo ou não -, eis que a definitividade reclamada pelo texto constitucional para a expedição do precatório traz como consequencia inafastável o sobrestamento do trâmite do procedimento de cumprimento de sentença". Extrai-se, pois, que a própria sistemática do Código de Processo Civil impede a continuidade dos atos executórios quando apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto o é que o legislador apenas autoriza a expedição do competente precatório quando não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (artigo 535, §3°, do Código de Processo Civil). É por tal razão que atribuo à impugnação ao cumprimento de sentença o efeito suspensivo da execução em curso. III. Intime-se o exequente, ora impugnado, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Se com a resposta houver apresentação de documento novo, intime-se o impugnante para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 350, 351 e 183, todos do Código de Processo Civil). V. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:37
Impugnação ao cumprimento de sentença
10/05/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Primeiramente, certifique-se acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 187.1. II. Após voltem para recebimento. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 14:02
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:17
Mero expediente
02/05/2021, 23:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:16
Confirmada
05/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. À Secretaria, para alteração da classe processual dos presentes para cumprimento de sentença. II. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o pleito de cumprimento de sentença. Atente-se a requerida de que a impugnação deverá possuir fundamentação vinculada, nos termos do aludido dispositivo legal, sob pena de rejeição liminar. III. Havendo impugnação, voltem para recebimento. IV. Quedando-se silente, requisite-se o pagamento do débito, expedindo-se o competente ofício requisitório (artigo 535, §3°, I e II do Código de Processo Civil). V. Cumpra-se. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Documento (Informações)
22/02/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:43
Confirmada
22/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 15:40
Documento (Certidão)
22/02/2021, 15:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/02/2021, 15:34
Mero expediente
22/02/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:11
Confirmada
12/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000628-12.2014.8.16.0152 I. Ainda resta descumprido o despacho retro. II. Dessa forma, renove-se a intimação da parte autora, na forma daquele decisum, devendo os cálculos serem apresentados de forma discriminada, indicando o precisamente o valor total devido pelo requerido, nos parâmetros estabelecidos em sentença. Anote-se que o cálculo deve englobar um único demonstrativo, com abatimento dos valores, conforme já anteriormente deliberado. III. Após, voltem. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:06
Mero expediente
01/02/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:03
Confirmada
22/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:35
Mero expediente
10/01/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:04
Confirmada
25/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:58
Mero expediente
14/12/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 14:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:45
Recebimento
06/11/2020, 16:03
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:10
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:54
Procedência em Parte
28/04/2020, 13:44
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:44
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 15:14
Documento (Certidão)
09/12/2019, 15:12
Petição (Alegações finais)
09/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:03
Petição (Alegações finais)
05/11/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/10/2019, 13:56
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/06/2019, 16:58
Mero expediente
10/06/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/11/2018, 14:42
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
13/11/2018, 14:41
Mero expediente
13/11/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 12:24
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/08/2018, 14:05
deferimento
06/08/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 14:14
Ato ordinatório
18/06/2018, 14:24
Ato ordinatório
18/05/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:03
Ato ordinatório
23/02/2018, 10:35
Ato ordinatório
22/02/2018, 15:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/02/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:05
Ato ordinatório
28/11/2017, 17:47
Ato ordinatório
28/11/2017, 17:47
Ato ordinatório
28/11/2017, 17:47
Ato ordinatório
28/11/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 16:15
deferimento
20/11/2017, 12:28
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 14:21
Ato ordinatório
08/11/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/10/2017, 15:46
deferimento
16/10/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:11
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 12:51
Mero expediente
14/08/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 13:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 19:08
Mero expediente
03/04/2017, 22:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:58
Mero expediente
06/02/2017, 13:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:07
Mero expediente
09/08/2016, 13:05
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 14:42
Documento (Certidão)
18/03/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 08:41
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 00:08
Entrega em carga/vista
26/02/2015, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 18:41
Petição (Contestação)
28/11/2014, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/09/2014, 13:48
Ato ordinatório
19/09/2014, 13:42
Ato ordinatório
19/09/2014, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2014, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2014, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)