Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 24ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Autor
JAURU CONSTRUçãO CIVIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
OAB/SP 31618·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Autor
MARCELO TESHEINER CAVASSANI
OAB/SP 71318·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
OAB/SP 166822·CPF·Representa: Autor
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
OAB/SP 31618·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/07/2025, 12:59
Documento (Informações)
28/07/2025, 11:38
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 13:24
Trânsito em julgado
25/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:27
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:27
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:47
Confirmada
04/06/2025, 08:34
Confirmada
03/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000695-11.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$674.450,11 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JAURU CONSTRUCAO CIVIL LTDA. 2. A parte exequente veio aos autos manifestar sua desistência em relação ao feito (mov. 360.1). 3. É o breve relatório. Decido. 4. Conforme prevê o art. 775 do Código de Processo Civil, pode o exequente desistir de toda a execução. 5. Quanto à desistência, o art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, estipula que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando houver a homologação do pedido de desistência. 6. No que tange a necessidade de consentimento do executado para a homologação da desistência, cumpre elucidarmos alguns pontos: 7. Denota-se do art. 485, §4º do Código de Processo Civil: § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 8. Todavia, impende destacar que a natureza executiva do feito prescinde de contestação, qual é atinente ao processo de conhecimento. 9. Ressalta-se, ademais, que nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá em favor do exequente, vez que tem por finalidade a satisfação daquele que a promove. 10. Sendo assim, não verificando motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 11. Efetue-se a liberação de qualquer bloqueio ou penhora realizados no presente processo em nome da executada. 12. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme artigo 90 do CPC, sendo que deixo de condená-la em honorários, pois não houve manifestação da parte executada. 13. Havendo custas remanescentes, intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias. 14. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:05
Desistência
30/05/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Carta)
23/04/2025, 14:35
Confirmada
12/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:50
Por decisão judicial
28/02/2025, 10:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Confirmada
28/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:07
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Confirmada
21/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Confirmada
01/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000695-11.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$674.450,11 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. 2. Em análise dos autos, verifico que a Autora deixou de promover o devido andamento processual, ainda que intimada diversas vezes. 3. Portanto, promova-se a intimação pessoal da parte autora, nos termos no art. 485, II, §1° do CPC[1], no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Int. Dil.[2] [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:27
Mero expediente
21/08/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 11:41
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Confirmada
24/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Confirmada
19/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Confirmada
15/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:34
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Confirmada
11/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Confirmada
04/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:43
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Confirmada
28/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:08
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:19
Confirmada
23/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:36
Confirmada
09/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Confirmada
05/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Confirmada
10/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:49
Confirmada
09/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000695-11.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-11.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$674.450,11 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Sequencial: 2930 Vistos para despacho. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, convertida em EXECUÇÃO (mov. 110.1), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que o executado ainda não foi citado. Intimado para se manifestar sobre as pesquisas de endereços realizadas (mov. 287.1), a parte exequente restou inerte (mov. 290.1). Pois bem. 2. Tendo em vista a inércia do procurador da parte exequente, intime-se essa pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:27
Mero expediente
28/04/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:29
Documento (Certidão)
02/03/2023, 12:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Confirmada
20/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:14
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
19/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Confirmada
27/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 18:07
Documento (Certidão)
16/10/2022, 18:07
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:54
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:55
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:19
Petição (Contestação)
23/03/2022, 17:00
Confirmada
21/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:04
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000695-11.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-11.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$674.450,11 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Com razão o Exequente (evento 239.1). Diante do esclarecimento prestado (evento 239.1), bem como da análise do título extrajudicial executado nos autos n° 0000299-34.2015.8.16.0194, em que pese a identidade entre os litigantes, verifica-se que não há prevenção ou litispendência com os presentes autos, porquanto amparados em contratos distintos. Da análise dos autos, verifica-se que a diligência de citação postal da Executada restou frustrada, em razão da mudança de seu domicílio (eventos 126.1 e 144.1) e da inexistência do número predial indicado (evento 145.2). Visando garantir o resultado útil do processo de execução, tendo em vista a não localização da Executada, a parte exequente requereu a realização de arresto prévio, na modalidade on-line, antes mesmo da citação, nos termos do artigo 830, do código processual. Destarte, após a não localização da parte executada nos endereços indicados pelo Exequente, pela via postal, forçoso o reconhecimento da necessidade da providência requerida. Com efeito, o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, com correspondência ao então art. 653 do CPC/73, também chamado de pré-penhora ou arresto prévio, tem por escopo, justamente, garantir a realização de futura penhora no processo de execução quando não localizado o Executado para citação, admitindo-se a providência, inclusive, na modalidade on line. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. BLOQUEIO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.” (STJ - REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013) Portanto, defiro o pleito do Exequente a fim de determinar o arresto executivo dos valores atualizados perseguidos nesta execução em relação aos ativos da Executada (evento 239.1), pela modalidade on line via sistema SISBAJUD. Cumprida a medida cautelar de arresto, cite-se a parte executada. Também determino a pesquisa de endereço da Executada através de consulta aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, COPEL, SANEPAR, SERASAJUD, VIVO, OI e TIM). Caso requerido, expeça-se a certidão comprobatória do início da presente execução, conforme art. 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente advertida acerca da necessidade de comunicação do Juízo no caso de averbação, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1°). Além disso, fica deferida desde já a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3°), caso a parte exequente assim requeira. Por fim, tratando-se de medida excepcional, caso as diligências anteriores restem infrutíferas, fica permitido o registro da indisponibilidade de bens dos Executados, via sistema CNIB, se requerido pela parte exequente. Com os resultados, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:58
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:50
Confirmada
26/10/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000695-11.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-11.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$674.450,11 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 1. Cumpra-se o item 4 do evento 220.1. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:26
Mero expediente
06/10/2021, 08:18
Conclusão (para julgamento)
03/10/2021, 22:20
Documento (Certidão)
03/10/2021, 22:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:19
Confirmada
25/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:39
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:10
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:07
Confirmada
01/08/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:01
Confirmada
14/06/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000695-11.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000695-11.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$674.450,11 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): JAURU CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Trata de pedido de dilação de prazo para manifestação acerca da suspeita de prevenção dos presentes, com os autos n° 0000299-34.2015.8.16.0194, bem como, para que o Exequente, desse prosseguimento ao feito (eventos 208.1 e 211.1). Concedida a dilação requerida (ev. 212.1), o novo prazo decorreu in albis (eventos 215 e 216.1). Destarte, intime-se a Exequente para que cumpra os comandos contidos no evento 208.1, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, ou não atendida a ordem judicial, intime-se a Exequente pessoalmente por meio de correspondência com AR, a ser remetida ao endereço da parte constante dos autos, em observância ao art. 485, § 1°, do mesmo códex. Persistindo a inércia ou a falta de atendimento ao comando emitido, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 02:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 16:16
Mero expediente
06/04/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 14:12
Mero expediente
26/11/2020, 22:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 19:04
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:56
Documento (Certidão)
14/08/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:08
Documento (Certidão)
02/07/2020, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:22
Por decisão judicial
14/03/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:58
deferimento
26/02/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:15
Documento (Certidão)
25/02/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:08
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:17
Documento (Certidão)
28/11/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:42
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:26
deferimento
12/11/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 13:31
Documento (Certidão)
08/11/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 12:08
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:02
deferimento
29/10/2018, 19:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:55
Documento (Certidão)
23/10/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:01
Mero expediente
31/08/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 15:38
Documento (Certidão)
28/08/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:13
Expedição de documento (Carta)
15/06/2018, 14:40
Expedição de documento (Carta)
15/06/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:09
Mero expediente
28/03/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 14:02
Documento (Certidão)
12/03/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:36
Documento (Certidão)
16/02/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:59
Expedição de documento (Carta)
09/01/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 12:07
Documento (Informações)
11/12/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 15:57
Remessa (em diligência)
08/12/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2017, 15:14
Ato ordinatório
08/12/2017, 15:13
Mero expediente
17/11/2017, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 13:23
Documento (Certidão)
16/11/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:50
Ato ordinatório
11/08/2017, 00:24
Documento (Certidão)
28/03/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2017, 18:23
Mero expediente
09/02/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/01/2017, 12:56
Documento (Certidão)
09/01/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 09:02
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 14:29
Documento (Certidão)
09/11/2016, 14:29
Expedição de documento (Carta precatória)
09/11/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:45
Documento (Certidão)
11/10/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 15:30
Documento (Certidão)
21/09/2016, 15:29
Ato ordinatório
21/09/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 11:45
Ato ordinatório
21/03/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 17:29
Mero expediente
26/02/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 13:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 13:40
Documento (Certidão)
22/02/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 14:55
Documento (Certidão)
11/01/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 15:46
Mero expediente
11/11/2015, 18:32
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 12:36
Documento (Certidão)
14/10/2015, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2015, 18:19
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 18:15
Mero expediente
12/08/2015, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 12:47
Documento (Certidão)
10/08/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 12:41
Ato ordinatório
28/07/2015, 12:41
Liminar
22/07/2015, 13:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2015, 12:17
Documento (Certidão)
20/07/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 15:02
Documento (Certidão)
20/07/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:18
Mero expediente
12/06/2015, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2015, 13:38
Documento (Certidão)
01/06/2015, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 18:25
Mero expediente
06/05/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2015, 13:11
Documento (Certidão)
04/05/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 18:42
Documento (Certidão)
06/04/2015, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 12:24
Mero expediente
16/03/2015, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2015, 12:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)