Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 12:24
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 12:24
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Exequente: No caso dos autos, o patrono da Autora foi instado (402, 407) para que se pronunciasse, de modo a demonstrar que está efetivamente impulsionando o feito, mas deixou o prazo da intimação transcorrer sem manifestação (403, 408). Inexiste previsão legal acerca da obrigatoriedade de advertência ao advogado de que o feito será extinto por abandono se não houver andamento em cinco dias, mas somente à parte (artigo 485, § 1º do CPC), o que foi cumprido no mov. 411. Deste modo, o que se observa é que os embargos de declaração, em verdade, se tratam de pedido reconsideração e reanálise de argumentos que já foram objeto de decisão judicial, o que não é cabível por meio da interposição do recurso apresentado, pelo que não deve ser sequer conhecido. Pela oposição de embargos meramente protelatórios, cabível a condenação do Exequente ao pagamento de multa. 3. DISPOSTIVO Em razão do exposto, não conheço do recurso, porque não observou os requisitos formais pertinentes a esta espécie recursal e condeno o Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1% do valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, e a partir de 30/08/2024, pela média do IPCA), com fulcro no §2º do artigo 1.026 do CPC, a reverter em favor da Executada. Intimem-se, com prazo de 15 dias. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Prolatada a sentença de mov. 415.1, foram interpostos embargos de declaração (418), sob a alegação de omissão da decisão, considerando que o Exequente não foi intimado pessoalmente para promover o andamento processual. Ademais, arguiu que não houve desistência da ação pela parte exequente que justificasse a extinção do feito. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): tempestivo Regularidade formal: não O Exequente alega que não foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, no entanto, pela análise dos autos, no mov. 411 o Exequente recebeu a intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico: Sendo assim, é evidente que os embargos apresentados não se inserem em quaisquer das hipóteses legais, já que o Exequente pretende, em verdade, a mera modificação e reconsideração da sentença embargada. Contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado. Ademais, a sentença de mov. 415 especificou minuciosamente as intimações enviadas ao
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:31
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
30/10/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:48
Confirmada
03/10/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:58
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas e que não vem sendo movimentada desde 28/05/2025 pela parte exequente. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, III do CPC, a possibilidade de extinção do feito caso ele fique paralisado por mais de trinta dias em decorrência da inércia do Autor. No caso dos autos, o patrono da Autora foi instado (402, 407) para que se pronunciasse, de modo a demonstrar que está efetivamente impulsionando o feito, mas deixou o prazo da intimação transcorrer sem manifestação (403, 408). Inexiste previsão legal acerca da obrigatoriedade de advertência ao advogado de que o feito será extinto por abandono se não houver andamento em cinco dias, mas somente à parte (artigo 485, § 1º do CPC), o que foi cumprido no mov. 411. Tendo se mantido inerte quando intimado pessoalmente a dar andamento no feito sob pena de extinção, deu azo o exequente à extinção do processo. Em razão do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC. P. R. II. Custas pelo Exequente. Caso previamente à sentença tenha sido concedida a gratuidade da justiça à parte exequente, a cobrança de custas ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do NCPC. Transitada em julgado, levantem-se penhoras, bloqueios, arrestos, negativações e indisponibilidades, caso existentes. Ponta Grossa, 10 de setembro de 2025. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:26
Abandono da causa
11/09/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Confirmada
28/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:46
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:39
Confirmada
09/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:48
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:34
Confirmada
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:59
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:21
Confirmada
11/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:26
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:50
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 13:41
Confirmada
02/12/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi: (x) negativo; () ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio (CPC, artigos 831 e 836). 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. 2. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 4. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 5. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 14 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:46
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Confirmada
11/10/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Quando apresentado demonstrativo atualizado do débito, os pedidos do mov. 355.1 serão analisados. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:13
Mero expediente
10/10/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:15
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:38
Confirmada
26/09/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Confirmada
07/03/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Declaro ciência (348.1), mas a decisão anterior não determinou a juntada de demonstrativo atualizado do débito. Assim, aguarde-se o decurso do prazo (344). Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:00
Mero expediente
02/02/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:21
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Confirmada
14/09/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Considerando a inércia do Exequente e o disposto na decisão de mov. 338.1, determino a suspensão da execução por um ano, com fulcro no artigo 921, III do NCPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data. Considerando as alterações trazidas pela Lei 14195/2021 ao CPC/15 (com vigência a partir de 27/08/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso dos autos, é a ciência do Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, mov. 183.0 (23/02/2021). 2. A suspensão poderá ser levantada para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 3. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 12 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:53
Por decisão judicial
13/09/2023, 18:52
Execução frustrada
13/09/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:18
Confirmada
23/08/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Quanto ao pedido do mov. 335.1, Exequente, veja os movimentos 188.1 e 200.1. Caso o Exequente não dê seguimento útil ao feito em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do início da prescrição intercorrente por inércia do Exequente. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:05
Mero expediente
22/08/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:41
Confirmada
14/07/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:23
Confirmada
06/03/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 03 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
20/01/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
22/11/2022, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:16
Documento (Informações)
21/11/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 06:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 06:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 06:11
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:47
Confirmada
09/11/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), na modalidade repetição programada (30 dias) conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, 72 horas contadas do último dia do ciclo, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.3. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado (espontânea, durante o ciclo, ou após prévia intimação ao final do ciclo de repetição programada) 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 03 de outubro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:22
Confirmada
08/11/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 09:20
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 04:17
Confirmada
04/10/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:52
deferimento
03/10/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:37
Confirmada
01/09/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Não tendo sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito, indefiro ambos os pedidos formulados no mov. 284.1. Caso o Exequente não solicite o andamento útil do processo em cinco dias, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender os autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do curso da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:18
Indeferimento
31/08/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
08/08/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:31
Mero expediente
04/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:49
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Confirmada
23/06/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:26
Confirmada
30/05/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS A parte exequente reiterou pedido de hasta pública do imóvel penhorado (258). O pedido já havia sido indeferido no mov. 258, inexistindo motivos para reconsideração da decisão. Cabe pontuar, inicialmente, que não é possível o leilão do bem em si, somente dos direitos que a Executada possui. Ademais, a Executada possui direito sobre apenas 25% do imóvel. Conforme consta das informações da CEF, existe dívida pendente do contrato de alienação fiduciária superior a R$50.000,00. Aliado à dívida, há que se pontuar o disposto no artigo 843, §2º, do CPC, no qual em caso de arrematação se garante aos coproprietários do bem, no mínimo, o valor da sua quota parte da avaliação do imóvel. A integralidade do imóvel foi avaliada em R$300.000,00 (241). A fim de garantir o direito dos coproprietários e da quitação do empréstimo junto ao credor fiduciário, a quota-parte dos coproprietários (de R$225.000,00) deve ser somada ao valor da dívida remanescente do contrato de alienação fiduciária (de R$54.218,50), resultando em R$279.218,50. Disso se infere que o valor mínimo para a arrematação seria de R$279.218,50, muito próximo ao valor de avaliação do bem, do se conclui pela baixa expectativa de arrematação, seja pelo valor, seja pelo fato de ser necessário aguardar todos os trâmites administrativos e registrais para a transferência do imóvel ao eventual arrematante. Nestes termos, mantenho a decisão de mov. 258 e indefiro o pedido de mov. 274, devendo-se aguardar a quitação do financiamento bancário e consolidação da propriedade pelo devedor fiduciário. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 27 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:15
Indeferimento
27/05/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:53
Confirmada
26/04/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:36
Confirmada
24/02/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Mov: 266.1: defiro, pela última vez, o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:42
Mero expediente
23/02/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:28
Confirmada
04/02/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Considerando que a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está habilitada como terceira nos autos e que a última informação sobre o status do financiamento do imóvel cujos direitos foram penhorados neste feito data de maio de 2021, intime-se o Banco, eletronicamente, para que informe acerca da situação atual do contrato de alienação fiduciária. Após a manifestação, intime-se o Exequente. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:16
Mero expediente
03/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 14:35
Confirmada
14/12/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Indefiro o pedido do mov. 256. A despeito da penhora não serão realizados atos de praceamento do bem, devendo-se aguardar a quitação do financiamento bancário e consolidação da propriedade pelo devedor fiduciário. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 10 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:43
Indeferimento
10/12/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:46
Confirmada
11/11/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Indefiro o pedido de dilação de prazo (250), considerando que o Exequente já havia se manifestado previamente no mov. 247.1, inclusive solicitando o prosseguimento do feito para designação de hasta. Inclusive, esclareça o Exequente BANCO DO BRASIL em cinco dias, afinal, qual escritório de advocacia o representa: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ou LPBK ADVOGADOS ASSOCIADOS. Se necessário, atualize-se a representação processual. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:29
Indeferimento
09/11/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:36
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:03
Confirmada
18/10/2021, 03:19
Confirmada
15/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:34
Confirmada
07/10/2021, 22:06
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:29
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:45
Confirmada
03/09/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS A Executada já foi intimada acerca da penhora, tendo inclusive apresentado impugnação, a qual foi rejeitada pelo Juízo no mov. 188. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que promova a avaliação do bem imóvel sobre o qual incidiu a penhora de direitos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 18:19
Confirmada
01/09/2021, 18:07
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 17:14
Mero expediente
31/08/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:35
Documento (Ofício)
19/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 08:11
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:23
Confirmada
10/08/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Mov. 217: ao Exequente, para que ao menos comprove que deu entrada ao pedido de registro de penhora. Só então, voltem conclusos. Prazo: 5 dias. Ponta Grossa, 09 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:28
Mero expediente
09/08/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:38
Confirmada
30/06/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Mov: 212: defiro o prazo suplementar requerido ( trinta dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 28 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:11
Mero expediente
28/06/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:17
Confirmada
28/05/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS Intime-se o Exequente acerca do informado pela CEF no mov. 206. Concedo ao Exequente prazo complementar de 15 dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula. Intime-se. Ponta Grossa, 26 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:58
Mero expediente
26/05/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 07:42
Confirmada
10/05/2021, 15:16
Confirmada
07/05/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:24
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:11
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:34
Documento (Informações)
28/04/2021, 15:09
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 13:59
Confirmada
26/04/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 7.714 do 3º RI desta Comarca (145.1). Intimada, a Executada impugnou a penhora, alegando que o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família, pois é o seu único imóvel e destinado para a moradia de sua família. A despeito do pedido, o Exequente requereu a retificação do termo de penhora, já que a Executada é proprietária apenas de 25% do bem penhorado. Para comprovar suas alegações, a Executada juntou buscas realizadas nos cartórios de Registros de Imóveis de Ponta Grossa, tendo retornado com resultado positivo apenas o 3º RI. Compulsando os autos, vê-se que o imóvel penhorado é localizado na Rua Paulo Frontim, 1.306, Ponta Grossa/PR. Por sua vez, a Executada foi citada em local diverso e intimada acerca da penhora no mesmo endereço da citação: Rua João Batista Veiga, 774, Itararé/SP. 2. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/1991: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Assim, tem-se que a Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bem objeto da penhora é destinado para a sua moradia e do seu núcleo familiar, pois notadamente reside em Município e Estado diverso. As consultas juntadas no mov. 169.3 também não comprovam que, inequivocadamente, a Executada possui apenas um imóvel, pois a busca abrange apenas os Registros de Imóveis situados no Estado do Paraná. 3. Em razão do exposto, indefiro o pedido formulado pela Executada e rejeito a alegação da impenhorabilidade do bem imóvel. 4. Defiro o pedido formulado pelo Exequente. Retifique-se o Termo de Penhora para que passe a constar “Direitos que a Executada Lucelia Cordeiro de Matos possui sobre 25% do imóvel matriculado sob nº 7.714 (...). 5. Ato contínuo, expeça-se ofício à CEF para que informe acerca da situação do contrato de financiamento. Instrua-se o ofício com a cópia da matricula do bem (169.2). 6. Após a retificação do Termo, intime-se o Exequente para que comprove a averbação da penhora na matrícula. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:33
Indeferimento
22/04/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:24
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:21
Confirmada
23/02/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi: () negativo; (x) ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio. Não-respostas foram canceladas. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:32
deferimento
19/02/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 18:13
Movimentação processual
11/02/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029511-09.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029511-09.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$119.957,45 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUCELIA CORDEIRO DE MATOS 1. Reitere-se a intimação da parte autora referente ao movimento 166.1; 2. Caso o Autor se mantenha silente, mesmo após a segunda intimação, efetue-se uma terceira intimação ao advogado, para que providencie o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, consignando na publicação que seu cliente também será intimado pessoalmente com a mesma finalidade. Simultaneamente à terceira intimação, expeça-se ofício com aviso de recebimento endereçado pessoalmente ao Autor, para que em cinco dias dê regular seguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. 3. O expediente deverá ser emitido sem prévia antecipação de custas, por se tratar de diligência do Juízo, com posterior contabilização nas custas finais. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Confirmada
02/02/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 10:48
Mero expediente
01/02/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:14
Confirmada
19/01/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:32
Confirmada
18/01/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:17
Ato ordinatório
11/11/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:14
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:32
Ato ordinatório
15/10/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:59
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 12:19
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:54
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 09:26
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:47
Mero expediente
29/08/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 14:41
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:32
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:14
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:30
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:21
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:03
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 09:17
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:24
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 11:09
Ato ordinatório
11/05/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 08:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:06
Expedida/Certificada
26/03/2018, 08:22
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:35
Confirmada
08/02/2018, 14:44
Documento (Certidão)
11/01/2018, 08:53
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:03
Expedida/Certificada
16/10/2017, 08:14
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:42
Ato ordinatório
10/07/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:19
Mero expediente
19/06/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 08:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:38
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:08
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 08:52
Requisição de Informações
03/05/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:10
Mero expediente
30/03/2017, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:29
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 09:25
Mandado
25/01/2017, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2016, 13:04
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:19
Remessa (em diligência)
22/11/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 15:41
Mero expediente
21/11/2016, 11:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 08:47
Documento (Certidão)
04/11/2016, 08:47
Distribuição (sorteio)
03/11/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)