Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Por decisão judicial
21/07/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012298-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012298-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$118,32 Autor(s): Elio Bonfim Réu(s): ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Defiro a solicitação retro. Proceda-se, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite das custas processuais remanescentes, através do sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, não havendo outros valores a serem perseguidos pela parte interessada, promovam-se o arquivamento provisório do feito, autorizando, desde já, nova tentativa de penhora online após o decurso do prazo de 6 meses, até o limite temporal máximo de 5 anos, desde que, não tenha ocorrido o pagamento voluntário das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012298-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012298-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$118,32 Autor(s): Elio Bonfim Réu(s): ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Defiro a solicitação retro. Proceda-se, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite das custas processuais remanescentes, através do sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, não havendo outros valores a serem perseguidos pela parte interessada, promovam-se o arquivamento provisório do feito, autorizando, desde já, nova tentativa de penhora online após o decurso do prazo de 6 meses, até o limite temporal máximo de 5 anos, desde que, não tenha ocorrido o pagamento voluntário das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
02/07/2025, 00:00
deferimento
30/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:06
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:09
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:42
Confirmada
25/06/2025, 13:41
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 00:23
Por decisão judicial
08/11/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:10
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:49
Confirmada
31/10/2024, 09:29
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 01:25
Por decisão judicial
25/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Confirmada
05/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:37
Confirmada
25/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 00:49
Por decisão judicial
01/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:53
Por decisão judicial
30/12/2022, 17:48
Documento (Certidão)
23/12/2022, 12:41
Remessa (em diligência)
21/12/2022, 17:44
Ato ordinatório
21/12/2022, 17:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Confirmada
21/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012298-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012298-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16,39 Autor(s): Elio Bonfim Réu(s): ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Atente-se o peticionante de seq. 120.1, que a pretensão do autor foi fulminada pela ocorrência da prescrição, prosseguindo os autos apenas para satisfação das custas remanescentes. De mais a mais, sequer faz parte desta demanda movida por Elio Bonfim. Desabilite-se. À Secretaria para requere o que entender de direito em cinco dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se, como disposto na decisão de seq. 115.1, aguardando novo pedido. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:08
Determinação de Diligência
09/11/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:39
Por decisão judicial
15/07/2022, 13:42
Confirmada
15/07/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012298-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012298-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.096,90 Autor(s): Elio Bonfim Réu(s): ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Defiro a solicitação retro. Proceda-se, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite das custas processuais remanescentes, através do sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo.. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, não havendo outros valores a serem perseguidos pela parte interessada, promovam-se o arquivamento provisório do feito, autorizando, desde já, nova tentativa de penhora online após o decurso do prazo de 6 meses, até o limite temporal máximo de 5 anos, desde que, não tenha ocorrido o pagamento voluntário das custas processuais devidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
28/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2022, 08:22
deferimento
23/06/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:48
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:56
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:02
Confirmada
03/05/2022, 14:49
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 18:06
Trânsito em julgado
01/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012298-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012298-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.096,90 Autor(s): Elio Bonfim Réu(s): ANTONIO VIDAL DOS SANTOS
Trata-se de ação monitória. Até a presente data não houve a citação da parte ré, em razão da desídia do autor, que não efetuou as diligências necessárias para a citação. Destarte, com a ausência de citação válida, não houve a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Observa-se, neste prisma, que o feito foi ajuizado em 03/03/2016 e até a presente data não houve a citação, de forma que, o prazo de quase 6 anos, superou o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc. I, CC). Desta sorte, não há outro caminho que não seja o reconhecimento da prescrição no vertente caso. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, e, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, eis que ausente citação da parte devedora. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012298-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012298-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.096,90 Autor(s): Elio Bonfim (CPF/CNPJ: 198.563.509-72) Avenida Conde de Áurea Gonzales, 127 - Vila Áurea (Vicente de Carvalho) - GUARUJÁ/SP - CEP: 11.454-540 Réu(s): ANTONIO VIDAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 316.901.659-87) Rua Aparecido Ramos, 68 - Parigot de Souza 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-310 Terceiro(s): JOÃO ELYSON PESSATO BOMFIM (RG: 91277310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.565.569-90) Rua Senador Souza Naves, 2645 APTO 202 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430 Considerando a propositura da demanda em março de 2016, e que até o momento, não ocorreu a citação, observando, ainda, que o atraso não se deu por questões próprias à burocracia do judiciário, mas pela atitude do autor que não vinha impulsionando o feito desde maio de 2017, sobre a prescrição, manifeste-se em 5 dias, a teor do artigo 10, do CPC. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:31
Mero expediente
02/02/2022, 11:29
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 14:29
Desarquivamento
22/12/2021, 14:28
Provisório
08/01/2021, 10:06
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:16
Confirmada
25/11/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:23
Ato ordinatório
16/11/2020, 10:22
Desarquivamento
16/11/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:09
Provisório
05/09/2017, 08:17
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 08:16
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:42
Mero expediente
21/07/2017, 11:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 11:08
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:21
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:16
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 09:45
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 07:36
Mero expediente
28/11/2016, 21:04
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 08:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 16:19
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 07:32
Documento (Certidão)
17/10/2016, 07:32
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 07:22
Documento (Certidão)
29/08/2016, 07:22
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:44
Documento (Certidão)
11/07/2016, 13:44
Expedição de documento (Carta)
11/07/2016, 13:43
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 10:28
Documento (Certidão)
13/06/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 08:47
Documento (Certidão)
10/06/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 08:47
Remessa (em diligência)
10/06/2016, 08:36
Ato ordinatório
10/06/2016, 08:36
Mero expediente
09/06/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
08/06/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 08:38
Mero expediente
01/06/2016, 18:37
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 20:27
Documento (Certidão)
02/05/2016, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 18:14
Documento (Certidão)
14/04/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 14:05
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 19:42
Documento (Certidão)
10/03/2016, 19:42
Distribuição (sorteio)
04/03/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)