Cumprimento de sentençaGratificações e AdicionaisCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LEDIANE SCHUTZ
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
RICARDO PINTO FEISTLER
OAB/PR 64325·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BARBOZA
OAB/PR 33861·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/05/2022, 20:49
Documento (Informações)
24/05/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 12:16
Trânsito em julgado
23/05/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:02
Confirmada
23/05/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:34
Confirmada
17/05/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028644-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): LEDIANE SCHUTZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Cumprimento de Sentença que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 67.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:34
Confirmada
17/05/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028644-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): LEDIANE SCHUTZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Cumprimento de Sentença que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 67.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 13:45
Ato ordinatório
04/05/2022, 12:37
Desarquivamento
03/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 00:24
Confirmada
11/04/2022, 00:24
Provisório
04/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028644-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): LEDIANE SCHUTZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 46.2. Diante do contido na manifestação do evento 49.1, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 2.147,33, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Trânsito em julgado
01/04/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:51
Confirmada
01/04/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:56
Confirmada
01/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:48
deferimento
31/03/2022, 16:14
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:27
Confirmada
11/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:42
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 22:44
Confirmada
25/02/2022, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028644-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Exequente(s): LEDIANE SCHUTZ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido do evento 39.1, na medida em que cabe a parte autora/exequente instruir o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do NCPC. Ressalta-se que se trata de cálculo simples, sem maior complexidade e que pode ser realizado em plataforma online de cálculo. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que junte o demonstrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:02
Indeferimento
23/02/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:38
Confirmada
21/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028644-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Requerente(s): LEDIANE SCHUTZ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 13:33
Evolução da Classe Processual
15/02/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:32
deferimento
14/02/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:32
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:14
Trânsito em julgado
01/02/2022, 12:13
Trânsito em julgado
01/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:28
Confirmada
01/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:19
Confirmada
27/01/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028644-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028644-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Requerente(s): LEDIANE SCHUTZ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEDIANE SCHUTZ em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe relativa ao mês de janeiro/2017. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. II.I. Das diferenças de subsídio Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a autora é Policial Militar estadual e participou de Curso de Formação sendo promovido do cargo Soldado de 2ª Classe à graduação de Soldado QPM 1-0 (evento 1.6). O direito da parte autora ao recebimento do subsídio decorrente de sua promoção funcional resta sobejamente demonstrado nos autos, notadamente pelos holerites, contemplando os períodos que antecederam e que sucederam o término do curso (evento 1.8), os quais demonstram que o Estado não promoveu, tempestivamente, à necessária adequação da respectiva remuneração em favor do autor. Ora, com efeito, a parte autora teve sua promoção deferida a partir de 09/01/2017, todavia, recebeu como Soldado de 2ª Classe no período de 01/01/2017 a 31/01/2017 (R$1.895,72), e, somente a partir de fevereiro/2017 passou a receber como graduada no cargo de Soldado QPM1-0 (R$4.180,07), conforme holerite do evento 1.8. Assim, o mês de janeiro/2017 deve ser computado de forma proporcional, ou seja, deveria a autora passar a receber o subsídio como graduado Soldado QPM1-0 a partir de 09/01/2017, todavia, recebeu o mês de janeiro integralmente como aluna. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais restrições de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar a concretização dos pleitos de reenquadramento e pagamento dos subsídios inerentes ao novo posto, uma vez que a legislação em comento não foi criada para paralisar atividades estatais relativas ao seu próprio funcionamento e nem para servir de escudo para deixar de pagar as importâncias devidas aos servidores dos Poderes constituídos. Ademais, a análise orçamentária deveria ter sido realizada antes da autorização do Estado para o início do curso de formação dos servidores, quando eventuais déficits orçamentários poderiam levar à suspensão ou cancelamento do certame, ou, no pior dos cenários, antes da assinatura da Portaria de promoção dos servidores ao cargo para o qual concluíram complexo programa de treinamento. Em tal linha de intelecção, lembre-se que o direito subjetivo à previsão definida no edital do curso ou concurso nasce para o interessado quando publicados os atos administrativos que atestam a assunção do cargo respectivo, oportunidade na qual também se sobreleva a perspectiva financeira dela decorrente. De toda sorte, o Estado tem pleno conhecimento que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites de despesa total com pessoal do art. 19 da LRF, conforme prevê o §1º, IV, do mesmo artigo. Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (...).” (STJ. AgRg no AREsp nº 457.813/MA. 1ª Turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13/05/2014). Destarte, considerando o cotejo probatório produzido nos autos, extrai-se que a autora tem direito à complementação do subsídio no período 09 a 31/01/2017. II.II. Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 10.0). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do inadimplemento, com base no IPCA-E. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença do subsidio do mês de Janeiro de 2017 (09 a 31/01/2017), o qual deverá ser corrigido nos termos da fundamentação. O valor poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:16
Procedência
21/01/2022, 13:20
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:10
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:48
Confirmada
14/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028644-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028644-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.621,11 Requerente(s): LEDIANE SCHUTZ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto