Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados. Josemir Fonseca Peçanha, compareceu perante ao Agente Delegado do Serviço Distrital do Novo Mundo- Foro Central da Comarca de Curitiba, para requerer o registro de óbito tardio de sua filha Elaine Fonseca Peçanha, uma vez que não foi realizado dentro do prazo legal determinado pelos artigos 50 e 70 da Lei 6.015/73. A pretensão encaminhada a este Juízo, em razão da determinação dos artigos 78 da Lei 6.015/73 e artigo 300, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJPR. O Ministério Público manifestou-se no seq. 7 opinando pela procedência do pedido. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 78, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que, na impossibilidade de ser feito o registro de óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, por qualquer motivo relevante, o assento será lavrado depois. No caso em comento, verifica-se que Elaine Fonseca Peçanha faleceu no dia 14/12/2021, sendo que o pedido de registro de óbito tardio permite constatar a legitimidade da requerente, conforme documentos juntados no seq. 1.2 atendendo o disposto no §º 3º do artigo 79 da Lei 6.015/73. Os mesmos documentos, permitem aferir a possibilidade de inserção no assento de óbito, das informações relevantes exigidas pelo artigo 80 da Lei 6.015/73, possibilitando que, os demais dados que não podem ser identificados, permaneçam como ignorados, considerando ainda, a menção do registrador quanto aos dados faltantes, atendendo ao disposto no §º1º do artigo 295, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do TJPR Desta forma, atendidos os artigos 78, 79 e 80, da Lei 6.015/73, se mostra possível acolher o pedido para possibilitar o registro tardio do óbito, nos termos do artigo 300 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJPR.Ante o exposto, determino ao Agente Delegado do Serviço Distrital do Novo Mundo - Foro Central da Comarca de Curitiba, que realize o registro de óbito tardio de Elaine Fonseca Peçanha, brasileira, separada judicialmente, do lar, filha de Josemir Fonseca Peçanha e Rosalina Margato Peçanha, falecida no dia 14 de dezembro de 2021 às 23h50min, sendo o local de ocorrência do óbito, na Rua Alameda Augusto Stellfed, 1908, decorrente de obstrução intestinal, compressão vias biliares, SD pelorica e CA mama metastico. Deixou 1 filho maior: Daniel Juan Peçanha de Mello (29 anos). Não deixou bens a inventariar. Não deixou testamento. Era eleitora. Era natural de São Paulo/SP e nascida no dia 20 de setembro de 1966. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Isento de custas, em razão de procedimento administrativo. Após preclusão recursal, cumpra-se o comando decisório. Atribuo a sentença força de mandado/ofício. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito