Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 12:36
Confirmada
03/04/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 12:36
Confirmada
03/04/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:37
Confirmada
05/03/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 Considerando que o peticionamento com urgência deve se restringir a hipóteses excepcionais, a fim de não priorizar alguns processos em detrimento de outros, deixo, por ora, de decidir, devendo os autos serem remetidos à conclusão observando a ordem cronológica estabelecida no artigo 12, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:36
Outras Decisões
01/03/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:49
Confirmada
23/02/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:55
Confirmada
12/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:49
Confirmada
16/01/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, manifeste-se a exequente acerca da satisfação do débito e extinção do feito. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 166.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:08
Outras Decisões
15/01/2024, 14:00
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 16:17
Confirmada
10/01/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:07
Confirmada
09/01/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 11:35
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:59
Confirmada
13/12/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:16
Confirmada
12/12/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 113.1). 2. Considerando a expressa concordância da exequente (mov. 141.1), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao valor efetivamente pago pela executada (mov. 54.2). 3. Com o retorno, intime-se a executada para quitação das verbas devidas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:07
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 12:07
deferimento
08/12/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:25
Confirmada
25/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 135.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:44
Mero expediente
13/11/2023, 22:19
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 17:46
Confirmada
10/10/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Conforme se depreende dos autos, a executada foi notificada na seara administrativa para apresentação de documentação complementar, referente ao Protocolo n° 20.003.405-8 (mov. 122.2). Informação que foi anteriormente ocultada nos autos. Ademais, a exequente já comprovou a efetiva baixa do débito, conforme verifica-se do processo administrativo apresentado (mov. 127.4). Assim, em que pese a argumentação da executada (mov. 129.1), ressalta-se que o processo administrativo para cobrança do imposto em nada se relaciona com a exigência feita pelo Registro Imobiliário, sendo ônus da executada a apresentação da documentação requerida. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 122.1), a fim de revogar a ordem de expedição de certidão de quitação do imposto. 2. Não obstante a impugnação de mov. 113.1, verifica-se que a parte executada, no mov. 86.1, opôs recurso de apelação em face da decisão de mov. 82.1. Assim, intime-se a parte para que esclareça se pretende dar prosseguimento ao recurso. 2.1. Em caso positivo, cumpra-se o item 3, do despacho de mov. 90.1, considerando que já houve apresentação de contrarrazões (mov. 98.1). 2.2. Caso não haja interesse, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 113.1. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:56
Confirmada
31/07/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 Manifeste-se a executada sobre os embargos de declaração opostos no mov. 122.1, no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:06
Mero expediente
25/07/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:59
Confirmada
23/05/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 Considerando que o peticionamento com urgência deve se restringir a hipóteses excepcionais, a fim de não priorizar alguns processos em detrimento de outros, deixo, por ora, de decidir, devendo os autos serem remetidos à conclusão observando a ordem cronológica estabelecida no artigo 12, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:25
Outras Decisões
22/05/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:12
Confirmada
19/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:49
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:26
Confirmada
19/05/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Em que pese a insurgência da exequente, verifica-se que resta incontroverso que houve a quitação do ITCMD devido neste feito, restando pendente os honorários advocatícios e custas processuais. Deste modo, há de se ressaltar que o pedido formulado pela executada é pela obtenção de certidão de quitação do ITCMD, isto é, quitação do tributo originado pelo seu fato gerador, o que foi devidamente quitado. Ainda que verbas de outras naturezas estejam pendentes, não pode a executada ser impedida de obter a certidão de quitação tão somente referente ao ITCMD que quitou, especialmente quando isto
trata-se de exigência cartorária para registro de partilha. Neste ensejo, ressalta-se que a execução fiscal continuará prosseguindo e a Fazenda Estadual disporá de todos os meios legais para quitação integral do que lhe é devido. Pelo exposto, intime-se a exequente para que junte aos autos certidão de quitação do ITCMD devido referente à CDA nº 03337208-6, auto de infração nº 66338800, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Ciência à executada que a referida certidão de quitação do ITCMD não se assemelha à certidão de regularidade fiscal plena ou impedimento à exequente para dar prosseguimento aos atos executórios. 2. Intime-se a executada, por derradeira vez, para que efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.1. Certifique-se quanto ao recolhimento de custas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 17:40
Confirmada
18/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:00
deferimento
18/05/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca dos petitórios de mov. 93.1 / 94.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:29
Confirmada
16/05/2023, 17:15
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:56
Mero expediente
16/05/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:05
Confirmada
11/04/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2. Caso haja interposição de apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da recorrente para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC. 3. Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:19
Mero expediente
29/03/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:46
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 23:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2023, 17:00
Confirmada
17/02/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. A executada opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a sua responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, alegando a ocorrência de erro material, vez que o não pagamento da CDA exequenda teria se dado por culpa única e exclusive da exequente (mov. 73.1). Devidamente intimada, a exequente apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vício na decisão embargada, bem como que mesmo após a cientificação da executada acerca da correção de dados, deixou de recolher o tributo, ensejando a propositura da demanda (mov. 78.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. A decisão é clara. Em que pese a alegação da executada no sentido de que quando efetuou o pagamento do ITCMD em 01/08/2022 ainda aguardava correção da CDA pela exequente, depreende-se dos autos que a parte tomou ciência acerca da execução fiscal em seu desfavor em 26/08/2021, mediante seu comparecimento (mov. 12.1), data em que, inclusive, juntou decisão administrativa no sentido de correção da CDA. Fato é que entre a ciência acerca da execução do débito e o efetivo pagamento, houve o transcurso de cerca de 01 (um) ano até o efetivo adimplemento em 01/08/2022, de modo que houve a movimentação da máquina judiciária pela inércia da devedora, ensejando a sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Intime-se a executada para que efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.1. Certifique-se quanto ao recolhimento de custas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:48
Confirmada
09/02/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração de mov. 73.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:34
Outras Decisões
08/02/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. A executada sustenta que não foi possível registrar a partilha, mesmo após o pagamento do ITCMD, pois no boleto não consta o número da declaração e que o ITCMD é oriundo dos Espólios de CAIO BORGES DO CANTO E EVA PIRES BORGES. Pleiteia a isenção do ônus de pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 62 e 68). Por sua vez (mov. 67.1), a exequente defende que cabe à executada o pagamento das custas e honorários, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda. Pois bem, conforme exposto na decisão de mov. 39.1, após a cientificação da parte acerca da correção dos dados, em 20 de agosto de 2021, o débito tornou-se plenamente exigível, tendo a parte total condições de realizar seu regular pagamento, ainda que apenas do valor incontroverso. Considerando que o adimplemento data de 01/08/2022, um ano após o ajuizamento da execução fiscal, o ônus sucumbencial é atribuído à executada, vez que a movimentação da máquina judiciária decorreu da inércia da devedora. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DESTES PELO ART. 85, § 2º, 3º E 11, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000362-14.2011.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Fernando César Zeni - J. 29.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1722503-5 - Campina Grande do Sul - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 31.10.2017). Assim, diante do princípio da causalidade, são devidas custas processuais e honorários advocatícios de responsabilidade da executada, pendência que impede a extinção do presente feito. 2. Intime-se a exequente sobre a alegação de impossibilidade de registrar a partilha. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Confirmada
07/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:11
Outras Decisões
06/02/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 15:24
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 Manifeste-se a exequente sobre a petição retro. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:28
Mero expediente
30/11/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:51
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:02
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. A parte exequente solicitou esclarecimentos quanto ao período em que deve ser afastada a cobrança dos juros de mora (mov. 50.1). A executada, por sua vez, pugnou novamente pela emissão da CDA devidamente corrigida (mov. 51.1). Analisando a decisão proferida no mov. 39.1, verifica-se, de fato, a necessidade de elucidação acerca do exato intervalo em que não incidirão os juros moratórios. No caso em tela, conforme constatado dos autos, a primeira tentativa de pagamento pela parte executada se deu em março de 2021, tendo sido cientificada acerca da correção dos dados apenas em agosto de 2021. Assim, o período de afastamento dos juros deve coincidir com o período em que a parte se viu impedida de realizar o pagamento do débito, o qual apenas iniciou-se no momento da primeira tentativa frustrada, em 15 de março de 2021, sendo que os encargos anteriores são plenamente exigíveis. O termo final, por sua vez, corresponde àquele em que a parte foi cientificada acerca da regularização, em 20 de agosto de 2021, momento em que se tornou possível a quitação do débito. Portanto, aclarando a decisão anterior, esclarece-se que o afastamento dos juros de mora deverá ocorrer apenas entre o período de 15/03/2021 a 20/08/2021. 2. Cumpra-se o item 2 e seguintes, da decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:23
Outras Decisões
01/08/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto pendem diligências administrativas para adequação da CDA exequenda. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:20
Por decisão judicial
10/07/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:59
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:39
Confirmada
12/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. A parte executada peticionou nos autos alegando que não conseguiu quitar o imposto “causa mortis” sobre os bens deixados por seus pais, por um erro da exequente que ao lavrar o termo incluiu o CPF diverso. Sustentou que apresentou reclamação administrativa para correção do equívoco, sendo que fora comunicada acerca da retificação apenas em agosto de 2021. Nesses termos, pugnou pela exclusão da multa, dos juros e da correção monetária, vez que ficou impossibilitada de quitar o imposto, antes da referida retificação (mov. 13.1). A exequente, por sua vez, não negou a ocorrência do erro relatado, contudo, afirmou que citado equívoco não impediu o pagamento do crédito tributário, já que, para a emissão da guia de recolhimento do tributo (GR-PR), seria suficiente a autora incluir o número do auto de infração. Assim, sustentou ser incabível a exclusão dos juros, da multa e da correção (mov. 33.1). Pois bem. Restou incontroverso nos autos que houve erro por parte da exequente na indicação do CPF da contribuinte. A parte executada não discute a existência do débito principal de ITCMD. A celeuma reside na possibilidade de exigência de juros, multa e correção monetária sobre o imposto devido. Conforme se depreende do documento de mov. 13.2, a parte executada tentou promover a quitação do débito em 15 de março de 2021, incluindo seu CPF e o número da declaração, que coincide com o n° do auto de infração (66338800). Ocorre que o sistema retornou com a mensagem: “Não existe declaração com os parâmetros informados.” Assim, diferentemente do alegado pela exequente, o equívoco na indicação dos dados do contribuinte gerou a impossibilidade de pagamento do imposto. Portanto, até a efetiva retificação, momento em que se tornou possível a quitação do montante, não se pode exigir da contribuinte, ora executada, a cobrança de multa e juros sobre o valor do débito. Contudo, após a cientificação da parte acerca da correção dos dados, o débito tornou-se plenamente exigível, tendo a parte total condições de realizar seu regular pagamento, ainda que apenas do valor incontroverso. Portanto, a partir de 20 de agosto de 2021, torna-se possível a incidência dos juros e da multa sobre o valor do débito. No que se refere à correção monetária, sua incidência não tem caráter de penalidade, mas apenas a finalidade de atualizar a dívida. Assim, a ausência de correção do débito, geraria um enriquecimento ilícito por parte da executada, o que não se pode admitir. Portanto, tem-se por incabível seu afastamento no caso em tela. Por fim, não há que se falar em extinção da presente execução, vez que o crédito tributário é devido e plenamente exigível, afastando-se apenas a cobrança de multa e juros até a data da ciência acerca da retificação dos dados, agosto de 2021. Pelo exposto defiro parcialmente o pedido formulado para reconhecer a inexigibilidade da multa e dos juros. 2. Intime-se a exequente para que promova a adequação da CDA, conforme determinado no item anterior. 3. Após, intime-se a executada para que promova a quitação do débito. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:51
deferimento
14/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 1. Intime-se o causídico (mov. 25.1) para que regularize sua representação processual, documentação pessoal da parte e comprovante de residência atualizado, sob pena de desabilitação. 2. Cumprida a determinação supra, voltem conclusos para análise das petições apresentadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:06
Mero expediente
10/02/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 13:37
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009128-21.2021.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 25.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de novembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:29
Mero expediente
29/11/2021, 18:47
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
25/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:14
Por decisão judicial
05/11/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:21
Confirmada
11/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 23:55
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:50
Expedição de documento (Carta)
02/08/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/07/2021, 00:00
deferimento
21/07/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)