Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
JUCéLIA CORREIA RIBEIRO
CPF
Autor
DANIELA SOMMER MARQUES
Reu
FUNDAçãO DE SAúDE DE CéU AZUL
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DALLA BARBA ALBRECHT
OAB/PR 81937·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NOGUEIRA DE MORAIS
OAB/PR 54121·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARTINS DOS REIS
OAB/PR 68829·CPF·Representa: Autor
JONAS DANIEL MENEGATTI
OAB/PR 94547·CPF·Representa: Autor
LUCAS ANDRÉ ALVES DE MELLO
OAB/PR 80094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2025, 17:30
Documento (Certidão)
03/12/2025, 17:30
Documento (Informações)
17/11/2025, 14:20
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:22
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:09
Confirmada
22/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ /PR. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 10:09
Confirmada
22/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ /PR. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:49
Arquivamento
05/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:19
Confirmada
27/07/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:26
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:27
Confirmada
12/07/2025, 00:23
Paga
11/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:39
Confirmada
09/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Diante da manifestação de mov. 559, expeça-se, conforme o caso, por intermédio do presidente do Tribunal competente, requisição de pequeno valor, cujo pagamento será realizado no prazo de dois meses, contados a partir da intimação pessoal do ente público por remessa eletrônica. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:59
Expedição de precatório/rpv
28/04/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:16
Confirmada
09/03/2025, 00:18
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 19:32
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:44
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:03
Confirmada
14/12/2024, 00:26
Confirmada
14/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:51
Desarquivamento
03/12/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:36
Definitivo
26/09/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:30
Confirmada
03/09/2024, 14:29
Documento (Informações)
29/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 14:06
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:51
Confirmada
08/07/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:13
Trânsito em julgado
08/07/2024, 11:13
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:28
Confirmada
11/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL Vistos para Sentença. I – RELATÓRIO. LETICIA CORREA RIBEIRO ajuizaram ação de conhecimento em face de DANIELA SOMMER MARQUES e OUTROS, arguindo que a falha na prestação dos serviços prestados pela parte requerida, quando do atendimento da autora em razão de uma fratura óssea, causou-lhe sequelas em membro superior, fato este que lhe impôs danos diversos. Pugnou pelo ressarcimento dos danos acenados na inicial. Pedido liminar restou indeferido na seq. 24. A requerida DANIELA SOMMER MARQUES, apresentou resposta na seq. 22, arguindo que o atendimento prestado à parte autora foi correto. Salientou que constada a fratura, “conforme manda os manuais e as boas praticas médicas, o que será objeto de parecer técnico por médico especialista em audiência, foi feito pela contestante a imobilização do membro por tala gessada”, ressaltando também que “feito todos os procedimentos conforme preconiza o SUS para atendimentos como o do presente caso, não podem ser responsabilizados por um procedimento de um órgão próprio que é a Central de Leitos”. Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela rejeição do pedido inicial. A peça de defesa da requerida FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL, consta da seq. 23. Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, impugnou o valor atribuído à causa e pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, defendeu que a situação fática posta impunha a requisição de vagas através da central de leitos para realização de procedimento cirúrgico que a parte autora necessitava, de modo que não lhe pode ser atribuída culpa por eventuais danos verificados. A parte autora impugnou as respostas nas seq. 27 e 28. As partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 35 a 38. O feito restou saneado nas seq. 68 e 296, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da dilação probatória. O laudo pericial e seus esclarecimentos constam das seq. 155 e 264. A prova oral, por sua vez, restou produzida em audiência (seq. 499 e 500). Alegações finais nas seq. 503 a 507. O Ministério Público manifestou-se na seq. 512. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Preliminarmente. a) Do Valor da Causa. De início, impõe-se a análise da tese de impugnação ao valor da causa lançada na seq. 23 e não enfrentada pelo Juízo, quando do saneamento. Sobre o tema, sabe-se que o valor da causa, como regra, deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido. O CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, não trazia regra específica, tal qual a que consta do inciso V, do art. 292, do CPC/15. Assim o sendo, embora o pleito não indique de forma específica na fundamentação ou pedido o valor efetivamente pretendido, pautada pelo que preceituava o art. 259, II, do CPC/73, entendo que o valor atribuído à causa revela a real pretensão econômica visada pela parte autora, razão pela qual rejeito a tese sob comento. 2) Do Mérito. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia cinge-se em delimitar se houve erro na conduta dos requeridos, quando do atendimento da parte autora e, em caso positivo, qual a extensão dos danos suportados em decorrência de tal conduta. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dita, imperioso lembrar que o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que a responsabilidade dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, tal dispositivo retira a responsabilidade objetiva dos profissionais liberais. Desta forma, a responsabilidade civil, no caso, demanda a demonstração do ato ilícito, do dano decorrente deste, bem como da culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. Fixadas tais premissas, impõe-se a rejeição do pedido inicial, visto que não há prova bastante nos autos da prática de ato ilícito. Como relatado, o pedido indenizatório se sustenta na tese de falha na prestação do serviço, consubstanciada esta em erro técnico, ou sequência de erros da parte requerida durante o procedimento noticiado na exordial, erros estes que teriam culminado em danos estéticos/físicos. Pois bem. Retira-se dos autos que a parte autora compareceu ao pronto atendimento do hospital, ora primeiro requerido, com fratura de membro superior, sendo atendida pela ora segunda requerida. Esta, por sua vez, solicitou exame de raio “x” e, verificando a necessidade da realização de procedimento cirúrgico, promoveu o encaminhamento da ora autora para médico especialista, no caso, um ortopedista, via central de leitos. Constam dos autos diversos documentos e, ante a complexidade técnica da matéria, mostrou-se imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. A prova pericial, corroborada pela prova oral produzida, atestou que “A conduta médica realizada pela Dra Daniela assim como o atendimento do Hospital Bom samaritano seguiu os protocolos exigidos de atendimento, aonde foi realizada a identificação da fratura, imobilização do membro superior direito e o encaminhamento para ortopedista via central de leitos”. Repise-se, os depoimentos tomados vão ao encontro das conclusões periciais e, como bem apontado pelo “Parquet”, no parecer lançado na seq. 512, o conjunto probatório não apontou qualquer equívoco da equipe médica que promoveu o atendimento impugnado, inclusive no que toca a imobilização do braço como levada ao cabo pela parte requerida. Portanto, tem-se do conjunto probatório que as medidas executadas pela parte ora requerida no tratamento da parte autora, estão de acordo com a prática, de modo que não se pode concluir pela existência de nexo causal entre tal conduta e os danos acenados. Tal nexo, se o caso, verifica-se da demora na revolução do procedimento junto à central de vagas, procedimento este acerca do qual os requeridos não possuem qualquer influência. Portanto, diante do que consta nos autos, a parte requerida atuou em consonância com as normas técnicas e legais aplicáveis ao caso, e não há evidências bastantes de que a patologia da parte autora tenha qualquer relação com tal ato ou qualquer outra ação/omissão da parte requerida, daí porque a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/15. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:39
Confirmada
30/04/2024, 18:38
Entrega em carga/vista
30/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:56
Improcedência
28/04/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:26
Confirmada
25/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL DESPACHO Compulsando os autos, observo que, não obstante a intervenção do Ministério Público no feito, por tratar de interesse de menor (art. 178, inc. II, CPC), não houve intimação do órgão para manifestação após o encerramento da instrução processual. Assim, nos termos do art. 179, inc. I, do CPC, bem como a fim de evitar nulidade processual (art. 279, caput, CPC), abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
15/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/02/2024, 13:36
Julgamento em Diligência
07/02/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 15:20
Petição (Alegações finais)
11/12/2023, 21:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Confirmada
16/11/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:42
Petição (Alegações finais)
03/11/2023, 11:45
Confirmada
13/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL 1. Ante a manifestação das partes, disponibilize-se link de acesso à audiência, a ser realizada na modalidade virtual. 2. Aguarde-se a realização do ato. Intimações e diligências. Matelândia, 27 de setembro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/09/2023, 15:17
Mero expediente
27/09/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 10:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:06
Confirmada
05/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:17
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:31
Confirmada
13/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:09
Confirmada
22/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:28
Confirmada
12/07/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Diante da informação prestada pelo Ministério Público ao mov. 458, cancelo a audiência e redesigno o ato para o dia 27/09/2023, às 13h30min. 2. Cumpra-se as decisões anteriores, no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:04
Confirmada
11/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:16
Entrega em carga/vista
11/07/2023, 15:15
de Instrução e Julgamento (designada)
11/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:10
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/07/2023, 15:07
deferimento
11/07/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:21
Documento (Ofício)
11/07/2023, 13:21
Confirmada
10/07/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:52
Confirmada
07/07/2023, 13:49
Confirmada
07/07/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Diante da concordância das partes, o ato poderá ser realizado na modalidade virtual. 2. No mais, considerando o AR acostado ao mov. 440, intime-se o defensor da parte autora para informar se ela comparecerá na audiência independente de intimação. Prazo: 24 horas. 2.1. Caso positivo, aguarde-se a realização do ato. 2.2. Caso negativo, promova-se a intimação, com urgência, tendo em vista a proximidade do ato. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:32
deferimento
03/07/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:02
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:36
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:36
Confirmada
30/04/2023, 00:32
Confirmada
30/04/2023, 00:28
Confirmada
30/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. A audiência designa é na modalidade presencial, salientando a possibilidade de realização na modalidade virtual, desde que haja requerimento expresso e concordância de todas as partes envolvidas no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 2. Cumpra-se as decisões anteriores, no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2023, às 13h:30min. 2. Cumpram-se as determinações da seq. 396, e anteriores no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:13
deferimento
19/04/2023, 18:02
Confirmada
19/04/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:20
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:49
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:49
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:49
de Instrução e Julgamento (designada)
19/04/2023, 12:45
Entrega em carga/vista
19/04/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:44
Outras Decisões
10/04/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL DESPACHO Excepcionalmente, devolvo os autos à Secretaria sem neles proferir despacho, decisão ou sentença em virtude da minha exoneração do TJPR. Nesta oportunidade, registro meus sinceros agradecimentos aos dedicados e comprometidos servidores, assessores, estagiários e colaboradores com os quais tive a honra de conviver. Registro, por derradeiro, a felicidade por ter exercido a função de Juíza Substituta na 38ª Seção Judiciária. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza Substituta
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 17:05
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:44
Confirmada
17/11/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 08:01
Confirmada
17/11/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL Avoquei 1.A complexidade dos fatos controvertidos nos autos impõe a oitiva da senhora perita em sede de audiência de instrução e julgamento para prestar esclarecimentos, em Juízo, quanto aos fatos controvertidos nos autos, notadamente diante da impugnação lançada pela autora à seq. 272.1, e requerimento de oitiva efetuado pela parte requerida à seq. 317.1, que servirá até mesmo para esclarecimentos às partes quanto à conclusão vertida em laudo pericial de seq. 264.1. 2.Assim, e à guisa do quanto consignado no artigo 361, do CPC, que estabelece uma ordem preferencial para a produção de prova oral, e objetivando, outrossim, expungir qualquer tipo de limitação à ampla defesa e do ônus probatório das partes, na medida em que eventuais questionamentos a serem feitos à senhora perita poderá influenciar diretamente nas questões a serem indagadas às partes em seus respectivos depoimentos pessoais, e às testemunhas, entendo necessária a redesignação da audiência a fim de que seja observada a preferência na ordem de produção da prova oral, com a intimação judicial da senhora perita para oitiva em juízo. 2.1. Gize-se que a perita somente prestará esclarecimentos em audiência objetivando responder perguntas sob a forma de quesitos que deverão ser, desde logo, formulados pelas partes, no prazo comum de 5 dias a contar da intimação da presente decisão, a teor do quanto consignado no §3º, do artigo 477 do CPC. 3.Uma vez formulados os quesitos, tornem os autos conclusos para designação de nova data para realização de audiência. 4. Ciências ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 16 de novembro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:28
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/11/2022, 17:27
Outras Decisões
16/11/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:34
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:00
Confirmada
16/08/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Em face dos argumentos e documentos lançados no petitório da seq. 367, bem como documentos lançados nas seq. 12, 23 e 336, redesigno a audiência para o dia 17/11/2022, às 13:30 horas. 2. Intimem-se as partes com urgência. 2.1. Por cautela, promova a Secretaria, concomitantemente ao retro determinado, a intimação das partes por intermédio de seus procuradores via telefone e/ou e-mail. 3. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:20
Confirmada
15/08/2022, 16:19
Entrega em carga/vista
15/08/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada)
15/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:01
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/08/2022, 15:59
Confirmada
15/08/2022, 15:57
deferimento
15/08/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:16
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:38
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, concedo o prazo até o dia 15/07/22 para a parte ré DANIELA efetuar o pagamento dos honorários periciais. 2. No mais, intime-se, novamente, a ré FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL, por meio do defensor constituído e pessoalmente, para efetuar o pagamento da sua cota parte dos honorários, sob pena de atos expropriatórios. 3. Aguarde-se a realização da audiência designada. 4. Cumpra-se as decisões anteriores, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:37
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:22
deferimento
06/07/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:58
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:00
Confirmada
05/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração em face das decisões de mov. 154, 227 e 280, argumentando que foi habilitado tão somente ao mov. 309, de modo que encontra tempestiva sua indagação. 1.1. Aduz omissão quanto à limitação da responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais de acordo com o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e Resolução nº 232/2016 do CNJ. Bem como contradição quanto ao pagamento ao final pelo Estado, no caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Pois bem. Chamo o feito à ordem. 3. Inicialmente, do exame dos autos, denota-se que a decisão de mov. 68 estabeleceu o ônus da prova de maneira equivocada, uma vez que não considerou que a prova pericial foi requerida inicialmente pela parte ré FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL e DANIELA SOMMER MARQUES, conforme petitório de mov. 36 e 38. 3.1. Veja que a certidão de mov. 29 expediu intimação para as partes se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 dias. 3.2. Ato contínuo a parte autora manifestou-se apenas acostando documentos ao mov. 35, ao passo que a parte requerida se manifestou ao mov. 36 e 38 requerendo produção de prova pericial. 3.3. Apenas após a manifestação do Ministério Público (mov. 44), a parte autora se manifestou favorável a produção de prova pericial solicitada pelo parquet. 4. Diante disso, aparentemente há erro material na decisão de mov. 68, uma vez que no item 4.1 deferiu a prova pericial constando o requerimento da parte ré (mov. 36 e 38), mas ao fixar o ônus no item 7 consignou que “tratando-se a perícia de ato requerido pela parte autora, os honorários periciais serão por ela custeados”. 5. A situação em comento exige que os honorários periciais sejam rateados por ambas as partes (autora e ré), uma vez que o requerimento da prova deu-se pela parte requerida e pelo Ministério Público, atuando como fiscal da lei. 5.1. Veja que, o artigo 82, § 1º, do CPC, dispõe que incumbe ao autor adiantar as despesas relativa ato cuja realização seja requerida pelo Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídico, como no caso dos autos. 6. Assim, entendo pertinente ratear os honorários periciais, de forma que R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deverão ser pagos pela parte requerida (50% para cada parte ré) e R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pela parte autora. 6.1. Entretanto, tratando-se a autora de beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232. 6.2. Os honorários periciais referentes ao labor de perícia da espécie deveriam ser fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, a dificuldade em realizar a perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, é possível a fixação em até 5 vezes o valor da tabela, de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232, de forma que o valor remanescente encontra-se no limite previsto. 6.3. Consigne-se ainda que, em observância ao que preceitua o §3º, do art. 2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor da demanda, a parte contrária arcará com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 7. Assim, intime-se a parte requerida para realizar o pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo de 15 dias, sob pena de medidas expropriatórias. 7.1. Como são duas rés, cada qual deverá arcar com o pagamento de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). 8. No mais, retifique-se a certidão de crédito expedida à perita para que conste tão somente R$1.500,00, a fim de proceder a cobrança dos honorários periciais remanescentes perante o Estado do Paraná. 9. Sem prejuízo, diante do cancelamento da audiência, redesigno o ato para o dia 16/08/2022, às 14h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 9.1. Cumpra-se as decisões anteriores, no que couberem. 10. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Confirmada
25/05/2022, 23:07
Confirmada
25/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:57
Ato ordinatório
25/05/2022, 12:56
Entrega em carga/vista
25/05/2022, 12:53
de Instrução e Julgamento (designada)
25/05/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:51
deferimento
18/05/2022, 09:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
17/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:37
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Ante o que preceitua o § 4°, do art. 1.024, do CPC, manifestem-se as partes e a experta nomeda acerca do arguido e requerido à seq. 319. Prazo de 5 dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão, inclusive no que toca ao pedido da seq. 315. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:10
Outras Decisões
01/04/2022, 12:54
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:04
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:42
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:44
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:16
Confirmada
02/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL 1.Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público para ciência quanto ao laudo pericial coligido aos autos. à seq. 264.1. 2. Haja vista a controvérsia estabelecida, defiro a produção de prova oral requerida à seq. 36.1, 38.1 e 56.1, inclusive com o depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC/15). 2.1. Para tanto, designo audiência virtual para o dia 17/05/2022, às 13h:30min. 3. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 4. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/15). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo Diploma Legal. 4.2. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC/15. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 10 de fevereiro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:08
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 12:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
deferimento
10/02/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:00
Confirmada
03/02/2022, 23:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:38
Ato ordinatório
25/01/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:19
Petição (Alegações finais)
07/12/2021, 10:54
Confirmada
07/12/2021, 00:06
Confirmada
01/12/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:28
Confirmada
30/10/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. A decisão de mov. 154.1 determinou que os honorários periciais fossem pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 2. Diante disso, expressa-se certidão de crédito em favor do expert para eventual cobrança, observando o valor arbitrado ao mov. 227. 3. No mais, homologo o laudo pericial. 3.1. Verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame, uma vez que as questões estão suficientemente esclarecidas, ainda que penda certo tipo de controvérsia sobre elas. 4. Assevero, outrossim, que as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença. 5. Nada mais havendo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias e venham conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 19:27
deferimento
15/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL DESPACHO Excepcionalmente, devolvo os autos à Secretaria sem neles proferir despacho, decisão ou sentença em virtude da minha nomeação ao cargo de Juíza de Direito da Comarca de Altônia. Nesta oportunidade, registro meus sinceros agradecimentos aos dedicados e comprometidos servidores, assessores, estagiários e colaboradores da 38ª Seção Judiciária. Agradeço ainda aos nobres advogados, membros do Ministério Público e à Autoridade Policial, que tive a honra de atuar. Por fim, consigno que, durante o exercício da judicatura, enquanto Juíza Substituta da 38ª Seção Judiciária, entre 20 de dezembro de 2019 até a presente data, proferi aproximadamente 5.522 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois) despachos, 6.399 (seis mil, trezentos e noventa e nove) decisões interlocutórias e 1.577 (um mil, quinhentos e setenta e sete) sentenças e presidi aproximadamente 891 (oitocentas e noventa e uma) audiências, conforme dados extraídos do Sistema Informatizado PROJUDI, de maneira que a devolução destes autos sem a prolação do ato jurisdicional respectivo também se justifica pelo excesso de serviço e designações. Registro, por derradeiro, a felicidade por ter exercido a função de Juíza Substituta na 38ª Seção Judiciária, reforçando meu compromisso com a magistratura e a sociedade paranaense. Diligências necessárias. Matelândia, 16 de setembro de 2021. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:49
Mero expediente
16/09/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 17:07
Movimentação processual
26/08/2021, 17:06
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:18
Confirmada
31/07/2021, 01:22
Confirmada
31/07/2021, 01:21
Confirmada
31/07/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 18:02
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:41
Confirmada
09/07/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:49
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:55
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:51
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:17
Confirmada
08/05/2021, 00:12
Confirmada
08/05/2021, 00:12
Confirmada
08/05/2021, 00:12
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:31
Confirmada
17/04/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
14/04/2021, 12:37
Ato ordinatório
14/04/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:37
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:08
Confirmada
05/04/2021, 00:18
Confirmada
05/04/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:00
Confirmada
26/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:37
Confirmada
26/03/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-28.2015.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000839-28.2015.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$78.800,00 Autor(s): JUCÉLIA CORREIA RIBEIRO Réu(s): DANIELA SOMMER MARQUES FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CÉU AZUL
Vistos. 1. Diante da inércia do perito em prestar os esclarecimentos necessários ao deslinde do feito aplico-lhe multa de 4% do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º do CPC. 2. No mais, determino o encaminhamento dos autos (a partir do mov. 155.1) à entidade profissional para tomar as medidas administrativas que couberem. 3.
Diante do exposto, torna-se necessária a nomeação de novo profissional capacitado. 3.1. Promova-se a Secretaria a nomeação, observando a ordem de nomeações, sob a fé de seu grau, para proceder nova perícia. 3.2. Considerando a complexidade da perícia realizada, visando, ainda, a justa remuneração do perito, sem impor às partes ônus excessivo, desde já arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais). 3.3. Quanto a responsabilidade do pagamento, observe-se o item 3 da decisão de mov. 154.1. 4. No mais, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão supramencionada. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:12
Ato ordinatório
25/03/2021, 13:10
deferimento
22/03/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 14:53
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:12
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:17
Confirmada
07/02/2021, 00:29
Confirmada
07/02/2021, 00:29
Confirmada
07/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:29
deferimento
29/11/2020, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 10:46
Movimentação processual
24/11/2020, 10:46
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:35
Documento (Certidão)
18/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:48
Ato ordinatório
18/08/2020, 16:42
Documento (Certidão)
23/07/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:30
Mero expediente
25/05/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 16:09
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:33
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:45
Ato ordinatório
09/01/2020, 14:45
Ato ordinatório
09/01/2020, 14:45
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:47
Ato ordinatório
11/11/2019, 14:47
Mero expediente
07/11/2019, 22:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2019, 22:02
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:13
Documento (Certidão)
19/08/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 22:23
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/07/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:18
Mero expediente
05/07/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:47
Documento (Certidão)
24/04/2019, 14:47
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:04
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:04
Documento (Certidão)
01/03/2019, 12:57
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:17
Ato ordinatório
10/01/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:50
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:05
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:04
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:45
Ato ordinatório
31/07/2018, 12:44
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 12:47
Ato ordinatório
04/06/2018, 12:42
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:37
Ato ordinatório
13/04/2018, 12:37
Ato ordinatório
13/03/2018, 14:34
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 16:55
Ato ordinatório
28/11/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:19
Mandado
13/11/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2017, 13:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
08/11/2017, 13:49
Documento (Certidão)
08/11/2017, 13:48
Ato ordinatório
17/10/2017, 16:20
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:19
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:02
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:04
Ato ordinatório
07/08/2017, 16:03
Ato ordinatório
07/08/2017, 16:03
deferimento
03/08/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 21:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:40
Mero expediente
17/05/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 13:15
Mero expediente
27/03/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2017, 09:42
Mero expediente
19/12/2016, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:21
Entrega em carga/vista
04/10/2016, 13:10
Mero expediente
24/08/2016, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 13:46
Documento (Certidão)
10/05/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:08
Ato ordinatório
11/03/2016, 00:19
Petição (Contestação)
10/03/2016, 23:39
Petição (Contestação)
10/03/2016, 18:59
Ato ordinatório
09/03/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 11:30
Mandado
24/02/2016, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 10:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 10:48
Decurso de Prazo
29/08/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 16:33
Expedição de documento (Carta)
21/05/2015, 16:23
Expedição de documento (Carta)
21/05/2015, 16:22
Mero expediente
27/03/2015, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)