Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004793-56.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos, ROSÂNGELA MARIA FERREIRA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov.24) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando que: a) a execução fiscal foi ajuizada para recebimento de valor decorrente de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2015 a 2020 do imóvel com indicação fiscal 15.011.035.115-6; b) o feito foi extinto em razão do pagamento do débito, com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais; c) em grau recursal houve provimento de apelação oposta pelo exequente com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, por conta do princípio da causalidade; c) não deve suportar i pagamento das referidas custas uma vez que desde 14.11.97 o imóvel objeto da exação não é mais de sua propriedade; d) não foi citada no feito executivo; e) é parte ilegítima para responder ao pagamento das custas processuais. Pugnou pela extinção da execução fiscal. MUNICÍPIO DE CURITIBA no mov. 33 pediu a extinção e arquivamento do feito com base no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal uma vez que a quitação foi homologada antes da oposição da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta em exame reside na responsabilidade da excipiente pelo pagamento de custas processuais decorrente de execução fiscal extinta por pagamento. No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 08.06.21 em face de ROSANGELA MARIA FERREIRA visando o recebimentoPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2015 a 2020 do imóvel com indicação fiscal 15.011.035.115-6. Em 05.01.22 o Município de Curitiba informou o pagamento de débito e pediu a extinção da execução fiscal, o que foi deferido no mov.10 através de sentença, que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Após interposição de recurso de apelação pelo Município de Curitiba, sobreveio acórdão que imputou à parte executada o pagamento das referidas custas processuais. A executada insurge-se em relação a tal condenação aduzindo que não seria parte legítima para integrar a execução fiscal, uma vez que o imóvel objeto da exação não era mais de sua propriedade antes do lançamento tributário. Sustenta que sequer foi citada no presente feito. Assiste-lhe razão. Quanto ao IPTU o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. ” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “ O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. ” Por fim, o artigo 1245 do Código Civil, consigna: “Transfere -se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245).PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No caso, o exame do documento do mov. 24.2 revela que antes da constituição do crédito tributário o imóvel não era mais de propriedade da executada, logo, esta não ostentaria a condição de sujeito passivo tributário. Dito isto, a despeito de sua condenação em grau recursal, a excipiente não deve ser responsável pelo pagamento das custas processuais às quais foi condenada, porque sequer poderia ter integrado o polo passivo da execução fiscal. Assim sendo, acolho a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente para o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2024. NILCE REGINA LIMA JUÍZA DE DIREITO