Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:02
Confirmada
09/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:13
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:09
Confirmada
19/08/2025, 09:05
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 11:43
Confirmada
11/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:46
Confirmada
13/05/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004173-97.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004173-97.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.112,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Construtora Porto Belo LTDA-EPP José Carlos Rosas Junior 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 02 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/05/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:47
Confirmada
04/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:00
Recebimento
14/11/2023, 18:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
14/11/2023, 18:56
Remessa
30/10/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 15:04
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/10/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:16
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004173-97.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004173-97.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.112,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Construtora Porto Belo LTDA-EPP José Carlos Rosas Junior
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:03
deferimento
14/09/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 07:58
Confirmada
16/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:46
Documento (Informações)
01/12/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004173-97.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004173-97.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.112,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Construtora Porto Belo LTDA-EPP José Carlos Rosas Junior DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2022, 12:43
Por decisão judicial
28/11/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:20
Confirmada
24/11/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004173-97.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004173-97.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.112,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Construtora Porto Belo LTDA-EPP
Vistos, etc. No mov. 61, a exequente requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo. É o relato. DECIDO. 1. Nada obstante o Novo Código de Processo Civil disponha de regramento rígido para fins de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, NCPC), por se tratar a execução fiscal de procedimento especial, não se faz necessária a instauração de incidente específico. A propósito, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) aprovou o Enunciado de número 53, o qual averba que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. No mesmo sentido é o Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec): a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015. O princípio constitucional implícito da proporcionalidade – extraível da cláusula substantiva do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88), é preciso dizer, está a avalizar as orientações acima, as quais, embora não possuam conteúdo vinculativo, se afiguram como diretrizes para o transcurso regular e adequado do processo de execução fiscal. Nesse ponto, aliás, não se pode olvidar a máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo. Por essas razões, passo a examinar a pretensão sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O expediente de mov. 45 encaminhando ao endereço da executada indica que a referida empresa não se encontra estabelecida no local que indica ao fisco, conforme certidão do oficial de justiça juntado ao mov. 47. Assim sendo, o pedido de inclusão da sócia administradora da empresa executada deve ser acolhido. Pois bem. Resta pacificado no STJ o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal, para os fins do art. 135 do CTN (RESP 2003/0030344-8, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda turma, julgado em 28/03/2006, fonte: DJ 25.05.2006 p. 208). Por outro lado, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa. Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. Da análise dos autos, depreende-se que a empresa executada criou obstáculo ao adimplemento de suas obrigações, em face da dissolução irregular, autorizando, assim, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, responsáveis pela integralização das cotas sociais e pela lisura na condução das garantias da empresa perante o mercado. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, foi editado através da Súmula n° 435, do Superior Tribunal de Justiça. Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse diapasão, se a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional) e permite o redirecionamento da execução aos sócios administradores da pessoa jurídica. Assim, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque ela não mais está funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que ela foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 435 do STJ. É importante destacar que não há necessidade de prova cabal da dissolução irregular da empresa para o redirecionamento da execução, sendo suficiente a existência de indícios, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Na mesma linha, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.371.128/RS, restou fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 630): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Ou seja, a partir do momento que restar verificado que a empresa executada se dissolveu irregularmente – o que, no caso dos autos, é comprovado pela certidão de oficial de justiça afirmando que a pessoa jurídica não mais se localiza em seu domicílio fiscal – é permitido o redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. Esse é, inclusive, o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende da recentíssima decisão monocrática abaixo transcrita, retirado dos autos de Agravo de Instrumento n° 0011373-75.2021.8.16.0000: EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE ATESTA O NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. SÚMULA Nº 435 E TEMA REPETITIVO Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Destacou-se). Dessa forma, considerando o atual entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no julgado acima mencionado, este Magistrado passa a rever o seu posicionamento até então adotado. 3. Portanto, nos termos do artigo 4º, V e VI, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 135, III, do CTN, DEFIRO a inclusão no polo passivo da presente ação do sócio administrador da empresa executada SR(A). JOSE CARLOS ROSAS JUNIOR. Promovam-se as anotações necessárias. 4. Cite-se a executada, no endereço informado pela exequente ao mov. 61, a pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens passiveis de garantir a execução. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:12
Expedição de documento (Carta)
22/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 14:42
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:41
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:13
Confirmada
27/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004173-97.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004173-97.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.112,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Construtora Porto Belo LTDA-EPP Tendo em vista que a juntada do contrato social ocorreu em 2019 (mov. 9) e visando evitar futuras nulidades, antes de apreciar o pedido de inclusão e citação do sócio José Carlos Rosas Junior de mov. 61.1, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, versão atualizada do contrato social da empresa executada. Após, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:51
Mero expediente
11/08/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:34
Confirmada
04/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004173-97.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004173-97.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.112,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Construtora Porto Belo LTDA-EPP DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:53
Confirmada
23/02/2022, 15:53
Por decisão judicial
23/02/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:11
Por decisão judicial
17/02/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:52
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:34
Mandado
24/01/2022, 19:15
Ato ordinatório
09/12/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 18:31
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:38
Documento (Ofício)
16/06/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:31
deferimento
05/06/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 18:29
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:54
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 17:16
deferimento
04/06/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)