Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MERCEDES DE LOURDES AZEVEDO RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A nominada autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré contrato de conta corrente com finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário; - surpreendeu-se ao se deparar com o limite de crédito (crédito flex), eis que supunha ter o cartão a única funcionalidade de saque de seu benefício; - foram vinculados ao seu benefício outros três empréstimos consignados por ela não reconhecidos, além de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); - mister a declaração de invalidade dos pactos mencionados; - a declaração de invalidades deve culminar em repetição dobrada de valores em seu favor, bem como o cancelamento do cartão de crédito consignado; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados; - aplica-se o CDC ao caso em debate, sendo mister a inversão do ônus da prova. Rogou a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade dos pagamentos relativos aos contratos objeto da demanda. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Suplicou intervenção do Parquet. Na sequência, denegada a medida urgente buscada e determinada a citação da parte contrária (seq. 7). Citado, o réu lançou contestação (seq. 13), ressalvando: - preliminarmente, que é parte ilegítima para atuar na demanda, uma vez que firmados com outras instituições financeiras os pactos sub judice; - no mérito, a inexistência de dano material ou moral a ser reparado; - subsidiariamente, destacou que, no caso de condenação, tal deve recair tão somente sobre os valores pagos pela esfera autora e descabida a repetição dobrada. Por derradeiro, perquiriu a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Réplica no ev. 19, reiterando o escopo inicial. Entregues os autos para vista do órgão ministerial com a subsequente oportunização de especificação probatória (mov. 19), o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 23) e, na sequência, disseram ré e autora, respectivamente (movs. 28 e 30). Determinada ao banco réu a exibição de documentos (mov. 32), assim procedeu em seq. 38. A tal respeito, disse a autora (mov. 41), trazendo novo documento, a respeito do qual oportunizada manifestação à parte adversa (mov. 43), que assim o fez (mov. 46). Anunciado o julgamento da lide (mov. 48), vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o réu sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. Da peça vestibular constou a inclusão de pedido de repetição dobrada dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (item “d”, dos pedidos). Há de se atentar que a vertente demanda versa sobre vários contratos de empréstimo consignado, reserva de margem consignável e de crédito em conta corrente (flex). Contudo, o extrato de ev. 1.5, relativo aos contratos de empréstimo e eventual reserva de margem consignável (cartão de crédito consignado), estampa a realização de quatro contratos, quais sejam, nº 017521422 (banco Mercantil do Brasil S.A.), nº 010014513813 (banco C6 Consignado S.A.), nº 628808502 (banco Itaú Consignado S.A.) e nº 000004556110 (banco Safra), firmados entre 21/11/2017 e 26/08/2021. Dali exsurge que aquelas instituições financeiras são as credoras das parcelas relativas a empréstimos consignados porventura formalizados pela parte autora, e não o réu (Bradesco S.A.) Por esta razão, naturalmente são as detentoras dos documentos a eles relacionados bem como responsáveis, caso seja isso apurado, por hipotéticos danos decorrentes daquelas contratações. No mesmo sentido, nota-se que, embora alegue haver ainda vinculado ao seu benefício suposto cartão de crédito consignado (RMC), não há qualquer menção a esse respeito no demonstrativo do INSS trazido aos autos. É dizer, embora exsurja do demonstrativo de mov. 1.6 menção a eventual “empréstimo sobre a RMC”, sequer é possível identificar quem seria suposta esfera contratante, dando azo à ideia de que, no ponto, litiga a parte autora no aleatório. Nítida, então, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., ora réu, no tocante aos pedidos formulados em relação a contratos mantidos por outras instituições financeiras. Acolho, pois, a preliminar, tão somente em relação aos mencionados pactos. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO De antemão, recordo que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. Ora, o pedido expressou aquilo que a autora pretende, ou seja: a repetição de valores despendidos em razão de contratações de empréstimos consignados, cartão de crédito consignado (RMC) e o cancelamento do “crédito flex” vinculado à sua conta corrente, bem assim a reparação pelos danos morais daí advindos. No tocante aos primeiros, remeto-me ao tópico anterior, passando à análise em relação ao último deles. Examinando o instrumento contratual carreado nos evs. 38.2 e 38.3 (termo de adesão à cesta de serviços), constato que celebrado, em tese, entre a parte autora e BANCO BRADESCO S/A, contrato de conta de depósitos. Inclusive, encontra-se assinado no campo destinado à aposição de firma pela contratante (mov. 38.3, in fine). Ainda, nota-se do do “termo de adesão a produtos e serviços – pessoa física” de mov. 38.7, que a parte autora aderiu ao indicado “Crédito Flex Bradesco (Limite de Crédito Pessoal/Limite de Cheque Especial), documento em que se encontra menção à assinatura eletrônica pelas partes (fl. 2). Aliás, manifestando-se (mov. 41) acerca dos documentos trazidos em mov. 38, a parte autora sequer menciona o contido em seq. 38.7, não negando tê-lo firmado e/ou combatendo eventual ilegitimidade da assinatura eletrônica ali aposta. Incontroverso, portanto, tal ponto. Registre-se, ademais, que a parte autora não alegou vício de consentimento ou falsidade de assinaturas, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide (mov. 43). Portanto, constata-se que o banco réu desincumbiu-se a contento do ônus de comprovar fato extintivo do direito invocado pela esfera autora, nos termos do art. 373, II, do NCPC. A tornar imperiosa, por conseguinte, a improcedência da pretensão inaugural. Restam prejudicados, pois, os pedidos reparatórios (danos materiais e morais decorrentes da contratação). III – DISPOSITIVO Do exposto, forte no disposto no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu no tocante aos pedidos voltados à discussão de contratos firmados com outras instituições financeiras, declaro EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, tão somente nesse ponto. Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-A com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 8º, CPC). Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade judicial concedida. P. R. I. Dil. nec. Londrina, 18 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito