Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição do recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intime-se a esfera apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação (ordinária ou adesiva), intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:12
Mero expediente
01/04/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 21:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:44
Confirmada
10/02/2025, 00:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição do recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intime-se a esfera apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação (ordinária ou adesiva), intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:12
Mero expediente
01/04/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 21:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:44
Confirmada
10/02/2025, 00:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos, etc. I – Proferida sentença de mérito, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração (seq. 329). Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante a aplicação dos encargos previstos contratualmente até a data do efetivo pagamento. II – Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Cediço que, na cobrança de débito por meio de ação monitória, os consectários contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda. A partir de então, a dívida é corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora, estes a partir da citação. Veja-se o posicionamento do Eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RITO MONITÓRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDODEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS E DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVOPAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. “Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008743-92.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.04.2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003873-08.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.09.2019) (TJ-PR - APL: 00011500320198160172 Ubiratã 0001150-03.2019.8.16.0172 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)” (grifei) Nada há a ser aclarado, portanto. Os termos da sentença são diretos e autoexplicativos. Ainda, ausente contradição. Contradição, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com a pretensão veiculada na inicial, lei, jurisprudência, etc. Veja-se o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI, em comentário ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não se configura contradição ou antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da sentença. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Ainda, consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos da sentença, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022, do CPC. III – Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de janeiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 13:32
Confirmada
06/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO MONITÓRIA, em que figura no polo ativo BANCO DO BRASIL S/A e no polo passivo AGROPECUÁRIA RIACHO DOCE LTDA e ALEXANDRE RODRIGUES CRISTALDO, todos devidamente qualificados nos autos. I - RELATÓRIO A parte ré/embargante, devidamente qualificada, citada por edital (ev. 313) para pagamento de R$ 91.859,82 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), instrumentalizados pelos documentos coligidos nos evs. 1.10 a 1.12, opôs embargos monitórios em desfavor da nominada esfera autora (seq. 321) e alegou, em síntese, que deve ser suspenso o mandado de pagamento. No mais, foi ofertada defesa por negativa geral. Postulou a dilação probatória, o acolhimento da pretensão e lançou os demais requerimentos de estilo. Instada a tanto, a parte embargada ofertou impugnação (ev. 324), na qual requereu a improcedência dos embargos. Vieram conclusos (ev. 325). É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a hipótese em tela desafia unicamente o enfrentamento da matéria de direito. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO Postula a parte embargante a suspensão do mandado de pagamento, diante da oposição de embargos monitórios. De fato, a teor do art. 702, § 4º, do CPC, o manejo de tal defesa, por si só, suspende a eficácia da ordem de pagamento exarada com respaldo no art. 701 do mesmo diploma. Tal previsão foi observada no caso concreto, embora não mencionada expressamente. Afinal, desde a apresentação dos embargos monitórios, não foi tomada qualquer medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, para a efetivação do pagamento dos valores indicados na exordial. Tal suspensão, vale destacar, perdura tão só até o sentenciamento da demanda. Alerto, ainda, que, em razão do pleito em questão não versar sobre qualquer vício ou defeito imputável ao procedimento, não interfere na distribuição das verbas sucumbenciais. MÉRITO Anseia a esfera embargante, em acolhida da defesa por negativa geral, a improcedência da pretensão autoral. Lembre-se de que a ação monitória afigura-se meio processual correto para busca, com base em prova escrita sem eficácia título executivo, do pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A peça vestibular encontra-se regularmente instruída com as aludidas provas escritas (evs. 1.10 a 1.12), o que viabilizou o regular processamento da demanda. Afinal, é sabido que a ação monitória caracteriza-se pela inversão do contraditório, cabendo à esfera promovente aparelhar a inicial tão só com documentos hábeis a conferirem juízo de probabilidade quanto à existência de crédito em seu favor. Cumpria à parte embargante, por seu turno, à luz do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, evidenciar que os valores indicados na demanda são indevidos. Entretanto, assim não procedeu no vertente caso. Logo, não merece prosperar o pleito veiculado nos embargos monitórios. A amparar: “EMBARGOS MONITÓRIOS - Cheques prescritos - Incontroversa emissão dos títulos e a ausência de pagamento da dívida em questão - Desnecessária indicação da "causa debendi" - Documentos hábeis à propositura da ação nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil - Embargante que não logrou comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, de modo a descaracterizar o título ou a dívida - Artigo 373, II do CPC - Título constituído de pleno direito - Aplicação da regra prevista no art.85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do débito - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1001543-94.2022.8.26.0084; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023)” (destaquei). “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. Caracteriza-se a ação monitória pela inversão do contraditório, cabendo ao autor tão somente trazer a prova escrita que permita o convencimento quanto à existência do crédito. O réu, por sua vez, deverá comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi. (TJMF, AC 100150603182330011, Rel. Fortuna Grion, julg. em 02/12/2008)” (grifei). Destarte, é de rigor a improcedência da pretensão deduzida nos embargos monitórios, bem como o acolhimento da pretensão vestibular. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada nos embargos monitórios e resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), razão pela qual DOU POR CONSTITUÍDO título executivo judicial em favor da parte autora/embargada, no valor de R$ 91.859,82 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente (INPC, a partir de julho/2021) e acrescido de juros de mora (1% ao mês, a partir da citação). Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC). Por derradeiro, arbitro os honorários do curador especial em R$ 400,00 (quatrocentos reais), à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE (item 2.8). Expeça-se a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 18 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:40
Procedência
05/12/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:59
Confirmada
22/10/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:29
Petição (Embargos ação monitária)
21/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:00
Confirmada
19/09/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Diante do decurso in albis do prazo para apresentação de resposta pelos réus AGROPECUÁRIA RIACHO DOCE LTDA e ALEXANDRE RODRIGUES CRISTALDO, citados por edital, de rigor a nomeação de curador especial. Para o encargo, designo o advogado GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB PR 80.927), que servirá sob a fé de seu grau. Intime-se a respeito da nomeação para que, em 15 dias, apresente defesa/embargos monitórios, ainda que por negativa geral. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:41
Mero expediente
18/09/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 01:22
Por decisão judicial
15/07/2024, 12:51
Expedição de documento (Carta)
13/06/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 12:05
Confirmada
04/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:22
Confirmada
24/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Reiteradamente frustradas as anteriores tentativas de citação e localização de AGROPECUÁRIA RIACHO DOCE LTDA e ALEXANDRE RODRIGUES CRISTALDO, determino a citação editalícia, na forma dos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação em jornal local, por ser medida de elevado custo e pouca eficácia, determinando que a publicidade observe o art. 257, inciso II do CPC. Edital com prazo de 20 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de maio de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:40
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:40
deferimento
23/05/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:00
Confirmada
07/05/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:07
Mandado
05/05/2024, 20:44
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:23
Confirmada
26/04/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:31
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 14:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:28
Confirmada
07/03/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:12
Confirmada
04/03/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:33
Documento (Certidão)
01/03/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:14
Confirmada
23/02/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:20
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:55
Confirmada
14/02/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:06
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:06
Ato ordinatório
09/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:28
Confirmada
30/01/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:10
Confirmada
22/01/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 08:50
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 08:49
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
27/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 10:08
Confirmada
18/12/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta citatória, observando-se o endereço fornecido no mov. 245. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:55
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:53
Mero expediente
15/12/2023, 11:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Confirmada
14/11/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 09:08
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 09:07
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:05
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:54
Confirmada
17/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:51
Confirmada
04/10/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:15
Confirmada
25/09/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:02
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:56
Confirmada
30/08/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Carta)
03/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Carta)
03/08/2023, 09:32
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:29
Confirmada
03/08/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:33
Confirmada
02/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:16
Confirmada
26/07/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 12:30
Confirmada
24/07/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:22
Confirmada
17/07/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:52
Confirmada
13/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:37
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:34
Confirmada
12/07/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:54
Confirmada
03/07/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:15
Confirmada
23/06/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Carta)
29/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Carta)
29/05/2023, 10:52
Confirmada
29/05/2023, 08:14
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:25
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:52
Confirmada
24/05/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:01
Confirmada
15/05/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:46
Confirmada
04/05/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:34
Expedição de documento (Carta)
05/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Carta)
05/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:45
Confirmada
13/03/2023, 08:19
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 12:50
Confirmada
02/03/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:20
Confirmada
22/02/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:48
Confirmada
30/01/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] INDEFIRO o pedido de suspensão por prazo de 15 (quinze) dias, ante a falta de previsão legal. O feito não pode ficar paralisado por tanto tempo sem que sejam tomadas as providências tendentes ao prosseguimento. Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, imprima efetivo seguimento ao feito, sob as penas da lei. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:01
Indeferimento
20/01/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 08:14
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:32
Confirmada
09/12/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:06
Confirmada
24/11/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Por ora, eis que a citação editalícia
trata-se de medida excepcional, deve o exequente, em 05 (cinco) dias, promover o cumprimento das diligências ordenadas na seq. 82.1, tendentes à localização da parte ré. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:57
Mero expediente
18/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:04
Confirmada
14/10/2022, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:52
Recebimento
13/10/2022, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:01
Confirmada
08/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Confirmada
15/07/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Eis que não configurado indeferimento da exordial (art. 331, § 1º, do CPC), tampouco improcedência liminar do pedido (art. 332, § 4º, do mesmo diploma), remetam-se os autos, desde logo, ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:18
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Mero expediente
13/07/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:02
Confirmada
11/07/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando as imperfeições outrora acontecidas, no tocante aos seguintes pontos: a) impossibilidade de extinção do feito antes da intimação pessoal da parte autora; b) princípio da instrumentalidade das formas; c) violação da norma do art. 6º, do CPC. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC. A não perder de vista que... "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 7 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:59
Não-Provimento
07/07/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 15:58
Confirmada
21/06/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. À vista da reiterada inércia da parte autora, a despeito de regularmente intimada para tanto, em promover adequado andamento processual (movs. 48, 63, 70, 74, 77, 80 e 86), JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Despesas processuais, a cargo da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec., inclusive arquivamento definitivo ao trânsito em julgado. Londrina, 20/06/22. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:39
Abandono da causa
20/06/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
06/06/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Eis que rogadas diligências após a conclusão (seq. 72.1) e antes do despacho de seq. 74.1, com vistas à localização de possíveis endereços da parte ré, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento (no tocante ao réu pessoa física). Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Com a obtenção das respostas, manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:19
deferimento
01/06/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:27
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:20
Confirmada
24/02/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Proceda-se à intimação do(a)(s) procurador (a)(s) da parte autora, via PROJUDI, a fim de que imprima seguimento ao feito, em 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, nos termos legais. Em caso de inércia, certifique-se. Então, sem nova conclusão, providencie-se a intimação pessoal da própria parte autora, via AR (diligência do juízo), a fim de que imprima seguimento ao feito, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, nos termos legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:14
Mero expediente
18/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:26
Confirmada
04/02/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Desentranhe-se a peça de seq. 58.1, eis que idêntica à de seq. 56.1. Ademais, INDEFIRO a citação parte ré nos moldes rogados porquanto, até que sobrevenha regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, é inviável a comunicação eletrônica/telefônica do ato. Aliás, conforme expressa disposição do art. 246, caput, do CPC, o endereço eletrônico idôneo seria o obtido do banco de dados do Poder Judiciário, e não aquele do qual o autor tem conhecimento (seq. 56.1). Portanto, deve o autor providenciar a citação pessoal dos réus, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:05
Indeferimento
02/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
12/01/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:38
Mandado
05/01/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:21
Confirmada
16/12/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:25
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:25
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:54
Confirmada
09/12/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Mister a intimação do(a)(s) procurador(a)(s) da parte autora, via Diário da Justiça, a fim de que imprima seguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, nos termos legais. 2) Em caso de inércia, certifique-se. Então, sem nova conclusão, providencie-se a intimação pessoal da própria parte autora, via AR (diligência do juízo), a fim de que imprima seguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, nos termos legais. Int. Dil. necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:05
Mero expediente
07/12/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:01
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:10
Confirmada
24/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:59
Mandado
20/11/2021, 08:21
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:23
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 13:41
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:25
Confirmada
04/11/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:52
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:45
Confirmada
04/09/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:25
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:18
Confirmada
12/08/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:48
Documento (Certidão)
11/08/2021, 17:48
Confirmada
11/08/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Expeça-se mandado/carta citatória de pagamento (consoante rogado pela parte autora), cientificando a parte demandada para que promova a quitação do débito exigido na inicial em 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, apresente embargos, que terão a eficácia de suspender a ordem de pagamento (art.702, § 4º, CPC). Esclareça-se que o pagamento espontâneo isentará o(s) réu(s) do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), remanescendo tão somente os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, com a possibilidade, inclusive, de pagamento na forma do art. 701, § 5º, ambos do mesmo diploma processual. Advirto o(s) suposto(s) devedor(es) de que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC), o título executivo judicial, prosseguindo-se no rito previsto ao cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial), idêntico procedimento adotando-se na hipótese de rejeição dos embargos (art. 702, § 8º do mesmo Código). Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:12
deferimento
09/08/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:05
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:51
Confirmada
27/07/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:45
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:44
Recebimento
26/07/2021, 14:57
Distribuição (sorteio)
26/07/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)