Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Autor
J C EMPREENDIMENTOS METáLICOS LTDA
Reu
KELCIO BATISTA RAYMUNDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE BUSKEI MARINO
OAB/PR 24817·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS CAPORRINO NETO
OAB/PR 13146·CPF·Representa: Autor
GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS
OAB/PR 54325·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
ANDREA IZABEL KRASINSKI
OAB/PR 21441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/04/2024, 14:18
Documento (Certidão)
16/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:19
Documento (Informações)
08/04/2024, 11:21
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:54
Trânsito em julgado
21/03/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:39
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003688-98.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-98.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$205,50 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): J C EMPREENDIMENTOS METÁLICOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.697.745/0001-87) Rua Rio Madeira, 535 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-340 KELCIO BATISTA RAYMUNDO (RG: 61009442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.912.259-73) Rua Rio Marumbi, 95 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-350 Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra J.C. Empreendimentos Metálicos Ltda e Kelcio Batista Raymundo, com fundamento na certidão de dívida ativa de fls. 3 de mov. 1.1, cujo valor totalizava R$ 205,50 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 154.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 157.1). II. A CDA de nº 3955/2009 enquadra-se na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 1.058/2009, uma vez que inferior a R$ 400,00, excluindo o exercício de 2009: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir créditos tributários, inscritos em dívida ativa, atendidos o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, do CTN, (Lei 5.172/66) c/c artigo 14, 3º, II da LRF (LC 101/2000), em consonância com os princípios constitucionais de eficiência, (CF/88, artigo 37, caput) e de capacidade contributiva (CF/88, § 1º, artigo 145). Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que atenderem, cumulativamente, às seguintes hipóteses: I - O total do débito em dívida ativa, excluindo o exercício de 2009, em dois ou mais exercícios, seja igual ou inferior ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 400,00 excluído o exercício de 2009, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. Presentes os requisitos da própria legislação municipal (valor e marco temporal), os efeitos extintivos são produzidos ope legis, tenha o Poder Executivo procedido ou não à baixa das inscrições. Assim, o provimento jurisdicional apenas declara uma situação já consumada por expressa determinação legal, pelo que não se cogita de invasão de competência. De mais a mais, ao proceder à cobrança de dívida legalmente extinta, o ente público está a descumprir sua própria legislação. Nem se cogite de violação à Súmula 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; orientação que, tudo indica, está superada pelo precedente firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 (repercussão geral), datado de 19 de dezembro de 2023, que passou a admitir que o Poder Judiciário julgue extintas execuções fiscais de pequeno valor: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023” (realcei). III. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. IV. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. V. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VI. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VII. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:39
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003688-98.2010.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-98.2010.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$205,50 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): J C EMPREENDIMENTOS METÁLICOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.697.745/0001-87) Rua Rio Madeira, 535 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-340 KELCIO BATISTA RAYMUNDO (RG: 61009442 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.912.259-73) Rua Rio Marumbi, 95 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-350 Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra J.C. Empreendimentos Metálicos Ltda e Kelcio Batista Raymundo, com fundamento na certidão de dívida ativa de fls. 3 de mov. 1.1, cujo valor totalizava R$ 205,50 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 154.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 157.1). II. A CDA de nº 3955/2009 enquadra-se na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 1.058/2009, uma vez que inferior a R$ 400,00, excluindo o exercício de 2009: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir créditos tributários, inscritos em dívida ativa, atendidos o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, do CTN, (Lei 5.172/66) c/c artigo 14, 3º, II da LRF (LC 101/2000), em consonância com os princípios constitucionais de eficiência, (CF/88, artigo 37, caput) e de capacidade contributiva (CF/88, § 1º, artigo 145). Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que atenderem, cumulativamente, às seguintes hipóteses: I - O total do débito em dívida ativa, excluindo o exercício de 2009, em dois ou mais exercícios, seja igual ou inferior ao montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 400,00 excluído o exercício de 2009, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. Presentes os requisitos da própria legislação municipal (valor e marco temporal), os efeitos extintivos são produzidos ope legis, tenha o Poder Executivo procedido ou não à baixa das inscrições. Assim, o provimento jurisdicional apenas declara uma situação já consumada por expressa determinação legal, pelo que não se cogita de invasão de competência. De mais a mais, ao proceder à cobrança de dívida legalmente extinta, o ente público está a descumprir sua própria legislação. Nem se cogite de violação à Súmula 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; orientação que, tudo indica, está superada pelo precedente firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 (repercussão geral), datado de 19 de dezembro de 2023, que passou a admitir que o Poder Judiciário julgue extintas execuções fiscais de pequeno valor: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023” (realcei). III. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. IV. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. V. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VI. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VII. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:55
Ausência de pressupostos processuais
19/01/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:45
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:49
Confirmada
24/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:16
Confirmada
17/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:08
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:47
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2023, 11:46
Confirmada
09/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:24
Confirmada
09/11/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 07:54
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:14
Desarquivamento
23/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 12:15
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:03
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:43
Mandado
24/11/2021, 16:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2021, 17:27
Documento (Certidão)
01/10/2021, 17:27
Por decisão judicial
10/07/2021, 11:55
Documento (Certidão)
10/07/2021, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:31
Por decisão judicial
07/04/2021, 14:51
Documento (Certidão)
07/04/2021, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:35
Por decisão judicial
26/11/2020, 15:56
Documento (Certidão)
26/11/2020, 15:56
Documento (Ofício)
26/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:20
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:03
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:15
Documento (Certidão)
05/08/2019, 17:27
Documento (Certidão)
02/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 08:46
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 15:40
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:40
deferimento
01/08/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 10:14
Documento (Certidão)
25/07/2019, 10:14
Desarquivamento
25/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:34
Provisório
01/07/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:02
Ato ordinatório
08/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:46
Mandado
24/09/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 10:56
Ato ordinatório
24/07/2018, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2018, 13:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 16:29
Documento (Certidão)
19/06/2018, 16:29
Desarquivamento
19/06/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:55
Provisório
20/04/2018, 16:26
Desarquivamento
20/04/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:37
Provisório
04/04/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:29
Documento (Certidão)
04/04/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Por decisão judicial
03/10/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:42
Documento (Certidão)
03/10/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:39
Mandado
07/08/2017, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2017, 08:27
Documento (Certidão)
17/04/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2017, 00:14
Documento (Certidão)
24/10/2016, 21:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)