Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Roxa - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EGIDIO VALDIR SCHULZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA
OAB/PR 67428·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI
OAB/PR 58676·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS GIRO FERREIRA
OAB/PR 87554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. Tendo em vista requerimento expresso da parte exequente ao seq. 425.1, defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 2. Com efeito, proceda-se à busca, via sistema INFOJUD, das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou Jurídica (DIRPF/IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, referentes ao CPF/CNPJ da parte executada. 3. Com o retorno das informações solicitadas, promova-se a juntada dos documentos respectivos aos autos com resguardo de sigilo médio, viabilizando-se sua consulta apenas pelas partes e procuradores habilitados, em atenção à regra do art. 189, inciso III, do CPC e na esteira do precedente firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 590 (REsp. 1.349.363/SP). 4. Da referida juntada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4.1. Advirta-se que, caso resultem infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Por medida de cautela, após o pronunciamento da parte ativa, caso nada seja requerido a respeito dos documentos obtidos, fica desde já determinado seu descarte, devendo os sequenciais correspondentes ser suprimidos junto ao sistema Projudi. 6. Decorrido o prazo anotado acima sem manifestação da parte exequente, ou certificada a ausência de indicação de bens para penhora, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §§), onde aguardará a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 16:47
Por decisão judicial
23/01/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de seq. 406.1, e determino a busca de ativos financeiros de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1 Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 1.1.1. De igual modo, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema Sisbajud, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto. 2. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. 2.1. Da juntada dos extratos, intime-se a parte demandada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome de seu Procurador (desde que munido de poderes especiais para dar quitação, previstos em procuração), o que desde já defiro, intimando-o para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução 2.2.1 Sem prejuízo, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR, acerca do deferimento do levantamento, instruindo-se a correspondência com cópia do alvará. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, ou novas diligências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. 5. Demais diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:41
Confirmada
13/01/2026, 00:21
Confirmada
13/01/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:12
deferimento
09/01/2026, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha de cálculo atualizada, consoante pleiteado ao seq. 398.1. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:14
deferimento
18/11/2025, 22:25
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 06:01
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:14
Documento (Certidão)
17/11/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:21
Documento (Acórdão)
13/10/2025, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 12:19
Recebimento
10/10/2025, 13:55
Por decisão judicial
15/08/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:48
Confirmada
04/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ
Vistos. Suspenda-se o presente feito até ulterior julgamento do Agravo de n. 0072021-79.2025.8.16.0000. Intimações e demais diligências. De Guaíra-PR para Terra Roxa-PR, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1.Trata-se de arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 358), apresentada pela executada ao mov. 365.1. Juntou documentos (mov. 365.2). Oportunizado o contraditório, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e conversão em penhora, com expedição de alvará em seu favor (mov. 370.1), sob o argumento de que o Executado não trouxe nenhuma prova que o bloqueio do valor possa lhe acarretar qualquer tipo de prejuízo financeiro ou reduzir-lhe à condição de miserabilidade. Intimado a complementar a documentação, sobreveio manifestação da parte executada ao mov. 377.1. 2. Analisando o petitório, vê-se que assiste parcial razão em suas alegações. O executado, de maneira genérica, informa que os valores bloqueados são decorrentes de reserva financeira e, por isso, impenhoráveis. Sobre o objeto da penhora, a regra do art. 833, do CPC, determina: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso em tela, o executado juntou aos autos comprovação de que o montante de R$ 200,80 (duzentos reais e oitenta centavos) é oriundo de conta poupança. Assim, para que se possa penhorar este valor seria necessária comprovação de desvirtuamento da finalidade, vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA E SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a manutenção da penhora de valores creditados em conta salário e poupança. 1.1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes. 2. A impenhorabilidade do depósito em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos admite exceções nos casos de dívida alimentícia ou comprovada má-fé, fraude ou abuso, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Configura abuso e má-fé o fato de o devedor priorizar guardar dinheiro em sua conta poupança e não se recusar a pagar dívida exequenda. 2.2. Portanto, não há como se prestigiar uma conduta processual que, mesmo possuindo valores paga pagar a dívida, mantém-se inerte, utilizando-se da poupança de modo desvirtuado. 3. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos nos arts. 300 ou 995 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 3.3. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0737152-69.2023.8.07.0000 1788227, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023). Não há como afirmar que houve desvirtuamento ou abusividade, principalmente ao considerar o valor bloqueado e o da dívida. Razão pela qual, considera-se impenhorável o citado montante. Entretanto, quanto ao restante, não há qualquer informação acerca de sua natureza, sendo que a comprovação da impenhorabilidade cabe ao executado, conforme se comprova a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora on-line. Descabimento. Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 3.315,93. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora. Penhora mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013881-73.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Dessa forma, analisando o caso concreto, vê-se que a medida constritiva é adequada e necessária a fim de garantir o adimplemento da dívida existente. Isso porque, não se tem como afirmar que a conta corrente era utilizada para reserva de valores. Além disso, faz-se necessário mencionar que o executado foi intimado novamente para que complementasse a documentação com o fito de comprovar o alegado, mas mesmo após a juntada de novo extrato nada conseguiu provar sobre a impenhorabilidade. Desse modo, considerando que se trata de conta corrente, que há preservação da subsistência do executado e de sua família, mantém-se a penhora. 3. Diante de todo o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação, a fim de considerar impenhorável o montante bloqueado no valor de R$ 200,80 (duzentos reais e oitenta centavos) e penhorável o restante (R$ 6.184,50), sendo certo que eventuais irresignações da parte devem ser demonstradas através de recurso próprio. 4. Preclusa esta decisão, resta desde já deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, nos termos em que requeridos na petição de mov. 370.1. 5. Em seguida, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cálculo atualizado do débito exequendo, observados os levantamentos já realizados nos autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:55
Deferimento em Parte
29/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:02
Mero expediente
28/05/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:38
Confirmada
27/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO 1. Diante do teor da impugnação de mov. 370.1, INTIME-SE o executado para, querendo, complementar os documentos no prazo de 24 (vinte e quatro horas). 2. Após, voltem com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:44
Mero expediente
16/05/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:22
Confirmada
12/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ
Vistos. 1. Em decorrência do dever de diálogo e de consulta como 3ª dimensão do Princípio do Contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o deduzido em evento 365.1. Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. 2. Após, conclusos para decisão, com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. De Guaíra-PR para Terra Roxa-PR, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:48
Ordenação de entrega de autos
08/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:53
Confirmada
25/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:04
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:03
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:03
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 00:24
Por decisão judicial
07/03/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:09
Confirmada
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. DEFIRO a dilação requerida ao mov. 348.1. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE para atender à intimação pendente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:04
deferimento
13/02/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:54
Confirmada
21/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. DEFIRO a dilação requerida ao mov. 343.1. 2. Considerando o decurso do prazo solicitado, INTIME-SE o exequente para atender a intimação pendente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:44
deferimento
17/01/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:39
Confirmada
25/11/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:36
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:05
Confirmada
15/11/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Sisbajud foi implementado mediante o acordo de cooperação n° 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.” Deste modo, o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi justamente a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Nesse contexto, foi disponibilizada a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), a partir da qual mediante emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Desta feita, esse novo procedimento visa eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. Em tal aspecto, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor. No entanto, por se tratar de nova modalidade, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. 1.1. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), à Secretaria para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do Sisbajud que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, DEFIRO, desde já a utilização da nova ferramenta disponível, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. De modo contrário, DETERMINO que sejam previamente efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud (modalidade busca única) e, somente em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Secretaria para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 2. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se na forma da Portaria 41/2023 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:41
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:40
deferimento
13/11/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 02:18
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 20:08
Confirmada
24/10/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:14
Mandado
23/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:29
Confirmada
21/10/2024, 11:26
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:14
Documento (Certidão)
18/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 11:25
Confirmada
11/10/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 16:54
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 18:06
Confirmada
01/10/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. DEFIRO parcialmente os pedidos de mov. 300.1. 2. Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2.1. Em havendo requerimento, resta deferida a consulta nas demais modalidades do Infojud (DOI/DITR). 3. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 4. Prosseguindo, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu, no âmbito do Programa Justiça 4.0, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas que porventura foram ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. É certo dizer, portanto, que eventual ausência de bens do devedor aptos a recair constrição para satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, na medida em que a ausência de bens penhoráveis implica na suspensão processual, conforme disciplina do artigo 921, inciso III, do CPC. Ademais, o sistema SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, tal qual se dá com os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I), a partir da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133), a existência de abuso da personalidade jurídica em proveito de determinado sócio ou administrador direta ou indiretamente envolvido no propalado abuso (CC, artigo 50). Logo, a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc – torna a utilização do sistema SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica na suspensão e ulterior extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V cumulado com o artigo 921, § 4º, ambos do CPC. 5. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por inexistir demonstração pelo credor da propalada ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta se tratar apenas de devedor insolvente. 6. Por fim, requer o exequente a penhora de bens móveis da parte executada, in casu, aqueles que guarnecem sua residência. A regra geral disposta no art. 833, inc. II, do CPC, é que os bens móveis são considerados como impenhoráveis. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que os bens móveis que excedam o valor e a necessidade média para garantir uma vida digna ao indivíduo, entendidos como bens vultuosos e/ou não essenciais para a manutenção básica, ou que estejam em duplicidade, poderão ser penhorados. A exceção à regra pode ser observada através das seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A CASA.. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS BENS. ATESTANDO OS BENS PRETÉRITA A ORDEM DE PENHORA. BENS EM DUPLICIDADE OU DE VALOR ELEVADO SÃO PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os bens que guarnecem a casa do devedor, se estiverem em duplicidade ou tiverem valor elevado, podem ser penhorados sem infringir a dignidade de vida do indivíduo (AgRg no Ag 821452/PR; AgRg no REsp 606.301/RJ). 2. Ante a não localização de bens penhoráveis cumpre ao oficial de justiça arrolar os bens existentes na residência do devedor, mediante certidão descritiva, nomeando depositário provisório para que, na sequência, o juiz verifique a existência de bens passíveis de penhora dentre aqueles constantes do rol, na forma do art. 836 § § 1º e 2º/CPC. 3. Agravo de Instrumento à que se conhece e dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043369-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021) Infere-se, portanto, que a diligência comporta deferimento, contudo, necessário se faz estipular algumas ressalvas no que tange à conduta cujo Sr. Oficial deve praticar no ato do cumprimento do Mandado. Primeiramente, é preciso observar o procedimento previsto pela norma do art. 836, § § 1º e 2º, do CPC, pelo qual diante da ausência de bens penhoráveis, cabe ao Oficial de Justiça antes de qualquer ato de penhora, elaborar uma certidão descritiva dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, e, ainda, mensurar seu valor pecuniário, para que este Juízo possa apreciar de forma clara o pedido de penhora. Não obstante, se, no ato da constatação, o Sr. Oficial vislumbrar que há bens de valor consideravelmente alto (superiores aos bens comuns necessários à manutenção do ente familiar e própria subsistência digna do executado), proceda-se de forma imediata a penhora e, assim sendo, entregue o bem ao próprio executado posto que este ocupará o encargo de fiel depositário, com todos os ônus que a lei impõe (art. 836, § 2º, CPC). Ressalto, a penhora só deverá ser consumada caso o valor pecuniário de determinado bem extrapolar o valor de mercado de bens similares e/ou que tenham a mesma finalidade. 6.1. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado solicitando a penhora e avaliação de bens móveis do executado, bem como a consequente intimação do devedor Egídio Valdir Schulz. Ressalto, efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade, para, querendo, arguir eventual impenhorabilidade (art. 841, CPC). 7. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:28
Outras Decisões
30/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:52
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:05
Confirmada
24/07/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 12:30
Confirmada
12/07/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:13
Confirmada
09/07/2024, 10:57
Confirmada
09/07/2024, 00:19
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 13:33
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2024, 20:32
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 11:20
Confirmada
01/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. Analisando os autos, constata-se: Rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 222.1). Opostos embargos de declaração pelo executado EGÍDIO VALDIR SCHULZ (mov. 226.1), contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 234.1), conhecidos e desprovidos (mov. 236.1). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (mov. 242.1). Noticiada a revogação do instrumento de mandato outorgado ao patrono do executado (mov. 260.1) e comprovada a notificação extrajudicial (mov. 260.2/260.3). Juntada memória de cálculo atualizada pelo exequente (mov. 261). Sobreveio requerimento de habilitação pelo novo patrono constituído pelo executado (mov. 264.1). Juntou instrumento de mandato (mov. 264.2). Laudo de avaliação do imóvel CHÁCARA N° 313, desmembrada do Lote n° 33, situado na Gleba n°02, Colônia “C”, Serra Maracaju, neste município e comarca de Terra Roxa/PR, com área de 1,00 alqueires paulista de 24.200,00m², de Matrícula nº 5.124 do CRI desta Comarca (mov. 266.1). Instado a se manifestar sobre a avaliação, o exequente afirmou não ter sido realizada a avaliação (mov. 271.1). Sobreveio manifestação do executado noticiando o provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 272), no qual declarada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dos imóveis das matrículas 2.259, 5.057 e inclusive da matrícula n. 5.124. 2. Diante do provimento do agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas n. 5.124, 2.259 e 5.057 (mov. 274), resta prejudicada a avaliação de mov. 266.1. 2.1. Levante-se a constrição e, se necessário, expeça-se ofício. 2.2. Lance certidão circunstanciada, com referência à citação, às suspensões e às medidas constritivas promovidas nesta execução, frutíferas e infrutíferas, indicando as respectivas datas (se ato único) ou períodos (se ato contínuo – dias/meses/anos) e movimento processual. 3. INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Indicados bens passíveis de penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Decorrido o prazo de item 3 sem a indicação de bens, INTIME-SE o exequente para demonstrar que caracterizou o ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC, uma vez que a falta de indicação de bens penhoráveis pela parte executada, por si só, não caracteriza tal fenômeno, para o que se faz indispensável a demonstração de que o executado possuía bens penhoráveis no momento da intimação e de que deixou de indicá-los. 5. No mesmo prazo, PROMOVA o exequente o andamento do feito, observadas as diligências já requeridas e indeferidas ou já deferidas, mas infrutíferas, observada a certidão circunstanciada de item 2.2. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:01
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:10
Outras Decisões
28/06/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:38
Documento (Acórdão)
02/04/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:26
Recebimento
01/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:08
Confirmada
27/02/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:31
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2024, 13:00
Confirmada
24/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 12:48
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:32
Confirmada
21/11/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2023, 17:17
Confirmada
19/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 10:09
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:30
Confirmada
07/11/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:13
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 15:43
Confirmada
05/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:07
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 17:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:52
Confirmada
06/10/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO 1. Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos embargos, não há dúvidas sobre a impertinência do recurso manejado. A parte embargante questiona a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sustentando em suas razões que tal providência não poderia ser adotada. Portanto, em verdade, não demonstra qualquer vício na decisão atacada, sobretudo, considerando que possui fundamentação idônea e, caso discorde, a parte embargante deve buscar sua modificação através do recurso cabível. Destaca-se que ambas as teses apresentadas (impenhorabilidade de propriedade rural e excesso de execução) foram objeto de análises, contudo, externou-se entendimento diverso daquele que entende como correto a parte embargante. É nítido, portanto, o intuito de revisão da decisão, em sede de embargos de declaração, o que não se admite, somente estando o embargante autorizado a fazê-lo pela via recursal adequada. Não cabe, repita-se, tal revolvimento na estreita via dos declaratórios. No caso em questão, vê-se que todas as questões suscitadas pela parte embargante foram consideradas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 2.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos (seq. 226.1), pois tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, julgo-os DESPROVIDOS. 3. Intimem-se a partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se às partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:12
Indeferimento
04/10/2023, 20:35
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:15
Confirmada
21/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO 1. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (seq. 226.1). 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:49
Mero expediente
20/09/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:01
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Em razão da promoção deste magistrado para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de entrância intermediária de Palotina, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 00:44
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:26
Confirmada
21/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado afirmou que a penhora recaiu sobre pequena propriedade rural, de modo que abarcada pela impenhorabilidade, tratando-se, pois, as matrículas nº 5.124, 2.259 e 5.057 de contíguas e que formam uma pequena propriedade, que não ultrapassa o limite legal dos quatro módulos fiscais. O excepto apresentou manifestação ao mov. 185. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, instrumento de defesa do executado, apresentada por meio de petição simples, pode ocorrer a qualquer tempo, buscando apresentar vícios da execução, de matéria de ordem pública ou de mérito, que abarcam a cobrança indevida ou incorreta, matérias essas que independem de dilação probatória. Afirma o excipiente que é necessário observar o decidido em embargos à execução, bem como que as propriedades penhoradas não poderiam subsistir, pois recaem sobre pequenas propriedades rurais. A adequação ao cálculo, em razão dos embargos à execução, já foi realizada no feito (mov. 17), ante a determinação de mov. 11. No mais, considerando que o excepto alega que houve incidência de encargos que não deveriam constar, o que, em tese, ensejou o aumento do débito, não há que se reconhecer o argumento, isso porque o art. 525, § 4º, do CPC prevê: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em continuação, o § 5º estabelece: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, ausente o requisito necessário, vez que não houve indicação do valor correto, tampouco demonstrativo do cálculo do débito, deixo de apreciar a manifestação quanto ao cálculo. Quanto à alegada impenhorabilidade dos imóveis, observo que houve penhora ao mov. 1.15, fl. 51 (fl. 4 do arquivo digital), de 50% da chácara nº 316, com área de 2.42 hectares, matrícula n. 2.259; de 50% da chácara nº 270, de 5,00 alqueires, matrícula nº 5.057; e, mov. 153, da chácara nº 313, de 1,00 alqueire paulista, conforme matrícula nº 5.124. Alega o excipiente que os imóveis, em que pesem divididos em três matrículas, são propriedades contiguas, trabalhadas pela família e utilizada como única fonte de renda para subsistência. A Constituição Federal, no inciso XXVI e seu artigo 5º, estabeleceu que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. É de se mencionar, também, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade em questão pode ser alegada em qualquer momento processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DEDUZIDA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.2. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: (1) ÁREA CARACTERIZADA COMO “PEQUENA”, ISTO É, LIMITADA A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. (2) EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO EXECUTADO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA COMO FONTE DE SUSTENTO DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA PENHORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040442-21.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023) Grifos. Acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o STJ já definiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL RURAL DADO EM HIPOTECA SOBRE O QUAL RECAI A PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA. ART. 5º, XXVI, DA CF/88. ART. 649, VIII, DO CPC. LEI N.º 8.009 /1990. PEQUENA PROPRIEDADE RURALCULTIVADA PELA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - SE RELATIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA. INTERPRETAÇÃO NÃO RESTRITIVA DA CONSTITUIÇÃO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADERURAL. IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA DÉBITOS NÃO DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO. 1. A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca, não pode ser objeto de penhora, cuja proteção decorre de expressa disposição constitucional e infraconstitucional. 2. "Se débitos decorrentes da atividade produtiva não autorizam a penhora, não há como concluir, à luz da garantia constitucional de acesso aos meios garantidores da subsistência, que aqueles débitos não decorrentes do financiamento da produção permitem a penhora da pequena propriedade rural." (RICARDO CANAN, in Impenhorabilidade Da Pequena Propriedade Rural, Revista de Processo, vol. 221, p.117, Jun/2013, DTR\2013\3807) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1480819-2 - Jandaia do Sul - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 02.03.2016) Grifos. De acordo com o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, será considerado impenhorável o imóvel rural destinado à subsistência familiar, limitada à área definida como pequena propriedade rural. No mesmo sentido, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Para que a propriedade seja reconhecida como impenhorável, necessário se faz a comprovação de dois requisitos, quais sejam: que a propriedade seja explorada pelo trabalho familiar, bem como que se enquadre no conceito legal de pequena propriedade. Para ser considerada pequena, a propriedade rural deve compreender uma área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, nos temos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/93. No Município de Terra Roxa, segundo portal da Embrapa[1], um módulo fiscal corresponde a 18 hectares, de modo que quatro módulos fiscais são 72 hectares. A extensão das três matrículas apresentadas nos autos representa 16,94 hectares, de modo que não haveria problemática quanto à comprovação do requisito. No entanto, não restou suficientemente demonstrada a exploração da propriedade pelo trabalho familiar. Em que pese o executado possuir a propriedade do imóvel pelo menos desde 2001, apresentou apenas duas fotos, na qual não é possível identificar as pessoas, tampouco a data em que foi registrada. Ainda, quanto à produção, acostou somente duas notas fiscais, ambas relativas ao ano de 2021, o que impede a verificação da continuidade do trabalho, bem como que o sustento da família depende exclusivamente do labor campesino. Não houve demonstração de que a propriedade é responsável pela fonte de renda da família, sequer que há dependência dela para a subsistência. A comprovação das alegações era ônus do excipiente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).2. Tendo o colegiado de origem consignado expressamente que não houve comprovação no sentido de que as áreas de terras são destinadas ao trabalho familiar e subsistência dos executados, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). Assim, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado. Diante disso, a penhora sobre os imóveis deve ser mantida, não havendo como prosperar o excipiente em suas alegações.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir-se a execução em seus ulteriores termos. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:20
Exceção de pré-executividade
19/03/2023, 23:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:01
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:04
Confirmada
13/10/2022, 14:10
Mandado
13/10/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Ante o pagamento superveniente das custas processuais, cumpra-se na forma da decisão de mov. 201. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 18:03
Mero expediente
04/10/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:30
Confirmada
29/06/2022, 04:20
Confirmada
29/06/2022, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:38
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Antes de decidir acerca da exceção de pré-executividade, determino nova expedição do mandado de mov. 172, para cumprimento integral da ordem lá contida, posto que somente houve a intimação do executado Edígio até o presente momento. Após a intimação e decurso do prazo, voltem conclusos, ocasião em que será apreciada a exceção. Intime-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:22
Confirmada
03/03/2022, 15:21
Confirmada
28/02/2022, 03:21
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:22
Confirmada
25/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Quanto ao mandado de mov. 174, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que esclareça se intimou o cônjuge do executado, bem como eventuais co-proprietários do imóvel, nos termos do expediente de mov. 172. Prazo: 05 dias. Ainda, cientifiquem-se as partes dos documentos acostados ao mov. 188. Na sequência, voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Para viabilizar a análise da petição de mov. 176, necessário que a Serventia acoste aos autos as principais peças dos autos de embargos à execução, quais sejam, petição inicial, decisões e sentença, posto que o processo tramitou de forma física, conforme certidão de mov. 180. Após, voltem conclusos. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 23:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:02
Confirmada
27/07/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Acerca do requerimento contido ao mov. 176, oportunizo o prazo de 15 dias para a parte autora, querendo, se manifestar. Após, voltem conclusos. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:16
Mero expediente
26/07/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001380-38.2011.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-38.2011.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$168.936,55 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EGIDIO VALDIR SCHULZ DESPACHO Com urgência, ao cartório para que certifique a existência de embargos à execução vinculados aos presentes autos, pois, em que pese o executado fazer menção ao processo, não há nenhum apenso aos presentes autos. Após, voltem imediatamente conclusos. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2021, 18:14
Mero expediente
22/07/2021, 12:30
Ato ordinatório
18/06/2021, 01:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:17
Confirmada
25/05/2021, 17:12
Mandado
25/05/2021, 15:38
Ato ordinatório
24/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 17:30
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 19:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 09:39
Documento (Certidão)
05/05/2021, 16:55
Documento (Certidão)
04/04/2021, 13:23
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 18:49
Confirmada
12/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:09
Documento (Certidão)
11/02/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 02:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:05
Confirmada
20/01/2021, 14:03
Confirmada
15/01/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:28
Ato ordinatório
14/01/2021, 10:27
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 20:38
Mero expediente
06/12/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:20
Mero expediente
19/10/2020, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:03
deferimento
29/06/2020, 22:32
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:23
Mero expediente
16/08/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:46
Documento (Certidão)
12/04/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:44
deferimento
11/04/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 12:38
Documento (Certidão)
23/08/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:05
Documento (Certidão)
16/08/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:03
deferimento
15/08/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:50
Documento (Ofício)
19/06/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:25
Ato ordinatório
10/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:32
Documento (Certidão)
02/05/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:30
deferimento
27/04/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 09:11
Ato ordinatório
27/01/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:13
Documento (Certidão)
10/10/2017, 14:13
Ato ordinatório
10/10/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:37
Documento (Certidão)
25/09/2017, 14:49
Documento (Certidão)
24/08/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 09:15
Documento (Certidão)
25/05/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:32
Documento (Certidão)
02/05/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:51
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:45
Documento (Certidão)
29/03/2017, 10:22
Documento (Certidão)
15/03/2017, 17:01
Ato ordinatório
08/02/2017, 00:17
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 09:59
Mandado
02/02/2017, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2016, 14:09
Ato ordinatório
28/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:07
Documento (Certidão)
01/11/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:06
deferimento
27/10/2016, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 13:51
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:31
Mero expediente
23/08/2016, 22:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 12:25
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)