Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
APELADOS: DAVI R WOLFART & CIA LTDA - ME RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008778-29.2019.8.16.0112, DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
Vistos. I –
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marechal Cândido Rondon, em face da r. decisão de mov. 165.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, nos autos de execução fiscal sob nº 0008778-29.2019.8.16.0112, que extinguiu a execução sem ônus para as partes ante o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Marechal Cândido Rondon interpôs recurso de apelação cível (mov. 168.1) sustentando, em síntese, que: a) a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1184) e regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não foi devidamente aplicada; b) a municipalidade detém autonomia para estabelecer as regras inerentes à sua política tributária – em especial, a forma como buscará a satisfação dos seus créditos; c) não é devida a extinção da execução fiscal por meio da aplicação retroativa da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal; d) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional, pois ao estabelecer requisitos para o prosseguimento das execuções fiscais, inovou em matéria processual sem a competência constitucional para tanto; e) diversos atos normativos foram expedidos pelo município de Marechal Cândido Rondon objetivando o sucesso nas execuções fiscais e; f) seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, ante o transito em julgado do Tema 1.184/2024. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença e consequente prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida cinge-se em verificar se o magistrado agiu, ou não, com acerto ao extinguir a presente execução, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184). Contata-se dos autos que o Município de Marechal Cândido Rondon ajuizou, em 29/11/2019, execução fiscal contra Davi R. Wolfart & CIA LTDA, visando a cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 1.413,04 (mil quatrocentos e treze reais e quatro centavos), referentes a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR – e Taxa de Vigilância Sanitária, dos exercícios fiscais de 2015 a 2018, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1.248/2019, 1.249/2019, 1.250/2019 e 1.251/2019 (movs. 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5). Acerca da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse processual - tendo em vista a desproporção entre o custo do processo judicial e o montante a ser recuperado, bem como a viabilidade de outros meios administrativos para a cobrança da dívida -, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A ata de julgamento foi publicada em 05/02/2024, enquanto o v. acórdão foi publicado apenas em 02/04/2024. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos opostos contra o referido acórdão “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dentre elas, as seguintes: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado (disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455). Cumpre ressaltar, que a ressalva constante no artigo 1º da mencionada resolução vai ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 30, ao atribuir aos Municípios autonomia legislativa para tratar de assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar tributos de sua competência, verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Assim, não parece razoável que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com as diretrizes orientativas do Conselho Nacional de Justiça, sejam aplicadas de forma indistinta. Deve-se, antes de tudo, respeitar o fato de que a competência para a definição do crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Aliás, convém destacar que, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre as teses fixadas e as regras previstas na referida resolução, esse tema também já foi objeto de estudo e deliberação pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis). Nesse contexto, foram formulados nove enunciados para a padronização da aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (grifos acrescidos) Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. (grifos acrescidos) Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. (grifos acrescidos) Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (grifos acrescidos) Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. (grifos acrescidos) Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. (grifos acrescidos) Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. (grifos acrescidos) Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. (grifos acrescidos) Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. (grifos acrescidos) Importante considerar, que os enunciados dos Tribunais, embora não constituam normas cogentes, têm a finalidade de orientar, no âmbito institucional, a matéria jurídica específica, como ocorre no presente caso. A propósito, confira: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXA DE VERIFICAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. LEI MUNICIPAL QUE FIXA VALOR IRRISÓRIO COMO LIMITE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007874-69.2013.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.03.2025, grifos acrescidos). Partindo-se, então, do enunciado 3º deste Tribunal de Justiça, na situação em apreço, a Lei Complementar Municipal nº 131/2021 (disponível em: http://leismunicipa.is/ezngu) instituiu no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, que ficaria facultado à propositura, ou não, da ação de execução fiscal de valores em que o total da dívida seja igual ou inferior a 06 (seis) Valores de Referência - VR que, o valor mais próximo da época da propositura da ação, correspondia à R$ 1.197,54 (mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme disposto no Decreto 436/2021 (disponível em: http://leismunicipa.is/zkvqw) Diante disso, considerando que o Município de Marechal Cândido Rondon busca a cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 1.413,04 (mil quatrocentos e treze reais e quatro centavos) — montante superior ao valor mínimo estabelecido na legislação local —, não se pode classificar o crédito em questão como de pequeno valor, razão pela qual prossegue-se o feito. III – Por essas razões, tratando-se de aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral, conheço e dou provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2025 Des. ROBERTO MASSARO Relator