Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - AGU
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON VINICIUS FERRARI BECKER
OAB/GO 34363·CPF·Representa: Autor
PRU4 - COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO (CORESP)
OAB/PR 568529590·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
BRUNO FURLAN
OAB/PR 56792·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:53
Confirmada
23/04/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM 1. Noticiada a arrematação do bem e que após o pagamento de despesas administrativas, restou saldo de R$ 3.274,61 à disposição do Juízo mediante Parecer de Força Executória expedido pela Advocacia-Geral da União – AGU (mov. 325.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. DEFIRO o pedido de mov. 328. Oficie-se conforme indicado ao mov. 325.1 requisitando o depósito do saldo residual para conta judicial vinculada à este processo. 3. Por celeridade, determino a habilitação da Advocacia-Geral da União no sistema Projudi e expedição de intimação eletrônica. 4. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelo parcelamento do débito. 4.1. Sendo assim, após o dépósito judicial, suspendo o curso da presente execução fiscal por 24 (vinte e quatro) meses, tempo necessário ao cumprimento do parcelamento noticiado ao mov. 328.1. 4.2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:44
deferimento
10/04/2026, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:11
Documento (Certidão)
07/03/2026, 20:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 00:27
Confirmada
09/01/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:35
Confirmada
18/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:27
Documento (Ofício)
16/12/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 19:11
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:44
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:41
Confirmada
22/10/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:23
Confirmada
04/09/2025, 17:55
Confirmada
22/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal movida por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de GUSTAVO AUGUSTO HENING e SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM. Noticiado que veículo penhorado nos autos foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 25/12/2024, e que poderá ser levado a hasta pública caso o proprietário não promova a sua regularização e retirada do pátio em sessenta dias (movs. 272). Determinada a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, informando acerca da penhora regularmente efetuada nos autos e determinando que, caso o veículo venha a ser levado a leilão, o valor arrecadado seja integralmente depositado na conta judicial vinculada a esta execução fiscal (mov. 278.1). Informado que em caso de alienação administrativa, o valor arrecadado deverá seguir a ordem de preferência indicada no artigo 32 da Resolução 632 do CONTRAN (mov. 285.1). A exequente não se opôs ao levantamento das restrições, desde que o valor angariado com a venda do veículo deve ser remetido e depositado nestes autos, tendo em vista que o crédito tributário possui preferência em relação aos demais credores (mov. 291.1). Determinada a habilitação da Advocacia-Geral da União como terceira e sua intimação para manifestação acerca da possibilidade de depósito do valor integral obtido com a alienação do bens neste feito conforme decisão de mov. 278.1. Decurso do prazo in albis ao mov. 298. Renúncia de prazo pela exequente ao mov. 301. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O encargo de depositário deve recair sobre o próprio exequente, maior interessado no prosseguimento da execução (art. 840, § 1º, CPC), dessa forma, não há como impor a manutenção do veículo em pátio em razão da ausência de consenso acerca da destinação de eventual valor arrecadado. 3. Portanto, deve o exequente, seu preposto ou procurador devidamente constituído, diligenciar a retirada do bem do pátio da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de eventuais despesas existentes, inclusive referentes à taxa de estadia e remoção, as quais serão incluídas no débito da execução para posterior reembolso. Nesta hipótese, permanecerá o interessado como depositário judicial do veículo, se obrigando, com a simples aceitação do encargo, pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. Registro que o não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, CP). 4. Caso não possua interesse ou em caso de inércia (inclusive se não promover a retirada do veículo no prazo acima), determino a baixa da restrição judicial existente oriunda dos presentes autos, a ser operacionalizar através do sistema Renajud. Baixada a restrição, comunique-se com urgência à Polícia Rodoviária Federal, ficando autorizado a realizar leilão administrativo do bem, nos termos da legislação vigente. 5. Assinalo que o valor arrecadado através do leilão deverá ser depositado em uma conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos, autorizada a dedução pela Autoridade de: (i) eventuais débitos tributários do veículo (art. 186, CTN), taxas de licenciamento e seguro obrigatório; (ii) débitos referentes a multas anotadas no prontuário do veículo, já vencidas e desde que o proprietário tenha sido regularmente notificado; bem como (iii) despesas com depósito, limitadas, contudo, aos trinta primeiros dias de apreensão, consoante tese firmada pelo C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.104.775/RS, vale conferir: Tema Repetitivo 123: É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas. Tema Repetitivo 124: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias. Com a ressalva da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 399: “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:45
Confirmada
21/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:44
Documento (Ofício)
17/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:07
Outras Decisões
17/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - AGU (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 10:17
Confirmada
10/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:51
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:36
Confirmada
28/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM Ante a manifestação de mov. 285, habilite-se a Advocacia Geral da União como terceiro. Intime-se para que se manifeste acerca da possibilidade de depósito do valor integral obtido com a alienação do bens neste feito conforme decisão de mov. 278.1). Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:05
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:05
Mero expediente
16/06/2025, 21:49
Documento (Ofício)
08/05/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:22
Confirmada
14/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:14
Documento (Ofício)
09/04/2025, 17:14
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:40
Confirmada
14/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:10
Confirmada
06/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, na qual consta a penhora sobre o veículo de propriedade do executado, conforme determinado nos autos. Verifica-se que o referido bem foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (movs. 272.1/2), havendo possibilidade de sua alienação por meio de leilão administrativo. No entanto, a penhora regularmente constituída vincula o bem ao juízo da execução fiscal, garantindo a satisfação do crédito tributário. Nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, a indisponibilidade de bens do devedor é medida que busca resguardar a efetividade da cobrança do crédito fiscal. Além disso, o artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a prevalência da execução fiscal sobre qualquer outra, salvo em hipóteses de direito real de garantia preexistente. Assim, eventual alienação do bem pela PRF não pode afastar a destinação do produto da venda ao presente feito, sob pena de esvaziamento da garantia oferecida ao crédito exequendo.
Diante do exposto, acolho o pedido de mov. 274.1 e determino a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, informando acerca da penhora regularmente efetuada nos autos e determinando que, caso o veículo venha a ser levado a leilão, o valor arrecadado seja integralmente depositado na conta judicial vinculada a esta execução fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:07
Deferimento em Parte
23/02/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:35
Confirmada
19/02/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:50
Documento (Ofício)
12/02/2025, 14:50
Confirmada
10/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 04:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 08:28
Confirmada
03/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM DECISÃO Defiro o pedido de mov. 253.1. Assim, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 e da súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o curso da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspenso, também, pelo mesmo período, o prazo prescricional. Findo o período citado, sem qualquer diligência positiva por parte da exequente, arquive-se o presente feito sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Transcorrido esse prazo, e independente de nova conclusão, abra-se vista à parte exequente, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
23/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:30
Execução frustrada
18/11/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:06
Confirmada
24/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM
Vistos, etc. Deixo de analisar o pedido de mov. 253, que deverá ser analisado pelo Juízo competente, conforme deliberado em mov. 245. Cumpra-se conforme mov. 245. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:09
Outras Decisões
10/07/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:37
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:00
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de executivo fiscal ajuizado antes da vigência da Lei n. 13.043/2014 ou processo conexo e que, portanto, ainda tramita neste Juízo Estadual por força da Competência Delegada. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, com a alteração do art. 109, §3º da CF/88 promovida pela EC n. 103/2019, houve a revogação tácita dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) No mesmo sentido: TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000.
Ante o exposto, diante do entendimento firmado, DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção de Toledo, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. Eventual pedido pendente deverá ser analisado pelo Juízo competente. Entretanto, até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (autos SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Tratando-se de processo urgente, a remessa poderá ser feita via sistema mensageiro, com a exportação dos autos em arquivo PDF, conforme ressalva contida no ofício. Quanto às custas processuais, deverá ser elaborado cálculo geral pelo contador judicial antes da remessa dos autos ao Juízo Federal e, a fim de viabilizar a cobrança, deverá constar a ressalva de que, por ocasião da extinção do feito naquele Juízo, antes de se proceder à baixa dos autos, a parte responsável pelo pagamento deve quitar as custas pendentes perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:05
Distribuição
09/06/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:44
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:43
Por decisão judicial
25/03/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:27
Confirmada
25/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:48
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:18
Confirmada
08/03/2022, 16:17
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:17
Confirmada
06/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM DECISÃO Considerando que o veículo penhorado não foi encontrado para avaliação, conforme certidão de mov. 209.1, bem como que consta dos autos indícios de tentativa do executado em ocultar os bens penhorados (mov. 169.1), entendo necessário restringir a circulação do veículo de carga/caminhão, marca/modelo VW/6.90, de placa MAD-4722, chassi V023243, ano 1986/1986.
Diante do exposto, por ser medida necessária a assegurar a satisfação da presente execução, defiro o requerimento de convolação do bloqueio efetivado via sistema RENAJUD ao mov. 200, para que passe a abranger ordem de restrição de circulação (restrição total). No mais, defiro o pedido de remessa dos autos ao MP para que avalie a ocorrência de delitos contra a administração da justiça, conforme sinalizado na petição de mov. 202.1. Após o integral cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:38
deferimento
22/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:29
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM
Vistos, etc. Após a penhora de um veículo de propriedade do executado, este apresentou exceção de pré executividade ao mov. 207, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional, ao mov. 214, defendeu a não ocorrência de prescrição. Vieram os autos conclusos. Decido. É pacífico na jurisprudência do STJ, inclusive questão sumulada, que a exceção de pré-executividade é admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe Salomão). A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Conforme entendimento jurisprudencial, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). No caso dos autos, o executado foi citado em 10/11/2014 (mov. 21). Infrutífera a localização de bens penhoráveis por mandado, a exequente indicou a existência de veículos em nome do executado e requereu sua penhora (mov. 33). O executado compareceu em juízo ao mov. 37 e, em acolhimento parcial à exceção de pré-executividade apresentada, foi reconhecida a prescrição dos débitos vencidos anterioremente a 08/05/2019 (mov. 44). A exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para afastar a ocorrência de prescrição (mov. 69). Dando prosseguimento ao feito, foram feitas buscas via BACENJUD e RENAJUD, ambas no ano de 2017 (mov. 74 e 75). Foi localizado um veículo em nome do executado. A exequente pugnou pela apreciação da petição de mov. 33, tendo sido deferida pelo Juízo a inclusão da pessoa física no polo passivo, por se tratar de firma individual (mov. 81). Pois bem. Após tal providência, ocorrida no ano de 2017, o feito teve normal prosseguimento para tentar localizar bens em nome do executado (PF e PJ) e, após diversas diligências, foi realizada a penhora de mov. 203. Portanto, é evidente que não houve qualquer paralisação processual que pudesse deflagrar o início do prazo de suspensão e, consequentemente, de prescrição previsto no art. 40 da LEF. A Fazenda Pública foi diligente durante toda a tramitação do feito e perseguiu a cobrança do crédito executado, inclusive mediante a interposição de recurso em face da decisão que reconheceu a prescrição parcial. Portanto, inexistente início do computo do prazo de prescrição intercorrente, rejeito a alegação de prescrição. Intimem-se as partes, devendo a exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001420-86.2014.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-86.2014.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.334,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GUSTAVO AUGUSTO HENING SERGIO DA SILVA HENING SERVICOS DE DRAGAGEM
Vistos, etc. 1. Considerando a informação apresentada no ofício de ev. 188.1, DEFIRO o pedido de ev. 192.1. 1.1 Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, quanto ao veículo de placas MAD-4722, nos moldes requeridos. 1.2 Promova-se também a anotação da penhora via Sistema Renajud. 2. Com a resposta, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:20
deferimento
07/05/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 164/2021–DM, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, com os quais muito aprendi e nutrirei uma eterna admiração, aos(às) zelosos(as) servidores(as), serventuários(as), assessores(as), estagiários(as), técnicas e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição em minha rotina diária de trabalho, bem como aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público, que sempre me trataram com grande respeito e que partilharam comigo inestimável conhecimento jurídico, o qual muito engrandecerá toda minha carreira. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
31/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:18
Mero expediente
25/03/2021, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 09:41
Documento (Certidão)
01/03/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:54
Confirmada
22/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:30
Confirmada
27/01/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:28
Ato ordinatório
26/01/2021, 01:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 17:11
Documento (Ofício)
08/01/2021, 15:19
Confirmada
01/12/2020, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:30
deferimento
25/08/2020, 22:45
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 08:41
Documento (Certidão)
24/08/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:30
Entrega em carga/vista
28/07/2020, 08:28
deferimento
27/07/2020, 21:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 08:10
Documento (Certidão)
18/05/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 19:35
Mero expediente
29/01/2020, 19:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 08:34
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:35
Documento (Informações)
12/12/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:39
Mandado
19/11/2019, 16:10
Ato ordinatório
12/11/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 18:37
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:05
Ato ordinatório
04/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:01
deferimento
28/08/2019, 00:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 13:11
Documento (Certidão)
16/08/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 18:01
Mandado
22/07/2019, 13:58
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:58
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:02
Mero expediente
15/03/2019, 01:47
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2018, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:49
Mandado
12/08/2018, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 09:17
Documento (Certidão)
30/05/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:51
Remessa (em diligência)
31/01/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 08:07
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:27
Documento (Informações)
22/11/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 20:30
Mandado
21/11/2017, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 14:25
Remessa (em diligência)
29/09/2017, 08:44
Ato ordinatório
29/09/2017, 08:44
deferimento
22/09/2017, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 08:13
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 15:00
Remessa (em diligência)
10/01/2017, 10:23
Documento (Acórdão)
14/11/2016, 09:26
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2016, 19:45
deferimento
27/09/2016, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:34
Improcedência
14/07/2016, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 16:16
Mero expediente
12/04/2016, 18:54
Ato ordinatório
23/03/2016, 22:56
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 16:19
deferimento
21/01/2016, 18:24
Ato ordinatório
17/01/2016, 23:10
Conclusão (para decisão)
27/10/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)