Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bandeirantes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUIZ CARLOS PALMA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES
OAB/PR 78738·CPF·Representa: Autor
VALDECYR DA COSTA
OAB/PR 77056·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
OAB/PR 43820·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/12/2025, 14:46
Documento (Informações)
16/12/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que a obrigação foi integralmente adimplida e que a parte credora já procedeu ao levantamento da quantia depositada nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades e cautelas legais. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:51
Confirmada
10/12/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:05
Arquivamento
02/12/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 16:15
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 16:15
Confirmada
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Com fundamento no art. 27, §1º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, defiro o pedido do mov. 259.1. 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência da quantia depositada no mov. 254.1 para a conta bancária indicada no mov. 259.1. 3. Ainda, deverá constar do ofício que não incidirá a retenção de imposto de renda sobre referido valor (mov. 259.2). 4. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:22
Confirmada
12/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:46
deferimento
08/08/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:18
Confirmada
02/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 13:12
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:59
Por decisão judicial
23/10/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 17:10
Confirmada
20/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:17
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
31/08/2023, 14:27
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:40
Confirmada
28/08/2023, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 12:15
Por decisão judicial
25/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:01
Confirmada
13/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:11
Confirmada
19/05/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em vista da concordância da parte autora (mov. 206.1), homologo os cálculos apresentados no mov. 201.2. 2. Expeça-se, pois, o(s) Ofício(s) Requisitório(s), sendo de precatório quanto ao valor principal, e, de RPV quanto às verbas honorárias de sucumbência e custas processuais - ao Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no(s) qual(s) deverão constar os dados relacionados no art. 8º da Resolução nº. 458/2017, do CJF – Conselho da Justiça Federal. 3. Expedido o(s) Ofício(s) Requisitório(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor, a rigor do art. 11 da Resolução nº. 458/2017/CJF. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s) ao e. TRF da 4ª Região, suspendendo o feito, na sequência, até a transferência dos valores requisitados. 5. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora para ciência, através de AR, e seu procurador, para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. 6. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 7 Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:40
deferimento
16/05/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:24
Confirmada
09/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:39
Confirmada
09/05/2023, 12:35
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:57
Confirmada
30/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:15
Confirmada
21/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:39
Confirmada
27/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:27
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:11
Trânsito em julgado
23/01/2023, 12:11
Recebimento
23/01/2023, 12:11
Ato ordinatório
30/07/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 12:16
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 23:43
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:14
Confirmada
24/06/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS PALMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor sustentou em síntese: a) que requereu em data de 05/07/2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo indeferido por “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”; b) que exerceu atividade rural no período de 23/10/1974 a 01/02/1982, bem como exerceu atividade, sem registro na CTPS, no período de 30/04/2010 a 05/07/2017, que não foram reconhecidos pelo INSS; c) requer sejam reconhecidos, homologados e averbados os referidos períodos, bem como concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (05/07/2017). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.28). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 17.1), onde alegou: a) a incidência da prescrição quinquenal; b) a inexistência de início de prova material, a fim de demonstrar o efetivo labor rural no período alegado; c) a ausência de prova quanto à atividade urbana alegada. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos nos movs. 17.2/17.3. O autor manifestou-se em réplica (mov. 12.1), rechaçando os argumentos trazidos pela parte ré, reiterando os pedidos iniciais. Proferida a decisão saneadora (mov. 29.1), foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção da prova testemunhal e designada a audiência de instrução e julgamento. Por meio da manifestação do mov. 78.1, a parte autora pugnou pela produção da ata notarial e autodeclaração em substituição à audiência de instrução e julgamento. Intimada, a autarquia ré não se opôs ao pedido de substituição do meio probatório (mov. 81.1). Através da decisão do mov. 83.1, foi deferida a produção da autodeclaração e da ata notarial. As provas foram juntadas nos movs. 106.1/106.7, sobre as quais a parte ré se manifestou no mov. 109.1. Através da decisão do mov. 137.1, o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora foi indeferido, sendo, na oportunidade, determinada a realização da audiência de instrução e julgamento para o fim de apurar o alegado exercício da atividade urbana sem registro na CTPS pela parte autora. Em audiência, realizada na modalidade semipresencial (mov. 160.2), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas três testemunhas por ela arroladas. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. Intimada, a autarquia ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 163.1). Convertido o julgamento do feito em diligências (movs. 165.1 e 173.1), as partes se manifestam nos movs. 168.1/168.2, 171.1, 176.1 e 179.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda com escopo de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com averbação de período rural e urbano, encontrando-se assim ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada então a análise do mérito. Prevê a Lei nº 8.213/91, no seu art. 11, que a condição de segurado se aplica ao empregado que presta serviço de natureza urbana (inc. I, a), ao contribuinte individual, antigo trabalhador autônomo (inc. V), ao trabalhador avulso, que presta serviço a diversas empresas sem vínculo empregatício (inc. VI) e ao produtor rural (segurado especial) que exerça sua atividade em regime de economia familiar (inc. VII). Na mesma lei, é disposto que a todos os segurados é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, inc. I, alínea “c”) quando preenchida a carência mais o tempo de serviço mínimo. Tal lei, contudo, encontra-se tacitamente revogada, vez que a Constituição Federal de 1988, com a promulgação da EC nº 20/98, modificou os requisitos para o benefício em comento, sendo que, atualmente, conforme o art. 201, § 7º, I, é devida a aposentadoria aos homens quando completarem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e às mulheres com 30 (trinta) anos de contribuição, desde que preenchida a carência, equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/91). Ademais, em consonância com os ditames constitucionais, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), especifica em seu art. 39, VI, que aos segurados será devida a aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício quando completarem o tempo de contribuição exigido pela Carta Magna. Não pode se olvidar da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, regulamentada pelo art. 188 do RPS, a qual é devida aos contribuintes que estavam inscritos na previdência social até 16/12/98, data da publicação da EC nº 20/98, devendo cumprir três requisitos cumulativos: a) idade mínima de 53 anos para o homem ou 48 anos para a mulher; b) 30 anos de tempo de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher; c) 40% de pedágio sobre o tempo que faltava em 1998, quando mudou a lei. No caso dos autos, a autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, considerou somente 23 anos, 02 meses e 20 dias (mov. 1.5). - DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL: Na apreciação de questões previdenciárias, deve-se observar rigorosamente as exigências legais. Há de ser concedido o benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos os requisitos legais, pois no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou caridade. Da mesma forma não se deve procurar restringir injustificadamente os acessos ao benefício, pois se trata de um direito subjetivo tutelado constitucionalmente. A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do período rural de 23/10/1974 a 01/02/1982. Relativamente ao período rural em que o autor afirma ter trabalhado, há nos autos, como meio de prova, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento dos seus genitores, na qual consta a profissão do seu genitor como “lavrador”, datada de 1956; b) cópia da sua certidão de nascimento, na qual consta a profissão do seu genitor como “lavrador”, datada de 1962; c) cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, na qual consta a sua profissão como “lavrador”, datada de 1980. Preliminarmente, tem-se que, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica em violação ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ. Ademais, conforme precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 73 do TRF4, é admissível como indício de prova material documentos em nome de terceiros que integram o grupo familiar, desde que devidamente corroborados pela prova testemunhal. Com efeito, os documentos juntados pela parte autora consubstanciam início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria desse segurado não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que está em condição de hipossuficiência. Destarte, a prova testemunhal é de suma importância para a demonstração de que a parte autora realmente trabalhou na lavoura. No que concerne ao meio de produção da prova testemunhal, tem-se que as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871/2019, ora convertida na Lei nº 13.846/19, trouxe nova redação aos arts. 55, §3º e 106, caput, da Lei nº 8.213/91, e, por conseguinte, equiparou a prova plena e o início de prova material para o fim de comprovar a atividade rural. Assim, apresentada prova material contemporânea, haveria a dispensa da prova oral para a corroboração do tempo de serviço rural. Referida alteração legislativa passou a ser aplicada na esfera administrativa, conforme item 2.1 do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, a partir de 18/02/2019. E, tratando-se de modificação relacionada aos meios probatórios, o Juízo não se adstringe ao limite temporal, podendo, a teor do caso concreto, admitir a aplicação do novo sistema no âmbito judicial. Na hipótese dos autos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a prova oral foi produzida através da autodeclaração e da ata notarial testemunhal. Da referida prova (movs. 106.2/106.4), extrai-se que, corroborando as declarações prestadas pelo autor, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que exerceram o labor rural juntamente com o autor, na condição de “boia-fria”; que o trabalho rural foi desempenhado em diversas propriedades, no cultivo de algodão, café, milho e feijão; que o labor rural foi exercido até o ano de 1982, sendo que, depois disso, o autor passou a desempenhar atividade urbana. Assim sendo, as testemunhas ouvidas mostraram-se idôneas, com depoimentos prestados de forma coerente e perante a figura do Escrevente – que detém fé pública -, sendo que a autarquia ré não apresentou qualquer óbice referente a elas. É assim de se considerar o período de 23/10/1974 a 01/02/1982 – de exercício de atividade rural, como tempo de serviço da autora, não havendo se falar na necessidade de contribuição ou mesmo na composição dos referidos períodos em relação à carência, pois neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO CELETISTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, assegurou a contagem de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período, desde que cumprido o período de carência. (REsp 509466/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJU de 11-12-2006, p. 407) ”. A autora comprovou o seu trabalho rural, portanto, no período pleiteado, de 23/10/1974 a 01/02/1982, devendo ser ele reconhecido e averbado, totalizando 07 anos, 03 meses e 11 dias. - DA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS SEM REGISTRO NA CTPS: A parte autora requereu, ainda, o reconhecimento e a averbação do período em que exerceu atividade de natureza urbana, sem registro na CTPS, qual seja, de 30/04/2010 a 05/07/2017. A fim de comprovar o labor urbano exercido em tal período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: Recibos de pagamento de salários, datados de 2012, 2013, 2016 e 2017. Pois bem. A jurisprudência admite o reconhecimento da atividade urbana desempenhada sem anotação na CTPS, desde que a prova material seja corroborada pela prova testemunhal. Nessa esteira: TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4 – 6ª Turma - AC nº 5004084-28.2011.404.7112 - Rel. Celso Kipper - unânime, em 21/06/13) TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4 – 6ª Turma - AC/REO nº 2009.72.99.002350-1 - Rel. Eliana Paggiarin Marinho - unânime, DE 17/02/11) Para comprovar a alegada atividade foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, as quais informaram que o mesmo exerceu o trabalho urbano junto à empresa “Russo Engenharia”; que sabem disso porque também trabalharam para a referida empresa; que o autor passou a trabalhar na “Russo Engenharia” em 1985; que o autor trabalhou na área de serviços gerais; que inobstante tenha ocorrido uma mudança na razão social da empresa, houve a permanência dos sócios/empregadores; que possuem conhecimento que o autor manteve vínculo empregatício com a aludida empresa até o ano de 2021. Destarte, as testemunhas mostram-se idôneas, sendo que a autarquia ré não apresentou qualquer óbice referente às mesmas. Logo, apreciando os documentos acima mencionados, corroborados com o depoimento das testemunhas, chega-se à conclusão de que o autor exerceu atividade urbana no período de 30/04/2010 a 05/07/2017. Ademais, ainda que não tenha ocorrido o recolhimento das contribuições, tal fato não impede a averbação do vínculo empregatício, a teor do que dispõe o art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, vez que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não se mostrando cabível prejudicar o empregado quando da omissão da empresa. Diante disso, o período a ser reconhecido e averbado (30/04/2010 a 05/07/2017) totaliza 07 anos, 02 meses e 07 dias. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO: Considerando que, administrativamente, a parte ré considerou 23 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição, somados aos períodos em que a autora trabalhou em atividades rurais sem contribuição, e atividade urbana sem registro, reconhecidos nesta sentença (23/10/1974 a 01/02/1982 e 30/04/2010 a 05/07/2017, chega-se ao total de 37 anos, 07 meses e 08 dias. No que concerne à carência, conforme o contido no mov. 17.3, a autarquia, em âmbito administrativo, reconheceu 281 (duzentos e oitenta e uma) contribuições mensais relativas à carência, ou seja, mais que o necessário para a concessão do benefício. Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (05/07/2017). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor LUIZ CARLOS PALMA, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a: a) reconhecer e averbar o tempo de atividade rural do autor, na condição de segurado especial, com acréscimo de 07 anos, 03 meses e 11 dias - 23/10/1974 a 01/02/1982 -, independentemente de contribuição; b) reconhecer e averbar o tempo de atividade urbana, na função de “serviços gerais”, com acréscimo de 07 anos, 02 meses e 07 dias - 30/04/2010 a 05/07/2017; c) por fim, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por serviço/contribuição de forma integral. O valor do benefício deve considerar os parâmetros regulamentares para fins de cálculo (a partir do quantum recolhido na época prevista legalmente), e deve ter como termo a quo a data do requerimento administrativo (05/07/2017). Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, de acordo com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), à exceção dos benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, a correção monetária das parcelas vencidas se sujeitará à incidência do INPC, face a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício do autor, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora (CPC, §2º, art. 85). Por fim, deixo de conhecer a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, inobstante tratar-se de sentença ilíquida, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 15 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:03
Procedência
15/06/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:35
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:53
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Considerando os vínculos empregatícios constantes do CNIS do mov. 168.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, bem como delimitar os períodos de trabalho urbano que pretende obter o reconhecimento e averbação nestes autos. 3. Após, manifeste-se a autarquia ré, em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:11
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:09
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:14
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, intime-se a autarquia ré para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o CNIS atualizado do autor. 2. Após, voltem conclusos para julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:15
Mero expediente
16/12/2021, 15:04
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 11:52
Petição (Alegações finais)
24/11/2021, 16:45
Confirmada
24/11/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/11/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:19
Confirmada
17/09/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:37
Confirmada
17/09/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o contido na manifestação do mov. 152.1, resta prejudicada a análise do pedido do mov. 150.1. 2. No mais, aguarde-se em Secretaria a realização da audiência de instrução e julgamento designada. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:28
Outras Decisões
15/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:29
Confirmada
13/09/2021, 01:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:56
Confirmada
09/09/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:47
de Instrução e Julgamento (designada)
02/09/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:57
Confirmada
27/07/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:03
Confirmada
22/07/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Preliminarmente, considerando a ausência de anuência da autarquia ré quanto ao pleito de prova emprestada, indefiro-a (mov. 127.1). 2. Inobstante tenha sido deferido o pedido de produção da autodeclaração e ata notarial testemunhal, a qual foi devidamente produzida pela parte autora (movs. 106.2/106.4), verifica-se que, além do pleito de reconhecimento de atividade rural, o autor pretende igualmente o reconhecimento do período em que desempenhou atividade urbana sem registro na CTPS. E, para sua comprovação, o início de prova material também deve ser corroborada pela prova testemunhal. Assim, tratando-se de causas de relevante interesse social, dentre as quais se encontram as de natureza previdenciária, cabível ao Juízo, ainda que de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil), determinar a colheita das provas que se mostram indispensáveis ao deslinde do caso, em consonância com o princípio da busca da verdade real. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2 - Para comprovar que exerceu atividade urbana, no período de 1º/01/1999 a 31/12/2001, a autora apresentou início de prova material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, o Digno Juiz de 1º grau julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de início de prova material. 3 - Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de período laborativo sem registro em CTPS, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. 4 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte. 5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00335394920164039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma – J. em: 19/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO. REGISTRO EM CTPS. EMPREGADOR DIVERSO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A não produção de prova testemunhal ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas. 3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações. (TRF-3 - ApCiv: 51165479120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2021, 10ª Turma – J. em: 23/03/2021) 3. Diante disso, a fim de apurar o alegado exercício de atividade urbana sem registro na CTPS no período de 30/04/2010 a 05/07/2017 (DER), determino a oitiva de testemunhas. 4. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 02/07/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 373/2021 do TJPR, foi restabelecida a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 03/07/2021, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual. Com efeito, somente quando inviável a realização da audiência na sua forma virtual é que os processos se sujeitarão às audiências semipresenciais, e, por fim, apenas quando houver o efetivo controle da situação emergencial enfrentada, é que todos os atos serão realizados na forma presencial (terceira etapa). 5. Por todo o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 6. Havendo expressa concordância das partes na realização do ato virtual ou semipresencial, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida e acordada pelas partes, observando-se a pauta regular deste Juízo. 6.1. Em caso positivo, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 6.2. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 6.3. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 7. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual/semipresencial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 7.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, de modo que, na eventualidade de não disporem dos meios necessários para o citado ato, deverão participar da audiência na forma semipresencial. 8. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 9. A audiência virtual ou semipresencial será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 9.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 10. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 10.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 10.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 10.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 10.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 10.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 10.6. Após, clique em “ingressar agora”. 11. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 11.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 11.2. Clicar em “participar da reunião”. 11.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 11.4. Clicar em “participar da reunião”. 11.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 11.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 12. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 13. Por fim, havendo interesse na realização da audiência presencial ou não havendo consenso entre as partes, com fundamento no art. art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c o Decreto Judiciário nº 397/2020, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 16 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:03
deferimento
16/07/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:05
Confirmada
23/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, sobre a manifestação do mov. 130.1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:58
Mero expediente
11/05/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2021, 11:46
Confirmada
09/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:16
Confirmada
19/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a manifestação do mov. 106.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, bem como delimitar os períodos de atividade urbana, os quais afirma ter laborado sem o registro na CTPS. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de abril de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:14
Mero expediente
08/04/2021, 10:46
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2021, 13:36
Confirmada
14/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004182-91.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004182-91.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Luiz Carlos Palma Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Sobre as provas emprestadas acostadas nos movs. 106.6/106.7, manifeste-se a autarquia ré, em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de março de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 22:26
Julgamento em Diligência
03/03/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 11:45
Petição (Alegações finais)
10/02/2021, 22:42
Confirmada
10/02/2021, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:38
Petição (Alegações finais)
04/02/2021, 23:22
Confirmada
14/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:48
Mero expediente
03/12/2020, 07:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2020, 13:29
Confirmada
28/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:52
Por decisão judicial
29/09/2020, 15:51
deferimento
29/09/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 18:22
deferimento
25/08/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 21:29
Por decisão judicial
04/08/2020, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 16:42
Por decisão judicial
04/08/2020, 14:42
de Instrução (cancelada)
04/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:40
Força maior
04/08/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:08
de Instrução (designada)
16/07/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:13
Mero expediente
09/07/2020, 20:22
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:05
Mero expediente
06/07/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:58
de Instrução (cancelada)
05/05/2020, 12:57
Mero expediente
05/05/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:29
de Instrução (designada)
13/01/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:28
Decisão de Saneamento e Organização
10/01/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:40
Petição (Contestação)
14/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:23
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)