DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO
OAB/PR 12772·CPF·Representa: Autor
ANDERSON COSTA WALKOFF FILHO
OAB/PR 90011·CPF·Representa: Autor
JULIANA DA SILVA MARTINS
OAB/PR 111286·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
WILLIAN RYUTARO KOBE
OAB/PR 112150·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/11/2023, 16:13
Documento (Informações)
10/11/2023, 15:54
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 16:19
Documento (Acórdão)
05/10/2023, 17:35
Trânsito em julgado
05/10/2023, 17:29
Recebimento
05/10/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Recurso: 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Recorrente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. É cediço que o Decreto Judiciário nº 263/2022 criou as Turmas Recursais Suplementares para atuar, temporária e exclusivamente, no excesso de acervo processual concluso há mais de 100 (cem) dias da 4ª Turma Recursal, iniciando sua vigência em 24.06.2022. Assim, contando-se os 100 (cem) dias de forma retroativa a partir da entrada em vigor do Decreto, tem-se como marco temporal a data de 16.03.2022 para fins de definição do campo de atuação das turmas suplementares. Dito de outro modo, as turmas suplementares somente atuarão nos processos conclusos em 16.03.2022 e anteriores. 2. Pois bem. Os autos em comento foram conclusos para despacho inicial em 30.03.2022 (mov. 6), estando fora, portanto, do âmbito de atuação da Turma Recursal Suplementar, razão pela qual devolvo os presentes autos para regular análise e processamento pelo Juiz de Direito Competente da 4ª Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Recurso: 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Recorrente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos. 1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data na assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Magistrado
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:24
Confirmada
05/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Expeça-se certidão de honorários no valor fixado na decisão de mov. 69.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Recurso: 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Recorrente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. É cediço que o Decreto Judiciário nº 263/2022 criou as Turmas Recursais Suplementares para atuar, temporária e exclusivamente, no excesso de acervo processual concluso há mais de 100 (cem) dias da 4ª Turma Recursal, iniciando sua vigência em 24.06.2022. Assim, contando-se os 100 (cem) dias de forma retroativa a partir da entrada em vigor do Decreto, tem-se como marco temporal a data de 16.03.2022 para fins de definição do campo de atuação das turmas suplementares. Dito de outro modo, as turmas suplementares somente atuarão nos processos conclusos em 16.03.2022 e anteriores. 2. Pois bem. Os autos em comento foram conclusos para despacho inicial em 30.03.2022 (mov. 6), estando fora, portanto, do âmbito de atuação da Turma Recursal Suplementar, razão pela qual devolvo os presentes autos para regular análise e processamento pelo Juiz de Direito Competente da 4ª Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Recurso: 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Recorrente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos. 1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data na assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Magistrado
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:24
Confirmada
05/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Expeça-se certidão de honorários no valor fixado na decisão de mov. 69.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
deferimento
23/05/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:51
Confirmada
16/05/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Considerando a interposição de recurso inominado, bem como a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para oportuno julgamento, com nossas homenagens. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de março de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:42
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 15:11
deferimento
23/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:05
Petição (Contra-razões)
19/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:53
Confirmada
11/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:17
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:55
Confirmada
06/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Insurge-se a embargante à sentença proferida, alegando a existência de omissão. É consabido que o referido recurso possui fundamentação vinculada. Isto significa, que somente poderá ser interposto caso haja na sentença, acórdão ou decisão interlocutória, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Definidas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se que, no presente caso, é de se acolher, parcialmente, o pedido da embargante, haja vista que não houve o arbitramento de honorários advocatícios. Deste modo, fixo honorários no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao advogado nomeado, Dr. Anderson Costa Walkoff Filho (OAB/PR 90.011), considerando a apresentação de impugnação à contestação, observando a Resolução Conjunta 15/2019 PGE/SEFA, item 4.8. No que diz respeito ao pedido de exame técnico, verifica-se pela desnecessidade de sua realização, haja vista que não se discute a doença que acomete a autora, mas apenas a adequação da enfermidade ao rol apresentado pela lei, sendo que as provas documentais constantes do feito foram suficientes para a análise do feito, motivo pelo qual se procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do contido em sentença de mov. 51 e consoante previsto no artigo 355 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:46
Confirmada
23/02/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:24
Confirmada
23/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/02/2022, 17:50
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:06
Confirmada
21/02/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:05
Confirmada
21/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por LIA GAEDKE SOARES PADILHA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR e do ESTADO DO PARANÁ, sob a alegação de que é proprietária de um veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, ano de fabricação/modelo: 2020/2021, Chassi: 93YRHAMH7MJ754018, Renavam: 01248910262. Enfrenta e enfrentou diversos problemas de saúdes e, em virtude disso, foi reconhecida como pessoa com deficiência física. Ao comprar o veículo supracitado, requereu a isenção do IPI para pessoa com deficiência, bem como outras isenções, as quais foram concedidas. Requereu a isenção do IPVA junto ao Estado de Santa Catarina, a qual foi concedida. Ao mudar-se para o Estado do Paraná, requereu a concessão do IPVA, todavia, tal pedido foi negado. Requereu, ainda, a condenação do réu à devolução da primeira parcela do IPVA pago pela autora. Concedida a tutela de urgência. O réu Detran/PR, ao contestar, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade. O réu Estado do Paraná apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Impugnação pelo autor. É o breve relato. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran, verifico que cabe acolhimento da alegação trazida. Isto porque a cobrança dos valores e débitos relativos ao IPVA são de total responsabilidade do Estado do Paraná. Isto posto, acolho a preliminar. Passo à análise do mérito, pois a prova necessária para a resolução da lide é documental, o que faço com fundamento no artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. Restringe-se o feito à discussão relativa à isenção do pagamento do IPVA do veículo NAULT/CAPTUR LIFE 16 A, ano de fabricação/modelo: 2020/2021, Chassi: 93YRHAMH7MJ754018, considerando as condições físicas da parte autora. A isenção de IPVA, no Estado do Paraná, está prevista na Lei nº 14.260/2003, que prevê: Art. 14 – São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário. (...) Todavia, depreende-se dos laudos colacionados pela autora que ela possui cardiopatia grave, espondilose com múltiplas discopatias em região cervical e lombar e LES, portanto, não cumprindo os requisitos previstos na Lei nº 14.260/2003. Ainda, cita-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, a saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 14.260/03. INSTRUÇÃO Nº 18/03-SEFA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUFICIENTE DE LIMITAÇÃO FÍSICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA DA ISENÇÃO DE IRPF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Analisando-se o conjunto probatório acostado aos autos depreende-se que o laudo médico de mov. 1.5 atesta que a autora é portadora de esclerose múltipla, porém está apta a conduzir veículo automotor convencional de acordo com avaliação da junta médica do DETRAN/PR. Sendo assim, não se depreende do conjunto probatório acostados aos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção pretendida, isso porque o atestado de mov. 1.5 não faz as vezes de laudo médico emitido por serviço médico oficial ou instituição conveniada pelo SUS, como exigem as legislações que regulam ambos os tributos. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001765-60.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.06.2020) Deste modo, ante a ausência do cumprimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.260/2003, a improcedência do contido na exordial é medida a se impor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar concedida em mov. 6. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2022, 15:46
Confirmada
15/02/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:43
Confirmada
15/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:26
Confirmada
15/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:58
Improcedência
14/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:09
Confirmada
11/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:17
Confirmada
11/02/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de preclusão e indeferimento (Código de Processo Civil, art. 130). 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 9 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:58
Confirmada
10/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:00
Mero expediente
09/02/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:39
Confirmada
09/02/2022, 09:24
Ato ordinatório
09/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando o contido em mov. 28, nomeio para atuar no feito como advogado dativo, forte no art. 9.º, parágrafo 1.º, da Lei 9.099/95, o Dr. ANDERSON COSTA WALKOFF FILHO (OAB/PR 90.011), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente peça processual. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 7 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:14
Confirmada
08/02/2022, 16:13
deferimento
07/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:13
Petição (Contestação)
01/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:05
Confirmada
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:12
Petição (Contestação)
28/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:40
Confirmada
28/01/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 11. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 6. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de janeiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000328-03.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000328-03.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.042,36 Requerente(s): LIA GAEDKE SOARES PADILHA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por LIA GAEDKE SOARES PADILHA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR e do ESTADO DO PARANÁ, sob a alegação de que é proprietária de um veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, ano de fabricação/modelo: 2020/2021, Chassi: 93YRHAMH7MJ754018, Renavam: 01248910262. Enfrenta e enfrentou diversos problemas de saúdes e, em virtude disso, foi reconhecida como pessoa com deficiência física. Ao comprar o veículo supracitado, requereu a isenção do IPI para pessoa com deficiência, bem como outras isenções, as quais foram concedidas. Requereu a isenção do IPVA junto ao Estado de Santa Catarina, a qual foi concedida. Ao mudar-se para o Estado do Paraná, requereu a concessão do IPVA, todavia, tal pedido foi negado. Requer a tutela de urgência para que seja determinada a isenção da obrigatoriedade de adimplemento do IPVA atinente ao veículo em tela. Vieram conclusos. Decido. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito determina que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano exige a demonstração de que a demora no provimento judicial seja suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. Verifica-se que a parte autora juntou vários atestados médicos, os quais confirmam suas alegações e atestam suas condições de saúde, inclusive com a informação de deficiência permanente. Outrossim, foi encartada cópia de de “laudo de avaliação deficiência física e/ou visual” (mov. 1.19). Portanto, vislumbra-se a verossimilhança das alegações da parte autora. Em relação ao perigo da demora, é certo que eventual pagamento desnecessário do IPVA tem o condão de limitar o poder aquisitivo da parte autora, causando-lhe prejuízos no seu dia a dia. 3.
Diante do exposto, demonstrada a probabilidade do direito pleiteado pela autora, bem como o risco da demora, concedo a tutela de urgência requerida para que a autora seja considerada isenta da obrigatoriedade de adimplemento do IPVA do ano 2022 referente ao veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, ano de fabricação/modelo: 2020/2021, Chassi: 93YRHAMH7MJ754018, Renavam: 01248910262. 3.1. Oficie-se à parte ré sobre o teor da presente decisão para que a cumpra no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cite-se a parte ré para, requerendo, apresentar defesa. 5. Com a resposta, vista à parte autora. 6. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de janeiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 15:50
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 14:58
deferimento
20/01/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)