Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005194-28.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.154,74 Autor(s): FABIO ROGERIO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de movimento 36, que indica o pagamento dos valores devidos nos presentes autos de Execução Invertida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da sentença. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, 6 de fevereiro de 2023. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005194-28.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.154,74 Autor(s): FABIO ROGERIO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do depósito efetuado pelo réu autorizo a expedição de alvarás judiciais, na modalidade transferência eletrônica, objetivando o levantamento dos valores, pelos credores. Em caso de expedição dos alvarás em nome do Procurador, assinalo prazo de 10 (dez) dias, para prestação de contas. Após, venham-me os autos conclusos para extinção. 2. Diligências necessárias. Umuarama, 24 de janeiro de 2023. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005194-28.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.154,74 Autor(s): FABIO ROGERIO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Homologo, as contas acostadas aos movs. 87.2 e 93.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor/Precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, este último em nome da sociedade de advogados que patrocinou os interesses do autor nesta demanda, posto que tempestivo o requerimento, observadas as cautelas legais e as diretrizes fixadas nesta decisão[1]. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, 13 de outubro de 2022. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS AGRAVANTES DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV – IMPOSSIBILIDADE – ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0054299-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 20.04.2021). (TJ-PR - ES: 00542990820208160000 PR 0054299-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega Desembargador, Data de Julgamento: 20/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021)
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005194-28.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.154,74 Autor(s): FABIO ROGERIO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante ao requerimento formulado pelo procurador da parte autora na seq. 90.1, determino que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia da procuração que legitime a expedição de RPV em nome da sociedade de advogados por ele mencionada, posto que, compulsando dos autos aferi que o instrumento de mandado acostado ao feito no ev. 1.1, folhas 11, encontra-se em nome da pessoa física do patrono, de modo que, inexiste, por ora, qualquer documento que demostre a legitimidade da pessoa jurídica para o recebimento dos valores devidos pela autarquia ré nestes autos a título de honorários de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA. EMISSÃO DE RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1.RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 46, DA LEI 8.541/982. IMPOSIÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA À PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PELO EXECUTADO, DO VALOR BRUTO POR ELE DEVIDO, COM A RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA ANTES DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELAS RETENÇÕES, COM A INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO PROMOVA AS RETENÇÕES DEVIDAS. 2.SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DA PROCURADORA (PESSOA FÍSICA), SEM QUALQUER MENÇÃO À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado individualmente". (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Aria Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). (TJPR - 2ª C.Cível - 0000021-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00000218620228160000 Londrina 0000021-86.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RPV. EMISSÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DE DOIS PROCURADORES (PESSOA FÍSICA), SEM QUALQUER MENÇÃO À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). (TJPR - 2ª C.Cível - 0001092-60.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) (TJ-PR - ES: 00010926020218160000 PR 0001092-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti Desembargador, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021). 2. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Umuarama, 05 de outubro de 2022. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005194-28.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.154,74 Autor(s): FABIO ROGERIO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Homologo, as contas acostadas aos movs. 87.2 e 93.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor/Precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, este último em nome da sociedade de advogados que patrocinou os interesses do autor nesta demanda, posto que tempestivo o requerimento, observadas as cautelas legais e as diretrizes fixadas nesta decisão[1]. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, 13 de outubro de 2022. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS AGRAVANTES DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV – IMPOSSIBILIDADE – ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0054299-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 20.04.2021). (TJ-PR - ES: 00542990820208160000 PR 0054299-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega Desembargador, Data de Julgamento: 20/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021)
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005194-28.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - Celular: (44) 99983-8565 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$31.154,74 Autor(s): FABIO ROGERIO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante ao requerimento formulado pelo procurador da parte autora na seq. 90.1, determino que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia da procuração que legitime a expedição de RPV em nome da sociedade de advogados por ele mencionada, posto que, compulsando dos autos aferi que o instrumento de mandado acostado ao feito no ev. 1.1, folhas 11, encontra-se em nome da pessoa física do patrono, de modo que, inexiste, por ora, qualquer documento que demostre a legitimidade da pessoa jurídica para o recebimento dos valores devidos pela autarquia ré nestes autos a título de honorários de sucumbência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA. EMISSÃO DE RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1.RETENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 46, DA LEI 8.541/982. IMPOSIÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA À PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PELO EXECUTADO, DO VALOR BRUTO POR ELE DEVIDO, COM A RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA ANTES DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELAS RETENÇÕES, COM A INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO PROMOVA AS RETENÇÕES DEVIDAS. 2.SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DA PROCURADORA (PESSOA FÍSICA), SEM QUALQUER MENÇÃO À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado individualmente". (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Aria Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). (TJPR - 2ª C.Cível - 0000021-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00000218620228160000 Londrina 0000021-86.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RPV. EMISSÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DE DOIS PROCURADORES (PESSOA FÍSICA), SEM QUALQUER MENÇÃO À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). (TJPR - 2ª C.Cível - 0001092-60.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) (TJ-PR - ES: 00010926020218160000 PR 0001092-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti Desembargador, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021). 2. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Umuarama, 05 de outubro de 2022. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:33
Confirmada
08/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:37
Confirmada
08/06/2022, 15:29
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:42
Documento (Acórdão)
07/06/2022, 12:34
Sentença confirmada
06/06/2022, 19:32
Confirmada
28/04/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005194-28.2020.8.16.0173 Recurso: 0005194-28.2020.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): FABIO ROGERIO VIEIRA
Vistos. Determino a retificação da autuação e registro do presente recurso, para fins de inclusão do reexame necessário. Intime-se. Curitiba, 25 de abril de 2022. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 16:56
Devolução dos autos à origem
25/04/2022, 16:49
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:49
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
25/04/2022, 16:48
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 14:55
Mero expediente
25/04/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/04/2022, 22:56
Confirmada
09/03/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:00
Inclusão em pauta
08/03/2022, 15:00
Mero expediente
04/03/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:45
Confirmada
04/03/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:50
Confirmada
02/03/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005194-28.2020.8.16.0173 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº 7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor MARCO ANTONIO MASSANEIRO. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:18
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:09
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:09
Mero expediente
22/02/2022, 18:02
Confirmada
19/07/2021, 00:12
Devolução dos autos à origem
08/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 12:02
Redistribuição (sucessão; prevenção)
08/07/2021, 12:02
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:03
Confirmada
25/05/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada eletronicamente pelo sistema. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
17/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 17:15
Mero expediente
14/05/2021, 17:05
Confirmada
14/05/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 13:57
Distribuição (sorteio)
13/05/2021, 13:57
Recebimento
13/05/2021, 13:31
Ato ordinatório
13/05/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0005194-28.2020.8.16.0173 Autor(s): FABIO ROGERIO VIEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO FABIO ROGERIO VIEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada. E, para tanto, sustentou: “que em 29/06/2018 sofreu um acidente automobilístico, ocasionando a entorse e distensão das articulações e ligamentos do tornozelo e do pé, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico; que sua patologia evoluiu com o tempo e em razão de seu serviço como vigilante, o qual exige ficar muito tempo em pé, tem tido dificuldades no exercício de suas atividades laborais; que usufruiu do benefício de auxílio-doença até 02/12/2018, data em que foi cessado pelo réu; que após o acidente teve redução na sua capacidade para o trabalho, ficando com limitações nos movimentos”. Por tudo isso, pleiteou a procedência da ação. Protestou, ao final, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu valor a causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes. No evento 1.4, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, encaminhando-se os autos para este Juízo competente. Recebidos os autos, foi deferida a produção da prova pericial (ev. 8.1), a qual se efetivou, conforme laudo anexo ao mov. 30.1. O réu acostou documentos nas seqs. 21 e 41. Na sequência, o autor manifestou-se sobre o laudo realizado, sustentando que ficou constatada redução parcial e permanente na sua capacidade para o trabalho, ocasião em que reiterou os pedidos iniciais (ev. 36.1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 46.1), onde, em preliminar, requereu o reconhecimento da falta do interesse de agir. No mérito, argumentou: “que após a cessação do benefício o autor voltou a trabalhar; que não há qualquer requerimento do autor acerca do auxílio-acidente, bem como que não ficou comprovada a redução na capacidade laborativa do requerente”. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio apresentação de impugnação à contestação (seq. 49.1). Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da ausência de interesses de incapaz (mov. 52.1). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por FABIO ROGERIO VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas. Inicialmente, cabe-me enfrentar a preliminar arguida, em sede de contestação, quanto a falta de interesse de agir do autor. E, quanto a esta alegação, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, o fato de que ele não esgotou os meios administrativos para o requerimento do pedido não merece prosperar. A Carta Magna de 1988, consagrou em seu artigo 5º, XXXV, o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, inexigindo o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar em juízo. Ademais, na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, não é exigível o esgotamento da via administrativa para que se permita o acesso à via judicial, o que vem sendo reiteradamente observado por este Juízo. Desse modo, a rejeição da arguição concernente a falta de interesse de agir, é medida que se impõe. No mérito, pela análise aos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que a presente ação merece prosperar, consoante passo a cotejar. Pois bem! Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanharam, o autor sofreu acidente de trânsito no trajeto entre o trabalho e sua residência, que lhe resultou em lesões no tornozelo direito. Sustentou que em razão das sequelas provenientes do referido acidente, encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida. Por essas razões, pleiteou a concessão de benefício auxílio acidente. E, analisando as provas coligidas aos autos, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao mov. 30.1, concluo que o autor realmente sofreu redução da sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais como porteiro. Para ilustrar, veja-se que a Perita informou que: Desta forma, restou evidenciado através da perícia que há redução na capacidade do autor para exercer suas atividades laborais como porteiro, decorrente da lesão sofrida em tornozelo direito, bem como que as sequelas decorrentes do acidente são de natureza permanente. Ademais, o entendimento majoritário, ao qual me filio, é no sentido de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que em grau leve, merecem a proteção legal. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO CPC/15. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR. AVALIAÇÃO POSITIVA. LESÕES DE GRAU MÍNIMO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO AFETADA PELO C. STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.729.555/SP. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. FEITO PARCIALMENTE SOBRESTADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025686-92.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.12.2019). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Desse modo, considerando que o artigo 86, e seus incisos, da Lei nº 8.213/91, determinam que para a concessão do auxílio-acidente, basta provar que as sequelas do acidente resultem na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade, tem-se que a ação merece total procedência. Conforme ensinamento doutrinário, "o auxílio-acidente é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença acidentário e ter alta médica, permaneceu com sequela, isto é, pessoa portadora de diminuição da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade. Pouco importa se esta redução do empenho em exercer a atividade habitual venha a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura ou recuperação" (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo, editora LTr, 5ª ed., 2001, p.480). Assim, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus de provar a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua qualidade de segurado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue recente entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91). DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE AFIRMA JÁ ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 862, STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008195-67.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020). Por fim, pleiteou o autor na inicial, a concessão da tutela de urgência. Quanto a esse aspecto, a Lei nº 13.105/2015, instituiu na sistemática processual civil brasileira a figura da tutela provisória que poderá fundamentar-se em urgência ou evidência. Consiste ela, basicamente, numa providência que tem natureza jurídica de execução lato sensu, com objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida ao final. É tutela satisfativa no plano dos fatos, porque dá à parte autora o bem da vida pretendido no processo de conhecimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste momento, denota-se que as provas produzidas formam um conjunto probatório suficiente para a concessão da antecipação da tutela, já que evidenciada está a probabilidade do direito. Ademais, resta patente a configuração do periculum in mora, posto que a demora do provimento jurisdicional definitivo poderá acarretar prejuízos exacerbados ao sustento do autor, sobretudo por deter o benefício previdenciário a natureza alimentar. Assim, na hipótese em foco, observo que deve ser concedida ao autor, neste momento, a implantação do auxílio acidente, diante da comprovação das sequelas decorrentes do acidente, que causaram a redução da sua capacidade para o labor, e do caráter alimentar do benefício, a tutela de urgência pleiteada. Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma a quo unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed. JusPodivm: Salvador, 2010. p. auxílio-doença originário” Curso Prático de Direito Previdenciário. 431). Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia. Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Contudo, há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito da ação e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício. Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento, e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o processo, somente neste ponto em específico. Nesse sentido, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004790-81.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020). DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao autor o benefício de auxílio acidente; b) Considerando a procedência do pedido e em especial as causas que motivam o deferimento do benefício, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, e determino que o benefício seja implantado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação desta decisão, ficando pendente apenas a definição e execução das verbas pretéritas, posto que dependem da fixação do termo a quo; c) RESSALTO, que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença deverão ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; d) DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão sobre o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). P. R. I. Umuarama, 04 de março de 2021. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito