Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000133-60.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0000133-60.2020.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): MARIA APARECIDA DE ARAUJO PALHANO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA APARECIDA DE ARAUJO PALHANO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 19 e 86 da Lei nº 8.213/91, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho e que restaram comprovados os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente à Recorrente, diante da redução de sua capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 24.1): “Já no que respeita ao nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade laboral, tal circunstância não restou concretamente comprovada na espécie. Com efeito, verifica-se do laudo pericial que a informação de que as lesões decorreriam de acidente de trabalho advém apenas da narrativa apresentada pela própria parte autora ao perito nomeado, por ocasião da perícia médica (mov. 52.1). Por sua vez, os prontuários médicos apresentados pela apelada não indicam que o acidente ocorreu no âmbito do seu trabalho ou em razão dele, descrevendo apenas as lesões sofridas (mov. 1.6). Por fim, nenhuma das testemunhas narrou ter presenciado o acidente, declarando apenas conhecerem a lesão da autora. Não há elementos seguros atestando que algum dos depoentes estava presente no momento do incidente, a fim de se demonstrar que o acidente ocorreu em razão da atividade laboral da segurada. Neste viés, para a concessão do benefício previdenciário de natureza acidentária, revela-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o infortúnio narrado e a atividade profissional. (...) Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado nos autos, a recorrida não obteve êxito em comprovar a natureza acidentária do infortúnio narrado, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373 (14), inciso I, do CPC”. Desse modo, a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, a se ver dos seguintes julgados daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecida a incapacidade parcial e o nexo causal entre a atividade laboral e a sequela sofrida pelo segurado na data do requerimento administrativo, este faz jus ao auxílio-acidente desde então, sendo que a rediscussão da matéria esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "O laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes" (REsp 1.681.142/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.920.597/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC. 2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão de auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, em decorrência da consolidação das sequelas e do nexo causal. (...) 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.784.081/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021). Ressalte-se, ainda, que “Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Por fim, vale destacar que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE ARAUJO PALHANO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000133-60.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000133-60.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$72.396,32 Autor(s): MARIA APARECIDA DE ARAUJO PALHANO (CPF/CNPJ: 066.085.619-03) RUA DA COLINA, 542 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.824-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DE ARAUJO PALHANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS narrando que, em 29/06/2012, sofreu acidente de trabalho, ocasionando amputação do 2º e 3º quirodáctilos direitos. Assevera que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença de NB 552.243.192-6, que restou indeferido pela autarquia. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, resultaram-lhe em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.11. Decisão de evento 11.1, concedendo a assistência judiciária gratuita, bem como determinando a realização antecipada da prova pericial. Documentos apresentados pela parte ré nos eventos 20.1/20.4, 47.1/47.3. Contestação apresentada pelo réu no evento 32.2, asseverando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito alega que deve ser comprovado o período de carência e a qualidade de segurada da autora e a existência do acidente que acarrete em perda ou redução na capacidade de trabalho. Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência e, não sendo este o entendimento, que seja reconhecida a preliminar arguida, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial, que os honorários advocatícios sejam fixados conforme o E. STJ interpretando sua Súmula nº 111, bem como que a parte autora submeta-se a exames médicos periódicos, a cargo da autarquia, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. Juntou os documentos e quesitos de evento 32.1/32.3. Laudo pericial juntado no evento 52.1. A parte ré se manifestou no evento 56.1, não concordando com o laudo, uma vez que o perito não indicou como chegou a conclusão de que a parte autora possui redução de sua capacidade laboral, bem como reiterou a alegação de ausência de qualidade de segurada na data do acidente sofrido. Aduz que a requerente pleiteou administrativamente a aposentadoria rural, sendo que seu pedido foi julgado improcedente, ante o não foi reconhecido o trabalho rural. Juntou os documentos de evento 56.2/56.3. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 60.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordou com o laudo pericial. Pugnou pela realização da audiência de instrução, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, bem como o acidente típico sofrido e a concessão do benefício de auxílio-acidente em sede liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 63.1). A parte ré se manifestou no evento 70.1, requerendo em caso de declínio de competência ou sentença de improcedência que seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. A parte autora se manifestou no evento 72.1, reiterando o pedido de a realização da audiência de instrução e julgamento para o fim de comprovar sua condição de segurada especial, bem como o acidente de trabalho também sofrido durante o trabalho nas lides campesinas. Alegações finais apresentadas pela parte ré no evento 76.1 reiterando os argumentos anteriores. Despacho de evento 95.1 designando a realização da audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência juntado no evento 154.1, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte requerente. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 156.1 e pela parte ré no evento 159.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 02/01/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 02/01/2015. Passa-se agora à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possui sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 29/06/2012, ocasionando amputação dos 2º e 3º quirodáctilos direitos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora requereu administrativamente, em 11/07/2012, a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 552.243.192-6, o qual restou indeferido pela autarquia ré ante a falta de comprovação da sua qualidade de segurada (evento 20.2, p. 74). Verifica-se que, na hipótese em apreço, a discussão limita-se a qualidade de segurado da parte autora, a ocorrência do acidente de trabalho e à existência incapacidade decorrente do acidente laboral. A fim de comprovar a sua condição de segurada especial e que o acidente sofrido ocorreu durante o trabalho no campo, a parte autora pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento, sendo ouvido pelo juízo três testemunhas arroladas pela requerente. A testemunha Juarez Barbosa de Almeida informou que conhece a autora há 40 anos e que ela sempre trabalhou na roça ajudando seu marido. Informou ainda, que a mesma sofreu um acidente, enquanto mexia com um triturador de cana e cortou o dedo da mão, sendo que a autora continua trabalhando no sítio e, na época do acidente a requerente trabalha na terra de outro proprietário e morava no local e, até os dias de hoje continua trabalhando como bóia-fria. Em seu depoimento, a testemunha Cleuni Salete de Melo Ander informou que conhece a requerente desde os anos 80 e que ela trabalhava na roça para terceiros, sendo que ela estava mexendo em um aparelho de moer cana e moeu todos os dedos. Alega que depois que se recuperou voltou a trabalhar, mas sempre se queixava que sua mão amortecia. Informou que a autora sempre trabalhou no sítio como bóia-fria e continua trabalhado até hoje. A testemunha Maria Claudete da Silva, informou que conhece a autora há 40 anos e desde que a conheceu ela trabalha na roça, em fazendas, sendo que ela sofreu acidente enquanto moía cana e perdeu um dedo. Alega que ela trabalha por dia até hoje. De acordo com os depoimentos das testemunhas a autora sempre laborou na roça como bóia-fria, permanecendo até os dias de hoje nesta profissão, bem como o alegado acidente de trabalho ocorreu durante as lides campesinas. Outrossim, somente a prova testemunhal não possui condão suficiente para demonstrar sua qualidade de segurado, mesmo que por equiparação ao segurado especial, vez que além da prova testemunhal, se faz necessário haver provas materiais para comprovar o alegado, o que carece nestes autos. Neste sentido, vem o e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – Resp: 1762211 PR 2018/0218104-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Ademais, analisando a sentença proferida na Justiça Federal em 04/12/2014 (evento 56.3) é possível observar que naquela ocasião também não foi reconhecida a atividade laboral da autora como bóia-fria, tendo em vista “que a prova oral não foi robusta a ponto de superar a escassez da prova documental”. No entanto, no presente feito a prova oral foi convincente no sentido de demonstrar que a autora, na data do infortúnio, laborava na atividade rural como bóia-fria, vindo a sofrer o acidente no seu labor, fato este que também foi registrado no laudo administrativo realizado perante a autarquia ré próxima a data dos fatos (evento 20.4). Observa-se, ainda, do prontuário médico da autora, que na data em que deu entrada no hospital constou como seu endereço na zona rural, corroborando com as demais provas produzidas nos autos a demonstrar que ela sofreu acidente no seu trabalho (evento 1.6). Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. E realizada esta (evento 30.1) o Sr. Perito concluiu que a autora possui redução da sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 29/06/2012 com moedor de cana, ocasionando amputação de falange distal de 2º dedo da mão direita (S-68). Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com o exame físico, apresenta limitação para movimentos de pinça. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Desde o acidente em 29/06/2012 há redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de bóia-fria, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que o mesmo é devido a partir da incapacidade do segurado, no entanto, no presente caso o benefício requerido pelo autor foi indeferido administrativamente ante a falta de comprovação como segurado. Desta forma, tem-se que o termo inicial do auxílio-acidente será da data do requerimento administrativo. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo do e. Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO PREVODENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO – DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERBA ALIMENTAR (ART. 311, II, C/C ARTS. 497 E 536 DO NCPC). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO INDEFERIMENTO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. EFEITO EX TUNC. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIOS NA FORMA DA LEI, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, A questão posta nos autos gravita em torno do direito à percepção de auxílio-doença pelo autor durante período em que se encontrava incapacitado para o desenvolvimento de suas atividades laborais e a sua conversão em aposentaria por invalidez. Observa-se que, em regra, a data do início do benefício (DIB) é a data da incapacidade. Todavia, tratando-se de concessão judicial em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, o STJ tem adotado a data do requerimento, como termo inicial do benefício. Verificado que a incapacidade da parte autora é irreversível e degenerativa, poderia o mesmo desempenhar atividades que não exigissem esforços de sua perna, ou seja, atividades que demandassem desempenho apenas cognitivo e/ou atividades manuais de pouco esforço. Ocorre que o demandante se encontra incapaz definitivamente para as atividades que exigem grandes esforços físicos como o emprego de pedreiro, atividade esta em que buscava sua subsistência conforme se verifica dos autos. Considerando as suas condições sócio-econômicas, dificilmente será possível lhe proporcionar o enquadramento em outra atividade laborativa senão aquelas que demandem esforços físicos. Tal situação permite que se conclua pela incapacidade definitiva do segurado, porque ele está incapaz de desenvolver outra atividade capaz de garantir a sua subsistência. Isto porque as lesões sofridas pelo autor além de estarem relacionadas ao desempenho da atividade de pedreiro, o incapacita para o serviço. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300624-13.2016.8.05.0256, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2018). (TJ-BA – APL: 03006241320168050256, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018). Logo, o termo inicial será fixado a partir da data do requerimento do benefício, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 02/01/2015. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 02/01/2015, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 08 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito