Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0025841-32.2017.8.16.0017 - Ação de Rescisão Contratual Autores/Reconvindos: David dos Santos Paiva Luciana Maria da Silva Thiago Rodrigo da Silva Ré/Reconvinte: Loteadora Terra LTDA Vistos e Examinados I – RELATÓRIO David dos Santos Paiva, Luciana Maria da Silva e Thiago Rodrigo da Silva ajuizaram a presente ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas em face de Loteadora Terra LTDA, aduzindo, em síntese, que, em 27/01/2016, com anuência da ré, firmaram contrato de cessão de direitos de contrato particular de compra e venda de imóvel, referente ao lote de terras nº 46 da quadra 84, no loteamento Jardim Primavera, no distrito de Iguatemi, nesta Comarca de Maringá. Relataram que não foi esclarecido no contrato o valor à vista do imóvel, tendo sido informados apenas de que o valor das parcelas era de R$ 1.285,00 e que ainda restavam 149 parcelas a serem quitadas. Afirmaram que o valor à vista do imóvel seria de R$ 103.634,30, ao passo que o valor a prazo que constou do contrato foi de R$ 206.885,00, o que evidenciaria a aplicação de juros extorsivos de acordo com a Tabela Price, os quais não foram pactuados. Argumentaram, ainda, que as obras de infraestrutura prometidas pela ré não foram executadas dentro do prazo previsto, impossibilitando a utilização do imóvel pelos autores. Pleitearam tutela de urgência a fim de determinação a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Por fim, requereram, em síntese: a) a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa da ré; b) a condenação da ré a proceder à devolução dos valores pagos, no montante de R$ 36.334,09, com incidência de correção monetária e juros de mora; c) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual, equivalente a 10% do valor do contrato; d) a condenação da ré a ressarcir os valores despendidos pelos autores com benfeitorias e despesas relacionadas ao imóvel,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL no montante de R$ 175.426,15; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00. Subsidiariamente, requereram a condenação da ré a proceder à devolução das quantias pagas, descontado 10% do valor das parcelas pagas a título de taxas administrativas. Ainda, pugnaram pela condenação da parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ev. 1.2/1.27. Os autores requereram a juntada de novos documentos em ev. 3.1. A decisão de ev. 7.1 deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da ré. Em ev. 17.1, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 32.1), esclarecendo, primeiramente, que os autores adquiriram apenas parcialmente os direitos sobre o imóvel e que não efetuaram o pagamento de 25 parcelas, mas apenas de 14 parcelas, que somam o valor de R$ 18.609,50. No mérito, aduziu que o instrumento particular cumpriu os requisitos exigidos pela lei e previu expressamente a incidência de juros, não havendo violação às normas consumeristas. Defendeu a inexistência de culpa da ré na rescisão contratual. Asseverou a inexistência de atraso na entrega das obras de infraestrutura. Em sede de reconvenção, aduziu que os reconvindos deixaram de honrar com as prestações acordadas e não desocuparam voluntariamente o imóvel. Pleiteou a concessão de tutela de evidência, a fim de reintegrar a reconvinte na posse do imóvel. Requereu seja declarada a rescisão do contrato por culpa dos reconvindos, bem como a sua condenação ao pagamento de multa contratual, das parcelas de IPTU em atraso e de compensação no importe de 20% do valor da prestação por cada mês de ocupação do imóvel enquanto inadimplentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores e pela procedência da reconvenção, com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. A contestação veio acompanhada dos documentos de ev. 32.2/32.15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Os autores impugnaram a contestação (ev. 44.1), refutando os argumentos levantados pela ré e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, apresentaram contestação à reconvenção, pugnando pela sua improcedência. A ré impugnou a contestação à reconvenção em ev. 63.1. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (ev. 75.1) e parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 78.1). A decisão de ev. 80.1 indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado. Em ev. 86.1, a parte autora requereu a realização de prova pericial para aferir os valores despendidos para edificação das benfeitorias no imóvel. A decisão de ev. 88.1 revogou a decisão anterior, proferindo decisão saneadora. Assim, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 152. A Sra. Perita apresentou esclarecimentos em ev. 162.1 e 178.1. A ré requereu a juntada de novos documentos em ev. 189.1, sobre os quais os autores se manifestaram em ev. 193.1. Em sentença de ev. 196 a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, assim como a pretensão de reconvenção, sendo a sucumbência distribuída de forma recíproca. Em sede de apela a sentença de mérito foi anulada, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná reconhecido a nulidade do laudo pericial elaborado nos autos em razão da ausência de conhecimentos específicos da expert. Com o retorno dos autos a este juízo, foi nomeado novo perito, o qual apresentou laudo técnico em ev. 302 e, após impugnação da parte ré em ev. 319, apresentou laudo complementar em ev. 354.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerente David dos Santos Paiva. A parte autora apresentou alegações finais em ev. 391. Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Lide principal: a) Da rescisão contratual: No caso dos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de cessão de transferência de direitos de contrato particular de compra e venda de imóvel, referente ao lote de terras nº 46 da quadra 84, no loteamento Jardim Primavera, no distrito de Iguatemi, nesta Comarca de Maringá. Alegando irregularidades no contrato e no empreendimento em questão, pretende a parte autora a rescisão do contrato, com a condenação da ré à devolução do valor pago. Sobre o tema, o STJ admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a vendedora (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002). Ademais, a parte ré não opõe resistência à pretensão declaratória de rescisão do negócio jurídico, discutindo apenas os valores a serem retidos e a indenização dos danos materiais e morais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Portanto, é de se acolher o pedido formulado pela parte autora para declaração de rescisão do contrato. Cumpre, no entanto, verificar a culpa pela rescisão. Sustenta a parte autora a existência de diversas irregularidades no contrato objeto da lide, irregularidades estas que teriam tornado a obrigação extremamente onerosa para os consumidores, motivando a rescisão do contrato. Dentre as ilegalidades praticadas pela ré, na forma alegada na inicial, estaria a cobrança de juros “embutidos” no contrato e a capitalização destes encargos, pelo método Price. Argumenta que o valor real do imóvel à vista seria de R$ 103.634,30, porém, os encargos abusivos aplicados pela ré teriam resultado no valor contratual de R$ 206.885,00. Não há nos autos, todavia, qualquer elemento de prova que corrobore tal alegação, sendo que a parte autora não esclarece de que forma teria calculado o valor que aponta como o preço real do imóvel (R$ 103.634,30). Em verdade, o contrato em análise previa expressamente o preço do imóvel, o qual seria dividido em uma parcela a título de sinal (no valor de R$ 1.285,00) e mais 160 parcelas mensais sucessivas no valor de R$ 1.285,00, conforme Cláusula Quarta (ev. 1.22). Previa, ainda, que as parcelas seriam anualmente reajustadas para correção monetária, por aplicação do índice IGP-M. O contrato, é certo, previa a incidência de juros de mora legais sobre as prestações vencidas e não pagas, todavia, não há qualquer irregularidade em tal disposição, a qual encontra respaldo na norma do artigo 389 do Código Civil. Note-se, inclusive, que ao contrário do alegado pela parte autora, o contrato previa expressamente a taxa de juros incidente sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a clausulaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL penal (Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro), em observância à norma do artigo 26, V, da Lei nº 6.766/79. De outro lado, o contrato indica claramente as características do imóvel objeto do negócio jurídico, informando, também, os dados do empreendimento (cf. Cláusula Segunda), o que permite a correta identificação do loteamento. Há que se concluir, portanto, que o contrato em análise é valido e contém todas as informações da avença, especificando de maneira clara as obrigações do consumidor, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito de informação. Noutro giro, a parte autora não logrou demonstrar a existência de obrigações excessivamente onerosas ou manifestamente iníquas, não se justificando o argumento de que a ré teria dado causa à rescisão por esse motivo. Do mesmo modo, não restou comprovado que teria havido atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento. Em verdade, o próprio autor confessou em seu depoimento pessoal que não houve qualquer atraso nas obras do empreendimento, sendo que sua motivação para a rescisão do contrato está fundada unicamente no custo elevado das parcelas. Portanto, afastada a alegação de culpa da ré pela rescisão do contrato, cumpre reconhecer que a rescisão foi motivada pela desistência dos autores face à onerosidade excessiva da obrigação. b) Da restituição das quantias pagas: Sendo os autores os responsáveis pela rescisão imotivada, devem ser responsabilizados pelas perdas e danos decorrentes do período em que permaneceram no imóvel, havendo que se avaliar a possibilidade de retenção das parcelas pagas pelos consumidores. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 53, veda expressamente a retenção integral das parcelas pagas pelo consumidor nos contratos de compra e venda de imóveis. Entretanto, não se pode afastar a responsabilidade dos autores pelas despesas do negócio e pelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL remuneração do período em que utilizou o imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sob pena de enriquecimento sem causa. Não é outro o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 543, assim ementado: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Interessante observar os precedentes que originaram tal enunciado: […] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) – destaquei e suprimi. Salienta-se que este entendimento vem sendo também adotado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AS HIPÓTESES DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, TEM ADMITIDO A FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR ENTRE 10% E 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO MANTIDO TAL COMO RESTOU CONSIGNADO EM SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. LOTE DE TERRENO VAZIO. SEM EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE USO E GOZO DO IMÓVEL PELOS PROMITENTES COMPRADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- “[...] 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando- se os prejuízos suportados. Precedentes. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0007382-79.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 22.09.2020) – destaquei e suprimi. Noutro giro, cumpre salientar que a fixação de perdas e danos decorre de utilização indevida do bem alheio, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a demonstração de efetivas perdas e danos por parte da contratada. In casu, entendo que a retenção do percentual de 25% se revela razoável para atender às circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar a ré pelos prejuízos sofridos, substituindo, assim, o pagamento da cláusula penal prevista no contrato e de compensação pelos meses em que os autores ocuparam o imóvel indevidamente, sob pena de se configurar o bis in idem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Isso porque os autores deixaram de pagar as parcelas do financiamento desde abril/2017, porém, continuaram residindo no local até a presente data, mesmo estando inadimplentes com o financiamento contratado. No entanto, este percentual não deve incidir sobre o valor total do contato, pois conferiria vantagem excessiva à fornecedora, ainda mais se considerarmos que os autores não conseguiram adimplir o saldo final por problemas financeiros. Ademais, é de se reconhecer que a ré permanecerá com o imóvel à disposição para nova venda, de forma que, neste caso, a multa deve ser reduzida de modo equitativo, para evitar o enriquecimento ilícito da construtora. Veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não é razoável a incidência de cláusula penal sobre o valor total do contrato, devendo a mesma incidir sobre o valor devidamente pago pelo consumidor. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA. ATRASO NA OBRA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 11, 489, § 1º, E, 1022, II, TODOS DO NCPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. A Corte de origem, ao determinar a restituição imediata dos valores pagos peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL cooperado, descontados apenas os 10% a título de retenção pelo desfazimento do contrato, dirimiu a controvérsia em conformidade com o entendimento dominante desta Corte, razão por que aplicável, ao caso, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AREsp 1135500/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) – destaquei. No caso em apreço, restou comprovado que os autores efetuaram o pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro/2016 a março/2017 (cf. documentos de ev. 3.2/3.11), configurando o total de R$ 18.512,00. Vale salientar que a ré não impugnou especificadamente os comprovantes de pagamento juntados, sendo certo que a planilha de débitos apresentada demonstra que a inadimplência se iniciou a partir de abril/2017 (ev. 32.11/32.12). Neste ponto, não assiste razão à parte ré quanto à alegação de que a restituição dos valores pagos não deve abranger o total de R$ 36.334,09, em razão da existência de cessão de direitos celebrada com os possuidores anteriores, os quais já haviam realizado o pagamento das parcelas iniciais. Ora, por meio da cessão de direitos celebrada, os cessionários se sub-rogaram nos direitos dos cedentes, inclusive quanto a eventuais valores pagos anteriormente. Aliás, qualquer entendimento diferente deste ensejaria o enriquecimento sem causa da incorporadora. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de que é cabível a devolução de parcelas pagas pelos cedentes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. RETENÇÃO DE VALORES PELA VENDEDORA QUE INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL DE JUSTIÇA. (...) 5. CESSÃO DE DIREITOS. CESSIONÁRIOS QUE SE SUB-ROGAM NOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATANTES ORIGINAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA VENDEDORA QUE DEVE INCLUIR AS PARCELAS ANTERIORMENTE PAGAS PELOS CEDENTES. PRECEDENTES. 6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 5. “Devolução das parcelas pagas. Valor pago pelo cedente. Restituição ao cessionário”. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 663874-2 - Londrina - Rel.: Juiz Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - J. 07.12.2010). (TJPR - 5ª C.Cível - 0009533- 40.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 13.10.2020) – destaquei e suprimi. Assim, entendo razoável a fixação das perdas e danos em valor correspondente a 25% das parcelas efetivamente pagas pelos autores e pelos possuidores anteriores na constância do contrato, que somam o montante de R$ 36.334,09, estando a requerida autorizada a efetuar a retenção do valor correspondente às perdas e danos no momento da devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. Veja-se, ainda, que o entendimento sedimentado pela corte superior, conforme aresto supracitado, não admite o parcelamento da restituição dos valores pagos pelo promissário comprador, devendo a promitente vendedora devolver imediatamente as parcelas já pagas. c) Da indenização pelas benfeitorias: Por ora, cumpre analisar ainda a questão referente à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias construídas pelos autores sobre o imóvel objeto da lide. Com efeito, tratando-se de ação que visa à rescisão de compra e venda de imóvel, a procedência da pretensão inicial implicaria noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL retorno das partes ao status quo ante, sendo que a reintegração da requerida na posse do imóvel depende da indenização das benfeitorias úteis e necessárias, consoante prevê a norma do artigo 1.219 do Código Civil. Considerando que os autores adquiriram a posse do imóvel e ali edificaram uma acessão – que, para fins de indenização, é equivalente às benfeitorias – foi determinada a realização de perícia para o fim de apurar o valor das benfeitorias úteis e necessárias a serem indenizadas aos autores, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da parte ré. O Sr. Perito, em seu laudo pericial de ev. 302, concluiu que o valor atual do imóvel é de R$205.000,00 já considerados os custos necessários para a conclusão da obra, dada a necessidade de finalização dos acabamentos internos e externos e correção de problemas pontuais na edificação. Conforme se depreende da prova pericial, não comporta acolhimento a tese aventada pela ré de que a edificação não atende aos padrões da construção civil, tendo o expert constatado que a edificação possuía alvará de licença. Ademais, os custos necessários para sanar as pontuais irregularidades existentes no imóvel foram consideradas pelo Perito em seu cálculo, assim como a taxa de depreciação do imóvel em comparação com os imóveis novos utilizados como parâmetro de cálculo. Além disso, deve ser afastada a incidência de qualquer cláusula contratual que limite ou dispense a indenização por benfeitorias, tal qual o Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima do contrato (ev. 32.3), suscitada pela ré em sua defesa.
Trata-se de cláusula manifestamente abusiva, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser declarada nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Portanto, o valor de R$205.000,00 deve ser considerado para o fim de indenização dos autores pelas benfeitorias, referente apenas ao valor investido na edificação construída no local. Em contrapartida, não deve prosperar o pedido de indenização pelas despesas relativas à rescisão contratual, eis que restouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL demonstrado que a rescisão foi motivada pela desistência dos autores face à onerosidade excessiva da obrigação. No mais, quanto aos danos morais, in casu, sequer ficaram demonstradas abusividades ou irregularidades praticadas pela requerida, não havendo, tampouco, elementos que denotem a existência de maiores transtornos ou infortúnios suportados pelos autores, inexistindo, dessarte, danos extrapatrimoniais a serem indenizados. Afasto, portanto, a pretensão à reparação dos danos extrapatrimoniais supostamente decorrentes da abusividade contratual. II.II – Da reconvenção a) Da reintegração de posse: Nesta esteira, uma vez declarada a rescisão do contrato, em atenção à vontade tanto dos autores quanto da ré, é imperioso o retorno das partes ao status quo ante. Por consequência, a ré/reconvinte deve ser reintegrada na posse do imóvel, resguardando-se o direito de retenção dos autores sobre as benfeitorias necessárias e úteis apuradas pela perícia, conforme fundamentação acima. Há que se esclarecer que os autores/reconvindos são possuidores de boa-fé, na medida em que efetuaram o pagamento de parte considerável do valor do contrato, tendo ficado mais de um ano pagando mensalmente as parcelas. Ainda, edificaram sua residência no local, onde residem até o presente momento, sendo que deixaram de adimplir com o contrato apenas em razão de dificuldades financeiras. Ademais, a ré/reconvinte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a má-fé dos autores/reconvindos no momento de exercício da posse do imóvel. Portanto, aplica-se a regra do art. 1.219 do CC, a saber: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Desta feita, promovo a reintegração da ré/reconvinte na posse do imóvel, devendo os autores/reconvindos desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, observado o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos da fundamentação. b) Da multa contratual e compensação pela ocupação do imóvel: A título de indenização por perdas e danos, a ré/reconvinte pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, bem como 20% sobre o valor da prestação atual por cada mês de ocupação em que permaneceram inadimplentes. Todavia, já foi determinada a retenção no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos autores/reconvindos, de modo que não merece acolhimento o pedido em apreço. Isso porque a verba pleiteada a título de cláusula penal e de pagamento de aluguéis tem também natureza compensatória e não pode ser cumulada com a retenção de 25% dos valores pagos acima determinada, sob pena de configurar bis in idem. Este, inclusive, é o mais recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o julgado assim referenciado: REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019. Ainda, cita-se precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA NÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL RECONHECIDA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES E CESSIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. SINAL DE NEGÓCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL PACTUADO EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E SUFICIÊNCIA PARA COBRIR AS DESPESAS DO NEGÓCIO E A INDENIZAÇÃO ANTE A RESCISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) RETENÇÃO DE DESPESAS CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE CONFIGURAR “BIS IN IDEM”. IDÊNTICA FINALIDADE INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS1. (...) 5. Em caso de rescisão de contrato por iniciativa dos promissários- compradores, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de “admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá- lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador” (REsp 1.224.921/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). Assim, diante da idêntica finalidade indenizatória, a retenção cumulada de valor relativo à cláusula penal, arras confirmatórias e comissão de permanência, configura “bis in idem”, vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Na rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel (lote de terreno), onde não houve efetiva fruição da coisa, especialmente pela ausência de edificação, não é devida indenização na forma de “taxa de fruição” em favor do promitente-vendedor,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL especialmente quando já fora imposta multa aos promissários-compradores pelo não cumprimento do contrato desfeito. 7. Apelações à que se nega provimento, com majoração dos honorários de sucumbência impostos aos apelantes, na forma do § 11, do art. 85/CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028780-82.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.04.2020) – destaquei e suprimi. Aliás, esclarece-se que o percentual foi fixado em 25% – limite máximo admitido pela jurisprudência – justamente em razão das peculiaridades do caso concreto, em especial do longo período que os autores/reconvindos permaneceram na posse do imóvel mesmo estando inadimplentes com o contrato (desde abril/2017). c) Do IPTU: Por fim, há que se destacar que os autores/reconvindos devem ficar responsáveis pelo pagamento dos impostos e taxas residenciais incidentes até a efetiva entrega do bem – inclusive as parcelas de IPTU em atraso – conforme expressamente previsto no contrato, em sua Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo. III – DISPOSITIVO Isto posto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: a.1) Declarar rescindido o contrato de cessão de direitos de contrato particular de compra e venda de imóvel, referente ao lote de terras nº 46 da quadra 84, no loteamento Jardim Primavera, no distrito de Iguatemi, nesta Comarca de Maringá, determinando o retorno das partes ao status quo ante;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL a.2) Condenar a ré a devolver aos autores o valor pago durante a contratação, no montante de R$36.334,07 (trinta e seis mil trezentos e trinta e quatro reais e sete centavos), que deve ser atualizado pelo índice IGP-M a partir de cada pagamento feito, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; a.3) Autorizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor corrigido das parcelas pagas a título de multa compensatória; a.4) Condenar a ré a indenizar os autores pelas construções realizadas no imóvel, no montante de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), que deve ser atualizado pelo índice IGP-M a partir da data do laudo pericial (19/09/2019), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; a.5) Desacolher os demais pedidos; a.6) Ante a sucumbência recíproca, condenar os autores ao pagamento de 50% e a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos patronos da parte contrária na mesma proporção, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da reconvenção, para o fim de:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL b.1) Determinar a reintegração da reconvinte na posse do imóvel objeto da lide, devendo os reconvindos desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, observado o direito de retenção pelas benfeitorias, nos termos da fundamentação; b.2) Declarar a obrigação dos reconvindos em relação ao pagamento dos impostos e taxas residenciais incidentes sobre o imóvel até sua efetiva desocupação, inclusive as parcelas de IPTU em atraso; b.3) Desacolher os demais pedidos; b.4) Ante a sucumbência recíproca, condenar a reconvinte ao pagamento de 50% e os reconvindos ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor dos patronos da parte contrária na mesma proporção, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado; Diante do benefício da justiça gratuita deferido aos autores, a execução das verbas sucumbenciais por eles devidas permanece sob condição suspensiva, condicionada à verificação da cessação da situação de fato que motivou o deferimento da benesse, pelo prazo prescricional de cinco anos (CPC, art. 98, §3º). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds