Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CELIA REGINA MARINHO COSMO DE SOUSA FILIA ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA SIMONE DA LUZ BARBOSA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:24
Confirmada
10/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 11:39
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:30
Confirmada
05/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) MANDADO DEVOLVIDO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:24
Confirmada
10/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 11:39
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:30
Confirmada
05/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) MANDADO DEVOLVIDO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:43
Mandado
22/08/2025, 18:16
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:11
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza FILIA ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA SIMONE DA LUZ BARBOSA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública, a qual pugnou pela penhora de bens da empresa executada a fim de garantir a presente execução fiscal. Decido. II. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado em valor suficiente para garantia do débito exequendo. Para tanto, expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, constatar se a empresa executada encerrou as suas atividades e, havendo outra estabelecida no local, deverá informar o ramo de atividade, o nome fantasia e seu representante legal. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. III. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. IV. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:32
deferimento
03/06/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:05
Confirmada
15/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza FILIA ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA SIMONE DA LUZ BARBOSA
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Celia Regina Marinho Cosmo de Souza, SIMONE DA LUZ BARBOSA, FILIA ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA, instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a busca eletrônica de bens do devedor via sistema SISBAJUD, com o objetivo de buscar a satisfação executiva. Decido. II. Consoante se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a reiteração de consulta a sistemas eletrônicos de busca de bens como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros não deve ser deferida automaticamente diante de mero requerimento da parte exequente. Ao revés, em casos como tais incumbe à parte interessada demonstrar a pertinência da medida, amparada, “v.g.”, na concreta demonstração de alteração da situação econômica da parte executada. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados proferidos pela Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REITERADO PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE MAIS UMA ORDEM DE BLOQUEIO. DIVERSAS ORDENS INFRUTÍFERAS AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO POSSIBILITA A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037908-36.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE NOVA PENHORA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA. REQUERIMENTO REITERADO 3 MESES APÓS REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Novo requerimento de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD deve ser amparado por empírica demonstração de alteração econômica da parte executada ou razoável transcurso de tempo desde a última adoção da medida constritiva. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001634-73.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2024. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE SISBAJUD. REITERAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102093-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.03.2024. Grifos acrescidos). Idêntico entendimento é colhido da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOVO MANDADO DE PENHORA. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Grifos acrescidos). Da detida análise do requerimento retro de nova busca de bens por sistema eletrônico e a despeito do insucesso das buscas anteriores já realizadas por este Juízo no curso do feito, tem-se que a parte exequente formulou o pleito sem que o fizesse acompanhado de quaisquer indícios ou evidências de que houve relevante alteração da situação econômica da parte executada. Em verdade, a detida análise dos autos evidencia que houve tentativa de penhora via sistema SISBAJUD (cf. mov. 68.1). Isso, por si só, bastaria para o indeferimento da busca pugnada, vide entendimentos jurisprudenciais acima colacionados. Sucede que, para além da veemência dos fundamentos já esboçados por este Juízo e corroborados por julgados do e. TJPR e do e. STJ, vê-se que a questão deve ser analisada, outrossim, sob a ótica do interesse processual em execuções fiscais e do entendimento vinculante exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, que culminou na edição da Resolução n. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça. E foi por meio da última normativa citada que, por ato de sua douta Presidência, o CNJ estabeleceu que incumbe à Fazenda Pública credora demonstrar que poderá localizar bens do devedor: Art. 1º […]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Grifos acrescidos). Noutros termos, infere-se do novel entendimento vinculante proferido pelo e. STF, sucedido pela edição da Resolução n. 547/2024-CNJ, que a análise da presença ou não do interesse processual (inclusive para identificar eventual carência da ação) perpassa pela demonstração efetiva de que a Fazenda Pública exequente possui perspectiva concreta de alcançar a satisfação executiva - donde se segue, também, que deve demonstrar de forma suficiente que as medidas pleiteadas em juízo possuem alguma expectativa de êxito em evidência, sobretudo porque poderiam ganhar prosseguimento pela via extrajudicial (citando-se, “v.g.”, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, o protesto do título executivo). Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”. É por essa razão que se entende que a exegese adequada a ser dada ao art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024-CNJ deve possuir harmonia ao entendimento reiterado das Cortes quando da análise de requerimentos de novas e repetidas buscas de bens em sistemas eletrônicos, sempre pautada pela pertinência e pela razoabilidade da medida a ser realizada pelo Poder Judiciário. Ato contínuo, evidencia-se que qualquer entendimento que autorizasse a perpetuação da cobrança fiscal em juízo à míngua de evidências concretas de que a satisfação executiva encontra-se em perspectiva não se coadunaria com a “ratio decidendi” vinculante exposta, e por isso deve ser prontamente rechaçado - sob pena de malferir diversos postulados que informam o ordenamento processual civil vigente, como o interesse de estar em juízo e, bem assim, a celeridade e a cooperação processuais. III. Pelos fundamentos acima lançados, indefiro, por ora, a realização de nova tentativa de busca de bens via sistema SISBAJUD, uma vez que o pleito se fez desacompanhado de quaisquer indícios indicadores de que, na casuística, a medida mostrar-se-ia pertinente ou razoável. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:31
Indeferimento
04/04/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:55
Confirmada
17/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:47
Documento (Acórdão)
09/12/2024, 12:47
Recebimento
29/10/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Recurso: 0002177-64.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR em face da sentença (mov. 105.1), proferida em autos de Execução Fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e com base no Tema nº 1.184 do STF. Requer o apelante (mov. 108.1), em síntese: a) a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito; e b) subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC ou outro marco para que o Município possa se adequar às novas exigências. A apelada CELIA REGINA MARINHO COSMO DE SOUZA apresentou contrarrazões (mov. 119.1), pugnando pela manutenção da sentença atacada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1-TJ). É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea b[1]) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b[2]), incumbe ao relator dar provimento a recurso quando se tratar de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, tendo por objeto inicialmente a cobrança de dívida de JC VINTAGE LTDA – ME (nome anterior da empresa FILIA ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA). Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade do arcabouço normativo responsável por regulamentar o interesse processual no âmbito das execuções fiscais. Tal arcabouço normativo é composto, primeiro, do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, e, segundo, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. São os seguintes os termos da normativa: Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) – tese fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Resolução nº 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso em tela, ao contrário do que consignou o i. juízo sentenciante, não é possível extinguir o processo com base no item 2 do Tema 1.184 do STF (equivalente aos arts. 2º e 3º da Res. 547/2024 do CNJ). A normativa exige a adoção, pela Fazenda Pública, de determinadas providências extrajudiciais previamente ao ajuizamento da demanda fiscal. São elas: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Entretanto, tais diligências constituem verdadeiras condições de procedibilidade, ou seja, têm caráter processual e, portanto, efeito ex nunc, nos termos do art. 14 do CPC[3]. Nas demandas propostas antes do termo inicial da incidência da normativa (qual seja, a data da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208, 05 de fevereiro de 2024), elas são mera faculdade do exequente, não podendo dele ser exigidas. Na hipótese vertente, constata-se que a execução foi proposta em 21 de março de 2019, ou seja, a demanda foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 pelo STF, razão pela qual não lhe são exigíveis tais providências extrajudiciais, sob pena de conceder efeito ex tunc a uma norma processual. Afinal, em 2019, essas diligências não eram exigidas do exequente, o que obsta a extinção do feito pelo descumprimento de condições, à época, inexistentes. O mesmo raciocínio já vem sendo adotado no âmbito desta Corte, também em decisões prolatadas monocraticamente, como se denota dos seguintes precedentes: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001111-09.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.06.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF. INCONGRUIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS NESSA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR. PROVIMENTO DE PLANO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005418-08.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.08.2024) Foi a mesma a conclusão oriunda da reunião destinada à uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o Tema 1.184 do STF. O encontro, ocorrido em 01 de agosto de 2024 (SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000, ata nº 10775568 - GD-ECS), contou com a presença de Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte (detentoras da competência para julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, nos termos do art. 110, inciso I, alínea a, do RITJPR[4]). Na oportunidade, foram fixados nove enunciados, devendo ser ressaltado, pela pertinência, o enunciado nº 2, por força do qual “a exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024”. Na mesma ocasião, foi editado o enunciado nº 5, pelo qual “é faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas”. Trata-se, com efeito, de direito subjetivo garantido pelo Tema 1.184 do STF (item 3) e não oportunizado pelo i. juízo a quo (movs. 100.1 e 103.1). Igualmente, nesta Câmara: “Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Tema 1184, STF. Execução fiscal que se enquadra no conceito de “baixo valor”, nos termos da Resolução n. 547/2024, CNJ. Execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, STF. Necessidade de observância do item 3 da tese firmada pelo STF. Possibilidade de suspensão do feito para adoção das medidas extrajudiciais. Extinção que se deu sem a concessão prévia de qualquer prazo ao exequente. Sentença anulada. Apelação Cível provida. “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000918-33.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.08.2024) Pelas razões expostas, em conclusão, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Fernando Wolff Bodziak, Desembargador Relator [1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] RITJPR. Art. 182. Compete ao Relator: (…) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Código de Processo Civil. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [4] Regimento Interno – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Recurso: 0002177-64.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 26 de setembro de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:13
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Mero expediente
13/08/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:45
Confirmada
07/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza JC VINTAGE SIMONE DA LUZ BARBOSA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Celia Regina Marinho Cosmo de Souza, SIMONE DA LUZ BARBOSA, JC VINTAGE, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário. Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade. De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral. De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário: como antecipado na fundamentação,
cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos). Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito. Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:28
Ausência das condições da ação
24/05/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:55
Confirmada
25/04/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza JC VINTAGE SIMONE DA LUZ BARBOSA
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. Nesta esteira, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:16
Mero expediente
16/04/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-64.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza JC VINTAGE SIMONE DA LUZ BARBOSA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Celia Regina Marinho Cosmo de Souza, SIMONE DA LUZ BARBOSA, JC VINTAGE, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:34
Confirmada
09/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2023, 00:38
Por decisão judicial
23/11/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:56
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002177-64.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Celia Regina Marinho Cosmo de Souza JC VINTAGE SIMONE DA LUZ BARBOSA Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:39
Por decisão judicial
22/02/2022, 20:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:03
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:47
Confirmada
16/08/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:50
Confirmada
19/03/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:03
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 15:01
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:28
Documento (Informações)
16/09/2020, 16:41
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 13:31
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:30
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:30
deferimento
11/09/2020, 21:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:44
Mandado
01/11/2019, 17:05
Ato ordinatório
01/10/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:24
Mandado
01/07/2019, 15:27
Ato ordinatório
07/06/2019, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 15:55
deferimento
03/04/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)