Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 12:54
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:25
Por decisão judicial
20/03/2024, 18:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:00
Confirmada
06/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido do réu Eder, de parcelamento das custas processuais, em 3 (três) parcelas iguais a serem pagas em 30,60 e 90 dias. 2. Intime-se o sentenciado e a defesa. 3. Desmembre-se o feito em relação aos corréus Bruno, Ana Lucia e Mileni, para evitar tumulto processual. 4. Tendo em vista a certidão de mov. 423.1 e a manifestação ministerial retro, decreto a revelia de Mileni, com base no artigo 367 do Código de Processo Penal. 5. Nos autos desmembrados, intime-se a defesa para que se manifeste na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. 6. Não havendo requerimentos nos novos autos, atualizem-se os antecedentes criminais e abra-se vista para as alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. 7. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Desmembramento de Feitos
05/12/2023, 18:29
Ato ordinatório
05/12/2023, 18:29
Mero expediente
28/11/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:56
Confirmada
26/10/2023, 17:18
Entrega em carga/vista
26/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:23
Mandado
15/10/2023, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Intime-se o Sr. Oficial de Justiça, através do Mensageiro e da Central de Mandados, para que devolva o mandado, devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 14:56
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:58
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:10
Confirmada
02/10/2023, 00:20
Confirmada
25/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS O acusado Bruno Ferreira dos Santos não compareceu ao ato, em que pese intimado (mov. 369.1) e a acusada Ana Lucia Ferreira dos Santos não foi encontrada para ser intimada, conforme certidão de mov. 371.1. Assim, tendo em vista que o acusado não compareceu ao ato da audiência e a acusada Ana deixou de comunicar mudança de endereço ao Juízo, acolho a cota ministerial retro para o fim de decretar a revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado expedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:02
Outras Decisões
20/09/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:04
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:21
Confirmada
11/09/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Junte-se aos autos o termo da audiência designada para a data de hoje. Diligências necessárias. Curitiba, 5 de setembro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Confirmada
06/09/2023, 16:17
Entrega em carga/vista
06/09/2023, 12:47
Mero expediente
05/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/09/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:43
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:21
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:21
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:21
Confirmada
04/09/2023, 00:20
Confirmada
01/09/2023, 11:40
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 10:41
Ato ordinatório
01/09/2023, 10:39
Entrega em carga/vista
01/09/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:48
Confirmada
25/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:24
Documento (Certidão)
25/08/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS 1. Inicialmente, destaco que o acusado Eder já foi sentenciado, conforme mov. 302.1. Diante do não cumprimento das condições assumidas pelos acusados Ana Lucia, Bruno e Mileni foi revogada a suspensão condicional do processo, bem como determinado o prosseguimento do feito com designação audiência para realização dos interrogatórios (mov. 352.1). A defesa informou que não obteve resposta dos acusados nas últimas vezes que tentou contatá-los (mov. 357.1) O acusado Bruno foi intimado da audiência (mov. 362.1 e 369.2). O mandado de intimação da ré Ana Lucia retornou negativo (mov. 371.1). 2. Solicite-se o cumprimento do mandado de intimação de Mileni. 3. Proceda-se tentativa de intimação das rés através de meio eletrônico, pelos números telefones constantes nos autos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:49
Expedida/Certificada
24/08/2023, 17:46
Expedida/Certificada
24/08/2023, 17:46
Expedida/Certificada
24/08/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 17:44
Trânsito em julgado
24/08/2023, 17:39
Documento (Acórdão)
24/08/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:09
Mero expediente
18/08/2023, 17:42
Recebimento
15/08/2023, 00:47
Confirmada
14/08/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:02
Mandado
31/07/2023, 21:05
Confirmada
31/07/2023, 16:29
Mandado
30/07/2023, 10:40
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:49
Confirmada
15/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:55
de Instrução e Julgamento (designada)
04/07/2023, 13:55
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
29/06/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:07
Confirmada
24/05/2023, 15:00
Entrega em carga/vista
23/05/2023, 13:59
Confirmada
23/05/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0023917-68.2020.8.16.0182 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desacato Apelante(s): EDER FERREIRA DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I – Não foi possível acessar o teor das razões recursais, extraindo-se do sistema, conforme consulta nesta data, a seguinte mensagem (após clicar sobre o andamento de mov. 14): Analisando-se os autos originários, não consta a juntada das referidas razões. Assim, restituo os autos à Secretaria da 2ª Câmara Criminal para informar sobre o que eventualmente pode ter ocorrido, adotando eventual solução ao seu alcance, ficando autorizada a solicitar informações ao DTIC/TJPR ou à advogada do recorrente para prestar os esclarecimentos necessários, se for o caso. II – Após a solução, retornem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
13/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:45
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Expedida/Certificada
28/03/2023, 17:08
Confirmada
28/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:53
Confirmada
20/03/2023, 16:16
Entrega em carga/vista
17/03/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:49
Confirmada
17/03/2023, 13:36
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 13:07
Confirmada
16/03/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desacato Apelante(s): EDER FERREIRA DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I – Em face do pedido formulado na origem (mov. 309.1), intime-se o apelante ÉDER FERREIRA DOS SANTOS para a apresentação de suas razões recursais, no prazo de 8 dias, conforme lhes faculta o artigo 600, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal. Em caso de não atendimento, intime-se pessoalmente, expedindo-se, se for o caso, a respectiva carta de ordem ou mandado. II – Após, intime-se o Ministério Público em primeiro grau para, querendo, contra-arrazoar o recurso interposto, em igual prazo, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. III – Com o cumprimento (itens I e II), abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com prazo de 5 dias. IV – Caso extrapolado o prazo (itens II e III), deverá a Secretaria da 2ª Câmara Criminal solicitar a devolução dos autos, com ou sem manifestação, remetendo os autos à conclusão, em sendo o caso. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
08/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 12:57
Trânsito em julgado
24/02/2023, 12:56
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:28
Confirmada
12/01/2023, 18:37
Mandado
10/01/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Homologo a substituição proposta pelo Ministério Público no movimento 318.1. Comunique-se ao juízo fiscalizador para fins de intimação do réu para cumprimento. Ainda, cumpra-se o requerido na parte final do parecer de movimento 318.1. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedida/Certificada
30/11/2022, 16:11
Expedida/Certificada
30/11/2022, 16:11
Expedida/Certificada
30/11/2022, 16:11
Mero expediente
22/11/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:29
Confirmada
18/11/2022, 18:22
Confirmada
18/11/2022, 14:24
Confirmada
16/11/2022, 17:37
Entrega em carga/vista
11/11/2022, 17:19
Confirmada
11/11/2022, 13:38
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS 1. Recebo o tempestivo recurso de apelação interposto pela defesa do réu Éder (mov. 309.1). 2. Aguarde-se a intimação do réu. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. 4. Não havendo outras providências a serem adotadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, e as anotações de estilo. Curitiba, 08 de agosto de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
08/08/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:14
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Confirmada
27/07/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Éder Ferreira dos Santos SENTENÇA 1. Relatório: Éder Ferreira dos Santos, brasileiro, separado, repositor, portador da cédula de identidade RG nº 9.125.933-8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 071.223.389-08, nascido em 20/08/1983, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Natalina Glaci Inês Ferreira dos Santos e Celso Ferreira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Rio Pitanga, nº 630, Bairro Iguaçu, em Fazenda Rio Grande/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal, nos moldes do artigo 29 do mesmo diploma legal em razão do concurso de agentes com Ana Lúcia Ferreira dos Santos, Mileni Ferreira dos Santos, Bruno Ferreira dos Santos e Jean Ferreira dos Santos (1° fato), e do artigo 331 do Código Penal (2° fato), observado o disposto no artigo 69 do mesmo diploma legal repressivo, conforme imputação contida na denúncia de mov. 82.1, cuja descrição fática aduz: “1° Fato: ‘No dia 9 de agosto de 2020, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Irati, nº 75, bairro Santa Quitéria, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ANA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS, MILENI FERREIRA DOS SANTOS, ÉDER FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOS SANTOS, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS, JEAN FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, se opuseram à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra os policiais militares Eduardo Cassiano Cordeiro e Hilton Flávio Nunes, funcionários públicos competentes para executá-lo, uma vez que a equipe policial foi acionada, para atender à ocorrência de briga corporal no interior de um bar, e, na localidade, ordenaram que as agressões cessassem e que o estabelecimento fosse fechado e a aglomeração dissipada, em cumprimento às medidas de contenção do coronavírus conforme o Decreto nº 940/2020 da Prefeitura Municipal de Curitiba, ocasião em que os denunciados ÉDER, BRUNO e JEAN investiram contra o soldado Cassiano, circunstância na qual ÉDER estava com uma garrafa de vidro em mãos e JEAN arremessou outra contra o policial, bem como, após, BRUNO lesionou o braço do miliciano, e tentou imobilizá-lo com um ‘mata-leão’, para que JEAN pegasse seu revólver, oportunidade em que ANA se juntou à contenda e puxou os braços do soldado, além de tentar mordê-lo, tudo enquanto a denunciada MILENI, gestante, se posicionava na frente do soldado Hilton e desferia tapas contra o seu peito, impedindo-o de acudir seu parceiro, de sorte que, a todo momento, todos os denunciados proferiam desacatos contra os funcionários públicos, como ‘porcos’ e ‘filhos da puta’, assim como ameaças por meio das palavras ‘vocês vão morrer’, motivos pelos quais os policiais, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal após se desvincilharem das agressões, promoveram a condução dos agentes à Central de Flagrantes da capital – tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 6.1) e Termos de Depoimento (mov. 6.31 e 6.36).’ 2° Fato ‘Logo após os fatos narrados anteriormente, vale dizer, no dia 9 de agosto de 2020, por volta das 18h22min, no interior do 2º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão – Central de Flagrantes, situado na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 3968, bairro Lindoia, neste Município e Foro Central da Comarca da Curitiba/PR, o denunciado ÉDER FERREIRA DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), desacatou o policial militar Hilton Flávio Nunes, funcionário público que estava no exercício de suas funções, uma vez que o chamou de ‘otário’ e ‘filho da puta’, enquanto se encontrava detido no interior da Delegacia de Polícia, em razão da resistência e dos desacatos narrados no primeiro fato – tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 6.1) e Termos de Depoimento (mov. 6.31 e 6.36).” O feito teve início com a lavratura de termo circunstanciado (mov. 6). Os autos foram remetidos ao Juízo Comum em razão da soma das penas abstratamente cominadas (mov. 55.1). A denúncia (mov. 82.1) foi recebida em 18/07/2021 (mov. 86.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Devidamente citados (movs. 170.1, 175.1, 176.1/178.1 e 177.1), os réus Éder, Bruno, Ana e Mileni e apresentaram resposta à acusação através de advogada nomeado (mov. 252.1) Por outro lado, o denunciado Jean encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual procedeu-se à sua citação por edital (movs. 238.1, 243.1 e 244.1). Transcorrido o prazo (mov. 249), ele não compareceu aos autos e tampouco constituiu defensor. Em seguida, o recebimento da denúncia foi ratificado e, na mesma oportunidade, determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao denunciado Jean (mov. 258.1). Os acusados Bruno, Ana e Milena aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, com homologação pelo Juízo e determinação de suspensão do feito e do prazo prescricional (mov. 282.1). Quanto ao réu Éder, foi dado prosseguimento ao processo, com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e, ao final, aludido acusado foi interrogado (mov. 280). Em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (mov. 295.1), o ilustre representante do parquet destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação do acusado Éder nos exatos termos da imputação inicial. Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais apresentadas na forma de memoriais (mov. 300.1), pugnou pela absolvição da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prática do crime de resistência pelo acuado Éder, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que os policiais militares não expressaram certeza quanto à autoria delitiva por parte do acusado, o qual negou a prática do crime quando interrogado em Juízo. Quanto ao delito de desacato, fundamentou o pleito de absolvição com base no artigo 386, incisos II e IV, e no artigo 155, caput, ambos do Código de Processo Penal, sob a alegação de que, durante a instrução processual, não houve menção e nem comprovação da prática do delito narrado no 2° fato da denúncia. Em caso de condenação, teceu comentários acerca do procedimento dosimétrico, destacando-se o pleito de reconhecimento da primariedade do acusado como circunstância atenuante por interpretação sistemática, bem como da atenuante em razão do cometimento dos crimes sob a influência de multidão em tumulto. Ainda, pleiteou a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a possibilidade de concessão do sursis penal. Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: Do mérito: Ao acusado Éder Ferreira dos Santos foi imputada a prática dos crimes tipificados no artigo 329, caput, do Código Penal, nos moldes do artigo 29 do mesmo diploma legal, e no artigo 331 do Código Penal, observado o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma repressivo. A materialidade delitiva restou suficientemente evidenciada através do boletim de ocorrência (mov. 6.1), depoimentos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal inquisitoriais dos policiais militares (movs. 6.32 e 6.37), declarações inquisitoriais dos acusados (movs. 6.4, 6.9, 6.15, 6.21 e 6.26), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria delitiva, do mesmo modo, é inconteste e recai sobre a pessoa do acusado Éder Ferreira dos Santos, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Eduardo Cassiano Cordeiro, ouvido em Juízo na qualidade de vítima (mov. 280.2), declarou que, no dia dos fatos, no auge da pandemia do COVID-19, recebeu uma ligação, via COPOM, com a informação de uma aglomeração de pessoas em um bar. Declarou que, quando chegaram ao local, constataram o fato, sendo que, naquela época, em razão dos decretos restritivos, estava proibida qualquer aglomeração. Informou que pediram para que o bar fosse fechado e, a partir daquele momento, as pessoas que estavam lá começaram a ofendê-lo. Mencionou que as pessoas estavam muito embriagadas e jogaram garrafas em sua direção e na do seu colega. Explicou que o acusado Éder foi a pessoa que mais agitou, sendo que ele era o que mais os xingava e tentava agredir os policiais. Disse que Éder os xingou de “policiais de merda”. Relatou que havia cerca de 20 pessoas no local e que todos vieram para cima dos policiais. Declarou que ele e seu parceiro tiveram que sair correndo para não apanharem. Detalhou que as pessoas tentavam aplicar o golpe mata- leão neles e tentavam pegar suas armas. Narrou que chamou apoio de outras equipes e, quando as viaturas chegaram, começaram a prender os indivíduos envolvidos. Reiterou que Éder os xingava de “policiais de merda” e “filhos da puta”. Não se recordou se o acusado Éder o chamou de otário, mas confirmou tudo o que foi narrado no boletim de ocorrência e em sua oitiva inquisitorial. Informou que várias pessoas estavam com garrafas de vidro em mãos, inclusive Éder. Disse que não lembra se foi o acusado, mas sabe que jogaram as garrafas em sua direção. Relatou que não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conhecia Éder de outras ocorrências. Confirmou que os envolvidos o ameaçaram de morte, principalmente as mulheres. Explicou que todos estavam embriagados e descumprindo o decreto restritivo, sendo que não sabe o porquê eles começaram a confusão. Afirmou que, ao pedir para que fechassem o bar, o réu Éder foi o mais agressivo. Disse que só conseguiram cumprir a ordem de fechar o local após saírem de lá e esperarem o apoio de outras equipes chegar. Argumentou que sofreu algumas lesões, mas esqueceu de realizar o exame de corpo de delito do IML. Disse que correu atrás de Éder, pois ele saiu correndo e pulou um muro, sendo que foi bem complicado efetuar a prisão dele. Em resposta à defesa, disse que não lembra exatamente o número de pessoas que havia no local, mas era uma aglomeração que não era permitida. Respondeu que a prisão se deu em decorrência do desacato. Disse que quem deu início à briga generalizada foi um primo do acusado, mas, quando Éder viu os policiais conversando com ele, começou a discutir e foi o que mais agitou. Asseverou que as pessoas xingaram os integrantes da equipe de “filhos da puta”, inclusive o acusado Éder. A seu turno, o policial militar Hilton Flavio Nunes, ouvido em Juízo na qualidade de vítima (mov. 280.3), relatou que não se recorda quem é o acusado Éder. Explicou que a situação foi bem complicada, pois tinha muita gente envolvida e que no decorrer da ocorrência todos lhe xingavam e todos vinham em sua direção. Relatou que havia dois indivíduos que estavam segurando seu parceiro, tentando tirar a arma dele. Informou que tinha uma mulher grávida em sua frente e que não queria encostar nela para poder conseguir chegar até seu parceiro. Disse que levou tapas e que seu colega apanhou. Declarou que não se recorda quem era, mas tinha pessoas com garrafa, pedaço de pau e com as mãos fechadas indo em direção a ambos os policiais. Disse que não recorda do que foi xingado. Em resposta à defesa, informou que, no momento em que a briga iniciou, muitas pessoas saíram de suas residências, então foi difícil identificar o número exato de envolvidos. Explicou que, no momento dos fatos, sabiam exatamente quem estava investindo contra a equipe, que eram as pessoas que estavam no bar. Respondeu que a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ordem de prisão se deu em razão das agressões, desacato e desobediência. Disse que não recorda quem deu início ao tumulto. Ao final, o acusado Éder Ferreira dos Santos, em seu interrogatório judicial (mov. 280.4), negou a prática dos crimes narrados na exordial acusatória. Nesse sentido, declarou que tinha ido ao bar, pois era aniversário de seu pai. Falou que seus irmãos começaram a briga e que foi junto, mas, quando os policiais o pegaram com a garrafa, ele a soltou no chão. Disse que existem imagens de câmeras de segurança em uma igreja adventista em frente ao bar, as quais poderiam provar o contrário do que está sendo acusado. Esclareceu que seu irmão mais velho estava embriagado e foi urinar perto da casa de um vizinho, momento em que começou uma briga entre ele e o vizinho e, então, tentou separar a briga. Narrou não sabe o motivo pelo qual os policiais o acusaram, pois foi o que menos agrediu a equipe. Disse que não saiu correndo e que foi preso dentro do bar. Contou que não tinha muita gente no local. Respondeu que, pelo que lembra, não xingou os policiais e nem investiu contra eles em momento algum. Informou que os agentes tinham solicitado que seu pai fechasse o bar, então seu irmão começou a briga. Disse que apenas reclamou do abuso de força dos policiais. Informou que, naquele dia estava bebendo um litro de batida e que é o mesmo litro que os policiais falaram que ele jogou contra eles, mas que não fez isso. Declarou que seus irmãos é quem deveriam estar respondendo o processo, pois o interrogado apenas estava separando a briga. Informou que um dos policiais empurrou seu irmão com força e bateram em sua irmã grávida, mas, mesmo assim, não xingou os agentes em momento algum. Consignou que realmente estava com uma garrafa na mão, mas não tentou jogá-la em direção aos policiais, tampouco tentou bater neles. Em resposta à defesa, disse que quem iniciou o tumulto foi seu irmão mais velho, Celso Ferreira dos Santos Junior. Confirmou que os policiais, quando chegaram, deram ordem de dispersão. Disse que estava dentro do bar e, quando foi para fora, viu que um policial empurrou seu irmão. Aduziu que o policial começou a lhe xingar. Respondeu que seu irmão mais novo, Bruno, saiu correndo pelas casas durante o tumulto e foi pego em uma esquina próxima. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Inicialmente, correta a tese absolutória formulada pela douta defesa relativa ao 2° fato narrado na exordial acusatória. Isso porque, de fato, os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial não foram confirmados pelas provas produzidas durante a instrução processual, especificadamente a oral, o que impossibilita a condenação do acusado nas sanções cominadas ao delito de desacato narrado no 2º fato da denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, que leciona que o Juízo não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, por ausência técnica de provas quanto ao crime descrito no 2° fato da denúncia, deve o acusado Éder Ferreira dos Santos receber o édito absolutório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, dá análise atenta da descrição fática narrada no 1° fato da exordial acusatória, que foi confrontada com a prova oral colhida em Juízo, constatou-se que, embora conste na denúncia apenas a imputação pelo crime de resistência, restou incontroverso nos autos que, na realidade, deve ser imputada ao acusado a prática do delito de resistência em concurso formal impróprio com o crime de desacato. Isso porque, da narrativa do 1° fato, extrai-se o seguinte trecho: “[...] de sorte que, a todo momento, todos os denunciados proferiam desacatos contra os funcionários públicos, como ‘porcos’ e ‘filhos da puta’, assim como ameaças por meio das palavras ‘vocês vão morrer’, motivos pelos quais os policiais, após se desvincilharem das agressões, promoveram a condução dos agentes à Central de Flagrantes da capital”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em Juízo não foi diferente, haja vista que ambos os policiais militares afirmaram que, no mesmo contexto fático narrado no 1° fato da exordial, todos os denunciados, além de resistirem à ordem legal, também desacataram a equipe com xingamentos. Assim, considerando que o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, resta inalterada a base fática da imputação, cabe, neste momento, apenas corrigir sua classificação, conforme autorizado pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.“ Vale dizer que, nos casos em que se aplica a emendatio libelli, não há que se falar em violação à ampla defesa, ao contraditório, nem ao princípio da correlação, haja vista que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica descrita na exordial acusatória. Destarte, é dominante o entendimento de que o momento para se aplicar a emendatio libelli pelo juiz é na fase da sentença. Primeiramente, porque o artigo 383 do Código de Processo Penal está inserido no Título referente à “sentença”. Em segundo lugar, porque, como já dito, no processo penal, o acusado se defende dos fatos, pouco importando a classificação jurídica que lhe é atribuída. Portanto, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuo ao 1º fato descrito na denúncia a imputação relativa à prática dos crimes tipificados no artigo 329, caput, e no artigo 331, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio, nos termos do artigo 70, caput, segunda parte, do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mesmo diploma legal repressivo, observado o disposto no artigo 29 do Código Penal. Superada a questão relativa à capitulação jurídica, passo à subsunção do 1° fato à norma penal incriminadora. Assim, no que se refere ao crime de resistência, constata-se que o réu, juntamente com os demais denunciados, se opôs à ordem de execução de ato legal, mediante uso de violência e ameaça empregadas contra os agentes estatais Eduardo Cassiano Cordeiro e Hilton Flávio Nunes. Nesse sentido, cumpre transcrever o preceito primário do delito de resistência, in verbis: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá- lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” Assim, para que se possa falar em crime de resistência, necessária a presença de três elementos dispostos na redação do delito, quais sejam, a) a conduta de opor-se à execução de ato legal; b) mediante violência ou ameaça; c) a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse contexto, os três elementos acima mencionados foram satisfatoriamente comprovados nos autos, senão vejamos: a) A conduta de opor-se à execução de ato legal: é possível extrair das declarações judiciais dos policiais militares, especialmente do agente estatal Eduardo Cassiano Cordeiro, que, no dia dos fatos, a equipe se deslocou até o local repassado pelo COPOM em razão da aglomeração de pessoas em um bar, justamente na época em que a pandemia de COVID-19 estava em alta. Assim, logo após constatarem que a informação repassada pelo COPOM, de fato, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estava ocorrendo, os policiais ordenaram que o bar fosse fechado e determinaram a dispersão da aglomeração de pessoas. Veja-se que a versão da oitiva dos policiais militares corrobora o contido no boletim de ocorrência de mov. 6.1. No caso, o ato legal emanado pela equipe policial consistiu na ordem de dispersão de aglomeração de pessoas e de fechamento do estabelecimento em razão do cumprimento das medidas de contenção do coronavírus expostas no Decreto nº 940/2020, da Prefeitura Municipal de Curitiba, o qual ainda estava em vigor à época dos fatos em razão dos Decretos nº 990, de 04/08/2020 e nº 1045, de 10/08/2020. Assim, satisfeito o primeiro elemento disposto na redação do delito, haja vista que restou comprovado que o ato desempenhado pelos agentes estatais era legal. b) Mediante violência ou ameaça: em continuação, extrai-se dos relatos do policial militar Eduardo Cassiano Cordeiro perante o Juízo que, logo após a emanação de ordem de dispersão e fechamento do estabelecimento, as pessoas que estavam lá começaram a ofender a equipe, bem como resistiram à ordem com ameaças e violência. Foi explicado que o acusado Éder foi a pessoa que mais agitou, sendo que ele era o que mais xingava e tentava agredir os policiais. Ainda, foi ressaltado que todas as pessoas que estavam no local foram em direção aos policiais para os agredirem, de modo que eles tiveram que sair correndo para não apanharem. No decorrer da resistência, as pessoas tentavam aplicar o golpe mata-leão nos componentes da equipe, bem como tentavam pegar suas armas. Também, constata-se que várias pessoas estavam com garrafas de vidro em mãos, inclusive Éder. Ainda segundo o policial militar Eduardo, o réu Éder foi o mais agressivo, bem como o mais complicado para se efetuar a prisão, haja vista que o agente estatal teve que correr atrás dele, pois o acusado saiu correndo e pulou um muro. Toda a ação ocasionou, também, algumas lesões no agente estatal Eduardo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, o policial militar Hilton Flavio Nunes, embora não tenha se recordado dos detalhes dos fatos, em Juízo, confirmou que, no decorrer da ocorrência, todos lhe xingavam e todos vinham em sua direção. Relatou que havia dois indivíduos que estavam segurando seu parceiro, tentando tirar a arma dele. Disse, ainda, que levou tapas e que seu colega apanhou. Declarou, também, que tinha pessoas com garrafa, pedaço de pau e com as mãos fechadas indo em direção a ambos os policiais. Portanto, satisfeito o segundo elemento disposto na redação do delito, eis que os policiais militares, após emanarem a execução de ato legal, tiveram como resposta dos frequentadores do estabelecimento a resistência mediante violência e ameaça, sendo que o acusado Éder era a pessoa mais participativa, o mais agressivo. c) De igual modo, não restam dúvidas de que os policiais militares que prestaram declarações no presente feito são funcionários públicos competentes para a execução do ato legal anteriormente descrito. Destaca-se, igualmente, que a resistência oposta ao ato legal pelo acusado Éder não se constituiu em simples insubmissão, mas ato de se esquivar do cumprimento legal, utilizando-se, para tanto, de violência e ameaças. No mais, as declarações do acusado não se prestaram a afastar o juízo de certeza sobre a materialidade e autoria do crime, haja vista que totalmente desconectadas do conjunto probatório produzido nos autos, sendo que não possuem força suficiente a afastar as palavras dos agentes estatais. Ainda que a defesa entenda que os policiais militares não expressaram certeza quanto à autoria delitiva por parte do acusado, não é o que se extrai das suas oitivas, especialmente a do agente Eduardo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Isso porque ambos os policiais confirmaram a existência do delito e ressaltaram que ele foi praticado por várias pessoas. E, mais detalhadamente, o policial Eduardo asseverou que o réu Éder foi a pessoa que mais agitou, a mais agressiva e a que mais os xingava e tentava os agredir. Veja-se que, embora a defesa frise que o policial Hilton não tinha condições de se recordar dos detalhes da ocorrência, especialmente quanto à individualização das ações, o policial Eduardo supriu tal deficiência. Noutro ponto, também tenta a defesa descredibilizar a oitiva do agente Eduardo, atestando que ele expressava dúvidas em suas declarações, o que não é a realidade fática. Até porque o acusado Éder foi facilmente lembrado por ele nas vezes em que foi ouvido. Ainda, necessário consignar que a sua oitiva judicial corroborou a sua oitiva perante a Autoridade Policial, assim como a de seu parceiro (movs. 6.32 e 6.37), das quais se extraem que o acusado Éder, de fato, foi a pessoa que mais xingou a equipe e que também investiu violentamente. Ou seja, embora discorde a defesa, a prova de autoria delitiva que recai sobre o acusado Éder é segura ao ponto de permitir a sua responsabilização criminal. Aliás, convém destacar que as palavras de policiais militares se revestem de especial valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, assim como no caso dos autos. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO À ORDEM LEGAL EMANADA POR EQUIPE POLICIAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E FORÇA FÍSICA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DETÊM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. TESE DEFENSIVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003040- 37.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00030403720188160131 PR 0003040- 37.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei. Concluo, no caso posto a deslinde, que não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de resistência atribuído ao acusado Éder na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a sua pessoa. Partindo, agora, para a análise do crime de desacato, necessária a exposição do desenvolvimento da abordagem policial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial militar Eduardo Cassiano Cordeiro, perante o Juízo, esclareceu que, no mesmo contexto fático anteriormente analisado, todas as pessoas que estavam resistindo à ordem legal também ofenderam a equipe, inclusive o acusado Éder, que era o que mais agitava e xingava, como anteriormente ressaltado. O policial disse que Éder os xingou de “policiais de merda” e “filhos da puta”. Ainda, não se recordou se o acusado Éder o chamou de otário, mas confirmou tudo o que foi narrado no boletim de ocorrência e em sua oitiva inquisitorial. O policial militar Hilton Flavio Nunes, a seu turno, confirmou, em Juízo, que no decorrer da ocorrência todos lhe xingavam e todos vinham em sua direção. Veja-se que a narrativa dos policiais, especialmente do agente estatal Eduardo, corrobora a narrativa fática exposta no 1° fato da denúncia, assim como corrobora suas oitivas inquisitoriais. Outrossim, convém destacar que as palavras de policiais militares, como outrora anunciado, são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância das suas declarações, tendo em vista que o único interesse demonstrado foi o de narrar a atuação e apontar a dinâmica dos fatos. Ademais, não verifico qualquer motivo para os agentes estatais imputarem falsamente um delito aos réus, posto que não possuem relação de inimizade, bem como não conheciam os acusados de outras abordagens. Por outro lado, o acusado Éder também negou a prática delitiva de qualquer desacato. Entretanto, em que pese as suas alegações, verifico que restam isoladas nos autos. Outro ponto a ser destacado é que o acusado disse que um vídeo de uma câmera de segurança de uma igreja em frente ao bar poderia comprovar as suas alegações, no sentido de que não xingou os policiais, nem mesmo resistiu ao ato legal anteriormente ressaltado, todavia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal deixou de apresentar aludidas imagens, ônus que pertencia à defesa, que não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Da análise dos fatos, visualiza-se que houve o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal, sobretudo pela valoração das declarações dos policiais militares, vítimas indiretas do delito. Guilherme de Souza Nucci, quanto ao elemento objetivo do tipo: “Desacatar (desprezar, faltar com o respeito ou humilhar) funcionário público no exercício da função ou em razão dela (exige-se que a palavra ofensiva ou o ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausente delas, tenha o autor levado em consideração a função pública). Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões 1 físicas. ” Sabe-se que o bem juridicamente protegido no crime de desacato é a administração pública, o Estado, sendo o funcionário público, além de vítima secundária, também o objeto material, no caso, quando desacatado no exercício de sua função ou em razão dela. Nesse sentido, verifica-se que os agentes estatais, atuando legalmente em nome da polícia militar, no momento em que estavam exercendo as suas funções públicas, foram desacatados pelo acusado Éder, que proferiu 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1492. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal xingamentos na forma descrita na denúncia e declarações do policial militar Eduardo, consistindo em um desrespeito para com a administração pública. Da mesma forma, o dolo do réu é evidente, eis que iniciou as agressões verbais com o intuito de desmoralizar a administração pública através dos agentes estatais no cumprimento de suas funções legais, bem como humilhar os próprios agentes estatais, a fim de ferir a honra deles. Ademais, não restam dúvidas, também, de que o crime de desacato restou consumado, porquanto foi comprovada a existência do dolo, além das exigências do tipo, visto que os policiais militares sofreram as agressões verbais do acusado quando estavam no exercício das suas funções, na forma fundamentada acima. Sob outro prisma, não há falar na aplicação do princípio da consunção, no sentido de que o delito de resistência deve absorver o delito de desacato, eis que a conduta dolosa do acusado possuía desígnios autônomos. No caso, a resistência tem como objeto material a pessoa agredida, que é, de forma secundária, o sujeito passivo do crime, que visa proteger, além da administração pública, o funcionário ou a pessoa a quem lhe presta auxílio, especificadamente a sua integridade física. Já o crime de desacato tem como sujeito passivo principal a administração pública e, de forma secundária, o funcionário humilhado. Assim, objeto material do desacato não é só o funcionário público em si, mas também a sua honra. Assim, quando o réu proferiu os xingamentos contra os policiais militares, tinha, naquele momento, o intuito de desmoralizar a administração pública, mas, mais especificadamente, visava ferir a honra dos agentes estatais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, quando o acusado resistiu à ordem de ato legal mediante ameaças e, também, violência contra os policiais militares, visava, naquele momento, além de atacar o próprio Estado, ferir a integridade física dos agentes estatais, inclusive com o objetivo de causar temor de mal injusto com as ameaças. Ou seja, os desígnios eram autônomos. Outrossim, o delito de desacato não é tido como meio necessário ou, também, uma fase de preparação ou execução do delito de resistência. O contrário também não se verifica. Ou seja, não se faz presente, na hipótese dos autos, um crime-meio e um crime-fim. Daí porque, além de não se fazer presente a aplicação da consunção, restou perfeitamente configurado o concurso formal impróprio, já que o acusado agiu dolosamente e com desígnios autônomos. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, deve o acusado 3. Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0023917-68.2020.8.16.0182
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na exordial acusatória, para o fim de absolver o réu Éder Ferreira dos Santos pela prática do crime descrito no artigo 331 do Código Penal narrado no 2º fato da denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal VII, do Código de Processo Penal, e, com fundamento no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, altero a imputação originária relativa ao 1° fato da exordial acusatória, para o fim de condenar o réu Éder Ferreira dos Santos por infração ao artigo 329, caput, e ao artigo 331, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio, nos termos do artigo 70, caput, segunda parte, do mesmo diploma legal repressivo, observado o disposto no artigo 29 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 4.1. – Do crime de resistência – artigo 329, caput, do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal. Antecedentes: o acusado é considerado tecnicamente primário. Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa do quesito em análise. Circunstâncias do crime: comuns ao tipo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: normais ao tipo penal praticado. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso. Desta feita, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) meses detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, importa ressaltar que a primariedade do agente não é tida como circunstância atenuante por ausência de previsão legal, nem mesmo pode ser considerar como atenuante inominada por não se tratar de circunstância relevante anterior ao crime, eis que a primariedade do agente é, senão, condição de normalidade frente ao que se espera da vida em sociedade. Ademais, não há falar em incidência da atenuante relativa ao crime cometido sob a influência de multidão em tumulto, eis que, nos termos das declarações dos policiais militares, era o acusado a pessoa mais agressiva, a que mais xingava os agentes estatais, a mais agitada, ou seja, foi um dos autores que motivou as agressões e xingamentos contra os agentes estatais, servindo, então, como fonte de influência. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a sanção em 02 (dois) meses de detenção. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4.2. – Do crime de desacato – artigo 331 do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal. Antecedentes: o acusado é considerado tecnicamente primário. Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa do quesito em análise. Circunstâncias do crime: comuns ao tipo. Consequências: normais ao tipo penal praticado. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso. Desta feita, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, vale dizer, em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ainda, importa ressaltar que a primariedade do agente não é tida como circunstância atenuante por ausência de previsão legal, nem mesmo pode ser considerar como atenuante inominada por não se tratar de circunstância relevante anterior ao crime, eis que a primariedade do agente é, senão, condição de normalidade frente ao que se espera da vida em sociedade. Ademais, não há falar em incidência da atenuante relativa ao crime cometido sob a influência de multidão em tumulto, eis que, nos termos das declarações dos policiais militares, era o acusado a pessoa mais agressiva, a que mais xingava os agentes estatais, a mais agitada, ou seja, foi um dos autores que motivou as agressões e xingamentos contra os agentes estatais, servindo, então, como fonte de influência. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Deste modo, fixo a sanção em 06 (seis) meses de detenção. Concurso formal impróprio de crimes: Os delitos foram praticados em concurso formal impróprio, uma vez que resultantes de conduta dolosa com desígnios autônomos, devendo, portanto, ser cumuladas as penas acima. Assim, a condenação se torna, de tal modo, definitiva na pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) meses de detenção. Determino o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal termos do artigo 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do acusado e prevenção da prática de novos crimes, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade onde reside sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço. Por outro lado, nos termos da parte final do artigo 70 c/c a interpretação do §1°, do artigo 69, ambos do Código Penal, aplico, simultaneamente, às penas individuais dos delitos de desacato e resistência os benefícios dispostos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Para o crime de desacato, em razão do montante da pena corpórea fixada (6 meses de detenção) e da análise positiva das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, por 1 (uma) pena restritiva de direito, com fulcro no §2º, do artigo 44 c/c artigo 45, §1°, ambos do mesmo diploma legal: 1 - Prestação pecuniária, que fixo em um salário-mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social, considerando- se a situação financeira do sentenciado, a ser definida em audiência admonitória. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Para o crime de resistência, verifico que o réu pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, haja vista que cumpre todos os requisitos elencados pelo artigo 77 do Código Penal, porquanto a sua condenação não foi superior a dois anos – 2 meses de detenção – (caput), o réu é tecnicamente primário (inciso I), as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis (inciso II) e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (inciso III). Deste modo, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sujeitando-o à seguinte condição: 1 - Proibição de frequentar bares, casas noturnas e locais congêneres, nos termos do artigo 78, §2°, alínea “a”, do Código Penal; 2 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, nos termos do artigo 78, §2°, alínea “b”, do Código Penal; 3 - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 78, §2°, alínea “c”, do Código Penal. Ademais, não há falar em detração penal, posto que o acusado permaneceu solto durante todo o processo, além de se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução. 5. Considerações gerais: Considerando que o réu Éder Ferreira dos Santos respondeu ao processo em liberdade, não se tendo notícia de alteração do quadro fático ou o advento de novas causas ensejadoras de decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Juliana Georges Khouri Thomaz, OAB 83873N-PR, nomeada para patrocinar a defesa do réu Éder Ferreira dos Santos, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa, o trabalho realizado, bem como a tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA. Consigno que a presente decisão é válida como certidão para a execução de honorários, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Finalmente, condeno o acusado Éder Ferreira dos Santos ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CNCGJ). b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas processuais impostas, intimando-se o réu Éder Ferreira dos Santos para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso aludido acusado não seja encontrado, intime-se por edital. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:32
Entrega em carga/vista
19/07/2022, 13:32
Procedência em Parte
15/07/2022, 16:23
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 18:33
Petição (Alegações finais)
27/05/2022, 17:39
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:27
Expedida/Certificada
06/05/2022, 18:44
Confirmada
06/05/2022, 11:54
Confirmada
01/05/2022, 00:12
Documento (Certidão)
22/04/2022, 18:06
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:00
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 12:58
Por decisão judicial
20/04/2022, 12:52
Entrega em carga/vista
20/04/2022, 12:37
Documento (Certidão)
20/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:56
Confirmada
11/04/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:00
Mandado
08/04/2022, 06:13
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:03
Mandado
05/04/2022, 16:29
Confirmada
02/04/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:22
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:38
Ato ordinatório
29/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:34
de Instrução e Julgamento (designada)
22/03/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação penal na qual ANA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS, MILENI FERREIRA DOS SANTOS, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS e JEAN FERREIRA DOS SANTOS foram denunciados como incursos no crime 329, caput, do Código Penal (1º Fato) e EDER FERREIRA DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes do artigo 329, caput, do Código Penal (1º Fato) e do artigo 331 do Código Penal (2º Fato), conforme mov. 82.1. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida em 18/07/2021 (mov. 86.1). Os acusados Eder, Bruno, Ana Lucia e Mileni foram devidamente citados (mov. 170.1, 175.1, 176.1/178.1, 177.1). Ante a não localização do réu Jean, procedeu-se à citação por edital (mov. 243/244). A defensora nomeada aos réus Ana Lucia, Mileni, Eder e Bruno apresentou resposta à acusação no mov. 252.1. Em síntese, a defesa alegou ilegalidade na atuação dos policiais (ordem de dissipação de aglomeração) e requereu absolvição sumária do crime de resistência, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Para produção de prova, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (mov. 252.1). O Ministério Público manifestou-se pelo desmembramento do feito em relação ao acusado Jean. Em relação aos corréus, pugnou pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (mov. 255.1). Assim, vieram conclusos. 2. Inicialmente, determino o desmembramento do feito em relação ao réu Jean. Encaminhem conclusos os novos autos para análise do pedido de suspensão nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 3. Não assiste razão à defesa acerca da atipicidade da conduta por ausência de decreto vigente que proibisse a aglomerações, pois conforme observado pelo Promotor de Justiça, o Decreto nº 940 de 21/07/2020 foi prorrogado pelos Decretos nº 990 de 04 de agosto de 2020 e nº 1045 de 10 de agosto de 2020, estando em vigor no dia dos fatos. O conjunto de elementos indiciários presentes no feito dão conta de sustentar a denúncia, de modo que nesse juízo de cognição parcial e sumário (sendo que a total e exauriente só ocorrerá ao final, após a instrução criminal) há razões fundadas para o recebimento da denúncia, sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo. Ofertada a resposta, cabe ao Juiz verificar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397, Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008, a saber: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente”. Assim, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Destarte, designo audiência para o dia 18 de abril de 2022 às 16h00 para realização de audiência de suspensão condicional do processo em relação aos réus Ana Lucia, Mileni e Bruno (cf. mov. 82.1, item 4 da cota que acompanha a denúncia), e de instrução e julgamento para o réu Eder. 4. A audiência deverá ser realizada por videoconferência, salvo ulterior determinação deste juízo. 5. Intimem-se. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias à realização da audiência. Curitiba, 17 de março de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Desmembramento de Feitos
18/03/2022, 16:42
Ato ordinatório
18/03/2022, 16:42
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:26
Confirmada
03/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS 1. Ciente do decurso do prazo do edital de citação (cf. mov. 249). 2. Caso o prazo da advogada anteriormente nomeada decorra em branco, fica nomeado desde já o Dr. JOSE MARTINS DE SA NETO, OAB/PR nº 16451, para defender os réus Eder, Bruno, Ana Lucia e Mileni. O aludido defensor deverá ser intimado para manifestar se aceita a nomeação e se as defesas são conflitantes, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 86.1, no prazo legal. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:37
Mero expediente
22/02/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:55
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Confirmada
13/02/2022, 00:11
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
04/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Carta)
04/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS 1. Tendo em vista o contido no movimento 236.1. nomeio defensora dativa aos réus Eder, Bruno, Ana Lucia e Mileni, a Dra. JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ, OAB/PR nº 83878. Assim, intime-se a aludida defensora para manifestar se aceita a nomeação e se eventualmente as defesas são conflitantes, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 86.1, no prazo legal. 2. Intime-se o réu Jean Ferreira dos Santos por edital, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 230.1. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:58
Mero expediente
01/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:14
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2022, 18:22
Confirmada
31/01/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:25
Confirmada
27/01/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Ante a ausência de manifestação da advogada anteriormente nomeada, nomeio defensora dativa aos réus Éder, Bruno, Ana Lucia e Mileni, a Dra. ANA CLARA VANSAN, OAB/PR nº 90548. Assim, intime-se a aludida defensora para manifestar se aceita a nomeação, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 86.1, no prazo legal. Saliento que caso seja devolvido o mandado dos demais réus, ainda não citados, com a informação de impossibilidade de constituição de defensor, fica desde já nomeada a mesma defensora, devendo ser intimada para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. No mesmo prazo, deverá informar se as defesas são conflitantes, caso em que os autos deverão retornar conclusos para a nomeação de outro defensor dativo. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:48
Mero expediente
24/01/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:35
Decurso de Prazo
20/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
20/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
20/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
20/01/2022, 01:16
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Tendo em vista o contido no movimento 170.1, 175.1, 176.1 e 177.1. nomeio defensora dativa ao réu Eder, Bruno, Ana Lucia e Mileni, a Dra. MARCIA LUZIA LUPEPSA, OAB/PR nº 97834. Assim, intime-se a aludida defensora para manifestar se aceita a nomeação, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 86.1, no prazo legal. Saliento que caso seja devolvido o mandado dos demais réus, ainda não citados, com a informação de impossibilidade de constituição de defensor, fica desde já nomeada a mesma defensora, devendo ser intimada para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. No mesmo prazo, deverá informar se as defesas são conflitantes, caso em que os autos deverão retornar conclusos para a nomeação de outro defensor dativo. Curitiba, data da assinatura digital. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:58
Mero expediente
30/11/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 16:55
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:06
Confirmada
06/11/2021, 00:38
Confirmada
06/11/2021, 00:37
Confirmada
06/11/2021, 00:35
Confirmada
06/11/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Tendo em vista o contido no movimento 170.1, 175.1, 176.1 e 177.1. nomeio defensor dativo ao réu Eder, Bruno, Ana Lucia e Mileni, a Dra. PATRICIA ZARUR DOS SANTOS TSCHELISKI, OAB/PR nº 104.995. Assim, intime-se a aludida defensora para manifestar se aceita a nomeação, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 86.1, no prazo legal. Saliento que caso seja devolvido o mandado dos demais réus, ainda não citados, com a informação de impossibilidade de constituição de defensor, fica desde já nomeado o mesmo defensor, devendo ser intimado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. No mesmo prazo, deverá informar se as defesas são conflitantes, caso em que os autos deverão retornar conclusos para a nomeação de outro defensor dativo Curitiba, 25 de outubro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:44
Mero expediente
25/10/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:53
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:26
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:04
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Confirmada
17/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:53
Confirmada
14/10/2021, 13:36
Confirmada
14/10/2021, 13:30
Confirmada
14/10/2021, 13:23
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:09
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:50
Mandado
13/10/2021, 18:47
Mandado
13/10/2021, 18:45
Mandado
13/10/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Bruno Ferreira dos Santos EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Tendo em vista o contido no movimento 170.1, nomeio defensor dativo ao réu Eder, o Dr. ANTONIO TURMAN DE PAULA JUNIOR, OAB/PR nº 77.581. Assim, intime-se o aludido defensor para manifestar se aceita a nomeação, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 86.1, no prazo legal. Saliento que caso seja devolvido o mandado dos demais réus, ainda não citados, com a informação de impossibilidade de constituição de defensor, fica desde já nomeado o mesmo defensor, devendo ser intimado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. No mesmo prazo, deverá informar se as defesas são conflitantes, caso em que os autos deverão retornar conclusos para a nomeação de outro defensor dativo. Diligências necessárias. Curitiba, 5 de outubro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:25
Mero expediente
05/10/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:12
Confirmada
04/10/2021, 16:10
Mandado
04/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:43
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:19
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 14:11
Ato ordinatório
10/09/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:11
Mandado
07/09/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 19:12
Confirmada
27/08/2021, 17:26
Entrega em carga/vista
25/08/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:02
Mandado
24/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:07
Confirmada
23/08/2021, 19:24
Entrega em carga/vista
18/08/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:35
Mandado
18/08/2021, 10:32
Ato ordinatório
11/08/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:12
Confirmada
10/08/2021, 13:00
Entrega em carga/vista
06/08/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:05
Mandado
05/08/2021, 19:06
Ato ordinatório
05/08/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023917-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Vítima(s): EDUARDO CASSIANO CORDEIRO ESTADO DO PARANA Indiciado(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS BRUNO FERREIRA DOS SANTOS EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas; recebo a denúncia (mov. 82.1), nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2. Citem-se os denunciados para que respondam a presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3. Devidamente citados, não tendo algum dos réus apresentado resposta à acusação, no prazo legal, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 4. Faculto às defesas a apresentação de declarações escritas, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 5. Considerando as razões elencadas na manifestação do mov. 82.1, determino o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de lesão corporal, bem como do de vias de fato haja vista o princípio da consunção, supostamente praticados por Bruno Ferreira dos Santos, sem prejuízo de eventual aditamento da inicial se forem colhidas novas provas. 6. Ante a ausência de representação em relação às ameaças proferidas por Éder Ferreira dos Santos contra o policial militar Hilton Flávio Nunes e às supostas calúnias promovidas por Ana Lúcia Ferreira dos Santos também contra o policial Hilton, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Cautelas e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. 8. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 18 de julho de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2021, 13:56
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:41
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:17
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:17
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:17
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:42
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:40
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:26
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:13
Documento (Certidão)
04/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:10
Confirmada
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Confirmada
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Confirmada
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Confirmada
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:26
Confirmada
21/07/2021, 17:51
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:55
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 14:17
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 13:23
Denúncia
19/07/2021, 13:20
Denúncia
19/07/2021, 13:17
Denúncia
19/07/2021, 13:16
Denúncia
19/07/2021, 13:13
Denúncia
19/07/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:07
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:06
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:54
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:54
Denúncia
18/07/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:18
Confirmada
23/05/2021, 01:15
Entrega em carga/vista
12/05/2021, 18:38
Mudança de Classe Processual (TJAM)
12/05/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:42
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 19:07
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:04
Confirmada
10/04/2021, 01:01
Ato ordinatório
30/03/2021, 17:38
Entrega em carga/vista
30/03/2021, 15:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2021, 11:13
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:02
Confirmada
26/03/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023917-68.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/08/2020 Vítima(s): EDUARDO CASSIANO CORDEIRO ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS BRUNO FERREIRA DOS SANTOS EDER FERREIRA DOS SANTOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS MILENI FERREIRA DOS SANTOS Ante prática em tese dos delitos de desacato, desobediência e resistência em concurso material, cuja soma das penas ultrapassa o limite do Juizado, acolho parecer de seq. 52.1 e DETERMINO a REMESSA dos presentes autos para uma das Varas Criminais deste Foro Central. Dil./Ciência ao MP. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/03/2021, 18:27
Ato ordinatório
25/03/2021, 18:25
Ato ordinatório
25/03/2021, 18:25
Incompetência
23/03/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:39
Confirmada
26/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:32
Entrega em carga/vista
15/02/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:05
de Instrução (cancelada)
28/12/2020, 17:07
Mero expediente
10/12/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:29
Documento (Ofício)
28/10/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:36
Mero expediente
18/09/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)